Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123749
Nº Convencional: JTRP00010648
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199005240123749
Data do Acordão: 05/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1041 N1.
CCIV66 ART1038 N1 N2 ART825 N1 ART1692 B ART1696 N1 N3.
CCOM888 ART10 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/03/20 IN BMJ N195 PAG241.
AC RL DE 1967/07/05 IN JR T4 ANO13 PAG651.
Sumário: I - Nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, que tem de ser feito pela meação do devedor, só está livre da moratória, ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda.
II - A qualidade de sócio-gerente de uma sociedade por quotas não confere a qualidade de comerciante, ao abrigo do artigo 13 do Código Comercial (prática de actos de comércio e fazendo deste profissão).
III - A rejeição a que alude o n. 1 do artigo 1041 do Código de Processo Civil só poderá ter lugar se já for inequívoco que a dívida exequenda não está abrangida pela moratória a que alude o n. 1 do artigo 825 do Código de Processo Civil.
Reclamações: