Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028999 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200007030050633 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 604/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART502 ART564 N2 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se apenas provado que o titular do direito a indemnização, em virtude de Incapacidade Permanente Parcial derivada de acidente de viação, era agricultor por conta própria, é legítimo o recurso ao montante relativo ao salário mínimo nacional para, a partir daí, ser calculada tal indemnização. II - Os critérios de cálculo desta baseados em tabelas ou fórmulas matemáticas ou estatísticas são meramente referenciais. III - É adequado o montante de dois milhões de escudos como indemnizatório do titular referido em I, que tinha 62 anos à data do acidente, relativamente à Incapacidade Permanente Parcial de 70%, com incapacidade total para o trabalho que desenvolvia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |