Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050633
Nº Convencional: JTRP00028999
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200007030050633
Data do Acordão: 07/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 604/99
Data Dec. Recorrida: 04/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART502 ART564 N2 ART566 N3.
Sumário: I - Tendo-se apenas provado que o titular do direito a indemnização, em virtude de Incapacidade Permanente Parcial derivada de acidente de viação, era agricultor por conta própria, é legítimo o recurso ao montante relativo ao salário mínimo nacional para, a partir daí, ser calculada tal indemnização.
II - Os critérios de cálculo desta baseados em tabelas ou fórmulas matemáticas ou estatísticas são meramente referenciais.
III - É adequado o montante de dois milhões de escudos como indemnizatório do titular referido em I, que tinha 62 anos à data do acidente, relativamente à Incapacidade Permanente Parcial de 70%, com incapacidade total para o trabalho que desenvolvia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: