Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510821
Nº Convencional: JTRP00018829
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: SENTENÇA PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MANDATÁRIO JUDICIAL
FALTA
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INÍCIO
Nº do Documento: RP199709179510821
Data do Acordão: 09/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 68/94
Data Dec. Recorrida: 05/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N5 ART119 ART120 N2 B N3 B ART123 ART313 N2 ART328
N7 ART330 N2 ART331 ART334 ART353 ART372 N4 ART411 N1.
Sumário: I - Em relação ao mandatário do demandante civil, não sendo a sua falta impeditiva da leitura da sentença para cujo acto foi devidamente notificado, não carecia a sentença de lhe ser depois expressamente notificada, tendo sido supérflua a notificação postal efectuada. Deste modo, não tendo ocorrido a sua notificação com a leitura da sentença, a que não assistiu, o prazo para interposição do recurso conta-se, para o advogado, a partir da data do depósito da sentença na secretaria, consoante o n.1 do artigo 411 do Código de Processo Penal.
II - A omissão de notificação do demandante civil da data designada para a leitura da sentença, com a admissível consequência da sua ausência a esse acto integra, quando muito, a nulidade, dependente de arguição, prevista na alínea b) do n.2 do artigo
120 do Código de Processo Penal, ou porventura, apenas, uma mera irregularidade do processo ( artigo
123 do mesmo Código ).
Reclamações: