Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018829 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MANDATÁRIO JUDICIAL FALTA NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199709179510821 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5 ART119 ART120 N2 B N3 B ART123 ART313 N2 ART328 N7 ART330 N2 ART331 ART334 ART353 ART372 N4 ART411 N1. | ||
| Sumário: | I - Em relação ao mandatário do demandante civil, não sendo a sua falta impeditiva da leitura da sentença para cujo acto foi devidamente notificado, não carecia a sentença de lhe ser depois expressamente notificada, tendo sido supérflua a notificação postal efectuada. Deste modo, não tendo ocorrido a sua notificação com a leitura da sentença, a que não assistiu, o prazo para interposição do recurso conta-se, para o advogado, a partir da data do depósito da sentença na secretaria, consoante o n.1 do artigo 411 do Código de Processo Penal. II - A omissão de notificação do demandante civil da data designada para a leitura da sentença, com a admissível consequência da sua ausência a esse acto integra, quando muito, a nulidade, dependente de arguição, prevista na alínea b) do n.2 do artigo 120 do Código de Processo Penal, ou porventura, apenas, uma mera irregularidade do processo ( artigo 123 do mesmo Código ). | ||
| Reclamações: | |||