Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
278/23.1PAVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: ARTIGOS 21.º E 28.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
NOTÍCIA DO CRIME PARA EFEITOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP20260314278/23.1PAVNF-A.P1
Data do Acordão: 03/14/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA)
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: 1. ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A denúncia ou notícia do crime relevante para efeitos de determinação da competência do Tribunal ocorre quando o MP em exercício de funções adquire formalmente conhecimento da denúncia e a manda registar nos termos previstos no nº 5 do art. 247 do CPP.
II - Não releva, pois, para este efeito o mero conhecimento dos factos por OPC ou outra entidade previamente à comunicação ao MP prevista no art. 248, nº 1 do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 278/23.1PAVNF-A.P1

Conflito Competência





No processo nº 278/23.1PAVNF, o MP, a exercer funções na Procuradoria da República da Comarca do Porto DIAP - ... do Porto, deduziu acusação, - ao abrigo do disposto no art. 16, nº 3, do CPP, para julgamento com intervenção de Tribunal de estrutura singular -, contra AA, nascida a ../../1996, solteira, empregada de balcão, com residência na Rua ..., ..., imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143 n.º 1 do Código Penal, dois crimes de gravação e fotografias ilícitas, previstos e punidos pelo artigo 199 n.º 1 e 2 b) do Código Penal e de dois crimes de perseguição, previstos e punidos pelo artigo 154.º-A n.º 1 do Código Penal.
Também o assistente BB, residente na Rua ..., ..., ..., deduziu acusação particular, imputando à arguida a prática de um crime de difamação agravado previsto e punido pelos artigos 180 e 183 nº2 e quatro crimes de injúria previstos e punidos pelo art. 181, todos do Código Penal.
Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Comarca do Porto, ..., o Sr. Juiz de direito titular em despacho exarado em 6/11/2025 considerou ao abrigo do disposto nos artigos 28 nº3 e 21 nº2, ambos do CPP que a competência para o julgamento nos presentes autos pertence ao Tribunal ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, - por aí ter sido efetuada a denúncia do crime -, tendo por essa razão ordenado a remessa dos autos para o Juízo Local de Santa Maria da Feira.
Porém, o juiz Titular do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1, discordando quanto à competência porquanto a denúncia, - nos autos principais, apenso A -, apesar de apresentada na PSP de Santa Maria da Feira em 15/09/2023, foi remetida pelo respetivo Comissário ao DIAP do Porto em 18/09/2023, onde foi ordenada a abertura do inquérito. Já nos apensos B e C relativamente às denúncias apresentadas, foi ordenado o envio ao DIAP de Santa Maria da Feira.
Ora, têm-se entendido jurisprudencialmente que o local para aferição da competência não é o local da denúncia do crime, mas sim o da abertura de inquérito.
Com este fundamento declarou a incompetência do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira para realizar o Julgamento nos presentes autos, suscitando o conflito de competência.
Notificados os sujeitos processuais para os termos do nº1 do art.36 do CPP veio o Sr. Procurador-geral-adjunto junto deste Tribunal da Relação pronunciar-se no sentido de que o tribunal competente para a realização do julgamento é aquele onde inicialmente foi determinada a instauração de inquérito.


Cumpre decidir!

O art.21 do CPP dispõe:
«1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.»
Nos presentes autos o evento que primeiro ocorreu, foi alegadamente consumado na área da Comarca do Porto, onde se situa o local de trabalho do assistente. – facto 8 da acusação, relativo ao imputado crime de ofensas à integridade física simples.
Já os imputados crimes de perseguição ocorreram posteriormente e na área do Tribunal Judicial de Aveiro. -factos 9 e 10 da acusação.
Quanto ao crime de gravações e fotografias ilícitas imputado à arguida desconhece-se o local da respetiva consumação.

Dispõe por seu turno o art. 28 do CPP na parte que nos interessa:
«Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
(…)
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.»
No caso concreto os crimes de ofensas à integridade física simples e os crimes de perseguição são punidos com idêntica pena e no processo não há arguidos presos.
Assim, é competente para proceder ao julgamento, nos termos legais, o Tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
A denúncia ou notícia do crime relevante para efeitos de determinação da competência do Tribunal ocorre quando o MP em exercício de funções adquire formalmente conhecimento da denúncia e a manda registar nos termos previstos no nº5 do art.247 do CPP.
Não releva, pois, para este efeito o mero conhecimento dos factos por OPC ou outra entidade previamente à comunicação ao MP prevista no art.248 nº1 do CPP. – neste sentido veja-se António Latas em anotação ao art.20 do CPP no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª edição, pág. 353.

No caso concreto em apreciação o denunciante/ofendido apresentou a denúncia em 15/09/2023 na esquadra da PSP de Santa Maria da Feira, pertencente à divisão policial de Espinho, tendo o comissário daquela polícia enviado, em 18/09/2023, o auto de notícia lavrado, para a Procuradoria da República do DIAP do Porto.

No DIAP do Porto foi ordenado o registo como inquérito para prosseguir nas secções genéricas e é este o elemento determinante para os efeitos da aferição da notícia do crime enquanto elemento determinante da competência do Tribunal.
Mais se aduz que a jurisprudência do STJ desde há muito vem entendendo que não releva para este efeito o conhecimento dos factos pelos meros OPCs como resulta do Acórdão do STJ de 22-02-1989 onde se refere:
«I - O "Tribunal que primeiro teve conhecimento da infracção" ou "onde primeiro tiver havido noticia do crime" não é aquele que se limita a receber uma denuncia (embora a participação seja um titulo de competência) e a remete-la para outra comarca (não bastando, portanto, a mera aquisição da noticia do crime).
II - Mas já o é aquele que invocou a respectiva investigação…»


Assim, tudo visto e ponderado, e com base nos argumentos que ficaram expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no art. 36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando competente para proceder ao julgamento de AA, nos termos da acusação contra ela deduzida nos presentes autos, o Juízo Local Criminal da Comarca do Porto, ....


D.N.














Porto, 14/3/2026.

Paula Guerreiro