Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017085 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO REQUISITOS LETRA ACEITANTE AVALISTA ENDOSSANTE FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199507119210231 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART857 ART858 ART859 ART861 N1 N2. CPC67 ART663 N1 ART713 N2. LULL ART28 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/05/11 IN CJ T3 ANOXVIII PAG196. | ||
| Sumário: | I - Se tiver reflexos no direito invocado na acção, é atendível na apelação de uma sentença o facto, anterior a esta mas posterior à contestação, invocado pelo réu, que dele só teve conhecimento depois de interpor recurso. II - Para que se dê a novação, objectiva ou subjectiva, é essencial que surja uma outra obrigação inteiramente nova e que as partes expressamente manifestem a vontade de extinguir a obrigação antiga, ficando aquela em lugar desta. III - Em princípio, a novação também extingue as garantias que asseguravam o cumprimento da primitiva obrigação, mesmo quando resultantes da lei. IV - O aceitante de uma letra é o devedor principal e o seu avalista assume, embora subsidiariamente, obrigação idêntica à dele. V - O sacador e endossante da letra garante o seu pagamento mas, na relação subjacente ao endosso é, como descontário, o verdadeiro devedor. | ||
| Reclamações: | |||