Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210231
Nº Convencional: JTRP00017085
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: NOVAÇÃO
REQUISITOS
LETRA
ACEITANTE
AVALISTA
ENDOSSANTE
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP199507119210231
Data do Acordão: 07/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART857 ART858 ART859 ART861 N1 N2.
CPC67 ART663 N1 ART713 N2.
LULL ART28 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/05/11 IN CJ T3 ANOXVIII PAG196.
Sumário: I - Se tiver reflexos no direito invocado na acção, é atendível na apelação de uma sentença o facto, anterior a esta mas posterior à contestação, invocado pelo réu, que dele só teve conhecimento depois de interpor recurso.
II - Para que se dê a novação, objectiva ou subjectiva,
é essencial que surja uma outra obrigação inteiramente nova e que as partes expressamente manifestem a vontade de extinguir a obrigação antiga, ficando aquela em lugar desta.
III - Em princípio, a novação também extingue as garantias que asseguravam o cumprimento da primitiva obrigação, mesmo quando resultantes da lei.
IV - O aceitante de uma letra é o devedor principal e o seu avalista assume, embora subsidiariamente, obrigação idêntica à dele.
V - O sacador e endossante da letra garante o seu pagamento mas, na relação subjacente ao endosso é, como descontário, o verdadeiro devedor.
Reclamações: