Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027178 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA CUMPRIMENTO INÍCIO TRÂNSITO EM JULGADO CARTA DE CONDUÇÃO APREENSÃO APREENSÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200002239941307 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128-A/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 N2. CPP98 ART467 N1 ART500 N4. CP95 ART69 N2 ART80. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC9911197 DE 2000/01/19. | ||
| Sumário: | O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir inicia-se com a privação da licença de condução, que apenas deverá ocorrer após trânsito em julgado da decisão condenatória. Porém, se o arguido, antes do trânsito, entregou aquela licença na secretaria do tribunal e esta a aceitou para cumprimento dessa pena, o início do cumprimento será a data da entrega. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |