Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941307
Nº Convencional: JTRP00027178
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
CUMPRIMENTO
INÍCIO
TRÂNSITO EM JULGADO
CARTA DE CONDUÇÃO
APREENSÃO
APREENSÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200002239941307
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 128-A/99-1S
Data Dec. Recorrida: 10/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART32 N2.
CPP98 ART467 N1 ART500 N4.
CP95 ART69 N2 ART80.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9911197 DE 2000/01/19.
Sumário: O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir inicia-se com a privação da licença de condução, que apenas deverá ocorrer após trânsito em julgado da decisão condenatória. Porém, se o arguido, antes do trânsito, entregou aquela licença na secretaria do tribunal e esta a aceitou para cumprimento dessa pena, o início do cumprimento será a data da entrega.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: