Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037147 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | BALDIOS SENTENÇA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200409210452757 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Pese embora os baldios, pela sua natureza, sejam considerados coisas fora do comércio jurídico, nada obsta do registo de uma sentença que declarou terem os compartes adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre certo prédio, uma vez que o registo predial visa, fundamentalmente, dar publicidade à situação jurídica dos prédios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Assembleia de compartes dos terrenos baldios de ............, ........... e .......... de .............. vêm interpor recurso contencioso nos termos do artº 145º e seguintes do CRP, da decisão proferida no recurso hierárquico que negou provimento ao mesmo, pedindo que se procedesse ao registo da sentença transitada em julgado, que decidiu declarar constituído por usucapião, a favor daqueles moradores o direito de propriedade em comum sobre o prédio identificado nos autos. O D.º M.º M.º P.º junto do Tribunal de ............. emitiu parecer no sentido de que o facto constante do documento (sentença judicial) não está sujeito a registo, nos termos do art.º 69° n.º 1 al. c) do CRP, uma vez que os baldios estão fora do comércio jurídico. O Tribunal "a quo" proferiu sentença que, conhecendo de mérito, julgou procedente o pedido, ordenando que se procedesse ao registo da mencionada decisão final. Inconformada a Sr.ª Conservadora do Registo Predial de ............... veio interpor recurso de Agravo, concluindo: CONCLUSÕES: 1.º - O registo predial, destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º do CRP). 2.º- Os baldios estão submetidos a um regime de propriedade especial - não sendo bens do domínio público - não integram, também, o domínio privado em regime de propriedade individual (compropriedade). 3.º - Os baldios, enquanto não perderem essa natureza estão fora do âmbito das relações de direito privado com eficácia real, as únicas que interessam ao registo. 4.º - Daí que, não existem razões de comércio jurídico que levem a que se descrevam os baldios no registo predial. 5.º- A decisão judicial objecto de recusa, não está sujeita a registo por se encontrar fora do âmbito da finalidade do registo predial, pelo que, nos termos do art.º 68° n.º 1 al. c), parte final, deve ser recusada. 6.º - A douta sentença, ora em recurso, violou o preceituado nos art.ºs 1°, 2º, 3° e 69° n.º 1 al. c) do CRP; art.º 202° n.º 2 do CC, art.º 82° n.º 4 al. b) da Const. R. P.e art.ºs 3°, 4° n.º 1, 30° e 39° da Lei 68/93 de 4 de Setembro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que decida nos termos predictos. Não foram produzidas contra alegações. Fundamentos e Decisão. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 1° da Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro, "são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, ou seja, pelo universo dos compartes". Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo - pastoril ou apícola - art.º 3° do referido diploma legal -, sendo nulos, nos termos gerais de direito, os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento tendo por objecto esses terrenos, bem como da sua posterior transmissão, excepto nos casos previstos na presente lei - cfr. art.º 4°. Assim, ao encontro da excepção prevista no citado normativo deparamos que, os terrenos baldios podem ser objecto de "casos excepcionais de alienação" nos termos previstos nos art.ºs 31° e 39° n.º 1 da Lei n.º 68/93, podendo neles ocorrer também "o recurso à acessão industrial imobiliária", de acordo com o disposto no n.º 2 deste último artigo, podendo, igualmente, ser objecto de expropriação por motivo de utilidade pública ou por abandono injustificado - art.º 29°. Os baldios extinguem-se por declaração unânime dos compartes em reunião da respectiva assembleia com a presença mínima de dois terços dos respectivos membros, e quando tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objecto de expropriação ou alienação voluntária, nos termos da presente lei - art.º 26°. A questão principal que se coloca e que constitui objecto do presente recurso de Agravo, consiste em saber se a titularidade de direitos atribuídos a um universo de compartes sobre terrenos baldios está sujeita a registo, atento o disposto nos art.ºs 1º e 2º do Código de Registo Predial. Efectivamente, determinando o n.º 1 do art.º lado CRP, que "o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário", e consignando esse normativo como fim prioritário dar publicidade aos prédios rústicos e urbanos e, bem assim, à situação jurídica das demais coisas imóveis per relationem enumeradas no art.º 204° do CC (uma vez que estas mantêm sempre uma ligação com um prédio, seja ele rústico ou urbano) - cfr. L. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 3.ª ed., pág. 96 - tendo, portanto, como subjacente um bem imóvel susceptível de ser objecto de relações jurídicas nos termos do n.º 1 do art.º 202° deste último diploma legal, numa primeira perspectiva, poder-se-ia entender que a questão que ora se nos apresenta estaria dependente exclusivamente de saber se os terrenos baldios se integram na "noção" prevista neste segmento normativo, ou antes na previsão do seu n.º 2 (coisas fora do comércio). Segundo este último dispositivo, "consideram-se fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por natureza, insusceptíveis de apropriação individual". De acordo com a alteração introduzida ao texto constitucional pela Lei n.º 1/89, nomeadamente com a introdução do novo teor dado ao art.º 84° e nova redacção atribuída aos art.ºs 84° e 89° da CRP, deixaram os baldios de integrar a categoria de coisas situadas no domínio público. Porém, como decorre claramente da lei (quer da Constituição, quer da Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro - e a idêntico entendimento conduzia já o revogado DL n.º 39/78 de 19 de Janeiro) os baldios pertencem aos próprios utentes ou compartes, em regime de propriedade colectiva (também denominada comunhão de mão comum). Os baldios pertencem aos próprios utentes ou compartes, mas trata-se de um domínio que, por virtude do fim a que se encontram adstritos, em nada se identifica com a propriedade individual. Concretamente, os compartes não podem alienar nem onerar o seu direito de participação no uso ou fruição dos bens, nem podem pedir a divisão destes – cfr. H, Mesquita, RLJ n.º 3848, págs. 342 e sgs.. Daí a actual lei prescrever no n.º 1 do seu art.º 4° que, os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei. Para o Sr. Dr. L. Carvalho Fernandes, obra citada, pág. 554, os baldios integram-se no género de coisas fora do comércio e, dentro destas, na espécie de "coisas comuns", definindo-as (estas) como sendo as não pertencentes ao domínio público do Estado, nem individualmente apropriadas, "das quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa, ou que fazem parte de certa corporação pública". Assim sendo, embora pressuponham a existência de direitos subjectivos dotados de eficácia erga omnes, isto é, pese a circunstância de serem objecto de direitos de natureza privada - cfr. Prof. H. Mesquita, citação supra, págs. 344 e 345 -, o certo é que nem por razão perdem a natureza de coisas fora do comércio. Porém, a solução não depende unicamente da natureza jurídica dos terrenos baldios tendo em vista a especial natureza que envolve o regime de direito de propriedade que sobre eles recai, como se irá demonstrar. Um dos princípios fundamentais do registo é a "segurança jurídica registral". A segurança jurídica registral, dentro do ordenamento jurídico, é uma segurança sectorial que visa, "grosso modo", a certeza do comércio jurídico. Pode ser vista numa perspectiva "meramente estática" e "dinâmica". Se considerássemos a segurança jurídica, exclusivamente, como sendo uma "segurança dinâmica", que visasse somente a certeza do tráfico jurídico, logo dever-se-ia concluir de imediato por uma solução que passasse pelo não reconhecimento de existência de razões susceptíveis de justificar a descrição dos baldios no registo predial. Porém, há que considerar que a segurança jurídica registral também se baseia na defesa dos direitos dos titulares inscritos, constituindo o registo uma presunção “juris tantum” a seu favor . É, pois, nesta medida, uma "segurança estática" que joga a favor do proprietário ou do titular inscrito, que não podem ser privados do que possuem por acto translativo que eles próprios não tenham outorgado. O Registo Predial é uma instituição especialmente vocacionada para a publicidade, tendo em vista a segurança estática, quer a segurança dinâmica. Com efeito, o Registo Predial, visa a defesa dos direitos privados, estabelecendo a "presunção juris tantum" da existência dos direitos inscritos (legitimação), nos precisos termos em que o registo os define, a favor dos respectivos titulares..." - cfr. Isabel Pereira Mendes, Estudos Sobre Registo Predial, págs. 64, 65, 86 e 87. Ora, sendo assim, se tivermos em consideração que o registo predial se propõe alcançar antes de mais esta finalidade, e que em função dela está a defesa do direito dos compartes sobre um terreno baldio pela presunção da existência desse direito a favor desses mesmos compartes, - (no seu aspecto estático, a segurança jurídica tem em vista a defesa dos direitos – cfr. I. Pereira Mendes, obra cit., pág. 86) -, então, afigura-se-nos que nada obsta a que se descrevam os baldios no registo predial, “não se vislumbrando” por essa razão que, a decisão judicial que julgou procedente por provada e, em consequência, constituído a favor dos moradores de ..........., ............. e ..........., representados pela A., ora Agravada, o direito de propriedade em comum, tendo por objecto o imóvel baldio identificado e objecto de recusa, se encontre fora do âmbito do registo predial e como tal não esteja sujeita a registo. Face a tudo o exposto e decidindo, acorda-se em negar provimento ao Agravo e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, proferida nos presentes autos de recurso contencioso interposto ao abrigo do disposto no art.º 145° e segs. do CRP para o Tribunal da Comarca de ............... . Sem custas por não serem devidas. Porto, 21 de Setembro de 2004 António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |