Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130496
Nº Convencional: JTRP00032319
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: CASO JULGADO
ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO
Nº do Documento: RP200106070130496
Data do Acordão: 06/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1170/99-2S
Data Dec. Recorrida: 11/10/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART497 ART498.
CCIV66 ART473 ART474 ART1135 F.
Sumário: I - Se na acção intentada contra os primeiros réus o autor, invocando a violação do estabelecido no contrato de comodato, por aqueles haverem cedido o local que lhes havia sido emprestado, pediu, para além da resolução do contrato e entrega do referido local, a condenação de tais réus no pagamento de uma indemnização por todos os prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença, pedidos que obtiveram vencimento, e se, posteriormente, em nova acção, o autor pediu a condenação dos mesmos primeiros réus no pagamento de quantia certa com fundamento na mesma ilícita cedência do local, à 2ª ré, há identidade de sujeitos, não constituindo obstáculo a circunstância de a acção vir também dirigida contra esta ré.
II - Há, também, identidade de causa de pedir no que respeita aos primeiros réus, pois em ambas as acções se discute a responsabilidade contratual por violação das obrigações a que estavam vinculados e os danos que para o autor resultaram de tal violação, por cedência do local emprestado.
III - E há igualmente, identidade de objecto por em ambas as acções estar em causa o montante dos prejuízos sofridos pelo autor em virtude da cedência não autorizada do local emprestado, sendo que já dispõe de título bastante (sentença proferida na primeira acção) para executar este pedido de indemnização.
IV - Verifica-se, pois, quanto aos primeiros réus - comodatários - a excepção de caso julgado.
V - Tendo o autor o direito de ser indemnizado à custa dos primeiros réus -comodatários- como lhe foi reconhecido na primeira acção, por todos os prejuízos que lhe resultaram da cedência do local emprestado, está-lhe vedado formular o pedido contra a segunda ré com base no instituto do enriquecimento injusto dada a natureza subsidiária deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.
Maria Angela ............, residente na ........, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra António ............, residente na ............. e mulher Sónia .............., residente na ............, e “Q........, Ld.ª”, com sede na ............, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 5.250.000$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral liquidação daquele montante, para o efeito e, em resumo, tendo alegado que, sendo a dona do prédio urbano, composto de três pavimentos, sito na Rua ............ e melhor identificado no art. 1.º da petição inicial, celebrou com os 1.ºs. Réus, por escrito de 19.2.97, contrato de comodato, por força do qual deu de empréstimo a estes últimos o rés-do-chão e 1.º andar do mencionado prédio, pelo prazo de três anos, a contar da data daquele escrito, mediante a obrigação, entre o mais, de os mesmos Réus não proporcionarem a terceiro o uso ou gozo da coisa cedida;
acrescentou que, a partir de Fevereiro de 1998, os 1.ºs Réus, violando o expressamente acordado naquele contrato, cederam a utilização e gozo da parte do prédio que lhes havia sido emprestado à 2.ª Ré, a qual aí, a partir dessa altura e até à data em que o entregou - 26.4.99 – passou a desenvolver a sua actividade de comércio de “bijuterias” e outros similares, não despendendo qualquer quantia pelo uso daquele local, o que representou um proveito injustificado para a mesma Ré, à custa do empobrecimento da Autora, posto que o rendimento que poderia obter mensalmente pela locação daquele local era de 350.000$00.
Citados para os termos da acção, apenas o 1.º Réu marido e 2.ª Ré vieram apresentar contestação, tendo aquele primeiro alegado, em resumo, que não era verdade que tivesse cedido aquele local, propriedade da Autora, à 2.ª Ré, pois que no mesmo sempre foi ele que explorou o estabelecimento aí instalado, conforme o destino que havia sido acordado no dito contrato de comodato, apenas tendo sucedido que chegou no dito local a comercializar produtos da 2.ª Ré, à consignação, com a contrapartida daquela disponibilizar duas funcionárias para o auxiliarem nas épocas de promoção de todos os produtos que comercializava nesse seu estabelecimento.
Por sua vez, a 2.ª Ré veio alegar que o Réu marido, em Fevereiro de 1998, lhe proporcionou o aludido local para aí desenvolver a sua actividade de comércio de produtos de “bijutarias” e “quinquilharias”, mediante o pagamento da quantia semestral de 1.100.000$00, o que fez até final de Abril de 1999, assim entregando ao referido Réu a quantia global de 2.749.995$00, sendo que este último jamais lhe referiu qualquer impedimento para o uso que fez desse local durante tal período, antes lhe tendo comunicado que a utilização do aludido local lhe tinha sido facultado pela Autora de forma livre até final de Fevereiro de 2000.
Desta forma, ambos os Réus contestantes concluíram pela improcedência do pedido no que a cada um deles dizia respeito.
Veio a realizar-se no tribunal “a quo” audiência preliminar, onde não foi possível obter o acordo das partes quanto ao litígio, após o que foi proferido despacho saneador.
Neste foi decidido, em primeira linha, absolver os 1.ºs. Réus da instância, por se ter dado como verificada excepção de caso julgado, posto que a Autora havia intentado, anteriormente à presente a acção, uma outra que correu termos pelo ........., em que foram demandados os aqui também 1.ºs. Réus, onde foi proferida sentença que, por ter sido dado como apurada a mencionada cedência do dito local à 2.ª Ré, em violação do estabelecido no dito contrato, declarou resolvido o mencionado contrato de comodato, mais tendo condenado aqueles Réus a entregarem à Autora o dito prédio que ocupavam livre de pessoas e bens, assim como a pagarem uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que àquela causaram, por terem cedido o dito prédio à 2.ª Ré.
Relativamente à 2.ª Ré, foi decidido absolver a mesma do pedido que contra a mesma vinha formulado, pois que, fundamentando-se o mesmo no instituto de enriquecimento sem causa, não tinha este aplicação ao caso, dado o seu carácter subsidiário, já que, sendo facultado à Autora o recurso à acção própria – como o é aquela primeira que intentou contra os 1.ºs Réus – não havia lugar já à instauração da presente, atento o disposto no art. 474, do CC.
Do assim decidido veio a interpor recurso de apelação a Autora, tendo concluído as suas alegações da forma que se passa a indicar:
- Não existe excepção do caso julgado, dado o pedido na presente acção ser diferente do pedido na acção que correu termos sob o n.º ..../.., na , do Tribunal Cível ....;
- O despacho saneador, quanto à excepção do caso julgado, enferma da nulidade da al. d), do n.º 1, do art. 668, do CPC;
- A apelada “Q........, Ldª”, ao ocupar o prédio desde Fevereiro de 1998 a Abril de 199, teve um enriquecimento sem justa causa justificativa e à custa da aqui apelante;
- O despacho saneador, quanto a esta parte da acção, violou inequivocamente o art. 477, do CC;
- Assim, devem ser revogadas as decisões tomadas no saneador, devendo a acção prosseguir os seus termos com a elaboração de especificação e questionário.
Apenas a 2.ª Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do sentenciado no que à mesma diz respeito.
Já neste tribunal foi tomada posição de que o recurso em causa devia ser qualificado de agravo no que dizia respeito à decisão que absolveu os 1.ºs. Réus da instância e de apelação quanto à decisão que absolveu do pedido a 2.ª Ré.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito dos recursos, sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A factualidade com interesse para as decisões a tomar consta já supra do relatório, bem como das decisões recorridas, sem que haja controvérsia sobre a materialidade que serviu de base a estas últimas, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.
Com se depreende das conclusões formuladas, duas são as questões a solucionar, uma delas tendo a ver com a verificação ou não da excepção de caso julgado que impede se conheça do pedido que vem formulado contra os 1.ºs. Réus, enquanto a outra diz respeito à possibilidade ou não de o pedido formulado contra a 2.ª Ré poder ser sustentado no instituto do enriquecimento sem causa.
Vejamos, então, se, na situação que vem descrita nos autos, é de verificar a dita excepção de caso julgado, impeditiva do prosseguimento do processo para conhecimento do pedido contra os 1.º Réus formulado.
Para o efeito, teremos de ter presente a falada acção anteriormente intentada pela recorrente-autora contra os 1.ºs. Réus, em que, invocando precisamente a violação do estabelecido no dito contrato de comodato, por estes últimos haverem cedido o local que lhes que havia sido emprestado por aquela, pediram, para além da resolução desse contrato e a entrega do aludido local, a condenação daqueles Réus no pagamento de uma indemnização por todos os prejuízos que àquela foram causados derivados, designadamente, dessa ocupação permitida pelos mesmos Réus, a liquidar em execução de sentença, pedidos esses que obtiveram vencimento nessa mesma acção (v. certidão de fls. 15 a 33, referente à acção n.º .../.. que correu termos pelo .........).
Na presente acção e no que diz respeito aos 1.ºs. Réus, o pedido de condenação do pagamento da quantia que liquidaram tem como fundamento precisamente essa mesma ilícita cedência do aludido local à 2.ª Ré, assim estando em causa a violação do que havia sido acordado no mencionado contrato de comodato e também o disposto no art. 1135, al. f), do CC.
Conforme resulta do disposto nos arts. 497 e 498, ambos do CPC, existe caso julgado quando se repete uma causa, em que há identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir relativamente a uma outra anteriormente instaurada e já decidida por sentença que não admite recurso ordinário.
A finalidade de tal imperativo legal tem a ver com o evitar que o tribunal seja colocado na alternativa ou de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Porém, para que exista identidade de acções, necessário se torna que tal identidade diga respeito aos sujeitos, ao objecto e à causa de pedir.
Na situação de que nos ocupamos, parece ser evidente que existe identidade de sujeitos, posto que, para tal, não pode constituir obstáculo a circunstância de acção vir também dirigida contra a 2.ª Ré-apelada.
Relativamente à causa de pedir e na parte que diz respeito aos 1.ºs. Réus, parece também serem coincidentes os factos que sustentam os pedidos que foram formulados em ambas as acções, pois que em causa está a violação por parte daqueles Réus das obrigações decorrentes do aludido contrato de comodato, violação essa consubstanciada na cedência da coisa emprestada e sem autorização da apelada, com os consequentes prejuízos que para a mesma resultaram dessa cedência não autorizada.
Em ambas as acções se discute a responsabilidade contratual, por violação das obrigações por parte dos 1.ºs. Réus a que estavam vinculados e os danos que para a apelante resultaram de tal violação, por cedência do local emprestado.
A não ser retirada esta ilação, poderia o tribunal vir a confrontar-se com julgados contraditórios, pois que a eventual improcedência da presente acção conduziria necessariamente a serem dados como não apurados aqueles factos que sustentaram a procedência daquela outra acção anteriormente instaurada contra os 1.ºs. Réus.
Atentemos, agora, se existe identidade de objecto em ambas as acções.
Há identidade de objecto, quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, necessário se torna que na segunda acção se pretenda reconhecer o mesmo direito que se quis fazer reconhecer através da primeira – v., a propósito, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 105.
Na presente acção pretende-se a condenação dos referidos Réus no pagamento à apelante da quantia que liquidam no montante de 5.250 contos, com base em responsabilidade contratual, enquanto naquela outra foi peticionada a condenação dos mesmos Réus no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, com base na mesma responsabilidade contratual.
Se é certo que nesta acção o pedido vem já concretizado, enquanto naquela outra o pedido de indemnização foi deixado para liquidar em execução de sentença, tal não poderá representar uma falta de coincidência de objecto entre ambas as ditas acções.
Com efeito, em ambas as acções em causa está o montante dos prejuízos que para a recorrente resultaram da falada cedência não autorizada do local emprestado, sendo que aquela dispõe de título bastante para executar esse pedido de indemnização, apenas estando obrigada a previamente liquidar o respectivo montante, mas sem que tal represente alegação de factos diferentes àqueles que sustentam o pedido na presente acção.
Ponderados estes considerandos, haveremos de concluir que, no que diz respeito aos 1.ºs. Réus, estão reunidos todos os requisitos necessários a que se reconheça a verificação de caso julgado, tal como foi entendido na decisão recorrida.
Importa, agora, entrar na apreciação daquela outra questão que tem a ver com a possibilidade de o pedido formulado contra a 2.ª Ré-apelada poder ser sustentado no instituto do enriquecimento sem causa.
Reavaliando a factualidade que consta da petição inicial para sustentar o pedido de condenação formulado contra aquela Ré, verifica-se que aí vem alegado que esta última, desde Fevereiro de 1998 até final de Abril de 1999, instalou-se no aludido prédio à apelante pertencente, aí desenvolvendo a sua actividade comercial, sem despender qualquer quantia por essa ocupação, daí decorrendo a impossibilidade da recorrente poder arrendar o dito local e arrecadar a correspondente renda mensal que não seria inferior a 350.000$00, pelo que, nessa medida, o seu prejuízo atinge o montante global de 5.250.000$00.
Resulta, assim, que a apelante fundamenta o pedido formulado contra a apelada no instituto do enriquecimento sem causa, ao abrigo do disposto no art. 473, do CC.
Na decisão recorrida foi entendido não assistir o direito invocado pela apelante e baseado no falado instituto, por, na situação que vem descrita, a tal se opor o preceituado no art. 474, do CC, já que a apelante dispõe de um meio para ser indemnizado dos prejuízos invocados, como seja o recurso à acção indemnizatória contra os 1.ºs. Réus, por violação do aludido contrato de comodato, sendo certo até que aquela assim procedeu, ao intentar a anterior acção contra os mesmos Réus para se ver ressarcida desses prejuízos.
Em causa está a natureza subsidiária que está subjacente ao mencionado instituto.
Estabelece, de facto, aquele normativo – 474, do CC – que não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
A aplicação desta previsão legal oferece algumas dificuldades na articulação da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa com a obrigação de indemnizar baseada na responsabilidade civil.
É certo que ambos os institutos – de enriquecimento injusto e da responsabilidade civil (neste caso contratual) – podem concorrer na qualificação da mesma situação, como será o caso de intromissão em bens alheios – v., a propósito, A. Varela, in “Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., págs. 497 a 506.
Em situações dessas, tem-se entendido que, se a intromissão não envolver responsabilidade civil (contratual ou extra-contratual), mas existir enriquecimento injusto, o carácter subsidiário da obrigação de restituir não impede a aplicabilidade daquele instituto do enriquecimento sem causa.
Ora, no caso de que nos ocupamos, constata-se que a apelante tem o direito de ser indemnizada à custa dos 1.ºs. Réus, como aliás lhe foi já reconhecido naquela outra acção, por todos os prejuízos que para si resultaram da cedência que foi feita do local emprestado por parte daqueles, pelo que, dada a natureza de subsidiaridade do mencionado instituto de enriquecimento injusto e atentos os prejuízos invocados, teremos de concluir que estava vedado à apelante formular o pedido que na presente acção vem formulado contra a apelada.
Assim, a decisão tomada na mencionada acção - reconhecimento à apelante do direito de se ver ressarcida à conta dos 2.ºs. Réus de todos os prejuízos que para si resultaram, por força da dita cedência à apelada do local que à recorrente pertencia - encerra em si o pedido que nesta acção vem formulado, constituindo mais um elemento impeditivo da aplicabilidade do mencionado instituto de enriquecimento sem causa.
Na perspectiva acabada de referir ter-se-á de concluir que a apelante, como vem ponderado na decisão impugnada, não poderá alcançar o desiderato perseguido relativamente à apelada e 2.ª Ré, pelo que se nos afigura correcta a decisão tomada quanto à sua absolvição do pedido que contra si vinha formulado.
Ficam, assim, apreciadas todas as questões levantadas pela recorrente, não sobrando razão para alterar o que decidido foi em 1.ª instância.
3. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pela Autora, assim se confirmando as decisões impugnadas.
As custas na 1.ª e nesta instância ficam a cargo da Autora.
Porto, 7 de Junho de 2001
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão