Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1698/08.7TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043861
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP201005031698/08.7TTPRT.P1
Data do Acordão: 05/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 102 FLS. 245.
Área Temática: .
Sumário: I - A doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento colectivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância, isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta.
II - Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objecto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, devendo o trabalhador ser reclassificado na categoria prevista no instrumento colectivo de trabalho aplicável ao sector, que corresponda às funções efectivamente desempenhadas.
III - No entanto, situações existem em que não se coloca a questão da alteração da categoria para mais ou para menos, pois toda a vida profissional se traduz no exercício das mesmas funções, correspondentes à mesma categoria profissional, estando a progressão na profissão confinada à subida dos escalões que a própria categoria comporta, dado que esta permanece sempre a mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N. º 678
Proc. N. º 1698/08.7TTPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B…………….. interpôs em 2008-11-05 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…………., S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 8.477,62, a título de diferenças salariais, retribuição de Março de 2008, férias e respectivo subsídio vencidos em 2008-01-01 e proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal de 2008, para além de juros de mora, à taxa legal, desde o seu vencimento até à cessação do contrato de trabalho [sic].
Alega a A., para tanto e em síntese, que foi admitida ao serviço da R. em 2001-09-01 para, mediante a retribuição mensal de € 565,00, exercer as funções de “Secretária Comercial”, como efectivamente exerceu e que descreve, sendo certo que a R. lhe baixou tal categoria para “escriturária” desde Fevereiro de 2003, pelo que pede diferenças salariais até ao fim do contrato, pois rescindiu-o em 2008-02-07, tendo dado 30 dias de aviso prévio.
Contestou a R., alegando que a A. sempre exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de escriturária prevista no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável e que a alteração de “Secretária Comercial” para “escriturária” correspondeu ao que foi aconselhada a fazer pela então Inspecção Geral do Trabalho; no entanto, tendo reclassificado a A. como escriturária e reclamando ela a ascenção dentro da categoria para 1.ª escriturária, o que veio a ser aceite pela R., com o pagamento das correspondentes diferenças salariais, o pedido ora efectuade de reclassificação como “Secretária Comercial” envolve abuso de direito, pois criou na demandada a convicção de que a A. tinha aceitado a reclassificação na catagoria de escriturária.
Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal e assentou-se a matéria de facto dada como provada, pelo despacho de fls. 62 a 64, que não foi objecto de reclamações.
Proferida sentença e atendendo apenas ao objecto do recurso, foi a R. absolvida do pedido relativo a diferenças salariais.
Irresignada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença na parte impugnada e tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1.
A Douta Sentença apreciou de forma que se entende errada a questão sub judice pois omite o facto de a Recorrida não poder baixar a categoria da recorrente reclassificando-a numa categoria menor remunerada.
2.
Ao assim proceder a sentença sancionou a violação dos princípios que proíbem a alteração unilateral da categoria contratualizada entre Recorrente e Recorrida, princípios tutelados pelos Artºs 119 e 129 do Código do Trabalho.
3.
Também não analisou a Douta Sentença da forma devida a inclusão do conteúdo funcional naquela que é a enumeração das funções de Secretário Comercial/Técnico de Secretariado inclusa no IRC aplicável.
4.
Com esta alteração para baixo da categoria da Recorrente a Recorrida passou a cercear a evolução salarial a que aquela tinha direito, gerando por essa razão as diferenças salariais que se reclamaram na presente acção.
5.
Pela má interpretação da lei e sua má aplicação, deve a Douta Sentença em crise ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida nos termos em que se peticionaram.

A R. apresentou a sua contra-alegação de resposta à apelação da A., tendo pedido a confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1. A autora (A., de ora em diante) B………….. e a ré (R., de ora em diante) C…………, S.A. celebraram entre si um contrato de trabalho, sem limitação temporal, que teve o seu início em 01.SET.01, mediante a retribuição que, ultimamente, ascendia a €565,00 mensais.
2. À data da sua contratação a categoria profissional que foi atribuída pela R. à A. foi a de Secretária Comercial.
3. As tarefas desempenhadas pela A. enquanto ao serviço da R. eram as seguintes:
- arquivo e manutenção dos documentos relativos à facturação dos contratos de publicidade;
- apoio aos denominados comerciais, no domínio da publicidade;
- participação no denominado Grupo de Trabalho da Qualidade, destinado à obtenção da certificação da ré junto do IPQ;
- colaboração na elaboração do plano do jornal;
- articulação com a empresa – D…………, S.A. - contratada pela R. para a impressão do
jornal;
- organização e gestão da campanha denominada de oferta de módulos;
- recepção e verificação dos materiais para publicação em anúncio;
- elaboração dos planos de inserções publicitárias no âmbito de cada edição da C………;
- elaboração (a partir de um modelo informático pré-existente) dos contratos de publicidade e das respectivas encomendas (salvo relativamente aos clientes angariados pelos vendedores/delegados comerciais);
- recepção e tratamento (ou encaminhamento para os vendedores/delegados comerciais) de pedidos pontuais relativos à acção comercial (tabelas de preços, inserções publicitárias, etc.);
- cálculo das comissões dos vendedores;
- facturação dos serviços de publicidade angariada, com base nas respectivas notas de encomenda e outros serviços;
- rectificação, anulação e controle dos documentos de facturação relativos á publicidade angariada e outros serviços;
- atendimento de clientes (especialmente por via telefónica) no que respeita às fases do processo pós-venda, em particular a facturação e de agências de publicidade;
- extracção de informação para gestão, em função da tipologia pré-definida pela direcção comercial;
- gestão das permutas publicitárias;
- cobranças relativas a publicidade;
- tratamento da documentação da E…………...
4. Pelo menos até Setembro de 2002 a R. classificou a A. como Secretária Comercial.
5. A partir de Outubro de 2002 a R. passou a classificar a A. como Escriturária de 3.ª.
6. A partir de data que não foi possível apurar do ano de 2004 a R. classificou a A. como Escriturária de 2.ª; a partir de data que não foi possível apurar do ano de 2006 a R. classificou a A. como Escriturária de 1.ª.
7. A reclassificação referida no ponto 5. ocorreu na sequência de acção inspectiva da então IGT, de modo a fazer corresponder as funções efectivamente desempenhadas pelos trabalhadores às categorias profissionais previstas no instrumento de regulamentação colectiva respectivo.
8. Foi por insistência da A. - que nunca concordou com a reclassificação referida no ponto 5. - que a R. a classificação sucessivamente como Escriturária de 2.ª e Escriturária de 1.ª.
9. A R. efectuou à A. - em Fevereiro de 2007 - o pagamento do equivalente a 12 meses de retribuição correspondentes à categoria de Escriturária de 1.ª a título de retroactivos.
10. A A. procedeu à rescisão do seu contrato de trabalho que mantinha com a R. em 07.FEV.08, tendo-o feito com a antecedência de 30 dias.
11. A R. pretendeu pagar à A. a quantia de € 1.096,70 a título de pagamento de 7 dias de remuneração referentes a Março de 2008; de remuneração de férias e de subsidio de férias vencidas em 01.JAN.08; e de retribuição de férias, subsidio de férias e de Natal, proporcionais aos trabalho prestado pela A. em 2008, deduzidos dos 30 dias de pré-aviso em falta.
12. A A. recusou esse pagamento, por entender que os créditos salariais a si devidos eram de montante superior ao referido no ponto anterior.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre no caso vertente, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se à A. deve ser atribuída a categoria de Secretária Comercial, com direito às diferenças salariais reclamadas.
Vejamos[3].
Estabelece o Cód. do Trabalho:
Artigo 151º
Funções desempenhadas
1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.
2 — A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 — Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 — O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais, nos termos previstos nos nºs 3 a 5 do artigo 137º.
5 — O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Ora, a doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento colectivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância. Isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta.
Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objecto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, tendo o trabalhador direito a ser reclassificado na categoria devida. De igual modo, se a retribuição auferida for inferior à categoria atribuída - ou que devia ser atribuída - pelo empregador, o trabalhador tem direito à retribuição presvista para tal categoria. Em suma, deve existir correspondência entre as funções desempenhadas, a categoria atribuída e a retribuição auferida.
A lei sempre protegeu a alteração da categoria profissional e da retribuição, ad minus.
Na verdade, atento o princípio da irreversibilidade da carreira profissional e da retribuição, a lei, a doutrina e a jurisprudência são claras em proibir a diminuição dos estatutos do trabalhador.
Já o mesmo não ocorre na alteração ad maius.
Na verdade, não estando em causa os mesmos valores materiais e consagrando a lei predominantemente uma imperatividade de mínimos, as alterações ad maius por regra correspondem ao interesse de ambas as partes e resultam do seu acordo, ainda que tácito. Inclusive, se a situação, transitória ab initio, se prolongar suficientemente no tempo, deve entender-se que se operou na prática uma alteração no objecto do contrato, a qual deve ter tradução jurídica, quer ao nível da carreira quer no plano do estatuto remuneratório, do trabalhador: tal resultou, ao cabo e ao resto, do reconhecimento que o empregador fez das aptidões do trabalhador para o exercício de funções mais complexas ou de maior responsabilidade. Tal disciplina, que cremos não ter sido expressamente transposta para o Cód. do Trabalho de 2003, estava claramente prevista no acima transcrito n.º 5 do Art.º 22.º da LCT, aditado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, estabelecendo que a situação de transitoriedade não podia ser superior a seis meses.
No entanto, situações existem em que não se coloca a questão da alteração da categoria para mais ou para menos, pois toda a vida profissional se traduz no exercício das mesmas funções, correspondentes à mesma categoria profissional, estando a progressão na profissão confinada à subida dos escalões que a própria categoria comporta, dado que esta permanece sempre a mesma. Nestas situações, sucede por vezes que os instrumentos de contratação colectiva prevêem as promoções como forma de progressão na carreira – isto é, na categoria – podendo elas revestir duas modalidades distintas:
- promoções automáticas, que ocorrem ao fim de um certo período de tempo ou verificados automaticamente outros pressupostos, mas independentemente de qualquer juízo de valor efectuado adrede pelo empregador e
- promoções por mérito, que resultam de uma avaliação do concreto desempenho do trabalhador, efectuada pelo empregador, casuisticamente.
Ora, se relativamente às primeiras o trabalhador tem direito a elas, verificados os respectivos pressupostos, relativamente às promoções por mérito, porque dependentes de uma avaliação do empregador, o trabalhador tem uma mera expectativa.
In casu, estando em causa as categorias de secretária comercial e de escriturária, é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho [CCT] entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros[5], o que se mostra tacitamente aceite pelas partes.
A págs. 282 de tal publicação [BTE, em nota] consta a seguinte definição:
Escriturário. —É o trabalhador que executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega de recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas auxiliares de escritório. Pode ainda efectuar, fora do escritório, serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunais ou repartições públicas, desde que relacionados com a função normalmente desempenhada. Pode ser designado de 1.º, 2.º e 3.º
Não tendo tal CCT a categoria de Secretária Comercial, a mais próxima é a de Técnico de secretariado/direcção, estando as partes tacitamente acordadas em tal sentido, cuja definição é a seguinte {cfr. págs. 281 de tal publicação [BTE, em nota]}:
Técnico de secretariado/direcção. — É o trabalhador que executa tarefas de secretariado necessárias ao funcionamento de um gabinete ou da direcção/administração/chefia da empresa, nomeadamente processar textos vários, traduzir relatórios e cartas e elaborar actas de reuniões, preparar processos compilando a informação e documentação necessárias, atender telefonemas, receber visitantes, contactar clientes, preencher impressos, enviar documentos através de correio, fax e correio electrónico e organizar e manter diversos ficheiros e dossiers, organizar a agenda efectuando marcações de reuniões, entrevistas e outros compromissos e efectuar marcações de viagens.
Ora, como vem provado sob o ponto 3 da respectiva lista, constante da sentença, as tarefas desempenhadas pela A., enquanto ao serviço da R., eram as seguintes:
- arquivo e manutenção dos documentos relativos à facturação dos contratos de publicidade;
- apoio aos denominados comerciais, no domínio da publicidade;
- participação no denominado Grupo de Trabalho da Qualidade, destinado à obtenção da certificação da ré junto do IPQ;
- colaboração na elaboração do plano do jornal;
- articulação com a empresa – D…………., S.A. - contratada pela R. para a impressão do jornal;
- organização e gestão da campanha denominada de oferta de módulos;
- recepção e verificação dos materiais para publicação em anúncio;
- elaboração dos planos de inserções publicitárias no âmbito de cada edição da C………….;
- elaboração (a partir de um modelo informático pré-existente) dos contratos de publicidade e das respectivas encomendas (salvo relativamente aos clientes angariados pelos vendedores/delegados comerciais);
- recepção e tratamento (ou encaminhamento para os vendedores/delegados comerciais) de pedidos pontuais relativos à acção comercial (tabelas de preços, inserções publicitárias, etc.);
- cálculo das comissões dos vendedores;
- facturação dos serviços de publicidade angariada, com base nas respectivas notas de encomenda e outros serviços;
- rectificação, anulação e controle dos documentos de facturação relativos á publicidade angariada e outros serviços;
- atendimento de clientes (especialmente por via telefónica) no que respeita às fases do processo pós-venda, em particular a facturação e de agências de publicidade;
- extracção de informação para gestão, em função da tipologia pré-definida pela direcção comercial;
- gestão das permutas publicitárias;
- cobranças relativas a publicidade;
- tratamento da documentação da E………….
Ora, comparando as funções efectivamente desempenhadas pela A. com as definições categoriais acabadas de transcrever, parece claro que, no essencial, a actividade desempenhada se enquadra na categoria de escriturária: por um lado pelas funções em si, por outro e sobretudo porque tal leque de funções é qualitativamente distinto da categoria de Técnico de secretariado/direcção. Na verdade, esta categoria respeita essencialmente ao trabalho de apoio directo à direcção ou à administração da empresa, pressupondo relações de elevada confiança pessoal, dado o melindre da natureza do trabalho em causa, o que não sucede no caso em apreço. Acresce que, pretendendo a A. a sua qualificação como Secretária Comercial, tal desiderato não pode ser satisfeito, pois tal categoria profissional não existe no CCT aplicável. Trata-se, antes, de um nomen juris atribuído pela R. à A. aquando do seu início de funções, mas sem correspondência com a realidade da contratação colectiva do sector, que a não contempla. Já quanto á categoria mais próxima da pretendida e prevista no CCT, que é a de Técnico de secretariado/direcção, a pretensão da apelante não pode ser acolhida por se tratar de funções qualitativamente diferentes daquelas que ela efectivamente desempenhava e por não existir correspondência entre ambas.
Por outro lado, não vale a pena invocar o argumento, constante do recurso, de que tendo a A. sido contratada para desempenhar as funções de Secretária Comercial, não poderia mais tarde ser reclassificada como escriturária, por isso corresponder a um abaixamento da categoria contratada, o que estaria contra o princípio da irreversibilidade da carreira profissional. Cremos, no entanto, que a A. não tem razão. Na verdade, a A. desempenhou sempre as funções que vêm provadas, tendo a R. atribuído a categoria de Secretária Comercial. Porém, trata-se de mero nomen juris, sem correspondência ao CCT aplicável, pelo que tal atribuição não possui qualquer relevo jurídico, como acima se afirmou em tese. Já seria diferente se tal categoria existisse e se a A. tivesse sido contratada para desempenhar as funções correspondentes e sempre o tivesse feito desde o seu início de funções. Não sendo esse o caso e havendo discrepância entre a categoria atribuída e as funções efectivamente desempenhadas, são estas que têm de prevalecer, devendo ser atribuída a categoria que lhe corresponda no CCT aplicável, em homenagem ao princípio da prevalência da realidade material subjacente. É que, in casu, a atribuição da categoria de Secretária Comercial não passava de uma ficção, num duplo sentido: primeiro, porque a categoria não existe, segundo, mesmo que existisse, as funções efectivamente desempenhadas não se enquadrariam no seu leque funcional.
Daí o acerto da reclassificação na categoria de escriturária, com a progressão verificada dentro da categoria, de 3.ª para 2.ª e, finalmente, para 1.ª escriturária.
Ora, assim tendo agido a R., com o aplauso da sentença, mais não resta do que confirmar tal decisão.
Improcedem, desta arte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença, na parte impugnada.
Custas pela A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica.

Porto, 2010-05-03
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
_______________
S U M Á R I O
I - A doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento colectivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância, isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta.
II - Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objecto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, devendo o trabalhador ser reclassificado na categoria prevista no instrumento colectivo de trabalho aplicável ao sector, que corresponda às funções efectivamente desempenhadas.
III - No entanto, situações existem em que não se coloca a questão da alteração da categoria para mais ou para menos, pois toda a vida profissional se traduz no exercício das mesmas funções, correspondentes à mesma categoria profissional, estando a progressão na profissão confinada à subida dos escalões que a própria categoria comporta, dado que esta permanece sempre a mesma.
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] A partir daqui seguiremos de muito perto o Acórdão desta Relação de 2007-11-19, inédito ao que se supõe.
[4] Cfr., a mero título de exemplo:
a) Na doutrina: Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 391 e segs., nomeadamente, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 389 e 390 e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, págs. 665 a 671, nomeadamente, págs. 671.
b) Na jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1989-09-22, 1990-10-17, 1990-10-25, 1991-02-06 e 2001-01-17, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, págs. 456 a 464, n.º 400, págs. 473 a 479 e 493 a 497, n.º 404, págs. 293 a 302 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 275 a 277. [5] In Boletim do Trabalho e Emprego [de ora em diante, apenas, BTE], 1.ª série, n.º 3, de 2005-01-22.