Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
582/09.1GCVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043947
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP20100526582/09.1GCVFR.P1
Data do Acordão: 05/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 641 FLS. 22.
Área Temática: .
Sumário: I- Para a perda dos instrumentos e objectos produzidos pelo crime é necessário que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, esses objectos ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
II- Pela declaração da perda a favor do Estado, prevista no art. 109º do C. Penal, visa-se responder, em primeira linha, à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente, ainda que se admita que a conexão entre a perigosidade do objecto e as concretas circunstâncias do caso possam acabar por implicar uma referência ao próprio agente.
III- O veículo utilizado pelo arguido na prática de um crime de condução em estado de embriaguez (p. e p. pelo art. 292º, 1 do C. Penal) não deve ser declarado perdido a favor do Estado, numa situação em que o arguido beneficia do acompanhamento da Associação de Alcoólicos e revela uma “adequada adesão ao processo terapêutico”, sendo “assíduo na comparência às consultas médicas e de psicologia” e frequenta “algumas reuniões patrocinadas pela referenciada Associação”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 582/09.1GCVFR.P1
Tribunal Judicial de Santa Maria Feira – 2.º Juízo de competência especializada criminal

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I – Relatório
1. No processo sumário n.º 582/09.1GCVFR, do 2.º Juízo de Competência especializada criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o arguido B…………, melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado, por sentença de 27 de Novembro de 2009, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir em quarenta e dois períodos, de trinta e seis horas cada, aos fins-de-semana, e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dois anos. Foi ainda declarada a perda a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula ..-..-QR.

2. Inconformado, o arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1 - O Arguido reconhece desde logo que o seu comportamento merece forte censura, porém entende que a matéria dada como provada na douta sentença proferida relativa ao seu percurso de vida, e condições actuais, deveriam ter resultado na aplicação de diferente pena.
2 - Deu como provado o Tribunal recorrido que o arguido é o mais novo de fratria de treze descendentes, provindo de uma família de modesta condição social; tem o 6.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola aos 14 anos; iniciou a sua actividade profissional com essa mesma idade na construção civil; vive há dezassete meses com uma companheira de quem tem um filho com a mesma idade; encontram-se os dois desempregados, ocupando-se o arguido com o cultivo de produtos agrícolas; o arguido tem um percurso de vida condicionado pela propensão para o consumo abusivo de bebidas alcoólicas; o arguido iniciou recentemente um processo de recuperação, revelando manter-se abstinente, comparecendo assiduamente às consultas médicas e de psicologia.
3 - Constata-se assim que o arguido pela primeira vez desde que padece deste grave problema de alcoolismo, decidiu de livre vontade fazer algo para travar essa sua dependência.
4 - Bem sabemos pela experiência da vida a importância que tem para quem destes problemas padece, a mensagem de confiança transmitida não só pela família, como por toda a comunidade em geral.
5 - Entendemos assim neste caso particular, atendendo às condições de vida actuais do arguido, que demonstram, por um lado arrependimento, e por outro uma clara e inequívoca vontade em pôr um fim à sua dependência, ainda ser possível aplicar uma pena de prisão suspensa na sua execução e, se os Ex.mos Desembargadores assim o entenderem e tiverem por conveniente para cumprimento integral das finalidades da punição, eventualmente sujeita a regras de conduta - artigo 52.º C. Penal - ou a regime de prova - artigo 53º do C. Penal, a serem determinadas por V /Ex.ªs.
6 - O douto Tribunal recorrido entendeu justo e adequado declarar como perdido a favor do Estado o veículo automóvel pertencente ao arguido, contudo entende o mesmo, que tal decisão é demasiado penalizadora.
7 - Conforme se disse, e mais se provou em audiência de julgamento, o arguido deu um sinal claro e inequívoco de pretender dar um novo rumo à sua vida, porquanto a simples apreensão do veículo por um determinado período de tempo se afigura nossa opinião como a medida mais justa e adequada.
8 - A perda absoluta e definitiva do veículo automóvel, pese embora o baixo valor do mesmo, atendendo à situação de pobreza extrema do arguido, penaliza-o não só a ele, mas a todo o agregado familiar, uma vez que a sua companheira, mesmo sem culpa nenhuma acabará por perder de forma definitiva o dito veículo.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, condenando-se o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução, eventualmente sujeita a regras de conduta ou a regime de prova (artigos 50.º, 52.º, e 53.º do Código Penal), com as legais consequências; e revogando-se a decisão da perda do veículo automóvel a favor do Estado, fazendo-se assim Justiça.

3. O Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, sustentando que o mesmo não merece provimento.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido de que o recurso deverá ser julgado parcialmente procedente, na parte relativa à declaração de perda do veículo.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), foram colhidos os vistos, após o que os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – Fundamentação
1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a decidir consistem em saber se a pena aplicada ao arguido deve ser substituída por pena suspensa na sua execução e se deve ser mantida a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel

2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
a) No dia 28 de Outubro de 2009, cerca das 16h03m, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-QR, na Rua ….., …., Santa Maria de Lamas, Santa Maria da Feira.
b) Submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue no ar expirado acusou uma taxa de 3,22 g/l de sangue.
c) Ao agir da forma descrita, o arguido quis conduzir na via pública o referido veículo, bem sabendo que não o podia fazer após a ingestão de bebidas alcoólicas, sabendo que realizava tal actividade com uma taxa de álcool no sangue superior à tolerada pela lei penal, bem sabendo que praticava actos punidos pela lei.
Mais se provou e com relevância para a determinação da sanção aplicável:
d) À data dos factos o arguido já havia sido julgado e condenado:
- no processo sumário n.º …/98, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva, por sentença proferida no dia 19 de Janeiro de 1998, já transitada em julgado, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 200$00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de dois meses e vinte dias, pela prática, no dia 18 de Janeiro de 1998, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal;
- no processo sumário n.º …./98 (actualmente …./98.2TBAGD), do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, por sentença proferida no dia 14 de Dezembro de 1998, já transitada, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de noventa (90) dias, pela prática, no dia 13 de Dezembro de 1998, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal;
- no processo abreviado n.º …./04.1GDOAZ, do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, por sentença proferida no dia 16 de Fevereiro de 2007, já transitada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 8 (oito) meses, pela prática, no dia 18 de Dezembro de 2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
- no processo sumário n.º …./09.9GCVFR, deste Juízo Criminal, por sentença proferida no dia 1 de Outubro de 2009, já transitada em julgado, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada a regime de prova e ao cumprimento de deveres (sujeitar-se a tratamento de uma eventual dependência substâncias etílicas de que padecerá; comunicar ao Tribunal a alteração de residência e requerer autorização para ausência para o estrangeiro; a obrigação de se apresentar, quando convocado, a este Tribunal ou aos serviços da Direcção-Geral de Reinserção social), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de vinte meses, pela prática, no dia 17 de Setembro de 2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
e) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados.
f) O arguido é o mais novo de uma fratria de treze descendentes dos seus progenitores, provindo de um agregado familiar de modesta condição social, organizado e socialmente integrado.
i) O arguido tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade, tendo revelado um percurso escolar marcado pelo desinteresse e desinvestimento pessoal, acabando por abandonar os estudos aos catorze anos de idade, dando inicio ao seu trajecto profissional no sector da construção civil, em que se manteve até cerca dos vinte e quatro anos de idade.
j) Após, o arguido passou a laborar como motorista, o que aconteceu até há cerca de dez meses, encontrando-se desempregado desde então, alegadamente por incapacidade física devido a problemas de saúde do foro ortopédico.
k) Actualmente e há cerca de dezassete meses, o arguido vive em união de facto com uma mulher, residindo em casa da progenitora da sua companheira.
l) O casal tem um filho com dezassete meses de idade.
m) A situação económica do casal é desfavorecida, tendo na actualidade como único rendimento mensal fixo € 43 euros relativos ao abono de família do filho.
n)Todavia, beneficiam do apoio material dos familiares de cada um, além de se dedicarem ao cultivo de produtos hortícolas, sendo esta, no momento, a principal ocupação do arguido.
o) O percurso de vida do arguido tem sido condicionado pela propensão do mesmo para o consumo abusivo de bebidas alcoólicas, situação que precipitou o seu confronto no passado com a justiça por factos da mesma natureza.
p) Há cerca de um mês e por intermédio do seu médico de família, o arguido foi encaminhado para a Associação de Alcoólicos Recuperados de. Santa Maria da Feira, no sentido de debelar esta problemática.
q) De momento, o arguido aparenta manter-se abstinente, estando medicado, tendo revelado uma adequada adesão ao processo terapêutico, tem sido assíduo na comparência às consultas médicas e de psicologia e já frequentou algumas reuniões patrocinadas pela referenciada Associação.
r) O arguido está aparentemente inserido na comunidade, sem desajustes relevantes, tendo sido conotado como pessoa de trato educado e índole ordeira.
g) No entanto, a sua propensão para o consumo em excesso de bebidas alcoólicas é conhecida, o que não favorece a sua promoção social

2.2. Quanto a factos não provados diz-se na sentença recorrida (transcrição):
Não existem factos não provados.

2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
A decisão teve por base a prova produzida em audiência, nomeadamente:
- As declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados e foi também ouvido quanto às suas condições pessoais.
- O certificado do registo criminal junto de folhas 25 a 26.
- A certidão extraída do processo sumário n.º …./09.9GCVFR, deste Juízo Criminal, junta de folhas 27 a 40.
- A declaração emitida pela Associação de Alcoólicos Recuperados de Santa Maria da Feira, junta a folhas 48.
- O relatório social para determinação da sanção aplicável elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social junto de folhas 50 a 54.

3. Apreciando
3.1. Não tendo sido suscitada a impugnação ampla da matéria de facto e não se verificando qualquer dos vícios decisórios enunciados no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, consideram-se assentes os factos supra descritos.

3.2. A condenação do arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1, e 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal, não foi posta em causa no presente recurso, sendo incontroversa, pois «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1, 2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
Questiona-se, tão-somente, a pena aplicada e a declaração de perda do veículo.
Vejamos cada uma dessas questões.

3.2.1. Quanto à determinação da pena, diz-se na sentença:
«Conforme o ensinamento do Professor Figueiredo Dias ("Direito Penal II", página 229), a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstracta da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que efectivamente deve ser cumprida.
Ao crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado pelo arguido corresponde a moldura penal de 1 mês a 1 ano de prisão ou, em alternativa, de 10 a 120 dias de multa (artigos 292.º e artigos 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal).
Dispõe o artigo 70.º do Código Penal “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
De acordo com o preceituado pelo artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e reintegração do agente na sociedade.
Ora, à data dos factos, o arguido já havia sido julgado e condenado, por quatro vezes, pela prática de crimes da mesma natureza, tendo, inclusivamente, sofrido duas condenações em pena de prisão, as quais foram suspensas na sua execução.
Para além do mais, não podemos olvidar que o grau de alcoolemia patenteado pelo arguido era muito superior ao dobro do limite legal a partir do qual a conduta é criminalmente relevante (3,22 g/l - cfr. artigo 292.º do Código Penal) e que, relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez são fortes e prementes as exigências de prevenção geral. Com efeito, considerada a particular ressonância que, mercê dos insuportáveis níveis de sinistralidade rodoviária que atingem um país com a dimensão do nosso, os crimes estradais, sempre provocam na comunidade, a opção pela pena de multa seria aqui entendida como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza contra o crime, comprometendo de modo inexorável a defesa do ordenamento jurídico e exigências da exteriorização física da reprovação -, tal conjuntura nacional é ainda mais preocupante nesta Comarca, considerando o elevado número da prática de crimes desta natureza.
Em face do expendido, deve a escolha incidir concretamente sob a pena de prisão pois que nos parece claro que a pena não detentiva não lograria, neste caso, atingir as suas finalidades primordiais.
Feita a escolha da pena a aplicar, a determinação da medida concreta da pena será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele (artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal), em particular o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo e a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como as condições pessoais e a sua situação económica.
A pena não poderá porém ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, isto é, não haverá pena sem culpa e a mesma culpa decide da medida da pena (artigo 70.º, n.º 2, do Código Penal.
Tendo em conta os princípios supra enunciados, importa agora proceder à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena à luz do, já referido, n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, devendo ser atendidas aquelas circunstâncias concretas.
Em favor do arguido depõe a seguinte circunstância: - a sua aparente inserção social e familiar;
- padece de dependência de substâncias etílicas, estando recentemente a efectuar tratamento de tal patologia.
Em desfavor do arguido depõem as seguintes circunstâncias: - agiu com dolo directo;
- o concreto grau de alcoolemia - 3,22 gllitro de sangue (muito superior ao dobro do limite a partir do qual a conduta começa a ser criminalmente relevante); - o local e hora onde o arguido conduzia;
- o veículo por si conduzido (sendo que o tipo legal abrange todos os outros veículos, nomeadamente ciclomotores);
- à data dos factos já havia sido julgado e condenado, por quatro vezes, pela prática de crimes da mesma natureza, duas das quais, sofrendo condenação em pena de prisão suspensa, uma delas há menos de um mês;
- as prementes necessidades de prevenção geral, designadamente, a particular ressonância que, mercê dos insuportáveis níveis de sinistralidade rodoviária, estes crimes sempre provocam na comunidade e, particularmente quando considerada a elevada incidência da prática deste tipo de ilícito penal.
Ponderadas tais as circunstâncias entendo por adequada a pena de sete meses de prisão pela prática do crime de condução em estado de embriaguez.
Da substituição ou suspensão da pena de prisão
Estabelece o artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal que: “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.”
Por seu turno, o artigo 50.º do Código Penal estatui que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Reconhecendo os efeitos que normalmente se encontram associados à execução de penas de prisão de curta duração, designadamente a desinserção familiar e profissional do condenado e a inevitável exposição ao contágio prisional, o legislador de 82 manifestou clara preferência pelas reacções criminais não detentivas, impondo, no domínio da pequena e média criminalidade, a opção pela pena não privativa da liberdade sempre que através dela se revele possível a realização adequada das finalidades da punição. E uma vez que as finalidades da punição são exclusivamente preventivas, serão sempre e só considerações de prevenção geral e especial que decidirão da possibilidade de preferir, em concreto, uma reacção não detentiva à aplicação de uma pena de prisão.
Nesta perspectiva, só deverá o tribunal recusar a aplicação da pena substitutiva quando, através dela, não seja possível realizar a desejável e necessária ressocialização ou, sendo embora possível, resulte de todo o modo comprometida a confiança da comunidade na validade do Direito e na vigência das instituições (neste sentido vide Anabela Rodrigues, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/90, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2, 1991, página 243).
Por conseguinte, a pena de prisão só não deverá ser substituída se a sua execução for exigida por razões de prevenção (geral e especial), nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência ou por exigências de tutela do ordenamento jurídico. Fora estes casos, a opção por retirar agente da convivência social, transferindo para um momento futuro a possibilidade de aquele viver de um modo socialmente responsável, deverá ser afastada.
No presente caso concreto, entendemos ser frontalmente de rejeitar a substituição da pena de prisão aplicada por uma pena de multa pelos motivos que já se expenderem, em especial, pela razão de o arguido já ter sido anteriormente sancionado, pela prática do mesmo ilícito penal, tendo inclusivamente sofrido, por duas vezes, pena de prisão, a qual ficou suspensa na sua execução, sendo manifesto que tal reprovação e punição não foram suficientes para o advertir e sensibilizar para a adopção de uma conduta conforme à ordem jurídica, como bem o demonstram os factos ora em apreço.
Assim sendo, a questão que se coloca é precisamente a de saber se numa perspectiva de ressocialização esta poderá ser mais eficazmente conseguida através da aplicação de uma pena privativa da liberdade.
Efectivamente, entendemos que já não é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à capacidade de o arguido ser sensibilizado apenas pela ameaça de cumprimento da pena de prisão agora aplicada uma vez que tendo-lhe sido aplicada pena de prisão, por duas vezes, as quais ficaram suspensas na sua execução, pela prática do mesmo ilícito penal, tal não foi suficiente para o advertir e sensibilizar para a adopção de uma conduta conforme à ordem jurídica, sendo forçoso concluir que aquelas anteriores condenações não constituíram suficiente advertência “... para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; ( ... ) e exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir ... “ (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.5.1997 - Processo n.º 1293/96).
Ademais, expressiva é a circunstância de a última condenação datar apenas do dia 1 de Outubro de 2009 e volvido menos de um mês de lhe ter sido aplicada uma pena de prisão suspensa, voltou a praticar factos da mesma natureza.
Nestes termos, considera-se absolutamente necessário o cumprimento da pena de prisão em que o arguido foi agora condenado.
De facto, não descurando que o arguido padece de dependência de substâncias etílicas e estar agora a ser acompanhado para tal patologia, revelando adesão e motivação ao tratamento, o certo é que, aquando a prática dos factos, já efectuava tal terapêutica, sendo patente que a simples ameaça do cumprimento de prisão efectiva, aliada ao tratamento - condicionantes já existentes no momento da prática dos factos - não surtiram suficiente sensibilização para o arguido, existindo um sério risco de o mesmo voltar a conduzir embriagado.
Todavia, atendendo à circunstância de ser a primeira condenação em prisão efectiva sofrida pelo arguido e ao facto de o mesmo se encontrar a realizar tratamento para a dependência de bebidas alcoólicas de que padece, entendo que é de determinar o cumprimento de tal pena de prisão por dias livres, nos termos do disposto no artigo 45.º do Código Penal.
Considerando então que a pena é de sete meses, deverá ser cumprida, em quarenta e dois (42) períodos, de trinta e seis horas cada, aos fins-de-semana, iniciando-se no 4.º fim-de-semana imediatamente posterior ao trânsito em julgado da presente decisão - cfr. artigo 45.º do Código Penal e 487.º do Código de Processo Penal.»

A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, sendo de assinalar que, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
O juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para finalmente escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida, tendo em vista as penas de substituição legalmente previstas.
No caso concreto, a moldura abstracta aplicável é de prisão de um mês a um ano ou multa até 120 dias (mínimo de dez), não se verificando quaisquer circunstâncias modificativas que alterem a moldura legal.
Nos termos do disposto no artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa. Neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção.
No caso em apreço, o tribunal a quo, optou pela aplicação da pena de prisão em detrimento da multa, fundamentando adequadamente essa opção com base nas exigências de prevenção, geral e especial.
De harmonia com os factos provados, o arguido/recorrente foi condenado anteriormente por condução de veículo em estado de embriaguez: em 1998, tendo sido condenado em pena de multa; novamente em 1998, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução; em 2007, por factos de 2004, tendo sido condenado em pena de multa; em 2009, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
Infere-se da sentença recorrida que o tribunal a quo firmou a sua convicção, quanto aos antecedentes criminais, no certificado do registo criminal e na certidão extraída do processo sumário n.º …./09.9GCVFR, do mesmo juízo.
Analisando, porém, o c.r.c. expressamente invocado na fundamentação, verificamos que apenas se reporta a uma condenação: a proferida no processo n.º …/045.1GDOAZ. À condenação proferida no processo sumário n.º …/09.9GCVFR reporta-se a certidão extraída desses autos. Quanto às condenações referentes ao ano de 1998, as mesmas já não constam do c.r.c., embora sejam mencionadas na referida certidão extraída do processo n.º …./09.9GCVFR.
Esta questão não é despicienda, pois na sentença recorrida nada se diz quanto às datas de extinção das penas referentes às condenações do ano de 1998.
O registo criminal está sujeito a prazos de cancelamento definitivo e irrevogável, dependentes da pena aplicada e da data da sua extinção, como decorre do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
Não é legítima a consideração de condenações anteriores que tenham sido objecto de cancelamento, existindo, aqui, uma autêntica proibição de prova (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 252 e A.M. Almeida Costa, O registo criminal, 1985, 377 e ss.).
O mesmo se diga relativamente a condenações que, não tendo sido ainda canceladas, o devessem já ter sido (o que pode acontecer por atrasos imputáveis aos serviços).
Não se vislumbra que o tribunal recorrido haja ponderado tal questão, interrogando-se sobre a razão pela qual as condenações referentes ao ano de 1998 já não constam do certificado do registo criminal e questionando se, ponderado o tempo decorrido desde essas condenações, as mesmas não terão sido, entretanto, canceladas, razão da sua omissão no registo, o que impede a sua consideração.
Trata-se de questão relevante para o procedimento de determinação da sanção.
A nosso ver, tendo em vista que as condenações ocorridas em 1998 já não constam do certificado do registo criminal, o que supõe o seu cancelamento definitivo, as mesmas não podiam ser valoradas em sede de consideração da conduta anterior ao facto, em ordem à determinação da pena a aplicar (pena principal e eventual substituição).
Ainda assim, remanescem as condenações verificadas nos processos n.º …./04.1GDOAZ e n.º …./09.9GCVFR, em pena de multa e em pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, constatando-se que o arguido/recorrente voltou a incorrer na prática de novo crime de condução em estado de embriaguez menos de um mês depois da data da prolação da última sentença.
Assim, mesmo desconsideradas as condenações ocorridas em 1998, a conduta pretérita do recorrente denota uma forte insusceptibilidade de ser influenciado pelas penas aplicadas e, assim, maiores exigências de socialização, o que justifica a opção pela pena de prisão, pois a opção pela multa não seria suficiente para o dissuadir de praticar novos factos delituosos da mesma natureza.
Porém, a escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa que desde logo se opte pela execução ou cumprimento da pena privativa da liberdade, pois entretanto haverá que ponderar a aplicação das penas de substituição que são aplicáveis depois de escolhida a pena de prisão e de concretamente determinado, nos termos do artigo 71.º, o seu quantum.
Assim, dentro da moldura legal, estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 227 e segs.).
Como refere o S.T.J., em Acórdão de 17 de Abril de 2008, «as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» (proc. 08P571, disponível em www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso concreto, o tribunal recorrido, ponderando essencialmente a circunstância de o arguido possuir antecedentes criminais relativos a crimes da mesma natureza – o que constitui índice de culpa mais grave -, o grau elevado da ilicitude da conduta em causa, bem expresso na T.A.S. apresentada - que corresponde a mais do dobro da taxa que confere significado criminal à conduta -, e bem assim as exigências de prevenção geral, fixou a medida concreta da pena de prisão em 7 meses.
O arguido/recorrente não contesta a medida da pena de prisão, que temos como inteiramente ajustada, tendo em consideração todos os factores de ponderação, face aos dois grandes parâmetros da culpa e da prevenção.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão pelas penas substitutivas que a lei prevê, a sentença recorrida claramente se pronuncia quanto à necessidade da aplicação de pena privativa da liberdade, optando pela prisão por dias livres.
A nosso ver, a sentença recorrida, ainda que não mencionando expressamente cada uma das penas de substituição que seriam abstractamente aplicáveis, não enferma, por isso, de qualquer vício de omissão de pronúncia.
Realmente, da fundamentação apresentada resulta, com clareza, que o tribunal de 1.ª instância considerou imperioso o cumprimento efectivo da pena de prisão, afastando a aplicação ao arguido de qualquer pena de substituição, em sentido próprio, referindo, inclusivamente, a impossibilidade de suspensão da execução ou de qualquer outra substituição por pena não privativa da liberdade.
No quadro factual supra descrito, feita a ponderação de todos os factores relevantes para a determinação da pena, temos como ajustada a fixação da sua medida concreta, e bem assim a opção de não aplicar pena de substituição (em sentido próprio) da prisão.
O recorrente assumiu uma conduta estradal que revela profundo desrespeito pelas normas que regem tal actividade, concernentes ao consumo de álcool, sendo muito relevantes as necessidade de prevenção especial que o caso revela, constatando-se que as condenações pretéritas do arguido denotam a sua insensibilidade ao efeito dissuasor das penas impostas, o que demonstra que a eventual opção por uma pena de substituição não detentiva se mostraria desprovida de qualquer eficácia preventiva.
Quanto à suspensão da execução da pena que o recorrente pretende lhe seja aplicada, traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, entendemos, com o apoio da melhor doutrina, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma, de substituição (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pp. 91, 329, 339).
Constitui pressuposto material da aplicação desta pena que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
É certo que o artigo 50.º do Código Penal consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª edição, p. 215).
Para tal, é necessário, como já se salientou, que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar tais finalidades – que o artigo 40.º identifica como sendo «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição – como é a suspensão da execução da prisão –, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção dos bens jurídicos. Não está aqui em causa uma qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 344).
No caso em apreço, entendemos que o desrespeito pelos avisos solenes contidos nas condenações anteriores (as duas que valoramos, em pena de multa e pena suspensa na sua execução com regime de prova, mesmo desconsiderando as condenações de 1998) é cabalmente demonstrativo de que se mostra esgotado o sentido pedagógico e reeducativo do instituto de suspensão da pena relativamente ao arguido/recorrente, o qual, menos de um mês após ser sancionado com uma pena de prisão suspensa na sua execução, voltou a delinquir.
Perante este quadro, não se pode fazer uma prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, ou seja, de que o mesmo, a ser suspensa na sua execução a pena de prisão, não continuará a conduzir embriagado veículos na via pública, como vem fazendo.
Esta conclusão, relativa às exigências de prevenção especial, a que acrescem as exigências de prevenção geral, afasta a aplicação de qualquer outra das penas de substituição não detentivas – que o recorrente, no seu recurso, também não reclama - como a pena de trabalho a favor da comunidade.
Assim, a aplicação ao arguido da prisão por dias livres, com a virtualidade de evitar os inconvenientes habituais das penas curtas de prisão contínua, mostra-se inteiramente adequada à realização, no caso, das finalidades da punição.
Em suma: tendo em atenção, por um lado, as elevadas exigências de prevenção especial, e, por outro, as elevadas exigências de prevenção geral positiva ou de integração, impondo-se acautelar a confiança da comunidade na norma jurídica violada, que seria gravemente abalada se, no quadro circunstancial descrito, fosse aplicada ao recorrente, mais uma vez, uma pena não privativa da liberdade, entendemos que se impõe o cumprimento pelo arguido da pena de prisão por dias livres que lhe foi imposta.

3.2.2. Quanto à declaração de perda do veículo, diz-se na sentença recorrida:
«De acordo com o que dispõe o artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sérios risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.”
Ora, considerando que o veículo automóvel supra identificado, de matrícula ..-..-QR, é da propriedade do arguido, é patente que o mesmo será certamente utilizado novamente pelo mesmo na prática de outros crimes da mesma natureza, já que, o mesmo persiste em conduzir após ingestão de bebidas alcoólicas, padece inclusivamente de dependência destas substâncias (patologia que, não obstante o actual tratamento seguido pelo arguido, tem grandes índices de insucessos terapêuticos e são frequentes as recidivas), e não obstante as sucessivas condenações, revela insensibilidade para a gravidade do crime praticado e para a perigosidade das condutas adoptadas, como bem o demonstram não só os factos em apreço nestes autos como também nas anteriores condenações sofridas.
Por conseguinte, oferecendo tal veículo sério perigo de ser utilizado na prática de novos crimes, determino a sua perda a favor do Estado, e, após trânsito, ser-lhe-á dada destino.
Consequentemente, determino a imediata apreensão do mencionado veículo, com efectiva remoção para local próprio (artigo 178.º do Código de Processo Penal).»

Vejamos:
Prescreve o artigo 109.º do Código Penal:
«1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3. Se a lei não fixar desatino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.»

Para a perda dos instrumentos e objectos produzidos pelo crime é necessário que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, esses objectos ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Pela declaração da perda a favor do Estado, previstas no artigo 109.º, visa-se responder, em primeira linha, à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente, ainda que se admita que a conexão entre a perigosidade do objecto e as concretas circunstâncias do caso possam acabar por implicar uma referência ao próprio agente.
Dificilmente um veículo representa por si mesmo perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, mas atentas as circunstâncias de cada caso não será de excluir que possa oferecer risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes.
Conforme se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Março de 2004 (processo 9776/2003-5, www.dgsi.pt), a perda a favor do Estado de um veículo automóvel, que tenha servido para a prática de um crime, com fundamento na sua perigosidade - por oferecer sério risco de ser utilizado na prática de novos factos típicos - não deixa de ser uma reacção penal, com forte analogia com a medida de segurança. O decretamento de tal providência, assumindo um carácter quase-penal e prosseguindo fins de prevenção da perigosidade, há-se obedecer ao princípio da proporcionalidade - considerando-se a gravidade do ilícito em confronto, não apenas com a personalidade do agente, mas também com o valor do veículo, que não pode considerar-se, pela sua natureza, de per si, um objecto dotado de perigosidade intrínseca. Deverá obedecer, outrossim, ao princípio da adequação e da necessidade, no sentido de que a perda do veículo há-de ter virtualidade para, por si, obstar à prática de novos ilícitos e de que a providência se mostre indispensável para tal desiderato.
No caso concreto, tendo em vista, por um lado, a desconsideração, pelas razões supra apontadas, das condenações ocorridas em 1998, que já não constam do c.r.c. e não podem relevar, e, por outro, a circunstância de o arguido/recorrente beneficiar do acompanhamento da Associação de Alcoólicos, revelando «uma adequada adesão ao processo terapêutico», sendo «assíduo na comparência às consultas médicas e de psicologia» e frequentado «algumas reuniões patrocinadas pela referenciada Associação», afigura-se-nos que carecerá de proporcionalidade a declaração de perda do veículo automóvel, razão pela qual a mesma deverá ser revogada.

III – Dispositivo
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a perda a favor do Estado do veículo automóvel, confirmando-se, no mais, o decidido pela 1.ª instância.

Sem tributação

Porto, 26 Maio de 2010
Jorge Manuel Baptista Gonçalves
Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)