Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035475 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200403100410254 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A indemnização por danos morais não pode ser simbólica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca do....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, procedeu-se ao julgamento do arguido X....., tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo na pena de 100 dias de multa a 2,00 € por dia, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, bem como a pagar à demandante Y..... a quantia de 418,25 €, sendo 400,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais e 18,25 € por danos patrimoniais. Dessa sentença interpôs recurso a demandante, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A indemnização fixada por danos não patrimoniais é insuficiente. - O valor a fixar deve ser o peticionado – 2.493,99 €. O recurso foi admitido. Não houve resposta. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência. Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 30/4/1997, a demandante dirigiu-se ao quartel dos Bombeiros Voluntários....., na Rua....., no....., local onde sabia encontrar o arguido, pretendendo abordá-lo, pedindo-lhe dinheiro que lhe havia emprestado. No interior do salão dos bombeiros, a demandante abordou o arguido, pedindo-lhe o dinheiro que este lhe devia e dizendo-lhe que, se não lhe pagasse já, sabia onde dirigir-se, pois sabia onde era a sua residência. Em resposta, o arguido desferiu um murro na demandante, acertando-lhe na face. Em consequência, a ofendida sofreu epistaxis com hematoma e fractura dos ossos próprios do nariz, lesões essas que determinaram directa e necessariamente 25 dias de doença, 5 dos quais com afectação da capacidade de trabalho. Teve ainda a ofendida de se submeter a uma intervenção cirúrgica, no Hospital de....., onde esteve internada para o efeito de 5 a 10 de Maio de 1997. As lesões causaram à lesada dores fortes, quer no acto em que as sofreu, quer no decurso da intervenção cirúrgica e na convalescença. A demandante sofreu ainda vergonha e humilhação, já que a agressão foi presenciada por inúmeras pessoas que se encontravam no local e porque os vizinhos a viam depois com a cara deformada e o nariz fracturado. Para receber tratamentos, a lesada despendeu em táxis a quantia de 2.350$00 e em medicamentos 1.308$00. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com intenção de molestar fisicamente a ofendida, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Não tem antecedentes criminais. Encontra-se reformado, recebendo a pensão mensal de 701,00 €. Vive com a mulher, que é cozinheira e aufere a quantia de 400,00 € por mês, tendo dois filhos a cargo. Fundamentação: O recurso é limitado à questão do valor da indemnização por danos não patrimoniais. O tribunal recorrido fixou-o em 400,00 €, e a recorrente pretende que se fixe em 2.493,99 €. O valor da indemnização por danos não patrimoniais é, nos termos dos artºs 496º, nº 3, e 494º do CC, fixado equitativamente pelo tribunal, considerando a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano. Como ensina o Prof. Antunes Varela, “o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª edição, 1º volume, páginas 627 e 628). Esta indemnização, que é mais compensação, destina-se a minorar, a atenuar o mal consumado, e não a restituir o lesado à situação em que se encontraria se não se tivesse verificado a lesão. O dano não patrimonial não é susceptível de ser medido em termos monetários. O que se pretende é a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão. Sendo essa a sua função, a indemnização por este dano não pode ser simbólica. No caso, os danos não patrimoniais concretizaram-se nas dores fortes sofridas pela lesada em consequência da agressão, quer no momento em que esta se deu, quer no decurso da intervenção cirúrgica a que teve de se submeter e no período de convalescença, no facto de ter ficado internada num hospital durante 5 dias e na vergonha e humilhação que sentiu, não só ao ser agredida, visto tal facto ter sido presenciado por várias pessoas que se encontravam presentes, como posteriormente, no meio em que reside, pois os vizinhos viam-na com a cara deformada e o nariz fracturado. Trata-se, pois, de danos de considerável gravidade. Por outro lado, o lesante agiu com dolo, e dolo directo, que é a forma mais grave de culpa, e sem nada que tornasse compreensível o seu comportamento. A lesada limitou-se a tentar receber o dinheiro que o demandado lhe devia, como era seu direito, tendo ele respondido com um murro, um murro desferido de tal forma que logo lhe fracturou os ossos do nariz. A situação económica da demandante é modesta, podendo considerar-se o demandado, perante o rendimento mensal do seu agregado familiar, composto por 4 pessoas, remediado. Ponderando a gravidade dos danos, o grau elevado de culpa do lesante e a situação económica deste e da lesada, a indemnização que se acha adequada a compensá-la do mal sofrido é de 1.000,00 €. A quantia de 400,00 €, fixada na sentença recorrida é pouco mais que simbólica, não sendo suficiente para propiciar à lesada fontes de prazer que a compensem dos sofrimentos que teve de suportar. E o valor por ela pretendido é exagerado, sendo mais próprio para danos de outra ordem, com, por exemplo, seria o caso de as lesões sofridas lhe terem deixado sequelas físicas permanentes. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em alterar a sentença recorrida do seguinte modo: a indemnização por danos não patrimoniais passa a ser de 1.000,00 € (mil euros), sendo, em consequência, de 1018,25 € (mil e dezoito euros e vinte e cinco cêntimos) o valor total da indemnização a pagar pelo demandado à recorrente. Custas em ambas as instâncias pelo demandado e pela demandante, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo de apoio judiciário. Porto, 10 de Março de 2004 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes José Manuel Baião Papão |