Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CRÉDITO AO CONSUMO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201103143974/08.0TBVLG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Assiste ao executado o direito de resolver o contrato de compra e venda por incumprimento –artºs 874º, 879°, al. b), 801° e 808°, todos do Código Civil; o que pode ser oposto à exequente, como empresa financiadora – art.l2° do DL 359/91, de 21/9; assim sendo, carece a exequente de fundamento para o preenchimento da livrança que apresentou como título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na sequência de execução para pagamento de quantia certa que lhe move B…, S.A., hoje C…, S.A., veio D… deduzir oposição. Alega que o crédito em causa – titulado por uma livrança apresentada como título executivo - foi concedido aquando da aquisição de um veículo automóvel, existindo, para tal, uma colaboração planificada entre o vendedor e a exequente, acabando aquele contrato de compra e venda por ser incumprido pelo vendedor; tratando-se de um contrato de adesão, as cláusulas gerais não lhe foram comunicadas, nem explicadas; além disso, a livrança apresentada como título executivo contém juros ainda não vencidos. Na contestação a exequente impugna os factos alegados, designadamente o invocado acordo prévio de exclusividade entre vendedor e empresa financeira; e alega que o executado agiu com “culpa in contrahendo”, pois ocultou, juntamente com o vendedor, que o veículo se encontrava acidentado, necessitando de ser reparado. Proferido o despacho saneador e realizado o julgamento, foi a oposição julgada parcialmente procedente, no que respeita aos juros remuneratórios, e improcedente no mais. Inconformado, o executado interpôs recurso. Conclui: - não merece qualquer reparo a douta sentença na parte em que julgou procedente a questão dos juros remuneratórios das prestações do contrato de crédito; - não existem dúvidas que o contrato que deu origem à acção executiva, é um contrato de crédito ao consumo, como aliás foi decidido na douta sentença recorrida; - a sentença recorrida deu como provada a verificação dos pressupostos necessários para que o consumidor possa demandar o credor, com a excepção do requisito da exclusividade no acordo de colaboração entre o credor e o vendedor; - o tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação do referido requisito da exclusividade; - o requisito da exclusividade referida no nº2 do artigo 12° do DL nº359/91, de 21/9, resulta da transposição para o direito interno das directivas nº87/102/CEE, de 22/12/1986 e nº90/88/CEE, de 22/02/90, com o propósito de conceder protecção aos consumidores; - os factos constantes dos números 3), 12,), 21) e 22), da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida demonstram a existência do requisito da exclusividade; - a existência desse requisito pode também aferir-se pelo facto do contrato da entidade financiadora (E…) ter fornecido ao vendedor de automóveis (CONCESSIONÁRIO OFICIAL DA FIAT) os exemplares do contrato de crédito para serem preenchidos, sem os quais o contrato não poderia ser celebrado e dos quais só a entidade financiadora é detentora; - a defesa dos interesses do consumidor não pode ficar dependente, (...) das relações estabelecidas entre os fornecedores e as sociedades financeiras com as quais estabelecem os acordos relativos aos créditos por elas concedidos nem é defensável que a sociedade financeira ou o fornecedor possam eximir-se aos ditames da referida lei, celebrando um outro acordo com duas sociedades financeiras ou, simplesmente, celebrando apenas um, mas sem exclusividade; - a verificação do requisito da exclusividade não tem de se sujeitar à letra da lei, devendo ter uma interpretação mais favorável ao consumidor com recurso ao elemento teológico do preceito; - pelo exposto, o Recorrente/Executado, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, uma vez verificado o incumprimento do contrato de compra e venda, como se verificou, tem também o direito de recusar a satisfação das prestações creditícias previstas no contrato de financiamento; - o exercício deste direito não pode ser impedido pelo facto de o carro comprado pelo Recorrente/Executado estar acidentado e a necessitar de reparação; - só por manifesta negligência a empresa financeira Exequente desconhecia que o carro estava acidentado e que tinha a matricula cancelada, uma vez que quando esta aprovou o crédito ao Executado, poderia e deveria facilmente aceder ao seu registo na Conservatória do Registo Automóvel, da qual já constava o referido cancelamento da matrícula (facto provado 11). - a Exequente tinha também a obrigação de conhecer o cancelamento da matrícula do veículo em causa, pois estava previsto no contrato de crédito o registo da reserva de propriedade a seu favor; - o Recorrente sempre actuou de boa fé convencido que o carro seria reparado pelo vendedor, pois estava a negociar com um concessionário oficial da marca Fiat e com a empresa que financiava a venda de veículos dessa marca em Portugal; - o Recorrente ao exigir a resolução do contrato de crédito como fundamento no incumprimento do contrato de compra e venda, não actuou com abuso de direito, mas sim no exercício de um direito legalmente previsto para o consumidor, dada a demonstrada colaboração contratual entre a financeira e a vendedora relativamente à venda de veículos da marca Fiat; - é também manifesta a união dos contratos de compra e venda e de crédito em causa nos presentes autos; – a Exequente tinha a obrigação de esclarecer o Executado do completo e efectivo conhecimento de todo o clausulado, como ainda o dever de informação e aclaração do conteúdo e sentido de tais cláusulas; - o Executado/Recorrente alegou no artigo 23º da sua petição que a Exequente nunca o esclareceu que, caso o veículo não lhe fosse entregue, teria que pagar todas as prestações do contrato de mútuo; - ora, a Exequente nunca esclareceu o Executado sobre todas as condições dos contratos e não fez prova disso como era a sua obrigação; - também por estes factos, era perfeitamente legítimo ao Recorrente/Executado, uma vez verificado o incumprimento do contrato de compra e venda, como se verificou, recusar a satisfação das prestações creditícias previstas no contrato de financiamento; - o contrato que deu origem à acção executiva, é um contrato de crédito ao consumo, bem como um contrato de adesão, com cláusulas pré-formuladas às quais aderiu o Executado; - as condições do preenchimento da livrança que serviu de título executivo, constam das referidas cláusulas ou “condições gerais” previamente redigidas; - nos termos do disposto nos artigos 5° e 8°, al. a) do DL. 446/85, de 25.10, a sanção para as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação é a sua exclusão dos contratos singulares. E a al. b) do mesmo artigo 8°, fulmina com a mesma sanção “as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo” - era sobre a Exequente que recaía o ónus da prova de que fez ao Executado/Recorrente a adequada e efectiva comunicação do teor das cláusulas gerais constantes do contrato em apreciação, o que não sucedeu, como se pode constatar através dos factos dados como provados na sentença recorrida; – e não tendo a Exequente satisfeito tal ónus, têm-se por excluídas do contrato as cláusulas que não foram previamente comunicadas/informadas ao Executado/Recorrente, não podendo, assim, no caso sub júdice, serem consideradas as referidas cláusulas como constantes das condições gerais; - pelo exposto, pode-se concluir que a livrança preenchida pala Exequente surgiu à luz de um pacto de preenchimento, nulo ou inexistente, pelo que o seu preenchimento é abusivo; - a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 12°, nº2, do DL nº359/91, de 21/9, 5° e 8°, al.s a) e b) do DL 446/85, de 25.10, 227° e 334°, ambos do Código do Civil. Houve contra-alegações. * Factos provados:* 1- Em 06/07/2004, o oponente acordou com “F…, Lda., NIPC ………, com sede na Rua …, nº…, …, Concelho da Maia, que nesta data era concessionário oficial da “Fiat”, em comprar-lhe e esta em vender-lhe o veículo da marca e modelo Fiat/…, matrícula ..-..-QX. 2- O preço acordado foi o de € 12.000 (doze mil euros). 3- A empresa vendedora disponibilizou-se a obter-lhe um “crédito …”, tendo sido celebrado entre o Oponente e a B…/E…, NIPC ………, o contrato de mútuo nº……. 4- Nessa data o referido veículo encontrava-se acidentado e não circulava. 5- Na altura do negócio o referido concessionário da “Fiat”, “F…, Lda comprometeu-se a proceder à necessária reparação no prazo máximo de um mês. 6- A empresa vendedora foi atrasando a reparação do veículo, mas o Oponente foi pagando o referido crédito porque a F…, Lda lhe entregou um veículo de substituição enquanto ele aguardava a reparação do veículo de matrícula ..-..-QX. 7- A referida empresa vendedora nunca procedeu à reparação do veículo em causa. 8- Nem nunca procedeu à entrega desse veículo ao Oponente. 9- Para agravar a situação a empresa vendedora encerrou. 10- O oponente ficou sem o veículo que havia comprado que nunca lhe foi entregue e sem o veículo de substituição, que teve de restituir. 11- Em Julho de 2004, o veículo em causa tinha a matrícula cancelada e continuou sempre assim até à presente data. 12- Trata-se de um concessionário oficial da “Fiat” e e trata-se da B…/E…, empresas entre as quais existe um acordo prévio para o financiamento da venda de veículos da marca. 13- O Oponente não podia negociar as cláusulas contratuais do contrato que deu origem à emissão da livrança em causa nos presentes autos, limitando-se a aceitar ou não o seu conteúdo. 14- O Oponente subscreveu o contrato de mútuo bem como a livrança em branco para obter os meios de financiamento para adquirir o veículo automóvel. 15- O Oponente ficou ciente de que teria de pagar à Exequente o montante monetário emprestado acrescido de um valor correspondente à remuneração do capital. 16- No valor das prestações já constavam os juros até ao final do contrato. 17- Conforme se pode verificar pelo referido contrato de mútuo nº……, o Oponente assinou o ‘’formulário’’ na frente e as condições gerais do mesmo encontravam-se escritas no verso desse formulário. 18- Uma dessas condições era a alegada autorização para preenchimento da livrança subscrita em branco pelo Oponente. 19- Ao tempo coexistiam: a) G…, S.A. –Importadora para Portugal da marca “Fiat”; b) E…, S.A. - empresa financeira, actualmente denominada B…, S.A.; c) F…, Lda – Concessionário da G…. 20- A vendedora não é, nem nunca foi, concessionária da aqui Exequente. 21- A vendedora é concessionária da G…, S.A.. 22- Durante muito tempo, a Exequente financiou em exclusivo, ou quase, os concessionários do importador da marca Fiat (aliás, na altura, denominava-se H…, S.A.). 23- No caso concreto e à data, entre a Exequente a vendedora F… não existia qualquer acordo de exclusividade, recorrendo a F…, Lda à financeira que recepcionasse o negócio em melhores condições. 24- Financiava qualquer aquisição independentemente da “marca”. 25- O adquirente (Executado) e a vendedora ocultaram à financiadora (Exequente) que o veículo se encontrava acidentado. 26- Tão pouco foi por eles mencionado à financiadora qualquer acordo de reparação. 27- A Exequente não tinha conhecimento do cancelamento da matrícula nem do alegado acordo de reparação. 28- A Exequente teve conhecimento desses factos mais tarde, quando o Executado contactou a Exequente, dando-lhe conhecimento dos mesmos, ameaçando-a com o incumprimento do contrato de financiamento. 29- Esses factos levariam a financeira a negar o financiamento. 30- O arranjo do veículo não foi reduzido a escrito nas condições particulares do contrato. 31- Antes da assinatura do executado estão apostos os seguintes dizeres: “declaro(amos) igualmente ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Gerais que se encontram no verso deste documento e as presentes condições particulares que subscrevemos”. 32- O executado, aquando da assinatura do contrato, trabalhava como chefe de secção da I…, Lda. 33- Aquando da assinatura do contrato, o executado assinou uma livrança e o chamado “Termo de Autorização Para Preenchimento de livrança” de fls. 36. * Questões a decidir:* - verificação do requisito da exclusividade; - abuso de direito; - autorização para preenchimento da livrança. * Consoante decorre da sentença recorrida, estamos perante uma operação de “crédito ao consumo”, operação contratual complexa composta por dois contratos: um contrato de consumo, de compra e venda de um veículo automóvel, e um contrato de crédito, consistente no mútuo celebrado para financiar o pagamento daquele bem.* Trata-se de uma situação regulada pelo DL nº359/91 de 21/9 (com as alterações introduzidas pelos DL nºs 101/2000 de 2/6 e 82/2006 de 3/5), que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas nº87/102/CEE de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE de 22 de Fevereiro. Diploma entretanto revogado pelo DL nº133/2009 de 2/6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº2008/48/CE de 23/4. Dispõe o art.12º, nº2, daquele DL nº359/91 de 21/9: “O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior. Tem-se entendido que decorrem deste preceito legal duas condições: “1ª) a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor – acordo dito de exclusividade – em virtude do qual este se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece; 2ª) a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade. Se não se verificarem estes dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do vendedor” – cfr ac do STJ de 24-4-2007, in CJ, XV, II, 45. Neste sentido nos parece a jurisprudência do STJ: cfr ainda, entre outros, os ac.s do STJ de 7-1-2010; 20-10-2009; 13-11-2008; e 5-12-2006, todos in www.dgsi.pt. Na doutrina, cfr GRAVATO DE MORAIS in União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, 54 e ss., e Contratos de Crédito ao Consumo, 229 e ss., especialmente, 248 e ss. Seguindo este entendimento, escreveu-se na sentença recorrida: “O que não ficou, todavia, demonstrado é que tal acordo fosse exclusivo, ou seja, que a vendedora F… apenas recorresse à Exequente para financiar os seus clientes. Não se desconhece a dificuldade da prova da exclusividade do acordo que ao consumidor, neste caso o Executado, compete (cfr. o art.342.°, nº1, do CC), designadamente por, na generalidade dos casos, nada lhe ser transmitido pelo vendedor e por não ser interveniente em tal acordo. Todavia, a prova da exclusividade do acordo pode ser sempre obtida através de indícios que sugiram a existência da mesma, designadamente através da referência expressa ou a publicidade a um único financiador por parte da vendedora. Ora, o Executado não alegou e, por consequência, não provou quaisquer factos que permitissem concluir, directamente ou através de indícios, que o acordo existente entre a vendedora F… e a Exequente tivesse um carácter de exclusividade (note-se que, com relevância para esta questão, apenas foi alegado e ficou provado o que consta em 3) dos factos provados, o que é manifestamente insuficiente). Assim, não obstante o crédito obtido pelo Executado estar em conformidade com o acordo de colaboração, de a Exequente ter conhecimento que o crédito se destinava à aquisição por aquele do veículo descrito nos autos, de ter havido incumprimento do contrato de compra e venda por parte do vendedor (a vendedora F… nunca entregou ao Executado o veículo, apesar de ter recebido o preço – cfr. art.s 874.°, 879.° e 762.°, nº1, do CC) e de o Executado não ter obtido, porque a F… encerrou, a satisfação do seu direito junto do vendedora, a verdade é que a falta do requisito da exclusividade do acordo prévio entre a vendedora F… e a Exequente obsta à aplicabilidade do disposto no art.12.°, nº2, do cit. Dec.-Lei 359/91. Não assiste, pois, ao Executado o direito de, ao abrigo da referida disposição legal, recusar a satisfação das prestações creditícias a seu cargo e de exigir a resolução do contrato de crédito que celebrou com a Exequente, sendo-lhe apenas lícito resolver o contrato de compra e venda por haver incumprimento (cfr. art.801.°, nº2, do CC)”. Vejamos melhor. Como decorre do preâmbulo do DL nº359/91 de 21/9, estamos perante um diploma que visa a protecção do consumidor. Sendo assim, parece que do mesmo não pode resultar uma situação em a sua posição, em vez de protegida, fica dificultada. Ora, a seguir-se o entendimento expendido na sentença recorrida, a posição do opoente, neste caso o consumidor, ficaria desprotegida. O que iria contra o espírito daquele diploma legal. Vejamos, antes de mais, como se processa habitualmente o financiamento em situações semelhantes, que GRAVATO DE MORAIS, in Contratos de Crédito ao Consumo, 231, resume assim: “Na larga maioria das situações, o consumidor dirige-se ao vendedor para adquirir um bem. Dado que não tem disponível a quantia na totalidade ou, embora tendo-a, não a quer utilizar para esse fim contrai um crédito. Como o alienante não está interessado em financiar a compra, normalmente propõe-lhe a concessão de um empréstimo por terceiro. Para o efeito, tem em mãos formulários de “propostas de mútuo” de um (ou de mais do que um) específico financiador, com quem coopera previamente, que entrega ao consumidor e que este subscreve com a sua ajuda. Ulteriormente, essas propostas são enviadas ao dador de crédito para aprovação, sendo que, em princípio, o consumidor não contacta com ele presencialmente, podendo até dar-se o caso de não ter sequer consciência de que celebrou dois contratos: a venda e o mútuo”. Ora, sendo isto o que a realidade da vida nos diz, como pode exigir-se ao comprador que prove a exclusividade do acordo prévio entre o credor e o vendedor? Como pode ele fazer tal prova se, para além de não ter qualquer intervenção em tal acordo, em muitas situações nem se apercebeu que também celebrou um segundo contrato com uma entidade que desconhece, pensando que o credor é o próprio vendedor? Esta situação levou a que na doutrina GRAVATO DE MORAIS, in Contratos de Crédito ao Consumo, 250, escrevesse: “Acresce que o consumidor não reconhece, nem sequer lhe é comunicado, o tipo de relação existente entre dador de crédito e vendedor, o que traz dificuldades acrescidas em sede probatória, já que lhe cabe demonstrar a exclusividade. A norma, em razão desta inusitada imposição, tem uma menor aplicação pelos tribunais, não resolve os inúmeros problemas (historicamente documentados) dos consumidores a crédito e reflecte uma realidade que não se acolhe”. Na jurisprudência, igualmente se questiona, embora “de iure constituendo”, a bondade da solução seguida – cfr. o referido ac. do STJ de 20-10-09. Inclinámo-nos, por isso, para o entendimento expendido por PEREIRA COELHO in CDPrivado, 28-64: “Também aqui, todavia, entendemos que devia relativizar-se o alcance da exigência legal: a prática ensina-nos que não é normal a existência de tais acordos, pelo menos do lado da entidade financiadora, que não se vê que autolimite as suas operações ao círculo de clientes daquele vendedor ou fornecedor; e trata-se sempre de um acordo de prova difícil ou impossível, sobretudo da parte daquele sujeito (o consumidor) sobre quem justamente recai o correspondente ónus probatório – sujeito que, afinal, é completamente estranho a tal acordo. É verdade que a dita exclusividade “acentua a colaboração entre as partes, tornando-a íntima, intensa e estável”. Simplesmente, o que não se percebe é em que medida a exclusividade seja necessária do ponto de vista da concessão ao consumidor do direito de demandar o financiador, que é apenas o que se acha em causa. Propendemos, pois, a crer, nesta sequência – e sob pena de nunca se verificar o pressuposto estabelecido no art.12.°, nº2, alínea a), do DL nº359/91 e, por conseguinte, nunca poder o consumidor demandar o credor em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda -, propendemos a crer, dizíamos, que o que importava era que o crédito fosse concedido aos clientes do vendedor ou fornecedor …exclusivamente para a aquisição dos bens ou serviços deste (e não para qualquer outra finalidade), e resultando esta destinação exclusiva, precisamente, de um acordo previamente celebrado entre o financiador e o vendedor/fornecedor. Assim compreendida a exigência de exclusividade do art. 12.°, nº2, alínea a), e embora persistam ainda, de alguma forma, as dificuldades probatórias a que nos referimos, ela passa já a fazer sentido do ponto de vista dos interesses aqui em presença e da peculiaridade da formação contratual em causa: a concessão de crédito tem (exclusivamente) aquela finalidade de financiamento, e essa destinação foi acordada previamente entre o financiador e o fornecedor, pelo que se dirá que a concessão de crédito “se integra”, por assim dizer, nesta compra e venda, É, pois, apenas com este limitado alcance que julgamos poder aplicar a exigência de “exclusividade” para efeitos de atribuição ao comprador/mutuário do referido direito de exercício da exceptio”. Atente-se, por último, que o DL nº133/2009 de 2/6 – tal como a Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que aquele diploma legal visa transpor para a ordem jurídica interna - que regula actualmente a matéria em causa, não faz qualquer exigência de um acordo de exclusividade para que o comprador/mutuário possa fazer valer os seus direitos perante o financiador, bastando-se com a verificação do nexo de coligação entre os contratos. Ora, no caso em apreço, sendo certo ter ficado provado que, “à data, entre a Exequente a vendedora F… não existia qualquer acordo de exclusividade, recorrendo a F…, Lda à financeira que recepcionasse o negócio em melhores condições” – ponto 23 – ficou igualmente provado que “A empresa vendedora disponibilizou-se a obter-lhe um “crédito …”, tendo sido celebrado entre o Oponente e a B…/E…., NIPC ………, o contrato de mútuo nº……” – ponto 3 – e que “Trata-se de um concessionário oficial da “Fiat” e trata-se da B…/E…, empresas entre as quais existe um acordo prévio para o financiamento da venda de veículos da marca” – ponto12, todos da decisão de facto. Em suma, estão verificados, e na interpretação que perfilhámos, os pressupostos exigidos pelo art.12º, nº2, do DL nº359/91 de 21/9: acordo prévio entre credor e vendedor; uso desse crédito exclusivamente para aquisição de bens do vendedor pelos seus clientes; e realização do contrato no âmbito daquele acordo. * Entendeu-se, a seguir, na sentença recorrida: “Acresce que, mesmo que se verificasse o aludido requisito, não era lícito ao Executado lançar mão do estatuído no cit. art.12.°, nº2, para recusar a satisfação das prestações creditícias a seu cargo e exigir a resolução do contrato de crédito. * Na verdade, como resultou provado, o Executado e a vendedora F… ocultaram à Exequente que o veículo se encontrava acidentado e não lhe comunicaram a existência de qualquer acordo de reparação do mesmo, sendo certo que tais factos levariam a Exequente e negar o financiamento [cfr. factos provados em 25) a 30)]. Não obstante não ter sido alegado nem, por consequência, ter ficado provado que o Executado tinha conhecimento de que a Exequente negaria o financiamento se lhe fosse comunicado que o veículo se encontrava acidentado (circunstância que nos não permite concluir pela inobservância, nos preliminares e na formação do contrato, por aquele do dever de boa fé consagrado no art.227º do CC), o certo é que a invocação posterior de tal facto – repete-se, que o Executado ocultou da Exequente – para fundamentar a resolução do contrato de crédito não pode deixar de consubstanciar um abuso de direito. Estabelece o art.334.° do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico desse direito. Face ao exposto, ainda que ao Executado assistisse o direito de demandar o credor por ter havido incumprimento do contrato de compra e venda por parte da vendedora F…, o exercício de tal direito seria ilegítimo e, como tal, ficaria paralisado por se verificar um manifesto abuso de direito”. Também discordámos deste entendimento. Não está em causa o direito da exequente em conceder, ou não, o financiamento, aquando da recepção das propostas. E, neste caso, sabemos que foi ocultado àquela que o veículo se encontrava acidentado, não lhe foi referido qualquer acordo de reparação, não tinha conhecimento do cancelamento da matrícula e que, se tivesse conhecimento de tais factos, negaria o financiamento. Todavia, quem lida com a empresa financiadora, nestes casos, não é o comprador, que, muitas vezes, consoante já dissemos, até desconhece a intervenção daquela. É apenas a empresa vendedora. Por isso, parece que apenas esta deve responder por tal situação. Já que foi ela quem não prestou os esclarecimentos devidos à entidade com quem tinha o acordo prévio de concessão de crédito. Aliás, atente-se que a empresa vendedora era concessionária da G…, S.A., importadora da marca Fiat, e a exequente, empresa financiadora, “durante muito tempo…financiou em exclusivo ou quase os concessionários do importador da marca Fiat (aliás, na altura, denominava-se H…, S.A.” – ponto 22 da decisão de facto. Era, assim, legítimo que o comprador confiasse em que empresa vendedora fizesse as comunicações devidas à empresa financiadora, e que existisse uma relação de confiança mútua entre elas. Já seria diferente caso ficasse provado um conluio entre o comprador e o vendedor no sentido de levar a empresa financiadora a conceder o empréstimo que, de outro modo, não concederia. O que não é o caso: não se apurou qualquer conluio. Possivelmente, até, o comprador, caso tivesse oportunidade de contactar directamente com a exequente, ter-lhe-ia referido que o veículo estava acidentado e que iria ser reparado. Pois era do seu interesse. Pelo que, a pretender a exequente extrair algumas consequências de tal facto, deveria fazê-lo junto da empresa vendedora. Por outro lado, tendo sido a empresa vendedora quem recebeu o dinheiro directamente da exequente, sempre seria sobre ela que impenderia a obrigação de restituir o dinheiro, em caso de invalidade do contrato de crédito. Questão que, apesar de tudo, não vem colocada. Por último, o que o executado invoca perante a exequente para resolver também o contrato de crédito não é o facto de o veículo vendido estar, na altura, acidentado, como parece resultar da sentença recorrida e que fundamentaria, por isso, o abuso de direito. Mas sim a sua não entrega, acidentado ou não, em violação do disposto nos art.s 874º e 879º, al. b), do C.Civil. * Atento quanto fica dito, a oposição procede na totalidade, já que assiste ao executado o direito a resolver o contrato de compra e venda por incumprimento – art.s 874º, 879º, al. b), 801º e 808º, todos do C.Civil. O que pode ser oposto à exequente, como empresa financiadora – art.12º do DL nº359/91 de 21/9. E, assim sendo, carece a exequente de fundamento para o preenchimento da livrança que apresentou como título executivo. * Torna-se, assim, desnecessária a apreciação da terceira questão colocada. * Acorda-se, em face do exposto, e na procedência da apelação, em julgar a oposição procedente, com a consequente extinção da execução.* Custas pela exequente/opoída. Porto, 14-3-2011 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura |