Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750679
Nº Convencional: JTRP00021331
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
DESPEJO IMEDIATO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199711249750679
Data do Acordão: 11/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 307/96
Data Dec. Recorrida: 03/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART58 ART20.
CCIV66 ART778.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/01/19 IN CJ T1 ANOXIV PAG112.
Sumário: I - O despejo imediato, por via incidental, com base em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, só tem sentido e razão de ser na hipótese de estar já assente a existência do contrato de arrendamento, o direito do autor a receber as rendas e a ausência de pagamento das devidas no decurso da acção.
II - Assim, não há lugar a esse despejo imediato se for questionado o vencimento ou exigibilidade imediata daquelas rendas por ter sido alegado pelos réus e estar dependente de prova a produzir um acordo segundo o qual os réus pagariam as rendas quando pudessem e iriam entregando quantias para serem imputadas na liquidação das rendas vencidas, começando pelas mais antigas.
Reclamações: