Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021331 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACÇÃO DE DESPEJO DESPEJO IMEDIATO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199711249750679 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 307/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 ART20. CCIV66 ART778. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/01/19 IN CJ T1 ANOXIV PAG112. | ||
| Sumário: | I - O despejo imediato, por via incidental, com base em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, só tem sentido e razão de ser na hipótese de estar já assente a existência do contrato de arrendamento, o direito do autor a receber as rendas e a ausência de pagamento das devidas no decurso da acção. II - Assim, não há lugar a esse despejo imediato se for questionado o vencimento ou exigibilidade imediata daquelas rendas por ter sido alegado pelos réus e estar dependente de prova a produzir um acordo segundo o qual os réus pagariam as rendas quando pudessem e iriam entregando quantias para serem imputadas na liquidação das rendas vencidas, começando pelas mais antigas. | ||
| Reclamações: | |||