Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031143 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200103130120235 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 693/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART1 N2 ART19. CCIV66 ART980. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1997/04/12 IN CJ T2 ANOII PAG337. | ||
| Sumário: | Existe sociedade irregular, que deve ser objecto de liquidação e partilha, sempre que duas pessoas, com capital ou bens, tentando prosseguir uma finalidade definida, tratam de constituir uma nova pessoa jurídica, por isso criando uma organização que discipline o seu funcionamento, mas a que falta a escritura pública de constituição de sociedade e subsequente registo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |