Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120235
Nº Convencional: JTRP00031143
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200103130120235
Data do Acordão: 03/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 693/99-2S
Data Dec. Recorrida: 10/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART1 N2 ART19.
CCIV66 ART980.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1997/04/12 IN CJ T2 ANOII PAG337.
Sumário: Existe sociedade irregular, que deve ser objecto de liquidação e partilha, sempre que duas pessoas, com capital ou bens, tentando prosseguir uma finalidade definida, tratam de constituir uma nova pessoa jurídica, por isso criando uma organização que discipline o seu funcionamento, mas a que falta a escritura pública de constituição de sociedade e subsequente registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: