Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038319 | ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200507130316565 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não comete o crime de abuso de confiança o agente que gasta em proveito próprio dinheiro que, por engano, fora depositado na sua conta bancária, no caso de não se ter provado que o mesmo tivesse consciência de que tal dinheiro não lhe pertencia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º ../02 do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 11-06-2003 (cfr. fls. 109 a 119), no que ora interessa, foi decidido: «Nos termos de facto e de direito supra expostos, decido: A) Condenar o arguido B....., como autor material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº 1, do Código Penal, na pena de (60) sessenta dias de multa, à taxa diária de (3) três Euros, o que perfaz o montante global de 180 Euros. B) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs, acrescida e de 1% a favor do CGT (artº 13º, nº 3, do DL 423/91, de 30.10), a procuradoria no mínimo e os honorários ao ilustre defensor oficioso em (11) onze UR, a adiantar pelo Cofre. C) Condenar o demandado/arguido a pagar ao demandante/ofendido a quantia de 175 €, absolvendo-o do restante pedido. D) Condenar o demandante e o demandado nas custas cíveis na proporção do decaimento. * Após trânsito, remeta boletim à DSIC.* Notifique e deposite.»Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o arguido B....., sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 140 a 146): «1º - A presente motivação é apresentada sob protesto por não terem sido fornecidos ao ora recorrente os elementos que lhe permitiriam elaborar o presente recurso, impugnando a justeza da douta sentença proferida. 2º - Pois o recorrente solicitou, por requerimento apresentado em 18 de Junho de 2003, que lhe fosse concedido acesso às cassetes que contém a gravação áudio dos depoimentos prestados em audiência de julgamento efectuada nos termos do artigo 364° do Código de Processo Civil, a fim de motivar o seu recurso, no que tange à decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto nos n°s 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal. 3º Ao não serem facultadas ao arguido as cassetes áudio que contêm os depoimentos prestados para os fins referidos, ficou o recorrente impedido de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto – essencial para a posterior qualificação e integração dos factos dados como provados – o que viola os princípios constitucionais da legalidade, garantia do contraditório, igualdade de armas e acesso à justiça, consagrados nos artigos 20°, n° 1, 27°, n° 4, 28°, n° 1 e 32 da Constituição da República Portuguesa. 4º - Pelo que está o recorrente impossibilitado de dar cumprimento ao disposto no n° 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, ocorrendo dessa forma a irregularidade prevista no n° 2 do artigo 123° daquele diploma, com a consequência de se declarar inválida a audiência de discussão e julgamento, bem como a respectiva acta e a douta sentença proferida. 5º - Não se encontram transcritas, na acta de julgamento de fls. dos autos, por referência aos respectivos suportes técnicos, as gravações dos depoimentos relativos a cada uma das pessoas que prestou declarações e depôs, sendo certo que não existiu renúncia ao recurso quanto à matéria de facto, como se constata daquela própria acta. 6º - Tal facto viola frontalmente o disposto no artigo 364° do Código de Processo Penal, constituindo irregularidade, prevista no n° 2 do citado artigo 123° daquele diploma legal, que provoca a invalidade da respectiva acta, da audiência de discussão e julgamento e da douta sentença proferida, obrigando à repetição da audiência, à elaboração da atinente acta e a que seja proferida, na sequência da audiência a realizar, sentença. 7º - Da prova produzida e dada como assente não resultam factos susceptíveis de integrarem, na totalidade, os requisitos típicos do crime de abuso de confiança. 8º - Desde logo porque não existia qualquer relação de confiança ou qualquer outra qualificação entre o ofendido e o arguido que impusesse a este o dever de entregar e ou restituir a quantia de 175 Euros que por engano foi depositada na sua conta. 9º - Nem se provou, como se impunha, que o arguido, quando gastou e ou usou aquela quantia de 175 Euros, tivesse conhecimento desse facto, isto é, de que na sua conta tivesse sido depositada uma quantia que não lhe pertencia. 10º - Assim a douta sentença recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 205° do Código Penal. Assim, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, pois só assim se fará JUSTIÇA!» Admitido o recurso (cfr. fls. 149), e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 156 e 157), defendendo que o recorrente deve ser absolvido do crime, mantendo-se, no entanto, a condenação civil. Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal. Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir * O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se:- à pretensa ocorrência de violação do disposto no Art.º 364º do C.P.Penal, o que constitui irregularidade susceptível de provocar a invalidade da acta, da audiência de discussão e julgamento e da sentença proferida; - ao eventual não preenchimento dos requisitos típicos do crime de abuso de confiança, bem como dos elementos constitutivos do pedido de indemnização civil. No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «II. Factualidade provada A) Factos provados Da discussão da causa, resulta provado o seguinte com interesse para a decisão: 1. No dia 04 de Abril de 2002, o ofendido, C...., dirigiu-se à agência de....., em....., onde pretendia fazer um depósito em numerário, no montante de 175 €, na conta da qual era titular. 2. Porém, ao preencher o espaço destinado ao número da conta, o ofendido enganou-se e escreveu 00-0084000.000.001. 3. Tal número correspondia à conta de que o arguido era titular no Banco...... 4. O arguido nunca manterá com o ofendido qualquer tipo de relação comercial, não se conhecendo, sequer, um ao outro. 5. Apercebendo-se do seu lapso, o ofendido, em 12 de Abril do mesmo ano, dirigiu ao arguido uma carta registada, que este recebeu, onde narrava o sucedido, pedindo-lhe a devolução da mencionada quantia. 6. Todavia, embora bem ciente de que tal dinheiro lhe não pertencia e que apenas por lapso fora depositado na sua conta, o arguido, até à data, não o devolveu ao seu legítimo dono, integrando-o no seu património, fazendo-o seu e gastando-o em proveito próprio. 7. Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo ser criminalmente punível a sua conduta. 8. A fim de tentar recuperar a referida quantia, o ofendido sofreu incómodos pois teve que efectuar vários telefonemas e deslocações ao banco e escrever cartas. 9. O arguido é solteiro e vive com os pais. 10. Está desempregado há mais de um ano, não recebendo qualquer subsídio. 11. Tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais registados. B) Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente os alegados no articulado do pedido civil que acima não estejam elencados. * III. Fundamentação de factoO Tribunal assentou a sua convicção na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, destacando-se o seguinte. O arguido admitiu os factos que lhe são imputados, atribuindo, porém, a responsabilidade pelos mesmos ao ofendido por ter depositado o dinheiro na sua conta. Afirmou que não devolveu o dinheiro ao ofendido porque o gastou e actualmente e desde há muito tempo está desempregado, não tendo disponibilidade financeira para o fazer. O ofendido narrou como por lapso depositou o dinheiro na conta do arguido, que diligências encetou no sentido de averiguar a identidade deste e contactá-lo e os incómodos que tal situação lhe acarretou. Atendeu-se ainda às declarações do arguido quanto à sua situação sócio-familiar e profissional, ao certificado de registo criminal e aos diversos documentos juntos aos autos – a fls. 5 a 37 e 38. A convicção negativa resultou da ausência de prova sobre os factos não provados. * IV. Enquadramento jurídico-criminal da factualidade provadaExposta a factualidade que resultou provada em sede de audiência de julgamento, há que aferir da sua relevância jurídico-criminal. Dispõe o artº 205º, nº 1, que “quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Na sua essência típica, abuso de confiança é a apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio (vide, Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, pág. 94). O tipo objectivo materializa-se em o agente ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade. Quando a coisa móvel é absolutamente fungível, como é o caso do dinheiro, para que se mostre preenchido o tipo objectivo deste ilícito é necessário não só que o agente faça uso do mesmo como também que, mais tarde, disponha dele de forma injustificada e não o restitua no tempo e sob a forma devidas. A este elemento objectivo terá que corresponder, obviamente, o dolo de apropriação. Ora, no caso dos autos mostram-se claramente preenchidos os elementos objectivo e subjectivo, este na sua dupla vertente cognitiva e volitiva, do tipo legal de crime de abuso de confiança. Com efeito, foi colocada na disponibilidade do arguido uma determinada quantia em dinheiro, que o arguido integrou no seu património com intenção de dela se apropriar, como apropriou, embora ciente de que devia restituí-la ao seu legítimo dono que para tanto o interpelou. Agiu de forma consciente voluntária, com vontade de atingir aquele fim proibido, sabendo que tal conduta lhe era proibida por lei. Assim, não se verificando, em concreto, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, incorreu o arguido na prática do ilícito criminal p. e p. pelo artº 205º, nº 1, do Código Penal, ou seja, um crime de abuso de confiança simples. * V. Determinação da medida concreta da penaEfectuada a qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido e verificada a sua punibilidade, cumpre, agora, proceder à determinação da natureza e medida concreta da sanção a aplicar-lhe, nos termos genericamente equacionados no nº 1 do artº 71º do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, tomando-se igualmente em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, nomeadamente as do nº 2 daquele preceito, deponham a favor do agente ou contra ele. As exigências de prevenção geral definirão o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. A nível conceptual, a culpa traduz-se essencialmente na consciência por parte do agente do carácter proibido da sua conduta. O grau de consciência que o agente tem da positividade ou negatividade da sua actuação determina o grau de culpa que lhe é imputável, na medida da sua capacidade e vontade de atingir aquele fim proibido. A prevenção geral positiva ou de integração é dirigida à satisfação da consciência colectiva, com o objectivo de repor a conformidade para com o Direito. Atende, fundamentalmente, ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, designadamente a frequência com que o crime ocorre, o espaço onde ocorre e o alarme que esteja a provocar na comunidade. Neste âmbito, importa determinar o mínimo da pena, aquele limite absoluto e intransponível que satisfará a consciência colectiva. A prevenção especial ou de ressocialização, por seu lado, serve, essencialmente, o escopo de reintegração do agente na comunidade, tentando evitar a quebra de sua inserção nessa mesma comunidade, o que se traduz, em última análise, na ideia base da ressocialização. Na tarefa de determinação das exigências de prevenção especial, atende-se a diversas variáveis atinentes à conduta do agente, idade, vida familiar e profissional, entre outras. Considerando, agora, as circunstâncias supra enunciadas, e no que concerne à culpa, é de registar que o arguido agiu com dolo directo. As exigências de prevenção geral afiguram-se-nos de considerável relevo impondo o reforço da pena por forma a reafirmar a validade da norma jurídica violada. Já no que concerne às exigências de prevenção especial, julgamos que as mesmas revestem fraca intensidade uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais registados, sendo porém de registar que apesar de ter admitido os factos o arguido não demonstrou qualquer arrependimento pelo seu comportamento antes responsabilizado o ofendido pelo seu lapso. Atender-se-á, ainda, ao grau de ilicitude dos factos, moderado, considerando o valor da quantia de que o arguido se apropriou. Por fim, ter-se-ão em consideração as condições pessoais do arguido, pessoa de modesta condição cultural. Dispõe o artº 70º do Código Penal, que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Nos termos do artº 47º, nº 1, do Código Penal, a taxa diária deverá atender à situação económica e financeira do condenado. Ponderando as circunstâncias supra enunciadas, mormente a circunstância de o arguido ser primário, e atenta a moldura penal correspondente ao ilícito praticado pelo arguido julgamos que a pena de multa é suficiente para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime. Decide-se, assim, condenar o arguido na pena de 60 dias de multa. Na determinação do quantitativo da taxa diária, atender-se-á à precária situação económica do arguido, embora se registe que a mesma se deve à falta de hábitos de trabalho por parte do mesmo, que embora seja serralheiro, profissão com bastante procura, está desempregado há mais de um ano. Fixa-se, pois, em três (3) euros a taxa diária da multa, desde já se alertando o arguido para a faculdade prevista no art° 48°, n° 1, do Código Penal, de requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, tanto mais que se encontra desempregado. * VI. Pedido de indemnização cívelO pedido de indemnização civil, enxertado no processo penal, em obediência ao estabelecido no artº 71º, do Cód. de Proc. Penal, funda-se na prática de um crime - a causa de pedir no pedido civil analisa-se, pois, unicamente no facto criminoso (cfr. Tolda Pinto, O Novo Processo Penal, 2ª ed., pág. 169). A conduta do demandado cível/arguido consubstancia, como vimos, facto ilícito determinante de responsabilidade civil subjectiva, nos termos do disposto nos artº 483º e ss. do Cód. Civil “ex vi” do disposto no artº 129º do Cód. Penal, donde emerge a obrigação de indemnizar. São pressupostos daquela forma de responsabilidade civil: a) a violação de um direito ou interesse alheio; b) a ilicitude do acto; c) veículo de imputação do facto ao agente; d) dano; e) nexo de causalidade entre o facto e o dano. Da factualidade apurada mostram-se claramente preenchidos tais pressupostos. Torna-se então necessário saber quais os danos resultantes dos actos ilícitos provados em sede de causalidade adequada - artº 563º, nº 1, do Código Civil. Nos termos do artº 562º, do mesmo diploma, o responsável pela reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto, sendo o dano o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, e que se irá determinar pela diferença entre a situação real actual do lesado e a hipotética em que se encontraria se não tivesse havido lesão, e segundo o princípio da actualidade, que manda atender ao momento mais recente que o Tribunal possa considerar e que, em regra, é o momento do encerramento da discussão da causa (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 15.07.89, na CJ, 1989, t. 4, p. 194). Os danos podem revestir natureza patrimonial ou não patrimonial (moral). Os danos patrimoniais são constituídos pelos denominados danos emergentes e pelos lucros cessantes. Por sua vez, os danos não patrimoniais ou morais, numa formulação negativa, incluem todos aqueles danos que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial, e, numa formulação positiva, têm por objecto um bem ou interesse desprovido de conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária. A indemnização não visa, aqui, propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas tão somente atribuir-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido (cfr. Rui Alarcão, Direito das Obrigações, p. 270). No âmbito dos danos não patrimoniais não há uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, uma atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para, de algum modo, compensar e reparar dores e sofrimentos mediante a proporcionação de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer (Cfr. Rui Alarcão, op. e loc. citados). Além disso, tais danos apenas são indemnizáveis quando revistam gravidade bastante para merecer a tutela do Direito, conforme resulta do disposto no artº 496º, nº 1, do Código Civil. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais ou morais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado ou titular do direito de indemnização (artº 494º, ex vi do artº 496º, nº 3, ambos do Código Civil), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.. No caso em apreço, o demandante peticionou indemnização pelos danos patrimoniais, correspondentes à quantia de que o arguido se apropriou indevidamente - 175 € -, à qual tem, obviamente, direito. Além disso, o demandante peticionou danos morais pelos incómodos que teve com as deslocações ao banco, telefonemas e cartas para tentar recuperar o dinheiro. Ora, conforme resulta dos autos foi o próprio ofendido que, por engano, depositou a aludida quantia na conta bancária do arguido, em vez de na sua própria conta. Assim, quando se apercebeu do lapso cometido, teve que diligenciar pela identificação do titular da conta na qual havia efectuado o depósito, situação a que o arguido era alheio. Na verdade, este só cometeu facto ilícito a partir do momento em que, tendo sido interpelado para tanto, não devolveu o dinheiro. Sucede, porém, que os danos morais invocados – pelos incómodos que o ofendido teve para tentar recuperar o dinheiro – não dizem respeito a este segundo momento mas ao primeiro. Conclui-se, pois, que não é devida, in casu, indemnização pelos danos morais peticionados. ...». E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no inicio do presente acórdão. Vejamos: O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359). Perante a questão prévia inicial, é imperioso, de imediato, salientar que efectivamente não foram documentadas na acta as declarações orais prestadas em audiência de julgamento, designadamente através de gravação áudio. Contudo, de acordo com o acórdão para fixação de jurisprudência n.º 5/2002 proferido pelo S.T.J., tal falta constitui apenas uma mera irregularidade, a qual é de considerar sanada pelo decurso do tempo para a sua arguição (cfr. Art.º 123° do C.P.Penal). É que não se pode olvidar que o recorrente esteve representado, no decurso do julgamento, por defensor oficioso, o qual, relativamente à sobredita problemática, nada invocou. O que se revela até susceptível de confirmar aquilo que a Mm.ª Juiz de 1ª Instância vem afirmar, maxime que o facto de na acta não constar que o Mº Pº e o representante da defesa declararam unanimemente prescindir da documentação se ficou a dever somente a lapso da secretaria (cfr. fls. 124 e 148). Aliás, nem sequer se vislumbra o interesse em suscitar esta problemática, uma vez que se nos afigura que, neste recurso, o recorrente se insurge, tal como pretendia, unicamente contra a matéria de direito, conforme decorre, de forma inequívoca, das respectivas conclusões (cfr. n.ºs 7 a 10). Daí que nem sequer se possa entender ter ocorrido qualquer violação dos preceitos constitucionais indicados nos termos do alegado. No que releva para a segunda questão, torna-se, desde logo, forçoso referir que, de acordo com o disposto no Art.º 205º, n.º 1 do C. Penal, quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. São, assim, elementos deste tipo de crime: a) a apropriação ilegítima; b) de coisa alheia móvel e c) entregue por título não translativo de propriedade (cfr. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, II Volume, 3ª Edição – 2000, Pág. 686). Contudo, à mera apropriação que constitui na Alemanha a essência típica do crime de Unterschlagung, acresce no abuso de confiança, tal como se encontra previsto no nosso sistema jurídico-penal, um elemento novo, a saber, a relação de fidúcia que intercede entre o agente e o proprietário ou entre o agente e a própria coisa e que aquele viola com o crime. Dito de outra maneira, o agente tem de ter certa relação com o prejudicado, ou seja, deve receber a coisa, por título não translativo da propriedade, em razão de certa confiança, a qual trai se faz sua a coisa recebida. Neste sentido pode e deve dizer-se – com consciência das relevantíssimas consequências dogmáticas que a afirmação importa – que o abuso de confiança é um delito especial, concretamente na forma de delito de dever, pelo que autor só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por título não translativo da propriedade e que fundamenta o especial dever de restituição (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Edição de 1999, Pág.97). Ora, tendo em conta a matéria fáctica dada como assente na sentença recorrida, verifica-se, sem margem para qualquer dúvida, que não existia qualquer relação de confiança ou qualquer outra qualificação entre o ofendido e o arguido que impusesse a este o dever de entregar e/ou restituir a quantia € 175,00. Além disso, nada ficou provado nos autos que permita concluir que, quando o arguido gastou e/ou usou a supra aludida quantia que por engano lhe foi depositada na sua conta bancária, tivesse a consciência de que tal dinheiro não lhe pertencia, até porque o terá feito, pelo menos em grande parte, senão na totalidade, ainda antes de haver recebido a carta que o ofendido lhe enviou, conforme inequivocamente decorre do extracto bancário de fls. 38. Não se encontram, pois, preenchidos, na íntegra, quer os elementos objectivos, quer o elemento subjectivo, do tipo legal do crime de abuso de confiança pelo qual o recorrente foi acusado e condenado. Assim sendo, só se pode legitimamente concluir pela inexistência de tal crime, ao contrário do que se entendeu na sentença em crise. Por outro lado, torna-se imperioso referir que o pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal terá sempre de estar alicerçado na prática de um crime (cfr. Art.º 71º do C.P.Penal). Como, em face do que supra se deixou expendido, resulta que não foi praticado o ilícito criminal em causa, apenas se pode extrapolar que inexistem, na sua globalidade, os pressupostos susceptíveis de levar à parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido nos termos consagrados no aresto recorrido. Daí que, não possamos deixar de dar, por esta via, razão ao recorrente, o qual deverá ser, assim, absolvido, quer do crime que lhe foi imputado, quer do pedido cível. * Pelo exposto, acordam os juízes em conceder provimento ao recurso, com os fundamentos supra indicados e consequentemente:- Absolver o arguido B..... do crime de abuso de confiança, pelo qual vinha acusado, bem como do pedido de indemnização cível contra si formulado. Sem custas, nesta instância e, mercê do provimento do recurso, na parte cível, com a consequente absolvição do demandado, ficam as custas da 1ª Instância a cargo do demandante. * Porto, 13 de Julho de 2005José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Maria Onélia Madaleno Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão |