Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010934
Nº Convencional: JTRP00028536
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200012060010934
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 172/99
Data Dec. Recorrida: 02/22/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9710473 DE 1998/05/27.
Sumário: I - Mostra-se claramente excessivo o montante de 6.000 contos, que se reduz para 4.000, para indemnização pela perda do direito à vida da vítima, criança viva e alegre, de 9 anos de idade.
II - Relativamente aos danos não patrimoniais de cada um dos progenitores, sem embargo de a indemnização dever contemplar em grau de suficiente dignificação o seu indizível sofrimento, atentos os critérios jurisprudenciais prevalecentes, fixam-se os mesmos em 1.500 contos para cada um.
III - A indemnização pelo dano próprio da vítima decorrente dos sofrimentos suportados após o acidente - fortes dores com ferimentos e traumatismos - fixada na sentença em 1.500 contos afigura-se manifestamente excessiva perante a constatação de que a morte adveio pouco depois do acidente, tendo-se por ajustado reduzi-la para 500 contos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: