Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028536 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200012060010934 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9710473 DE 1998/05/27. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se claramente excessivo o montante de 6.000 contos, que se reduz para 4.000, para indemnização pela perda do direito à vida da vítima, criança viva e alegre, de 9 anos de idade. II - Relativamente aos danos não patrimoniais de cada um dos progenitores, sem embargo de a indemnização dever contemplar em grau de suficiente dignificação o seu indizível sofrimento, atentos os critérios jurisprudenciais prevalecentes, fixam-se os mesmos em 1.500 contos para cada um. III - A indemnização pelo dano próprio da vítima decorrente dos sofrimentos suportados após o acidente - fortes dores com ferimentos e traumatismos - fixada na sentença em 1.500 contos afigura-se manifestamente excessiva perante a constatação de que a morte adveio pouco depois do acidente, tendo-se por ajustado reduzi-la para 500 contos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |