Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024087 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFEITO DA OBRA PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199809219751322 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART13 N1 ART916 ART917 ART1225 ART1421 N1 A ART1436 ART1437 N1 ART1420 N1 ART1405 N1. CPC67 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/11/30 IN CJ T5 ANOXX PAG127. | ||
| Sumário: | I - Cada condómino, isoladamente, não tem legitimidade para pedir ao construtor-vendedor o pagamento da quantia que despendeu com a reparação dos defeitos existentes nas partes comuns do prédio. II - Aos contratos de compra e venda de imóveis com defeitos, outorgados antes de 1 de Janeiro de 1995, são aplicáveis os prazos do artigo 1225 do Código Civil na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||