Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751322
Nº Convencional: JTRP00024087
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE
PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DEFEITO DA OBRA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199809219751322
Data do Acordão: 09/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 15/96
Data Dec. Recorrida: 02/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART13 N1 ART916 ART917 ART1225 ART1421 N1 A ART1436 ART1437
N1 ART1420 N1 ART1405 N1.
CPC67 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/11/30 IN CJ T5 ANOXX PAG127.
Sumário: I - Cada condómino, isoladamente, não tem legitimidade para pedir ao construtor-vendedor o pagamento da quantia que despendeu com a reparação dos defeitos existentes nas partes comuns do prédio.
II - Aos contratos de compra e venda de imóveis com defeitos, outorgados antes de 1 de Janeiro de 1995, são aplicáveis os prazos do artigo 1225 do Código Civil na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro.
Reclamações: