Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032474 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA GRAVAÇÃO DA PROVA TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106110150548 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART522-B ART712 N1 A ART690-A ART655 N1 ART653 N2. CCIV66 ART396 ART391 ART389. | ||
| Sumário: | I - No depoimento oral de uma testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos, em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que aquele é prestado, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e como surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. II - Deste modo, a valoração de um depoimento pelo julgador é algo absolutamente imperceptível na gravação da prova. III - Acresce que esta percepção é insindicável pelo tribunal superior, por não intervir naquela acção, tanto mais que se considera sempre feita com alguma subjectividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |