Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150548
Nº Convencional: JTRP00032474
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP200106110150548
Data do Acordão: 06/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 31/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART522-B ART712 N1 A ART690-A ART655 N1 ART653 N2.
CCIV66 ART396 ART391 ART389.
Sumário: I - No depoimento oral de uma testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos, em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que aquele é prestado, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e como surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
II - Deste modo, a valoração de um depoimento pelo julgador é algo absolutamente imperceptível na gravação da prova.
III - Acresce que esta percepção é insindicável pelo tribunal superior, por não intervir naquela acção, tanto mais que se considera sempre feita com alguma subjectividade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: