Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | AVALISTAS DIREITO DE REGRESSO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA LIVRANÇA EM BRANCO | ||
| Nº do Documento: | RP20210607541/16.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na ausência de convenção extracartular, o direito de regresso entre os avalistas é exercido de acordo com as regras previstas para as obrigações solidárias. II - O exercício do direito de regresso entre os avalistas que apuseram o seu aval numa livrança em branco não prescinde, no entanto, do seu preenchimento quanto aos elementos essenciais em falta, em que se inscrevem a indicação do montante e a data da emissão da livrança. III - Assim, enquanto a livrança não estiver preenchida com todos os seus elementos essenciais, não se encontra ainda sujeita ao regime especial da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, e, portanto, as declarações de aval não podem valer, em termos técnico-jurídicos, como avales cambiários, com as características e o regime a que essa lei os sujeita. IV - Como tal, não obstante o pagamento pelos autores, na qualidade de avalistas, do valor que justificaria a ajuizada livrança titular, não tendo ocorrido esse preenchimento, inviável se apresenta aos mesmos exigir dos seus co-avalistas, incompletamente vinculados, a importância que, nesse pagamento, excedeu a quota-parte da sua repartida responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 541/16.8T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Central Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO B… e mulher C… intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra D… e mulher E…, alegando, em síntese, que o A. e R. marido eram sócios-gerentes da sociedade “F…, Ldª”, a qual subscreveu a favor da G… uma livrança como garantia de pagamento de um mútuo na modalidade de abertura de crédito que esta lhe concedeu, tendo essa livrança sido avalizada por AA. e RR.. Acrescentam que para pagamento da dívida gerada pelo descrito financiamento, e de molde a evitar a respectiva execução, recorreram a um empréstimo bancário, no valor de 160.000,00 €, que, apesar de formalmente apenas ter como mutuários os AA., foi contraído também pelos RR., os quais nunca procederam ao pagamento das prestações que lhe competiam, nem à entidade bancária nem aos próprios AA. que, tendo liquidado este último empréstimo na totalidade, os interpelaram para pagar metade do mesmo, o que, no entanto, não satisfizeram. Concluem pedindo que: a) sejam os Réus condenados a pagar aos Autores, em via de regresso, a quantia de € 94.423,97 pela qual são responsáveis e que se comprometeram perante os mesmos a suportar; b) subsidiariamente sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 94.423,97 a título de enriquecimento sem causa; c) em qualquer caso, sejam os Réus condenados a pagar aos Autores, a quantia de € 7.657,40 a título de juros de mora à taxa legal entre a data em que os Autores pagaram o empréstimo individual junto da G… e até ao presente ou, pelo menos, a quantia € 1.096,17 correspondentes aos juros de mora à taxa legal até à presente data, contados desde 05/01/2016 - data em que os Réus foram formalmente interpelados para pagarem aos Autores a sua quota-parte de responsabilidade; d) em qualquer caso, sejam os Réus condenados a pagar aos Autores os juros de mora vincendos entre a presente data e efectivo e integral pagamento. Citados os réus apresentaram contestação alegando, em suma, que o empréstimo contraído pela sociedade “F…” estava garantido com hipoteca sobre o prédio denominado “H…” com o registo predial n.º 321/20000626 da freguesia … – Vila Nova de Famalicão, que, pelo valor de 160.000,00 €, veio a ser declarado vendido a uma outra sociedade, “I…”, de que os AA. são os únicos accionistas, o que justamente implicou o acordo entre A. e R. de que o primeiro se responsabilizava pelo pagamento daquela dívida da “F…” e de que, como tal, para a sua liquidação seriam apenas os AA. a contrair um novo empréstimo, em relação ao qual veio a ser constituída nova hipoteca sobre o mesmo imóvel. Acrescentam que, na oportunidade e posteriormente, foram vendidos outros prédios da F… à I… que “eventualmente” não corresponderam a efectivas entradas de valores naquela sociedade na expectativa de um futuro acerto de contas. Concluem pedindo a condenação dos AA. como litigantes de má-fé. Responderam os AA. pugnando pela improcedência do pedido da sua condenação como litigantes de má-fé. Proferiu-se despacho saneador, definindo-se o objecto do litígio e os temas da prova. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente. Não se conformando com o assim decidido, vieram os autores interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Como se referiu, aquando da prolação do despacho de admissão do recurso, o juiz a quo, reconhecendo que na sentença recorrida houve omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário que os autores aduziram na petição inicial, passou a conhecer desse pedido, julgando-o improcedente.Notificados dessa decisão, vieram os autores, nos termos do nº 3 do art. 617º do Cód. Processo Civil, requerer o alargamento do âmbito do recurso também a esse segmento decisório, formulando as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Notificados os réus não apresentaram contra-alegações.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas: . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; . decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se aos autores/apelantes assiste (e em que termos) o direito de exigir dos réus/apelados o reembolso da quantia que, enquanto garantes, pagaram em excesso tendo por base, a título principal, o direito de regresso ou, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa. *** 2. Recurso da matéria de facto2.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O Autor marido é titular de uma quota com o valor nominal de € 75.000 na sociedade F…, Lda,, NIPC ………, com sede na Rua …, nº …, 1º Piso, loja .., ….-… Vila Nova de Famalicão (doravante F…). 2. O Réu marido é titular de quota com o mesmo valor nominal naquela sociedade F…. 3. Autor e Réu marido foram os únicos gerentes da F… até 24/06/2011, data em que o Autor marido renunciou à gerência tendo-se apenas mantido nesta o Réu marido. 4. Por sentença de 12/06/2012 proferida pelo 4º Juízo de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, e já transitada em julgado, a F… foi declarada insolvente. 5. Por documento particular celebrado em 06/07/2005, a G… celebrou com a F… um contrato de mútuo, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de € 150.000,00, destinado a prosseguir o respectivo objecto social e a apoiar a tesouraria desta última e a que foi atribuído por aquela instituição o nº de contrato ………….-.. 6. A G… disponibilizou os montantes concedidos ao abrigo do contrato de abertura de crédito em conta corrente na conta depósito à ordem da F… com nº ………….-.. 7. Aquele contrato de abertura de crédito em conta corrente foi garantido por livrança subscrita pela F… e avalizada por Autores e Réus. 8. Celebrado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, aquele contrato de abertura de crédito, não obstante algumas alterações designadamente em matéria de taxa de juro e comissões, foi-se prolongando no tempo, tendo a F… utilizado o montante que lhe foi concedido na sua totalidade. 9. O capital do crédito concedido à F… foi amortizado no termo do prazo/encerramento da conta corrente mas ao longo da vigência do mesmo foram sendo cobrados juros e comissões pelo montante efectivamente utilizado. 10. A partir de 2009 a F… sofreu uma importante e decisiva deterioração da sua situação económica e financeira: a ausência de obras impediu-a de honrar os seus compromissos com fornecedores. 11. No final de 2011, inícios de 2012, a F… não havia liquidado nem a totalidade de capital nem de juros o que provocou a comunicação àquela pela instituição de crédito mutuante para proceder ao reforço do saldo da sua conta ………….-.. 12. Em 09 de Março de 2012, perante o incumprimento continuado da F… esta foi interpelada pela G… para proceder à regularização da dívida – capital e juros no montante que, à data, ascendia já a € 160.121,37. 13. A G… dirigiu na mesma data idêntica interpelação ao Autor marido como garante da dívida, instando-o a proceder ao seu pagamento. 14. Tendo o Réu marido sido igualmente interpelado nessa qualidade. 15. Em 28/05/2012 foi formalizado um contrato de mútuo – denominado crédito individual G1… – pelo qual a G… concedeu aos Autores um empréstimo no montante de € 160.000 a que acresceram despesas de € 1.219,68, pelo prazo de 96 meses, destinado a proceder à liquidação do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº ………….-.. 16. No referido contrato os Réus ficaram a constar como fiadores. 17. O empréstimo foi concedido por crédito na conta depósito à ordem nº ………….-. de que são titulares Autor e Réu maridos. 18. Nessa mesma data, a G… creditou a conta de depósito à ordem titulada por Autor e Réu maridos pelo valor de € 161.279,68 e debitou-a por € 160.000 por transferência para a conta de depósitos à ordem da F… bem como por € 1.279,68 relativas às despesas de formalização do próprio contrato. 19. Nessa mesma data, a G… debitou a conta depósitos à ordem nº ………….-. da F… pelo montante de € 159.417,11 destinado a liquidar o valor em dívida ao abrigo do contrato de abertura de crédito em conta corrente supra mencionado bem como o saldo negativo da referida conta de depósitos à ordem. 20. O mútuo supra referido em 15) destinou-se a evitar uma acção executiva da G… contra AA. e RR. na qualidade de garantes do empréstimo que a F… não tinha condições de solver. 21. Para fazerem face aos encargos do mútuo individual, os Autores foram, à medida das suas disponibilidades, procedendo a diversos depósitos na conta depósitos à ordem nº ………….-. aberta junto da G…, no montante total de € 17.188,64. 22. Foi assim que fizeram os seguintes depósitos: a) em 03/07/2012, depósito em numerário de € 1.250,00; b) em 26/07/2012, depósito em numerário de € 1.300,00; c) em 29/08/2012, depósito em numerário de € 1.000,00; d) em 27/09/2012, depósito de cheque no valor de € 1.000,00; e) em 26/10/2012, depósito de cheque no valor de € 1.000,00; f) em 23/11/2012, depósito em numerário de € 2.000,00; g) em 31/12/2012, depósito em numerário de € 650,00; h) em 24/01/2013, depósito em numerário de € 1.000; i) em 28/02/2013, mediante de entrega de valores de € 1.188,64; j) em 14/03/2013, mediante transferência feita por J… por conta dos Autores de € 1.800,00; k) em 30/04/2013, depósito de cheque no valor de € 1.000,00; l) em 28/05/2013, mediante a entrega de valores de € 1.000; m) em 11/09/2013, mediante transferência feita por I…, S.A., por conta dos Autores de € 3.000. 23. Em 11 de Abril de 2014, os RR procederam à liquidação integral do empréstimo individual junto da G… tendo para o efeito despendido € 172.659,30, através do depósito de um cheque sacado sobre a empresa I…. 24. Em 09 de Dezembro de 2015 os Autores enviaram aos Réus uma carta para que procedessem ao pagamento de € 80.000. 25. Carta essa que remetida por correio registado com aviso de recepção foi devolvida pelos CTT com indicação “não reclamada”. 26. Insistiram os Autores por nova carta datada de 30 de Dezembro de 2015 que, enviada por correio registado simples, foi depositada na morada dos RR. em 05 de Janeiro de 2016. 27. Os Réus de nada reembolsaram os Autores. Da Contestação 28. Decorria o ano de 2000, quando esta empresa (F…) adquiriu, através de financiamento bancário, um prédio rústico para loteamento e construção de casas de habitação, na freguesia …, Vila Nova de Famalicão, com área superior a 20.000,00 m2. 29. No ano de 2001 esta empresa (a F…) celebrou com a G… um contrato de financiamento de apoio à construção, no montante de 1.250.000,00 euros, tendo dado este terreno em garantia (na sua totalidade) mediante hipoteca. 30. Este empréstimo foi sendo liquidado pela F… ao longo de vários anos, sendo que a G… foi emitindo as correspondentes declarações para distrate da hipoteca. 31. Após a construção do loteamento, restou uma parte de terreno, com 7.474,00 m2, denominado “H…”, inscrito na matriz, correspondendo actualmente ao artigo 288.º da freguesia …, artigo este que, não obstante a inscrição como rústico, é apto para construção urbana, e continuou propriedade da F…. 32. A hipoteca do prédio mãe foi registada mediante a Ap. 33 de 2001/02/22, e teve como fundamento a “Garantia do pagamento de qualquer quantia que a G… seja ou venha a ser credora da sociedade, pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir, concretamente toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que a G… seja portadora e em que a sociedade, em conjunto ou isoladamente, se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por outros actos diferentes; toda e qualquer quantia que a G… tenha emprestado ou venha a emprestar através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito de que a sociedade em conjunto ou isoladamente, seja devedora, e ainda, de qualquer crédito concedido pela G… proveniente de contrato de desconto, ou de aceite em títulos de crédito dos quais seja sacadora a sociedade, por forma isolada, solidária ou conjunta; reembolso de quaisquer quantias que a G… tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias, já prestadas ou a prestar, em nome da sociedade tudo até ao valor do capital”. 33. Sendo que, após a construção do loteamento, a parte restante continuou hipotecada ao G1… para garantia do pagamento do financiamento entretanto concedido à F… no ano de 2005. 34. O financiamento foi concedido à F… para que esta prosseguisse o seu objecto, sendo que, corria o ano de 2009 quando a empresa começou a ressentir-se da crise económica e consequente falta de liquidez para fazer face às obrigações assumidas. 35. Para além da empresa F…, os AA. são titulares de outra empresa, a I…, S.A., cujo objecto é a Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos. Arrendamento de imóveis próprios. Promoção imobiliária. Construção civil e empreitada de obras públicas. Exploração de gabinete de engenharia e arquitectura, decoração e design. 36. O A. marido foi Administrador Único desta sociedade aquando da sua constituição, finais de 2009, e até 2013. 37. Por escritura pública datada de 27 de Julho de 2010 a F… vendeu à I…, pelo preço global de 240.000,00 euros, os seguintes bens imóveis: - Pelo valor de 160.000,00 euros o prédio rústico composto pelo terreno de pinhal e mato, denominado “H…”, situado no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número trezentos e vinte e um/…, e nela inscrito a favor da sociedade vendedora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 228. - Pelo valor de 80.000,00 euros a fracção autónoma designada pela Letra “C”, correspondente à Habitação no Primeiro Andar e um terraço nas traseiras, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número duzentos e quarenta e cinco/C/Vila Nova de Famalicão, e nela inscrito a favor da vendedora, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1.047-C. 38. Da escritura supra referida em 37) consta que foi verificado o teor das inscrições prediais e inscrições em vigor por consulta das certidões permanentes, e que das mesmas consta que sobre o prédio rústico atrás identificado incidia uma hipoteca voluntária ali registada nos termos da respectiva inscrição Ap. 33 de 22 de Fevereiro de 2001. 39. No dia 18 de Novembro de 2010, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual a F… vendeu à I…, pelo preço global de 256.000,00 euros, os seguintes bens imóveis: - Pelo valor de 180.000,00 euros, o prédio urbano, composto por edifício de cave, rés-do-chão e primeiro andar, anexo e quintal, destinado a habitação, sito na Rua …, nº. …, …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 754-…, inscrito provisoriamente na respectiva matriz sob o artigo P1323; - Pelo preço de 37.000,00 euros, o prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção urbana, Lote 7, com a área de 416m2, sito no …, freguesia .., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 756-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.178, com o valor patrimonial de 36.737,88 euros, e registado definitivamente a favor da sociedade vendedora; - Pelo preço de 39.000,00 euros, o prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção urbana, Lote 8, com a área de oitocentos e trinta e oito metros quadrados, sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.179, com o valor patrimonial de 38.771,38 euros, e registado definitivamente a favor da sociedade vendedora. 40. No dia 4 de Novembro de 2010 foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual a F… vendeu à “K…, S.A.” pelo preço de 280.000,00 € e 100.000,00 €, os seguintes imóveis, respectivamente: . o prédio urbano, composto por casa de habitação de cave e rés-do-chão, com dois anexos e quintal, sito no …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número quinhentos e oitenta e três, e - o prédio rústico, composto por terreno de cultura, sito no …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número quinhentos e oitenta e dois. 41. Pela Ap. 242 de 2012/05/28, foi registada nova hipoteca sobre o prédio com a descrição predial n.º 321 da freguesia …/Vila Nova de Famalicão, para garantia do pagamento do capital 161.279,68 euros e em que figura como sujeito activo a G… e como sujeito passivo a I…, S.A., tendo esta hipoteca como fundamento: Garantia do integral pagamento de qualquer quantia de que o sujeito activo venha a ser credor de B…, NIF ………, casado com C…, na comunhão de adquiridos, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros. 42. Aquando do processo de insolvência da F… o A. marido apresentou uma reclamação de créditos no valor de 160.000,00 euros. 43. Mesmo após a declaração de insolvência da F…, o ora Réu chegou a fazer parte do Conselho de Administração da I…, S.A.. 44. A I… vendeu o prédio descrito sob o n.º 321 da freguesia … no ano de 2015, data em que foi igualmente registado o cancelamento das hipotecas registadas em 2001 (Ap. 33) e 2012 (Ap. 242). * 2.2. Factualidade considerada não provada na sentençaO Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: . AA. e RR. tenham decidido que ambos contrairiam um empréstimo em nome pessoal junto da G… para liquidar as responsabilidades da F… perante a mesma. . O empréstimo pessoal supra referido só não tenha sido formalizado por AA. e RR. por entraves administrativos internos da própria G…. . O empréstimo pessoal supra referido tenha sido formalizado como tendo sido contraído apenas pelos AA. ficando os RR. como fiadores unicamente para ultrapassar entraves administrativos internos da própria G…. . AA. e RR. tenham acordado que ambos se responsabilizariam pela liquidação do empréstimo em igual montante e que ambos procederiam regularmente a depósitos de idêntico valor na conta depósito à ordem n.º ………….-.. . A. e R. maridos tenham acordado que o primeiro se responsabilizaria pelo pagamento da dívida à G…. . A transferência de património entre a F… e a I… não tivesse correspondido a efectivas entradas de valores na primeira. . Para que o imóvel registado na CRP sob o n.º 321/20000626 passasse para a I… tenha sido estabelecida entre o A. e o R. maridos a condição de o primeiro assumir o pagamento deste empréstimo ao banco. . O valor real deste bem orçasse em cerca de 230.000,00 €. . Desde que foram transmitidos para a I… os prédios da F…, o R. marido tenha instado o A. marido para que o mesmo pagasse ou o libertasse do aval por si aposto no contrato de mútuo. * 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto Nas conclusões recursivas vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugerem, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4]. Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão aos apelantes, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles preconizados. Como emerge das respetivas conclusões recursivas, os apelantes advogam que: i) deve ser alterada a redacção dos pontos nºs 14 e 23 dos factos provados; ii) devem ser dadas como provadas as proposições vertidas nos § 1º a 4º dos factos não provados. Relativamente ao primeiro segmento da impugnação da decisão da matéria de facto, nos pontos nºs 14 e 23 deu-se como provado que: . “Tendo o Réu marido sido igualmente interpelado nessa qualidade” (ponto nº 14); . “Em 11 de abril de 2014, os RR. procederam à liquidação integral do empréstimo individual junto da G… tendo para o efeito despendido €172.659,30, através do depósito de um cheque sacado sobre a empresa I…” (ponto nº 23). Sustentam os apelantes que a redacção dos transcritos pontos factuais deve ser alterada de molde a que deles conste que: . “Tendo nessa mesma data o Réu marido sido igualmente interpelado nessa qualidade” (ponto nº 14); . “Em 11 de abril de 2014, os AA. procederam à liquidação integral do empréstimo individual junto da G… tendo para o efeito despendido €172.659,30, através do depósito de um cheque sacado sobre a empresa I…” (ponto nº 23). Assiste-lhes efectivamente razão. Com efeito, como emerge do suporte documental junto a fls. 170 e seguintes, o réu marido (tal como o autor marido) foi interpelado, em 9 de março de 2012, pela G… para proceder à regularização da dívida referente ao contrato de mútuo na modalidade de abertura de crédito em conta corrente a que se alude no ponto nº 5 dos factos provados, facto que, aliás, o referido demandado expressamente reconheceu nos autos. De igual modo, resulta dos elementos carreados para o processo (v.g. documentos nºs 9 a 12 juntos com a petição inicial) que quem procedeu ao pagamento do montante referido no ponto nº 23 dos factos provados foram os Autores e não os Réus. Como assim, os mencionados enunciados fácticos passarão a constar do elenco dos factos provados com a seguinte redacção: . “Tendo nessa mesma data o Réu marido sido igualmente interpelado nessa qualidade” (ponto nº 14); . “Em 11 de abril de 2014, os AA. procederam à liquidação integral do empréstimo individual junto da G… tendo para o efeito despendido €172.659,30, através do depósito de um cheque sacado sobre a empresa I…” (ponto nº 23). * Na decisão recorrida deram-se como não provados, entre outros, os seguintes factos: . “AA. e RR. tenham decidido que ambos contrairiam um empréstimo em nome pessoal junto da G… para liquidar as responsabilidades da F… perante a mesma” (§1º); . “O empréstimo pessoal supra referido só não tenha sido formalizado por AA. e RR. por entraves administrativos internos da própria G…” (§2º); . “O empréstimo pessoal supra referido tenha sido formalizado como tendo sido contraído apenas pelos AA. ficando os RR. como fiadores unicamente para ultrapassar entraves administrativos internos da própria G…” (§3º); . “AA. e RR. tenham acordado que ambos se responsabilizariam pela liquidação do empréstimo em igual montante e que ambos procederiam regularmente a depósitos de idêntico valor na conta depósito à ordem n.º 023 10.008119-1” (§4º). Sustentam os apelantes que tais afirmações de facto deverão transitar para o elenco dos factos provados, passando aí a constar que: . “AA. e RR. decidiram que ambos contrairiam um empréstimo em nome pessoal junto da G… para liquidar as responsabilidades da F… perante a mesma”; . “AA. e RR. acordaram que ambos se responsabilizariam pela liquidação do empréstimo em igual montante e que ambos procederiam regularmente a depósitos de idêntico valor na conta depósito à ordem nº ….........-.”; . “Foi em virtude da prática da G… na concessão de crédito e de entraves da própria instituição a que as partes figurassem de forma distinta, que o empréstimo individual contratado para liquidação das responsabilidades da F…, teve os Autores como mutuários e os Réus como fiadores”. No sentido de justificar a preconizada alteração do sentido decisório referente às mencionadas proposições factuais, os apelantes convocam, essencialmente, o depoimento da testemunha L… (que ao tempo trabalhava na agência … do G… onde o empréstimo foi contraído) que, na leitura que do mesmo fazem, confirmou a existência de acordo entre AA e RR para liquidação por ambos do empréstimo individual com que foi pago o mútuo em conta corrente concedido à “F…” pela G…, argumentando ainda os apelantes que a existência desse acordo é, na sua perspectiva, confirmado pelo facto de o montante do empréstimo ter sido transferido para uma conta conjunta de autor e réu. Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respectiva motivação escreveu que «[A. e R. maridos] reconheceram que foi contraído um crédito pessoal, de acordo com a proposta de fls. 22 e ss., unicamente pelos aqui AA. e tendo os RR. por fiadores, a que, porém, foi associada uma conta de ambos A. e R. maridos (fls. 24), cuja liquidação foi sendo efectuada unicamente pelos AA. (fls. 24 e ss. e 39 v. e ss.). Da concatenação destes elementos probatórios verifica-se que se por um lado, de acordo com a respectiva proposta (fls. 22), o empréstimo pessoal foi contraído unicamente pelos AA., intervindo os RR. unicamente como fiadores, a verdade é que, por outro, a conta a ele associada é, não uma conta unicamente do A. - como poderia ter sucedido em virtude de este ao tempo ter, individualmente, uma conta na mesma instituição bancária (cfr. fls. 123), mas antes uma conta titulada por A. e R. maridos, em sinal de que ambos, à luz da presunção de igual comparticipação no respectivo saldo bancário, responderiam em idêntica proporção na dívida de que este saldo ficava cativo, o que, de resto, se acomodava à partilha de responsabilidades pelo crédito originário da F… atestada pela posição de ambos como avalistas em circunstâncias em tudo idênticas e à declaração de quitação de fls. 29, segundo a qual, o crédito pessoal foi concedido aos A. e R. maridos, segundo a testemunha N…, subscritor daquela declaração, justamente porque a conta bancária à disposição da entidade credora para o seu pagamento era titulada por A. e R. maridos. Estes elementos, porém, não podendo ser ignorados, são insuficientes, ainda que corroborados por L…, ao tempo gerente do balcão de … da G… onde o crédito pessoal foi contraído, para demonstrar que o objectivo das partes foi o de o mesmo ser concedido também aos RR., e que assim não sucedeu apenas por dificuldades administrativas internas do próprio G…, tanto mais que a testemunha M…, anterior gerente do mesmo balcão, reconhecendo entraves a que os maridos fossem os titulares do crédito e as esposas fiadoras não considerou inviável a possibilidade de se constituírem os quatro como titulares. Se assim, a verdade é que o apontado facto de o empréstimo pessoal ter ficado associado não a uma conta apenas do A. marido mas antes a uma conta deste e do R. marido, e portanto directamente aos rendimentos de ambos em igualdade de circunstâncias, compromete a conclusão de que a ideia era responsabilizar apenas o primeiro e não também o segundo pela liquidação do financiamento à F… garantido pela livrança que ambos haviam avalizado, em prejuízo irremediável de um acordo neste sentido entre A. e R.». Admite-se que a transcrita motivação da decisão de facto relativamente à existência, ou não, do alegado acordo entre as partes não prima pela clareza de exposição e na enunciação do raciocínio lógico que conduziu o decisor de 1ª instância a considerar como não provadas as afirmações de facto supra referidas. Importa, então, determinar se os subsídios probatórios que os recorrentes convocam em arrimo do seu posicionamento são de molde a justificar que tais enunciados fácticos transitem para o elenco da materialidade provada. Procedeu à audição do registo fonográfico do depoimento da indicada testemunha L… (que ao tempo era o gerente de conta na G…), o qual referiu que em finais de 2011/princípios de 2012, o crédito de conta-corrente que havia sido concedido à sociedade “F…” (de que autor e réu eram os respectivos sócios-gerentes) mostrava-se por regularizar, sendo que, nessa ocasião, a forma que foi aventada para a liquidação desse empréstimo passaria pela concessão de um crédito particular aos sócios e respectivas esposas que teria como “único objectivo a liquidação do envolvimento bancário da F…”. Acrescentou que, com esse desiderato, os referidos sócios falaram consigo vindo a ser posteriormente formalizado um contrato de empréstimo pessoal, adiantando que “do que consigo recordar-me a vontade das pessoas é que seriam mutuários os dois sócios (…), assumindo ambos a responsabilidade de pagar esse empréstimo particular para liquidação das responsabilidades da empresa”. Quando instado para esclarecer a razão pela qual ficaram a constar desse contrato como mutuários apenas os autores e não também os réus (que aí figuram como fiadores), referiu que, por razões internas do banco, não seria possível que os quatro figurassem como titulares ou mutuários desse financiamento particular, tendo sido essa a forma encontrada para ultrapassar o problema. Este aspeto foi especialmente discutido na audiência final (como o evidencia a audição dos registos fonográficos dos depoimentos adrede produzidos), sendo que, ao invés do que foi referido por L…, a testemunha M… (que igualmente desenvolvia a sua actividade profissional na agência de … do G…) adiantou que não existia qualquer razão interna da própria instituição de crédito ou entrave administrativo que impusesse que o empréstimo pessoal tivesse de ser contraído nos moldes em que o foi, nada obstaculizando que figurassem simultaneamente como mutuários autor e réu, ou mesmo estes juntamente com as suas esposas. Como se viu, os apelantes esgrimem ainda o argumento de que indiciador desse acordo é o facto de o montante do empréstimo ter sido transferido para uma conta conjunta de autor e réu. No entanto, essa circunstância, de per si, não é bastante para permitir suportar conclusão segura da existência do dito acordo entre as partes, tanto mais que, como resultou provado (ponto nº 42), aquando do processo de insolvência da “F…” apenas o autor apresentou reclamação de créditos no valor de € 160.000,00, valor correspondente ao montante total do empréstimo pessoal contraído para liquidação das responsabilidade daquele ente societário, o que indica que se arrogava como titular único desse mesmo crédito. A questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados elementos probatórios se justifica a impetrada alteração do sentido decisório referente à materialidade objecto de impugnação. Como é consabido, com o controlo efectuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame. Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido. Encontramo-nos, portanto, em presença de um problema de justificação racional da prova, justificação essa que se espera objectiva e não firmada em meras convicções subjectivas, sendo que, no caso vertente, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes (nomeadamente de natureza documental) não se vê razão bastante para divergir do sentido decisório acolhido pelo juiz a quo relativamente à factualidade alvo de impugnação nesta sede recursória, sendo certo que, neste conspecto, não foi apresentada explicação razoável e plausível para o facto de, sendo, alegadamente, propósito de autor e réu assumirem ambos a responsabilidade direta pela liquidação do aludido empréstimo pessoal, apenas o primeiro (e sua esposa) tivessem ficado a constar como mutuários no escrito que suporta e titula esse empréstimo, enquanto o réu (e sua esposa) aí figuram, tão-somente, como garantes daqueles, na qualidade de seus fiadores. Como tal as aludidas afirmações de facto não deverão transitar para o elenco dos factos provados, já que a prova produzida não impõe - como é suposto pelo nº 1 do art. 662º do CPC - decisão diversa. *** 3. FUNDAMENTOS DE FACTOFace à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada: 1. O Autor marido é titular de uma quota com o valor nominal de € 75.000 na sociedade F…, Lda,, NIPC ………, com sede na Rua …, nº …, 1º Piso, loja .., ….-… Vila Nova de Famalicão (doravante F…). 2. O Réu marido é titular de quota com o mesmo valor nominal naquela sociedade F…. 3. Autor e Réu marido foram os únicos gerentes da F… até 24/06/2011, data em que o Autor marido renunciou à gerência tendo-se apenas mantido nesta o Réu marido. 4. Por sentença de 12/06/2012 proferida pelo 4º Juízo de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, e já transitada em julgado, a F… foi declarada insolvente. 5. Por documento particular celebrado em 06/07/2005, a G… celebrou com a F… um contrato de mútuo, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de € 150.000,00, destinado a prosseguir o respectivo objecto social e a apoiar a tesouraria desta última e a que foi atribuído por aquela instituição o nº de contrato ………….-.. 6. A G… disponibilizou os montantes concedidos ao abrigo do contrato de abertura de crédito em conta corrente na conta depósito à ordem da F… com nº ………….-.. 7. Aquele contrato de abertura de crédito em conta corrente foi garantido por livrança subscrita pela F… e avalizada por Autores e Réus. 8. Celebrado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, aquele contrato de abertura de crédito, não obstante algumas alterações designadamente em matéria de taxa de juro e comissões, foi-se prolongando no tempo, tendo a F… utilizado o montante que lhe foi concedido na sua totalidade. 9. O capital do crédito concedido à F… foi amortizado no termo do prazo/encerramento da conta corrente mas ao longo da vigência do mesmo foram sendo cobrados juros e comissões pelo montante efectivamente utilizado. 10. A partir de 2009 a F… sofreu uma importante e decisiva deterioração da sua situação económica e financeira: a ausência de obras impediu-a de honrar os seus compromissos com fornecedores. 11. No final de 2011, inícios de 2012, a F… não havia liquidado nem a totalidade de capital nem de juros o que provocou a comunicação àquela pela instituição de crédito mutuante para proceder ao reforço do saldo da sua conta ………….-.. 12. Em 09 de Março de 2012, perante o incumprimento continuado da F… esta foi interpelada pela G… para proceder à regularização da dívida – capital e juros no montante que, à data, ascendia já a € 160.121,37. 13. A G… dirigiu na mesma data idêntica interpelação ao Autor marido como garante da dívida, instando-o a proceder ao seu pagamento. 14. (alterada a redação) Tendo nessa mesma data o Réu marido sido igualmente interpelado nessa qualidade. 15. Em 28/05/2012 foi formalizado um contrato de mútuo – denominado crédito individual G1… – pelo qual a G… concedeu aos Autores um empréstimo no montante de € 160.000 a que acresceram despesas de € 1.219,68, pelo prazo de 96 meses, destinado a proceder à liquidação do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº ………….-.. 16. No referido contrato os Réus ficaram a constar como fiadores. 17. O empréstimo foi concedido por crédito na conta depósito à ordem nº ………….-. de que são titulares Autor e Réu maridos. 18. Nessa mesma data, a G… creditou a conta de depósito à ordem titulada por Autor e Réu maridos pelo valor de € 161.279,68 e debitou-a por € 160.000 por transferência para a conta de depósitos à ordem da F… bem como por € 1.279,68 relativas às despesas de formalização do próprio contrato. 19. Nessa mesma data, a G… debitou a conta depósitos à ordem nº ………….-. da F… pelo montante de € 159.417,11 destinado a liquidar o valor em dívida ao abrigo do contrato de abertura de crédito em conta corrente supra mencionado bem como o saldo negativo da referida conta de depósitos à ordem. 20. O mútuo supra referido em 15) destinou-se a evitar uma acção executiva da G… contra AA. e RR. na qualidade de garantes do empréstimo que a F… não tinha condições de solver. 21. Para fazerem face aos encargos do mútuo individual, os Autores foram, à medida das suas disponibilidades, procedendo a diversos depósitos na conta depósitos à ordem nº ………….-. aberta junto da G…, no montante total de € 17.188,64. 22. Foi assim que fizeram os seguintes depósitos: a) em 03/07/2012, depósito em numerário de € 1.250,00; b) em 26/07/2012, depósito em numerário de € 1.300,00; c) em 29/08/2012, depósito em numerário de € 1.000,00; d) em 27/09/2012, depósito de cheque no valor de € 1.000,00; e) em 26/10/2012, depósito de cheque no valor de € 1.000,00; f) em 23/11/2012, depósito em numerário de € 2.000,00; g) em 31/12/2012, depósito em numerário de € 650,00; h) em 24/01/2013, depósito em numerário de € 1.000; i) em 28/02/2013, mediante de entrega de valores de € 1.188,64; j) em 14/03/2013, mediante transferência feita por J… por conta dos Autores de € 1.800,00; k) em 30/04/2013, depósito de cheque no valor de € 1.000,00; l) em 28/05/2013, mediante a entrega de valores de € 1.000; m) em 11/09/2013, mediante transferência feita por I…, S.A., por conta dos Autores de € 3.000. 23. (alterada a redacção) Em 11 de abril de 2014, os AA. procederam à liquidação integral do empréstimo individual junto da G… tendo para o efeito despendido €172.659,30, através do depósito de um cheque sacado sobre a empresa I…”. 24. Em 09 de Dezembro de 2015 os Autores enviaram aos Réus uma carta para que procedessem ao pagamento de € 80.000. 25. Carta essa que remetida por correio registado com aviso de recepção foi devolvida pelos CTT com indicação “não reclamada”. 26. Insistiram os Autores por nova carta datada de 30 de Dezembro de 2015 que, enviada por correio registado simples, foi depositada na morada dos RR. em 05 de Janeiro de 2016. 27. Os Réus de nada reembolsaram os Autores. Da Contestação 28. Decorria o ano de 2000, quando esta empresa (F…) adquiriu, através de financiamento bancário, um prédio rústico para loteamento e construção de casas de habitação, na freguesia …, Vila Nova de Famalicão, com área superior a 20.000,00 m2. 29. No ano de 2001 esta empresa (a F…) celebrou com a G… um contrato de financiamento de apoio à construção, no montante de 1.250.000,00 euros, tendo dado este terreno em garantia (na sua totalidade) mediante hipoteca. 30. Este empréstimo foi sendo liquidado pela F… ao longo de vários anos, sendo que a G… foi emitindo as correspondentes declarações para distrate da hipoteca. 31. Após a construção do loteamento, restou uma parte de terreno, com 7.474,00 m2, denominado “H…”, inscrito na matriz, correspondendo actualmente ao artigo 288.º da freguesia …, artigo este que, não obstante a inscrição como rústico, é apto para construção urbana, e continuou propriedade da F…. 32. A hipoteca do prédio mãe foi registada mediante a Ap. 33 de 2001/02/22, e teve como fundamento a “Garantia do pagamento de qualquer quantia que a G… seja ou venha a ser credora da sociedade, pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir, concretamente toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que a G… seja portadora e em que a sociedade, em conjunto ou isoladamente, se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por outros actos diferentes; toda e qualquer quantia que a G… tenha emprestado ou venha a emprestar através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito de que a sociedade em conjunto ou isoladamente, seja devedora, e ainda, de qualquer crédito concedido pela G… proveniente de contrato de desconto, ou de aceite em títulos de crédito dos quais seja sacadora a sociedade, por forma isolada, solidária ou conjunta; reembolso de quaisquer quantias que a G… tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias, já prestadas ou a prestar, em nome da sociedade tudo até ao valor do capital”. 33. Sendo que, após a construção do loteamento, a parte restante continuou hipotecada ao G… para garantia do pagamento do financiamento entretanto concedido à F… no ano de 2005. 34. O financiamento foi concedido à F… para que esta prosseguisse o seu objecto, sendo que, corria o ano de 2009 quando a empresa começou a ressentir-se da crise económica e consequente falta de liquidez para fazer face às obrigações assumidas. 35. Para além da empresa F…, os AA. são titulares de outra empresa, a I…, S.A., cujo objecto é a Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos. Arrendamento de imóveis próprios. Promoção imobiliária. Construção civil e empreitada de obras públicas. Exploração de gabinete de engenharia e arquitectura, decoração e design. 36. O A. marido foi Administrador Único desta sociedade aquando da sua constituição, finais de 2009, e até 2013. 37. Por escritura pública datada de 27 de Julho de 2010 a F… vendeu à I…, pelo preço global de 240.000,00 euros, os seguintes bens imóveis: - Pelo valor de 160.000,00 euros o prédio rústico composto pelo terreno de pinhal e mato, denominado “H…”, situado no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número trezentos e vinte e um/…, e nela inscrito a favor da sociedade vendedora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 228. - Pelo valor de 80.000,00 euros a fracção autónoma designada pela Letra “C”, correspondente à Habitação no Primeiro Andar e um terraço nas traseiras, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número duzentos e quarenta e cinco/C/Vila Nova de Famalicão, e nela inscrito a favor da vendedora, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1.047-C. 38. Da escritura supra referida em 37) consta que foi verificado o teor das inscrições prediais e inscrições em vigor por consulta das certidões permanentes, e que das mesmas consta que sobre o prédio rústico atrás identificado incidia uma hipoteca voluntária ali registada nos termos da respectiva inscrição Ap. 33 de 22 de Fevereiro de 2001. 39. No dia 18 de Novembro de 2010, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual a F… vendeu à I…, pelo preço global de 256.000,00 euros, os seguintes bens imóveis: - Pelo valor de 180.000,00 euros, o prédio urbano, composto por edifício de cave, rés-do-chão e primeiro andar, anexo e quintal, destinado a habitação, sito na Rua …, nº. …, …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 754-…, inscrito provisoriamente na respectiva matriz sob o artigo P1323; - Pelo preço de 37.000,00 euros, o prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção urbana, Lote 7, com a área de 416m2, sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 756-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.178, com o valor patrimonial de 36.737,88 euros, e registado definitivamente a favor da sociedade vendedora; - Pelo preço de 39.000,00 euros, o prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção urbana, Lote 8, com a área de oitocentos e trinta e oito metros quadrados, sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.179, com o valor patrimonial de 38.771,38 euros, e registado definitivamente a favor da sociedade vendedora. 40. No dia 4 de Novembro de 2010 foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual a F… vendeu à “K…, S.A.” pelo preço de 280.000,00 € e 100.000,00 €, os seguintes imóveis, respectivamente: . o prédio urbano, composto por casa de habitação de cave e rés-do-chão, com dois anexos e quintal, sito no …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número quinhentos e oitenta e três, e - o prédio rústico, composto por terreno de cultura, sito no …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número quinhentos e oitenta e dois. 41. Pela Ap. 242 de 2012/05/28, foi registada nova hipoteca sobre o prédio com a descrição predial n.º 321 da freguesia …/Vila Nova de Famalicão, para garantia do pagamento do capital 161.279,68 euros e em que figura como sujeito activo a G… e como sujeito passivo a I…, S.A., tendo esta hipoteca como fundamento: Garantia do integral pagamento de qualquer quantia de que o sujeito activo venha a ser credor de B…, NIF ………, casado com C…, na comunhão de adquiridos, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros. 42. Aquando do processo de insolvência da F… o A. marido apresentou uma reclamação de créditos no valor de 160.000,00 euros. 43. Mesmo após a declaração de insolvência da F…, o ora Réu chegou a fazer parte do Conselho de Administração da I…, S.A.. 44. A I… vendeu o prédio descrito sob o n.º 321 da freguesia … no ano de 2015, data em que foi igualmente registado o cancelamento das hipotecas registadas em 2001 (Ap. 33) e 2012 (Ap. 242). *** 4. FUNDAMENTOS DE DIREITO4.1. Do pedido (principal) de reconhecimento do direito de regresso dos autores sobre os réus Como emerge do substrato factual apurado (e ora estabilizado), a sociedade comercial “F…, Ldª” (de que o autor e o réu marido eram sócios-gerentes) subscreveu a favor da G… uma livrança destinada a ser preenchida no futuro, se e quando ocorresse o não cumprimento por parte da sociedade das suas obrigações contratuais e pelo montante devido por força do contrato de mútuo na modalidade de abertura de crédito em conta corrente celebrado entre ambas, sendo que autores e réus prestaram o seu aval[5] no verso dessa livrança. Em virtude de a mutuária não ter procedido ao pagamento da importância mutuada e respectivos juros (no montante global de €159.417,11), a referida instituição de crédito interpelou o autor e o réu, na sua qualidade de garantes dessa dívida, para realizarem esse pagamento, o que veio a ser concretizado pelos autores em 28 de maio de 2012. Os demandantes exigiram, então, dos réus o pagamento da sua quota-parte (na proporção de metade do montante liquidado) enquanto avalistas na ajuizada livrança, o que estes, todavia, recusaram, pretendendo agora aqueles através da presente ação, e a título principal, obter o reembolso do que pagaram em excesso tendo por base o direito de regresso que alegam deter sobre os demandados. Não se discute nos autos a admissibilidade do exercício do direito de regresso entre co-avalistas de livrança no caso em que não exista qualquer acordo extracartular, admissibilidade essa que, como é consabido, foi sanada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2012, de 5 de junho de 2012[6], no qual se fixou que “[s]em embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias”. No seguimento dessa doutrina, afirmou-se na sentença recorrida a admissibilidade, em abstracto, do invocado direito de regresso dos autores. No entanto, acabou por se julgar improcedente a arrogada pretensão de tutela jurisdicional por estes aduzida, por se considerar que o direito de regresso entre os vários avalistas do mesmo avalizado está dependente de a livrança se apresentar completamente preenchida e, inclusivamente, que já tenha saído da posse da respectiva tomadora, condicionalismo esse que não ocorreu no caso em apreço. Os apelantes rebelam-se contra esse segmento decisório com base numa tríplice ordem de razões: (i) desde que seja dado o aval em livrança em branco com pacto de preenchimento não carece o banco mutuante de qualquer outra intervenção dos avalistas para poder exercer contra eles os direitos que emanam da livrança; (ii) o preenchimento completo da livrança emitida e entregue ao tomador junto com o pacto de preenchimento é condição de eficácia e não de existência; (iii) a condição de avalista nasce com a emissão e entrega da livrança e respectivo pacto de preenchimento e não com o seu preenchimento pelo tomador. Que dizer? De há muito constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias[7] que a Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) não regula as relações internas entre os diversos avalistas do mesmo avalizado, de tal modo que a resposta relativamente ao eventual direito de regresso entre eles deve encontrar-se nos quadros do direito comum. Assim por via do direito comum, ao avalista ou avalistas que tenham suportado o pagamento da quantia inscrita em livrança é legítimo o exercício do direito de regresso sobre os demais avalistas com vista ao reembolso da parte que, de acordo com o estipulado na convenção extracartular ou, na falta desta, em conformidade com as regras da fiança plural e das obrigações solidárias, tenha superado a sua responsabilidade, depois de demonstrada a excussão do património da subscritora. Mas, ainda que o direito de regresso entre co-avalistas não seja regulado pelas regras do direito cambiário (maxime pela LULL), é pressuposto necessário do seu exercício a existência e a eficácia do título de crédito que sustenta a relação de aval ou de co-aval, o que não se verifica no caso concreto já que a “livrança” não se mostra integralmente preenchida, faltando-lhe, designadamente, a indicação do valor e da data de emissão e de vencimento. É certo que não se questiona a admissibilidade da subscrição ou de prestação de aval numa livrança em branco, com pacto de preenchimento, admissibilidade essa que, aliás, claramente resulta do respectivo regime cambiário (cfr. art. 10º da LULL). No entanto, como decorre do art. 76º da LULL, em conexão com o nº 2 do seu art. 75º, na falta dos elementos essenciais como aquele que respeita ao montante titulado, a livrança não pode produzir efeitos enquanto título de natureza cambiária. Ora, independentemente da qualificação do vício[8] que se verifica quando se constate a ausência na “livrança” de elementos essenciais[9] - v.g., do montante que titulava -, decorre da lei com inequivocidade que a mesma não é susceptível de produzir efeitos enquanto livrança, o que se repercute em todas as relações cambiárias que em abstracto da mesma podem emergir, com inclusão da relação de aval ou e co-aval. Dito de outro modo: enquanto a livrança não estiver preenchida com todos os seus elementos essenciais, não se encontra ainda sujeita ao regime especial da LULL, e, portanto, as declarações de aval não podem valer, em termos técnico-jurídicos, como avales cambiários, com as características e o regime a que essa lei os sujeita[10]. Daí que não se possa concordar com o entendimento adrede sustentado pelos apelantes quando afirmam que “a qualidade de avalista nasce com a entrega da livrança firmada com os dizeres próprios do aval e, sendo esta entregue em branco, com a entrega simultânea do pacto de preenchimento que autoriza o tomador a completá-la. A contrario, a qualidade de avalista não nasce com o preenchimento da livrança”. É que, ao invés do que advogam, a verificação dos referidos requisitos formais revela-se tanto mais necessária quanto é certo que qualquer uma dessas relações cambiárias (com destaque para o aval, que não se confunde com a fiança, não podendo, uma vez mais, concordar-se com o entendimento sufragado pelos apelantes de que “ao prestar o aval o avalista afiança também a obrigação”[11]) é pautada pela autonomia, abstracção e literalidade, sendo a responsabilidade de cada um dos intervenientes definida unicamente em função do teor da livrança, razão pela qual só após o seu (completo) preenchimento é que o documento que a titula passará a ser título de crédito e a vinculação, quer do subscritor quer do avalista, passam a ser uma verdadeira vinculação cambiaria. Contra o afirmado pelos recorrentes, o resultado não se altera pelo facto de nos encontrarmos no domínio das relações imediatas, isto é, das relações que se estabelecem entre avalistas da mesma subscritora da livrança. Com efeito, a causa de pedir do pedido formulado a título principal é sustentada na alegação e reconhecimento do direito de regresso entre co-avalistas. Para sustentar o direito de regresso seria imprescindível a existência ou ao menos a eficácia de uma tal vinculação de génese cambiária, não sendo outrossim legítimo apelar a qualquer relação substancial, tanto mais que, contrariamente ao que argumentam os apelantes, o quadro factual apurado não permite suportar conclusão no sentido de que os réus assumiram, juntamente com eles, a obrigação (principal, que não meramente acessória em resultado da fiança aí prestada por aqueles) de procederem ao pagamento da dívida resultante do empréstimo pessoal que contraíram para liquidação das responsabilidades emergentes do contrato de financiamento que a sociedade “F…” firmara com a G…. De facto, perante essa materialidade, não se antolha em que medida as regras de hermenêutica jurídica vigentes no nosso ordenamento jurídico (cfr. arts. 236º a 238º do Cód. Civil) possibilitem extrair qualquer resultado interpretativo no sentido de que, afinal, a vontade negocial dos réus não se traduziu na assunção de uma obrigação de garantia – através de prestação da fiança aos autores mutuários – mas antes de uma (co) responsabilização directa e a título principal de cumprimento da obrigação de reembolso da quantia mutuada, sendo certo que esse resultado interpretativo, na ausência de outros subsídios[12], não é comportado pelo contrato que ficou a documentar as respectivas declarações negociais, onde expressamente consta que os réus nele outorgaram na qualidade de fiadores dos autores mutuários, sendo que, estando-se em presença de negócio jurídico formal, os mencionados cânones hermenêuticos estabelecem como limite que a declaração não possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documentos, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art. 238º do Cód. Civil). Fica, assim, destituída de apoio a pretensão de regresso, pois que, embora a mesma seja regulada pelas regras da fiança e/ou das obrigações solidárias[13], nos termos dos arts. 650º e 524º do Cód. Civil, era imprescindível que se pudesse considerar eficazmente assumida alguma obrigação cambiária como avalista por parte dos réus. Como se disse anteriormente, não se questiona a admissão da livrança em branco, nem a legitimidade da assinatura aposta no respectivo verso por autores e réus, o que gera uma vinculação incompleta, cujo eficácia e conteúdo não prescinde, contudo, do posterior preenchimento dos elementos essenciais em falta, através dos quais é medida a responsabilidade dos avalistas em globo e, a partir desse plano, a responsabilidade individualizada susceptível de ser reclamada no âmbito da acção de regresso. O facto de os apelantes terem efectuado o pagamento das responsabilidades emergentes do contrato de mútuo, garantidas pela referida livrança, logo que foram confrontados com a solicitação da G… não supera a necessidade do seu preenchimento para efeitos de ser exercido o direito de regresso relativamente aos réus. Consequentemente, não lhes assiste o reclamado direito de regresso tendo por base essa “livrança”, nem esse direito emerge de outra fonte de natureza contratual, já que, como se referiu, os apelantes não lograram provar que tenham firmado acordo com os demandados no sentido de estes suportarem (a título principal, que não como meros obrigados acessórios por mor da fiança prestada) igualmente o pagamento do empréstimo pessoal contraído por aqueles para liquidar as responsabilidades da “G…s”. Improcedem, por isso, as conclusões XI a XXVIII. * 4.2. Do (pedido subsidiário de) enriquecimento sem causa dos réusPerante a improcedência do pedido deduzido a título principal, importa agora, por força do disposto no art. 554º, apreciar o pedido subsidiário que os autores formularam no sentido da condenação dos réus tendo por base o instituto do enriquecimento sem causa. Pronunciando-se sobre tal pretensão de tutela jurisdicional, o juiz a quo julgou-a igualmente improcedente, sendo certo que, contrariamente ao que sustentam os apelantes, para tanto o tribunal não considerou como facto provado que tenha existido um qualquer “acordo entre as partes no sentido de atribuir aos recorrentes a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da dívida avalizada”, assentando antes esse sentido decisório no facto de os mesmos não terem logrado provar, como lhes competia, os pressupostos normativos legalmente estabelecidos no art. 473º do Cód. Civil, o que afasta, pois, a ocorrência do vício de nulidade que assacam à decisão recorrida. Isto posto, resta, então, dilucidar se estarão, ou não, preenchidos os requisitos para procedência do pedido subsidiário tendo por base a fonte das obrigações prevista no citado normativo. Como é consabido, o enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Ou seja, na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia. Como resulta do nº 1 do citado artigo 473º (onde se enuncia um princípio em forma de norma), a obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, pressupõe, a verificação simultânea dos seguintes requisitos: (i) a existência de um enriquecimento; (ii) obtenção deste à custa de outrem; (iii) e falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial[14]. Portanto, desde logo, torna-se mister que haja um enriquecimento, o qual representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética). Em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja entretanto perdido). A noção de falta de causa do enriquecimento é, contudo, muito controvertida e difícil de definir, inexistindo uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação exaustiva das hipóteses em que o enriquecimento deve considerar-se privado de justa causa[15]. Perante tais dificuldades, a doutrina pátria[16] vem sublinhando a necessidade de saber, em cada caso concreto, se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se, portanto, acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve ou, então, se o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa. Pode, assim, dizer-se que o enriquecimento carece de causa, quando o Direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a realizada deslocação patrimonial, hipótese em que a lei obriga a restabelecer o equilíbrio patrimonial por ele rompido, por não desejar que essa vantagem perdure, constituindo o accipiens no dever de restituir o recebido. Deste modo, operando-se deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa. Por fim, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro. Haverá, no entanto, que registar que, entre nós[17], se vem discutindo se se torna ou não necessário que a vantagem económica do enriquecido deva ser obtida imediatamente à custa do empobrecido, dado que a deslocação patrimonial para o enriquecido tanto poder ocorrer ou ser conseguida por via directa como por via indirecta/reflexa. A este propósito vem ganhando predominância a corrente doutrinal que amplia o referido requisito no sentido de exigir que, além de uma vantagem obtida à custa de outrem, se torna ainda indispensável, para que haja lugar à obrigação de restituição, que haja uma unidade do processo de enriquecimento, ou seja, uma deslocação patrimonial directa – no sentido de que entre o acto gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem conseguida pela outra parte não deve existir qualquer outro acto jurídico[18]. Feito este excurso pelos pressupostos normativos de que depende o funcionamento do instituto em causa, haverá, outrossim, que atentar que a acção baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (cfr. art. 474º do Cód. Civil[19]), só podendo a ela recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção, o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à acção de restituição com base nesse instituto[20]. De frisar, no entanto, que sendo o enriquecimento fonte autónoma da obrigação de restituir (embora subsidiária), por mor da regra vertida no nº 1 do art. 342º do Cód. Civil (no qual, segundo entendimento dominante, se consagra o pensamento fundamental da teoria das normas), é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos que integram cada um dos requisitos supra enunciados. Daí que a mera falta de prova da existência de causa da atribuição não seja suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar também que efectivamente a causa falta[21]. Aqui chegados, analisemos então o caso em apreço tendo por referência o substrato factual que logrou demonstração. Como acima se referiu, da materialidade apurada não resulta a constituição válida de qualquer obrigação de pagamento pelos réus, porquanto a mera aposição das respectivas assinaturas no escrito “livrança” é insuficiente para esse efeito, já que sem o seu completo preenchimento não existe título cambiário e, por essa via, aval cambiário. Por outro lado, os autores liquidaram o empréstimo pessoal que contraíram, sendo que a obrigação principal de pagamento impendia sobre eles, não tendo naturalmente ação de regresso sobre os réus que intervieram nessa operação negocial na qualidade de fiadores. Consequentemente, o pagamento efectuado pelos autores, embora consubstancie um empobrecimento dos mesmos, não implica, nessas circunstâncias e sem mais, o correlativo enriquecimento directo dos réus, como, aliás, em situações análogas vem sendo decidido na casuística[22], sendo certo que, como resultou provado (cfr. ponto nº 42), aqueles reclamaram a integralidade do seu crédito no âmbito do processo insolvencial da “F…”, não constando do tecido fáctico apurado que aí não tenham obtido pagamento do mesmo. Destarte, por ausência de prova dos mencionados pressupostos normativos (mormente de inexistência de causa justificativa), a pretensão dos apelantes não pode obter acolhimento com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. *** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 07.06.2021 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha _______________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [5] O aval prestado nessas circunstâncias assume uma dupla função de cobrança e de garantia: por um lado, facilita a cobrança do crédito em execução e, por outro, reforça a garantia patrimonial do crédito da sociedade com os seus patrimónios pessoais, quando a sociedade não esteja suficientemente capitalizada para a obtenção daquele valor de crédito. [6] Publicado na I série do Diário da República de 17 de julho de 2012. [7] Cfr., por todos, na doutrina, CASSIANO DOS SANTOS, in Direito Comercial Português, vol. I, Coimbra Editora, 2007, págs. 266 e seguintes e CAROLINA CUNHA, in Letras e Livranças – Paradigmas Atuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, págs. 309 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 27.10.2009 (processo nº 480/09.9YFLSB) e de 29.04.2008 (processo nº 08A1103) e acórdão da Relação de Coimbra de 3.06.2014 (processo nº 18/12.0TJCBR-A.C1), acessíveis em www.dgsi.pt. [8] Discute-se, com efeito, se esse vício será a nulidade, a ineficácia ou mesmo a inexistência - cfr., sobre a questão, na doutrina, CASSIANO DOS SANTOS, ob. citada, pág. 253, PAULO SENDIM, Letra de Câmbio, vol. I, Almedina, 1979, págs. 159 e seguintes, CONDE RODRIGUES, A letra de câmbio, AAFDL, 1989, págs. 30 e seguintes e CAROLINA CUNHA, ob. citada, págs. 648 e seguintes; na jurisprudência, inter alia, acórdão desta Relação de 28.04.2009 (processo nº 81/07.6TBCPV-A.P1) e acórdão da Relação de Lisboa de 13.03.2014 (processo nº 22350/04.7YYLSB-A.L1-6), acessíveis em www.dgsi.pt. [9] Sendo que em relação a alguns dos requisitos enunciados no art. 75º, a LULL supre a falta da sua indicação no título cambiário através das menções supletivas estabelecidas nos § 2º, 3º e 4º do seu art. 76º. [10] Cfr., neste sentido, na doutrina, JANUÁRIO GOMES, O (in) sustentável peso do aval em livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving, in Cadernos de Direito Privado, n.° 43, Julho-Setembro 2013, págs. 25 e seguinte, onde escreve que “antes do preenchimento do título, estamos perante uma vinculação para aval, e não propriamente perante a prestação de um aval cambiário” ou, como igualmente escreve CAROLINA CUNHA, in Manual de Letras e Livranças, 2016, Almedina, págs. 127 e seguintes, “antes do seu preenchimento estamos numa fase embrionária ou pré-cambiária da vinculação, em que se constitui somente um vínculo jurídico, mas não uma verdadeira obrigação cambiária”; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 24.05.2018 (processo nº 4175/16.9T8PRT.P1.S1), de 30.04.2015 (processo nº 2430/11.3TVLSB.L1.S1) e de 1.07.2003 (processo nº 03A1943), acessíveis em www.dgsi.pt. [11] De facto, conforme tem sido recorrentemente sublinhado na doutrina (cfr., inter alia, ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, págs. 477 e seguintes e FERRER CORREIA, in Lições de Direito Comercial, vol. III, 1975, págs. 205 e seguintes), o aval, apesar de apresentar traços comuns com a fiança, é distinto desta, desde logo porque a obrigação do avalista é uma obrigação solidária, enquanto que na fiança a obrigação que o credor assume é uma obrigação subsidiária/acessória, sendo certo outrossim que naquele sobreleva a literalidade, a autonomia e a abstracção que caracterizam as relações cartulares, por oposição aos negócios jurídicos extracambiários como a fiança. [12] Desde logo não se nos afigura que o facto de a importância mutuada ter sido creditada em conta bancária de que eram titulares autor e réu maridos (quando aquele tinha uma outra conta bancária na mesma instituição de crédito) possa valer como elemento significante no sentido de demonstrar a vontade de ambos em solverem a dívida da F… à G… “em igualdade de esforços e com igual responsabilidade”. [13] Cfr., sobre a questão, CASSIANO SANTOS, ob. citada, págs. 266 e seguinte e CAROLINA CUNHA, in Letras e Livranças - Paradigmas Actuais e Recompreensão do Regime, págs. 309 e seguinte, onde defende a aplicação directa dos artigos 524.º e 516.º do Cód. Civil, sem intermediação das regras da fiança, no pressuposto de que existe uma verdadeira relação de solidariedade entre os diversos avalistas do mesmo avalizado. [14] Cfr, sobre a questão e por todos, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, pág. 491, GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, pág. 195, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004, págs. 480 e seguintes e MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 381. [15] No nº 2 do citado art. 473º prevêem-se, numa enumeração exemplificativa destinada a dar uma linha de rumo interpretativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto). [16] Cfr., inter alia, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 454 e seguintes e DIOGO LEITE DE CAMPOS, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir e Enriquecimento, Almedina, 2003, págs. 317 e 412. [17] Cfr., sobre a questão, na doutrina, ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 390 e seguintes, ALMEIDA COSTA, ob. citada, págs. 489 e seguintes, LEITE DE CAMPOS, ob. citada, pág. 327, JÚLIO GOMES, O Conceito de Enriquecimento sem Causa – O enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, págs. 433 e seguintes e 675 e seguintes e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português – Direito das Obrigações, tomo III, Almedina, 2010, págs. 232 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 6/10/2009 (processo nº 2217/07.8TBVCD.S1), de 14/7/2009 (processo nº 413/09.2YFLSB) e de 16/9/2008 (processo nº 08B1644), acessíveis em www.dgsi.pt. [18] Registe-se, contudo, que uma parte da doutrina (v.g. MENEZES LEITÃO, in O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, Almedina, 2005, págs. 549 e seguintes) vem defendendo dever ter a jurisprudência os movimentes livres para atender a uma ou outra situação em que tal exigência de deslocação patrimonial directa se venha, em concreto, a mostrar excessiva, conduzindo, por via disso, a soluções que choquem com o comum sentimento de justiça [19] No qual se dispõe que “[n]ão há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. [20] Refira-se, no entanto, que a doutrina vem recorrentemente sublinhando que a denominada regra da subsidiariedade não tem um alcance absoluto – cfr., inter alia, MENEZES CORDEIRO, ob. citada, págs. 249 e seguintes, MENEZES LEITÃO, O enriquecimento sem causa no Direito Civil, págs. 914 e seguintes e JÚLIO GOMES, ob. citada, págs. 415 e seguintes. [21] Cfr., neste sentido, na doutrina, ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 482 e seguinte e ALMEIDA COSTA, ob. citada, pág. 501; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 28/10/1993 (processo nº 083871), de 22/06/2004 (processo nº 1688/04-1), de 25/11/2008 (processo nº 08A3501), de 02/02/2010 (processo nº 1761/06.97UPRT.S1), de 14/10/2010 (processo nº 5938/04.3TCLRS.L1.S1), de 19/02/2013 (processo nº 2777/10.6TBPTM.E1.S1), de 20/03/2014 (processo nº 2152/09.5TBBRG.G1.S1) e de 29/04/2014 (processo nº 246/12.9T2AND.C1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [22] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 25.05.2017 (processo nº 3958/07.5TVLSB.L2.S1), acessível em www.dgsi.pt. |