Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019626 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199701139651159 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 727-B/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1949/11/25 IN BMJ N16 PAG644. AC STJ DE 1987/11/16 IN BMJ N371 PAG378. AC RP DE 1996/03/11 IN CJ T2 ANOXXI PAG191. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar de suspensão de deliberação social tem por fim impedir que se concretizem todos os malefícios que uma deliberação ilegal possa produzir. II - Só podem ser suspensas as deliberações que ainda não tenham sido executadas mas consideram-se não executadas, para este efeito, as deliberações que o tenham sido apenas parcialmente, por se tratar de execução contínua ou permanente, ou aquelas cujos efeitos se continuam a produzir e a que é possível pôr termo. III - Encontra-se nessa situação de " execução contínua " a deliberação social que retira a um sócio essa qualidade. IV - A existência do requisito de " dano apreciável " não exige um juízo de certeza mas apenas de verosimilhança e tal requisito deve ser apreciado em termos maleáveis, acomodados às circunstâncias especiais de cada caso. | ||
| Reclamações: | |||