Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651159
Nº Convencional: JTRP00019626
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199701139651159
Data do Acordão: 01/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 727-B/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1949/11/25 IN BMJ N16 PAG644.
AC STJ DE 1987/11/16 IN BMJ N371 PAG378.
AC RP DE 1996/03/11 IN CJ T2 ANOXXI PAG191.
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão de deliberação social tem por fim impedir que se concretizem todos os malefícios que uma deliberação ilegal possa produzir.
II - Só podem ser suspensas as deliberações que ainda não tenham sido executadas mas consideram-se não executadas, para este efeito, as deliberações que o tenham sido apenas parcialmente, por se tratar de execução contínua ou permanente, ou aquelas cujos efeitos se continuam a produzir e a que é possível pôr termo.
III - Encontra-se nessa situação de " execução contínua " a deliberação social que retira a um sócio essa qualidade.
IV - A existência do requisito de " dano apreciável " não exige um juízo de certeza mas apenas de verosimilhança e tal requisito deve ser apreciado em termos maleáveis, acomodados às circunstâncias especiais de cada caso.
Reclamações: