Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230744
Nº Convencional: JTRP00009300
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO CONTRATO
REQUISITOS
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
DESOCUPAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199306229230744
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART502 ART785 ART786 ART487 N2.
RAU-DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1 ART70 ART50 N1 N2 ART69 N1
A ART71 N1 ART104 N1.
Sumário: I - A alegação pelos réus, na contestação, de que, na propositura da acção, os autores não observaram a regra de antecedência legalmente prescrita no artigo
70 do Regime do Arrendamento Urbano, constitui defesa por excepção a que estes podem responder.
II - Para que exista o direito de denúncia pelo senhorio que pretende o local arrendado para sua habitação, ou dos seus descendentes em primeiro grau, é necessário que se alegue e prove, para além do mais, que não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada que satisfaça as respectivas necessidades de habitação.
III - O prazo de deferimento da desocupação conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decreta o despejo.
Reclamações: