Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009300 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DO CONTRATO REQUISITOS ACÇÃO DE DESPEJO CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO DESOCUPAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199306229230744 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART502 ART785 ART786 ART487 N2. RAU-DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1 ART70 ART50 N1 N2 ART69 N1 A ART71 N1 ART104 N1. | ||
| Sumário: | I - A alegação pelos réus, na contestação, de que, na propositura da acção, os autores não observaram a regra de antecedência legalmente prescrita no artigo 70 do Regime do Arrendamento Urbano, constitui defesa por excepção a que estes podem responder. II - Para que exista o direito de denúncia pelo senhorio que pretende o local arrendado para sua habitação, ou dos seus descendentes em primeiro grau, é necessário que se alegue e prove, para além do mais, que não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada que satisfaça as respectivas necessidades de habitação. III - O prazo de deferimento da desocupação conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decreta o despejo. | ||
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