Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950775
Nº Convencional: JTRP00027233
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO
VIOLAÇÃO
MORA
INTERPELAÇÃO
CITAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199911089950775
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 246/96-1S
Data Dec. Recorrida: 02/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 ART712.
CCIV66 ART496 ART804 ART805 N3 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203.
Sumário: I - O tribunal afere livremente a prova produzida e sobre cada facto formula a sua convicção, apenas modificável pelos meios permitidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, cuja alínea a) exige que "do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta".
II - Não constando do processo todos os elementos que serviram para formar a convicção do tribunal, as respostas dadas aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação.
III - O artigo 496 do Código Civil, não enumera os casos de danos não patrimoniais que merecem uma indemnização, deixando ao tribunal, caso a caso, determinar se o dano é ou não indemnizável, sendo certo que o devem ser apenas aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e sempre de uma forma equitativa.
IV - Tendo sido fixada em dinheiro a indemnização por violação de um contrato, embora em montante inferior ao pedido, o devedor está constituído em mora desde a sua interpelação e ela ocorreu com a citação para a acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: