Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | DEDUÇÃO DE RECONVENÇÃO FACTO JURÍDICO DIVERSO DO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO ILICITUDE DO DESPEDIMENTO/ABANDONO DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP202311271387/23.2T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo laboral comum, a dedução de pedido reconvencional, só é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos [cfr. artigos 30.º, n.º 1 do CPT e artigo 126.º, alíneas n) e o) da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto]. II – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e para que remete a alínea o) do mesmo número, exigíveis para que a reconvenção seja admissível, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e a ação, ou seja, quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência. III – As relações de acessoridade e dependência pressupõem que haja um pedido principal a que estão objetivamente subordinadas – situando-se a diferença na intensidade do nexo de subordinação, não subsistindo o pedido dependente se desligado do pedido principal; a relação de complementaridade, por seu turno, pressupõe que o pedido reconvencional seja um complemento do pedido formulado na ação, isto é, esteja interligado com ele. IV – Não é admissível reconvenção deduzida pelo empregador, cuja causa de pedir assenta no abandono do trabalho, quando o trabalhador fundamentou a ação na ilicitude do despedimento promovido sem a precedência de procedimento disciplinar, sendo que o empregador não excecionou a compensação de créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação/Processo nº 1387/23.2T8VLG-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Valongo, Juiz 2 Relatora: Germana Ferreira Lopes 1ª Adjunta: Rita Romeira 2º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Recorrente: A..., Lda. Recorrida: AA AA (Autora) instaurou contra A..., Lda. (Ré), a presente ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, peticionando o seguinte: a) O reconhecimento a existência de um contrato de trabalho entre Autora e Ré, desde 01 de fevereiro de 2022; b) A declaração da ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências; c) A condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, se a Autora por ela optar ou a pagar-lhe, caso esta não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial; d) A condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão final, a calcular em execução de sentença; e) A condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições correspondentes ao subsídio de férias e de Natal que se venceram desde o ano de 2022, o que totaliza, à presente data, a quantia de €1.069,32 (mil e sessenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), bem como as que se venham a vencer, a que acresce juros legais desde a citação até efetivo e integral cumprimento; f) A condenação da Ré a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, pelos danos causados pela sua conduta ilícita, um valor nunca inferior a €1.000,00 (mil euros). g) A condenação da Ré a pagar-lhe o crédito de horas de formação no montante de €127,20. Fundamenta tais pedidos, em substância, no seguinte: a Ré é uma empresa que presta apoio domiciliário aos seus clientes, a qual se dedica, entre outros fins, à prestação e serviços de limpeza; no exercício dessa atividade, a Ré admitiu ao seu serviço, em 01 de fevereiro de 2022, a aqui Autora, mediante celebração de contrato intitulado de prestação de serviços, mas que consubstanciava um verdadeiro contrato de trabalho, já que a Autora exercia a respetiva atividade profissional de empregada de limpezas, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição da Ré, tudo nos moldes concretizados nos artigos 5.º a 17.º e 35.º e 36.º da petição inicial; o referido contrato de trabalho foi “rescindido”, pela Ré, através de contato telefónico, no dia 20 de agosto de 2022, sem precedência de processo disciplinar e invocação de justa causa para o efeito, o que configura um despedimento ilícito que invoca; porque ilicitamente despedida, assiste à Autora o direito a ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais e, caso o pretenda, ser reintegrada no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (artigos 389.º e seguintes do Código do Trabalho); porque ilicitamente despedida a Autora sofreu uma humilhação, passou a viver angustiada, em estado de ansiedade e bastante deprimida, o que muito a tem abalado e contribui para uma grande instabilidade familiar; estão em dívida retribuições de férias não gozadas (4 dias), subsídio de férias relativas ao ano de 2022 (12 dias), subsídio de Natal relativo ao ano de 2022 (12 dias), num total de 1.069,32; tem ainda direito a que a Ré lhe pague as retribuições vencidas e vincendas até trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento nos termos do artigo 390º, nº 1 do Código do Trabalho; a Ré não ministrou horas de formação à Autora, pelo que a título de crédito de horas de formação tem direito ao montante de €127,20. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação. A Ré contestou e reconviu. Sustenta, em síntese, que: a Autora é que se apresentou espontaneamente à Ré, na data de 30-12-2021, pedindo que esta lhe encontrasse alguém (pessoa singular ou coletiva) a quem prestar o seu serviço, tendo nessa data entregue à Ré um “formulário de candidatura” onde assume prestar funções de “interna” e “externa” de “serviço doméstico” e de “geriatria”; no formulário de candidatura a Autora reconheceu o seguinte: “que tenho conhecimento que a minha eventual contratualização de serviços na empresa A... LDA consubstancia um contrato de prestação de serviços nos termos do DL 141/89, não adquirindo a qualidade de empregado, funcionário ou agente da empresa A... IN”; a Ré apenas conseguiu encontrar colocação para a Autora no dia 1-02-2022, tendo esta sido informada que iria prestar serviço a uma sociedade, no caso a Auto Duque e sabendo que era essa empresa que iria fazer o pagamento da contrapartida da sua prestação de serviço, ainda que por intermédio da Ré (o pagamento era feito pela sociedade beneficiária do serviço à Ré que, por sua vez, efetuava o pagamento à Autora expurgando os valores acordados a título de comissão); a Autora, além de ter alegado factos contraditórios entre si, não alega factos suficientes que comprovem o reconhecimento da invocada presunção da laboralidade no que respeita à Ré; a Autora alega factos que poderiam, eventualmente, relevar para efeitos de reconhecimento de uma relação de laboralidade – ainda que assim não se conceda, com uma entidade terceira, Auto Duque, beneficiária da prestação do serviço, e que não é parte nos presentes autos; ainda que assim não se conceda, a considerar-se que a Autora celebrou um contrato de trabalho com a Ré é de relevar a forma de cessação desse contrato que não poderia ser nunca por resolução contratual, com justa causa, por iniciativa do trabalhador, mas antes por abandono do posto de trabalho que ocorreu em data anterior à propositura da ação, isto porque no dia 22-08-2022 a Autora se ausentou do seu serviço para não mais voltar, transmitindo à beneficiária que “ia deixar de trabalhar”, “ia embora”; a Autora não tratou de comunicar e justificar a sua ausência; a Autora não compareceu ao serviço durante um período bem superior a dez dias úteis seguidos, sem qualquer aviso sobre o motivo da sua ausência, sendo que a forma – expressões utilizadas no momento e a agressividade com que abandonou o seu posto de trabalho – do abandono fez presumir que não mais voltaria; ainda que a Ré não tenha procedido à notificação imposta – o que não fez por não reconhecer a existência de contrato de trabalho – não pode deixar de relevar, sob pena de abuso de direito por parte da Autora. Sob o item D) “Do pedido reconvencional” a Ré refere, em síntese, que: tal abandono implica sempre o pagamento, pelo trabalhador à entidade patronal, do valor correspondente à falta de aviso prévio e, bem assim, ao pagamento, se superior, dos custos a que o seu abandono tenha dado lugar, nos termos do que dispõe o artigo 401.º do Código do Trabalho; a Autora, tendo em conta a sua antiguidade, tinha a obrigação de dar um aviso prévio de 30 dias, nos termos do artigo 400.º do Código do Trabalho, porquanto sempre deve a Autora à Ré o valor de €802,00 ou outro que vier a ser definido enquanto retribuição da Autora; por outro lado, tal implicou à Ré, tendo em conta o serviço de angariação que presta, e a garantia que acaba por dar às empresas contratantes de que os trabalhadores por si angariados são “de confiança”, um dano de imagem que não pode deixar de ser relevado nesta sede, imputando à Autora o dano correspondente a €1.000,00. Em síntese conclusiva, sob a alínea E), refere que: a relação contratual celebrada entre Autora e Ré não é uma relação de trabalho, mas antes uma relação de prestação de serviço; porquanto não pode ser reconhecido à Autora o direito a resolver um contrato (de trabalho) por justa causa, a peticionar créditos laborais por conta de subsídio de férias ou férias não gozadas e, tampouco, formação profissional; contudo, e caso assim não se entenda, deve ser reconhecida à Ré um direito de indemnização, por força do abandono do trabalho, calculada no valor de €802,00 ou outro valor de retribuição que – ainda que assim não se conceda – venha a ser definido, acrescido de €1.000,00 devidos por conta do dano de imagem e reputação da Ré. Terminou, dizendo (o que se transcreve): “TERMOS EM QUE, NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, SE REQUER A V. EX.ª SE DIGNE JULGAR IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, A PRESENTE AÇÃO, ABSOLVENDO A R. DO PEDIDO. MAIS SE ROGA A V. EX.ª SE DIGNE CONSIDERAR PROCEDENTE, POR PROVADO, O PEDIDO RECONVENCIONAL APRESETNADO PELA R., CONDENANDO A A. NO PAGAMENTO DE €1.802,00 (MIL, OITOCENTOS E DOIS EUROS)”. A Autora respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção. Defende, em substância, que não se mostram preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, tendo em conta que a reconvenção deduzida não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, nem está relacionada com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência e, bem assim, a reconvinte não reconhece qualquer crédito à Autora e não formula qualquer declaração de compensação de créditos. No despacho saneador foi fixado o valor da ação em €8.810,52 e não foi admitido o pedido reconvencional. Sobre a questão da admissibilidade do pedido reconvencional, lê-se na referida decisão, entre o mais, o seguinte: «Volvendo ao caso dos autos, temos que a autora entende que o contrato celebrado com a ré configura um contrato de trabalho, invocando que foi despedida de forma ilícita pela ré, o que lhe causou danos que reclama. A ré na contestação apresentada não aceita aquela qualificação do contrato, mas caso assim se conclua, alega que foi a autora que abandonou o seu posto de trabalho, reclamando o pagamento da indemnização a que alude o artigo 401º do C. Trabalho. Ora, confrontando o pedido formulado pela autora e pela ré, claramente não provêm da mesma causa de pedir que serve de fundamento à acção (corresponde sim ao facto jurídico que serve de fundamento à defesa), não existe qualquer nexo de acessoriedade, dependência ou complementaridade a que alude a alínea p) da Lei nº 3/99, tal como este foi supra clarificado, nem a ré pretende obter a compensação de um crédito. De facto, o único ponto comum da acção e da reconvenção é versarem sobre o mesmo contrato, sendo que as partes percepcionam de forma diferente, quer a sua qualificação, quer a forma como cessou. Assim, em face do agora exposto, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1 do CPT, não admito a reconvenção deduzida pela ré.». A Ré interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: «I - A A. vem, ao arrepio do que vertido no contrato celebrado com a R., alegar que a relação jurídica celebrada entre as partes não é um contrato de prestação de serviço, mas, antes, um contrato de trabalho; II- A consideração de que a relação jurídica se transfigura – de prestação de serviço, para contrato de trabalho – acarreta uma série de efeitos jurídicos, de entre os quis estão, de facto, a possibilidade (também impetrada) de ilicitude do despedimento; III- Contudo, a (nova) constatação de que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de trabalho – o que não se concede – é um fenómeno produtor de efeitos na esfera jurídica de todas as partes envolvidas; IV-Aliás, os factos-índice que cabem, por força da natural distribuição do ónus da prova, à A. provar são autónomos e primários em relação ao seu segundo (e demais) pedido: de reconhecimento de ilicitude do despedimento; V- Isto é, os pedidos seguintes são consequentes do primeiro, que é, aliás, o principal tema da prova: existe, ou não, relação de trabalho entre as partes; VI- Se assim é, também o será o reconhecimento de que os direitos advêm à esfera jurídica da A. – onde se inserem os relacionados com o despedimento e sua ilicitude – têm por contraponto obrigações da demandada e, por sinalagmática que é a relação laboral, direitos na orla da demandada que, por sua vez, são contrapostos por obrigações da A.; VII- Ora, a constatação de que a realidade contratual celebrada entre as partes é distinta, pressupõe que os atos praticados pela R. poderão estar inquinados, de facto. VIII- Mas não pode tal constatação coartar a R. do seu direito de defesa, nomeadamente, alegando - e provando – que também a A., assim sendo, isto é, assim se reconhecendo a relação jurídica entre as partes – como relação laboral – teve comportamentos inidóneos, os quais devem ser controvertidos, mormente se trouxerem impacto para a decisão da causa. IX-Por outro lado, o pedido reconvencional deduzido pela R. tem, salvo o devido respeito, que é muito, uma conexão de dependência com o pedido (principal) deduzido pela A.: Sendo reconhecida a laboralidade da relação entre as partes, deve também ser tido emconta o comportamento da A. durante essa relação, sempre de acordo com as regras de caducidade, de prescrição (e demais), sob pena de tal reconhecimento apenas poder ser “penalizador” da R.; IV- Como bem se estribou o douto acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra, de 12-05- 2016: “Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e 126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, salvo no caso de compensação, em que a conexão é dispensada”. X- Veja-se também o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-01-2023: “As relações de conexão, para que operem, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e a acção, ou seja quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência. As relações de acessoriedade e dependência pressupõem que haja um pedido principal a que estão objectivamente subordinadas; a diferença está na intensidade do nexo de subordinação: o pedido dependente não subsiste se desligado do pedido principal.” XI- Por outro lado, a proibição de dedução de pedido reconvencional nestes moldes traz um outro efeito: o da violação do contraditório da R. XII- O pedido é, aliás, fruto de uma alegação a si anterior, no âmbito de exceção perentória extintiva: abandono do posto de trabalho. Apenas o pedido indemnizatório, consequente do abandono do posto de trabalho, merece a qualificação de “pedido reconvencional”. XIII- Porquanto, não pode – o que resulta do despacho saneador ora recorrido – considerar-se afastado, in totum, a alegação da R. de abandono de posto de trabalho.». Termina dizendo que deverá ser dado provimento ao recurso e alterada a decisão recorrida nos termos pugnados. A Autora não apresentou contra-alegações. Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente e em separado. O Exmº Srº Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, teve vista do processo, exarando posição no sentido de estar vedado ao Ministério Público a possibilidade de emitir parecer, por inaplicabilidade do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. *** II – Objeto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, no caso, impõe-se apreciar e decidir se é admissível o pedido reconvencional deduzido pela ora Recorrente. *** III – Fundamentação Os factos relevantes para a decisão resultam do relatório supra. A Apelante pugna pela admissibilidade da reconvenção, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, por considerar, em substância, que o pedido reconvencional que deduziu tem uma conexão de dependência com o pedido principal deduzido pela Autora e a proibição de dedução do pedido reconvencional traduzir uma violação do contraditório da Ré. Vejamos. No caso, estamos no âmbito do processo laboral, mais precisamente perante uma ação com processo declarativo comum, em que o valor da causa excede o valor da alçada do tribunal, sendo que a questão se coloca ao nível dos limites objetivos estabelecidos pela lei processual laboral, que exprimem a relação de conexão substantiva que deve existir entre o objeto do pedido reconvencional e o objeto do pedido do autor. No processo laboral, tal definição – das relações de conexão/limites objetivos -, no que respeita ao processo declarativo comum, constam do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho [adiante designado por CPT]. Assim, dispõe este último normativo que “[s]em prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 98º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do nº 1 do artigo 126º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.” Por sua vez, na alínea o) – e para que se alcançar o seu conteúdo, é necessário atender também à alínea n) – do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que versa sobre a competência cível das seções de trabalho, esbelece-se o seguinte: “Compete às seções de trabalho conhecer, em matéria cível: (…) n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente. o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações referidas na alínea anterior, salvo no caso da compensação, em que é dispensada a conexão. (…)”. Do cotejo dos referidos normativos fácil é concluir que é diverso e mais restrito o universo do pedido reconvencional laboral, mais precisamente, na ação declarativa comum, relativamente à reconvenção prevista no processo civil. Na verdade, neste último é admissível a reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa, o que não acontece no processo comum de trabalho, onde o pedido reconvencional apenas é admissível com base no facto jurídico que serve de fundamento à ação (cfr. artigo 266.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil e artigo 30.º, n.º 1, 1ª parte do CPT). Sucede que o facto jurídico que serve de fundamento à ação a que se reporta o citado artigo 30.º, diz respeito à causa de pedir, que, como vem sendo pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, é o facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (cfr. artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-05-2006, “o sentido da expressão «facto jurídico que serve de fundamento à acção» empregue na primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática, só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão” [processo nº 06S251, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível in www.dgsi – site onde também se encontram disponíveis os restantes Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em contrário]. Neste sentido, poderão ver-se ainda, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2006 (processo nº 06S1822, Relatora Conselheira Maria Laura Leonardo) e de 12-09-2007 (processo nº 07S1155, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol), bem como os Acórdãos desta Relação e Secção de 13-03-2017 (processo nº 681/16.3T8VLG.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, aqui 2º Adjunto) e de 23-01-2023 (processo nº 2910/21.2T8MAI-A.P1, relatado pela Desembargadora Rita Romeira, aqui 1ª Adjunta). Na doutrina, veja-se, por todos, Vaz Serra in Revista de Legislação e Jurisprudência 109º, pág. 113. Atente-se que a expressão em causa - “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação” -, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 21-05-1998, significa que «(…) o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico que o autor pretender obter com a acção deve ser o mesmo que está na base do pedido reconvencional». E, continua, observando que «[o] requisito da unidade da causa de pedir mencionada em a) [reportando-se à situação em que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação] tem contornos muito específicos que importa, desde já, salientar: no domínio do direito laboral existe uma causa de pedir que é necessariamente comum em todas as ações desse foro [pelo menos nas ações emergentes de contrato de trabalho, como é o caso da presente ação], a saber, a existência de um contrato de trabalho. Trata-se de uma causa de pedir genética e constitutiva de uma pluralidade de relações jurídico-laborais, cada uma delas com efeitos distintos, não sendo licíto afirmar-se que se está perante uma multiplicidade de ações eventualmente conexa. Trata-se de uma “causa petendi latu sensu” que não corresponde, atenta a sua amplitude, ao conceito mais restrito de causa de pedir a que se refere o nº 1 do art. 33º do Cód. de Pr. Trab. Neste dispositivo legal teve o legislador em mente tão-só o concreto facto jurídico de que emerge direta e imediatamente a pretensão que na ação se pretende fazer valer. Daí que se imponha concluir que não há conexão entre a questão principal e a questão reconvencional quando a relação que existe entre ambas deriva tão-somente de uma conexão contratual comum, ou seja, quando a ligá-las, existe apenas o mesmo contrato de trabalho celebrado entre o autor e o réu reconvinte”. [Recurso n.º 1/98, Relator Bordalo Lema, disponível in Coletânea de Jurisprudência, Tomo III, pág. 69]. No processo laboral, mais precisamente na ação comum declarativa, como se disse, não é admissível a dedução de pedido reconvencional com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa. O facto jurídico para este efeito é apenas o que se refere à ação. A propósito desta restrição, escreve o Juiz Desembargador Jerónimo de Freitas [in Prontuário do Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, 2º semestre de 2022, Número II, “O PEDIDO RECONVENCIONAL NA AÇÃO DECLARATIVA COMUM E NA AIRLD”, pág. 232], o seguinte: “Em poucas palavras, esta restrição tem subjacente o propósito de proteger o trabalhador, limitando a possibilidade do Réu – na ação comum declarativa normalmente a entidade empregadora, fazendo uso da ação intentada por aquele, o confronte com uma contra ação, possibilidade que, desde logo, poderia desmotivar aquele a propor a ação para exercer os seus direitos. Nesse sentido, em anotação a esta norma, observa Leite Ferreira que esta restrição da admissibilidade da reconvenção no domínio do processo laboral visa «evitar que o réu, normalmente a entidade patronal se servisse da acção contra si proposta pelo autor, em regra um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar com uma contra-acção […]» [ou uma ação de sentido contrário, também o refere Leite Ferreira in Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 167 (doutrina que, apesar de não se reportar à versão actual do Código de Processo do Trabalho, se mantém actual)], depois acrescentando que «É uma orientação de legitimidade discutível, mas que encontra a sua razão de ser numa certa preocupação de protecção do trabalhador, princípio que por vezes aflora aqui e ali ao longo do Código». Da remissão da parte final da alínea a), do n.º 1, do artigo 30.º, do CPT, para a alínea o) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, resulta que a reconvenção é ainda admissível quando intercedam relações de conexão entre o pedido do réu e a ação – o pedido esteja relacionado com a ação – por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência, e, bem assim, quando o réu invoca a compensação de créditos, situação em que é dispensada a conexão. Sublinhe-se que, como evidencia o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-05-2006, “o que se extrai do texto das conjugadas alíneas [reportando-se às alíneas o) e p) do artigo 85.º da anterior Lei n.º 3/99, mas cujas considerações são perfeitamente transponíveis para as atuais alíneas n) e o) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013] é que as relações de conexão aí em causa são as que emergem entre as questões reconvencionais e a acção, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência” e não da relação de trabalho, ou seja, do contrato de trabalho, como a ali recorrente vinha defender na Revista. Sobre as sobreditas relações de conexão entre as questões reconvencionais e a ação, elucida o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2006 o seguinte: «A reconvenção é ainda admissível quando haja uma especial conexão entre o pedido reconvencional e a acção (acessoriedade, complementaridade e dependência). A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal. A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.». A reconvenção é admissível quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade (quando a causa subordinada é objetivamente conexa e dependente da causa principal - trata-se de um pedido adicional ou secundário em relação ao da ação, que é principal ou fundamental), por complementaridade (sendo embora ambas as relações autónomas, se vistas pelo seu objeto, uma delas é convertida por vontade das partes, em complemento da outra – o pedido tem subjacente uma relação que foi convertida por vontade das partes em complemento do pedido principal, mantendo ambas a sua autonomia), ou por dependência (a relação tem o pedido do autor subjacente, embora autónomo, estando ligada à relação que constitui o suporte do pedido principal por um nexo de tal forma profundo que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal) [sobre as relações de acessoriedade, complementaridade e dependência, vide ainda o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-05-1998]. Daqui decorre, em última análise, que «o pedido do autor e o reconvencional têm de ter entre si um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da ação principal”» [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-05-2021, processo n.º 2052/20.8T8CSC-A.L1-4, Relator Sérgio Almeida]. No que respeita à compensação de créditos, importa ter presente que a vontade de operar a compensação não se presume, sendo necessário que tal seja declarado pelo réu/reconvinte (cfr. artigo 848.º, n.º 1 e 224.º do Código Civil). O direito de excecionar a compensação de créditos está, pois, na disponibilidade do réu. Em suma, e como se sintetiza nos citados Acórdãos, em processo laboral comum, a dedução de pedido reconvencional, só é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos [cfr. artigos 30.º, n.º 1 do CPT e artigo 126.º, alíneas n) e o) da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto]. Descendo ao caso dos autos, verifica-se que o pedido da Autora está suportado na cessação da relação laboral que mantinha com a Ré por despedimento ilícito levado a cabo pela Ré (porque verbal e sem precedência de procedimento disciplinar), pretendendo a sua reintegração ou indemnização por antiguidade se por ela vier a optar, o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, e, bem assim, reclamando o pagamento de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de tal despedimento e créditos (subsídios de férias e de Natal e formação). O facto jurídico que serve de fundamento à ação é a imputada ilicitude do despedimento de que a Autora diz ter sido alvo, daí fazendo decorrer os pedidos de reconhecimento dessa ilicitude e o pagamento, por decorrência, das retribuições intercalares, o pedido de reintegração, ou se assim optar, o pagamento da indemnização por antiguidade e ainda o pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Para além disso, peticiona ainda o pagamento de férias vencidas e não gozadas e proporcionais de subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato e crédito de formação, decorrentes da cessação do contrato nos termos que constituem o fundamento da ação. A Ré, por sua vez, apesar de não aceitar a qualificação do contrato como sendo um contrato de trabalho (sustenta tratar-se de um contrato de prestação de serviços), contrapõe, para o caso de se concluir que se trata de um contrato de trabalho, que foi a Autora que abandonou o trabalho, reclamando o pagamento de indemnização por apelo ao artigo 401.º do Código de Trabalho e que reconduz a 30 dias de aviso prévio em falta e danos na imagem que refere ter sofrido sofrido decorrentes desse comportamento da Autora. O pedido reconvencional assenta, pois, num imputado comportamento ilícito de abandono do trabalho por parte da Autora. Neste quadro, diremos, desde já adiantando a conclusão, que, confrontando os pedidos e as respetivas causas de pedir – ação e reconvenção -, não está verificado o exigido nexo de conexão substantiva entre entre eles, que legitime, nos termos acima afirmados, a dedução do pedido reconvencional. A reconvenção deduzida funda-se em facto que não serve de fundamento à ação – o da ação é o despedimento [imputada ilicitude do despedimento de que a Autora diz ter sido alvo por parte da Ré, por ter sido verbal e, portanto, sem precedência de procedimento disciplinar], o da reconvenção é o abandono do trabalho [que valerá nos termos legais como denúncia pelo trabalhador sem aviso prévio – nesta situação o pedido de indemnização prevista no artigo 403.º, n.º 5 do Código do Trabalho, tem como causa de pedir o dano patrimonial causado ao empregador pelo incumprimento, por parte do trabalhador, do contrato de trabalho celebrado entre ambos, dano esse calculado nos mesmos termos da denúncia sem aviso prévio – cfr. artigo 401.º do Código do Trabalho]. Ora, saber se a Autora abandonou o trabalho, causando prejuízos à Ré, é uma questão totalmente autónoma do fundamento da ação, uma “impugnação motivada”, que não se enquadra nas situações permitidas para a formulação de pedido reconvencional. Com efeito, nesta situação não se verifica qualquer acessoriedade, complementaridade ou dependência em relação ao pedido principal (da Autora), antes sendo factos totalmente autónomos em relação à pretensão da Autora que a Ré vem trazer ao processo. O pedido reconvencional formulado pela Ré tem por base um fundamento autónomo, alicerçado na defesa apresentada, consistente num alegado comportamento ilícito da Autora, não estando relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência, dada a total independência das causas de pedir da acção - ilicitude do despedimento promovido pela Ré sem a precedência de processo disciplinar – e da reconvenção - não cumprimento, por parte do Autor, do contrato de trabalho celebrado com a Ré Saliente-se que, para a verificação da exigida conexão que suporta a admissibilidade da reconvenção, não basta que os factos alegados estejam relacionados com a mesma relação de trabalho. De facto, pese embora ambos os pedidos, o da ação e o da reconvenção, terem em comum, um contrato de trabalho que tenha vigorado entre as partes – ou seja, têm na sua génese a existência de um contrato de trabalho -, qualquer relação de conexão seria apenas indireta, porque derivam ambas do facto daquele contrato de trabalho ter existido, não se verificando, porém uma «interligação» do tipo previsto na conjugação nas alíneas n) e o) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [neste sentido os já citados Acórdãos desta Relação e Secção de 13-03-2017 e de 23-01-2023 e, bem assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-02-2023, processo n.º 1416/22.7T8GMR-A.G1, Relator Desembargador Francisco Sousa Pereira]. Por outro lado, o pedido reconvencional não tem por objeto a compensação de créditos, na medida em que a Ré não formula na contestação a declaração de compensação de créditos para efeitos do artigo 848.º, n.º 1, do Código Civil. A Ré, aliás, nem sequer reconhece quaisquer créditos à Autora, pugnando pela improcedência total da ação e pela respetiva absolvição dos pedidos. No caso dos autos, dado que a Ré não invocou a compensação de créditos, nem o pedido formulado emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nem está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência, dada a total independência das causas de pedir da ação - ilicitude do despedimento promovido pela ré sem a precedência de processo disciplinar - e da reconvenção - não cumprimento, por parte do autor, do contrato de trabalho celebrado com a ré (abandono do trabalho) –, terá de concluir-se pela inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela Ré. Consigna-se que neste mesmo sentido, e em situações reconduzíveis à dos presentes autos, se concluiu no Acórdão de 20-09-2021 desta Relação e Secção (processo n.º 1810/20.8T8PNF.P1, Relator Desembargador Domingos Morais (hoje Conselheiro) e no já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 26-05-2021. Como consta do sumário do referido Acórdão de 20-09-2021, com plena aplicabilidade do caso, «é inadmissível a reconvenção deduzida pelo empregador, cuja causa de pedir assenta no abandono do trabalho, quando o trabalhador fundamentou a acção na ilicitude do despedimento promovido sem a precedência de procedimento disciplinar» e «quando o empregador não excepcionar a compensação de créditos, direito disponível». Do mesmo passo, e como consta do sumário do citado Acórdão de 26-05-2021, «em processo comum o pedido do autor e o reconvencional têm de ter entre si um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal”, o que não acontece quando a reconvenção se funda em facto que não serve de fundamento à acção – o da acção é o despedimento, o da reconvenção o abandono». Por último, resta dizer que, nos termos sobreditos, e sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, falece sustentação, factual e jurídica, no caso concreto, ao sustentado pela Recorrente nas suas conclusões, mais precisamente no que respeita à verificação da exigida relação de conexão por dependência nos termos legalmente exigidos para efeitos da admissibilidade da reconvenção (cfr. conclusão IX), e, bem assim, da não admissão da reconvenção não colhe a afirmada violação do contraditório da Ré (cfr. conclusão XI). A Ré teve oportunidade de se defender em toda a sua amplitude, contrapondo ao despedimento invocado pela Autora uma defesa por impugnação motivada consistente no invocado abandono do trabalho, tendo em conta as regras de repartição do ónus de prova (cfr. artigo 342.º Código Civil). Termos em que, resta concluir pela total improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. * IV – DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da Recorrente. Notifique. (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) Porto, 27 de novembro de 2023 Germana Ferreira Lopes Rita Romeira Nelson Nunes Fernandes |