Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131461
Nº Convencional: JTRP00033332
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO
MULTA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200111220131461
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 82-A/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART145 N5 N6 ART201.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/12/09 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG139.
AC RC DE 1999/06/21 IN CJ T3 ANOXXIV PAG41.
Sumário: I - Verificando-se que, por incorrecta contagem do prazo, se considerou que a apresentação de contestação foi extemporânea, quando realmente tal ocorreu num dos três dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo, deve notificar-se a parte para proceder ao pagamento da multa correspondente, a fim de poder ser admitida a referida contestação.
II - Estando a nulidade processual praticada coberta por despacho que a ordenou, autorizou ou sancionou, ainda que de modo implícito, o meio próprio para reagir é o recurso desse despacho e não a reclamação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: