Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033332 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO MULTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200111220131461 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART145 N5 N6 ART201. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/12/09 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG139. AC RC DE 1999/06/21 IN CJ T3 ANOXXIV PAG41. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que, por incorrecta contagem do prazo, se considerou que a apresentação de contestação foi extemporânea, quando realmente tal ocorreu num dos três dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo, deve notificar-se a parte para proceder ao pagamento da multa correspondente, a fim de poder ser admitida a referida contestação. II - Estando a nulidade processual praticada coberta por despacho que a ordenou, autorizou ou sancionou, ainda que de modo implícito, o meio próprio para reagir é o recurso desse despacho e não a reclamação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |