Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20230222836/22.1GBPNF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A posição assumida pela ofendida e a vontade da mesma em reatar a relação com o arguido, só por si, não determina a diminuição das exigências cautelares que impõem medidas de coação em processo relativo a crime de violência doméstica. II – No caso vertente, a sucessão de comportamentos violentos por parte do arguido, bem como o seu estado emocional perturbado, exigem que, através da prisão preventiva, se ponha termo ao ciclo de violência, por forma a impedir consequências ainda mais gravosas para a integridade física e psíquica da ofendida e também perturbação na aquisição da prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n º 836/22.1GBPNF-B.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este – Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 1 Relator Paulo Costa Adjuntos Nuno Pires Salpico Paula Natércia Rocha Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Inquérito suprarreferido, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 1, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por despacho de 02-09-2022, foi decidido aplicar ao arguido, aqui recorrente, AA, a medida de a medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com as vítimas, por se encontrar fortemente indiciado pela prática dos seguintes ilícitos criminais: - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal; - Um crime de coação agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 154.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e; - Um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.» Deste despacho não interpôs o arguido recurso, conformando-se com o seu teor. Nessa sequência, foi promovida a tomada de declarações para memória futura de BB, tendo a mesma recusado prestar quaisquer declarações sobre a factualidade em apreciação. Por requerimento datado de 23/09/2022, formulou a pretensão de desistir da queixa apresentada, com os fundamentos exarados a fls. 257 dos autos. Seguidamente, o identificado arguido, face à posição assumida pela vítima, requereu a substituição da medida de coação aplicada por outra menos gravosa, não privativa da liberdade. O Ministério Público, para além de deduzir acusação contra o citado arguido pelos indicados ilícitos criminais, sustentou a manutenção das circunstâncias e perigos que fundamentaram a aplicação da referida medida de coação. Foi, então, solicitada a elaboração de relatório social, de modo a fundamentar o reexame da medida imposta (cfr. 337 a 341). No âmbito do reexame a que alude o art. 213.º, n.º 1, do CPPenal, por despacho de 02-11-202, o juiz de instrução-J2 proferiu o seguinte despacho: “No âmbito da investigação em curso, o arguido AA foi sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 02/09/2022, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com as vítimas, por se encontrar fortemente indiciado pela prática dos seguintes ilícitos criminais: - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal; - Um crime de coação agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 154.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e; - Um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Nessa sequência, foi promovida a tomada de declarações para memória futura de BB, tendo a mesma recusado prestar quaisquer declarações sobre a factualidade em apreciação. Mais ainda, por requerimento datado de 23/09/2022, formulou a pretensão de desistir da queixa apresentada, com os fundamentos exarados a fls. 257 dos autos. Seguidamente, o identificado arguido, face à posição assumida pela vítima, requereu a substituição da medida de coação aplicada por outra menos gravosa, não privativa da liberdade. Já o Ministério Público, para além de deduzir acusação contra o citado arguido pelos indicados ilícitos criminais, sustentou a manutenção das circunstâncias e perigos que fundamentaram a aplicação da referida medida de coação. Foi, então, solicitada a elaboração de relatório social, de modo a fundamentar o reexame da medida imposta (cfr. 337 a 341). Cumpre apreciar e decidir: A respeito da questão decidenda importa atender ao disposto no artigo 212.º, do Código de Processo Penal que estatui o seguinte: “1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente”. Assim, tal como da cláusula rebus sic stantibus decorre que a cessação das circunstâncias de facto e de direito que justificaram a aplicação de uma medida de coação implica a sua revogação, também resulta que uma alteração dessas circunstâncias que se traduza numa diminuição das exigências cautelares deve igualmente implicar a substituição da medida de coação aplicada por outra menos gravosa. Trata-se aqui de uma manifestação do princípio da adequação, no sentido em que a medida de coação aplicada deve ser adequada às exigências cautelares de natureza processual que concretamente se façam sentir. E, logicamente, à atenuação dessas exigências deve corresponder uma atenuação da situação cautelar do arguido. Mais a mais quando está em causa a aplicação de medida privativa da liberdade. Conferindo os princípios constitucionais da excecionalidade e da necessidade da prisão preventiva (artigos 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 2 da CRP), à mais gravosa das medidas de coação, uma natureza excecional, não obrigatória e subsidiária, consagrada no n.º 2 do artigo 193.º do CPP. Esta natureza significa que a aplicabilidade da prisão preventiva se restringe aos casos em que, verificados qualquer dos requisitos gerais do artigo 204.º e o requisito especial do artigo 202.º, ambos do CPP, as restantes medidas de coação se mostram inadequadas ou insuficientes. Ora, in casu, somos do entendimento que, pese embora a recusa da denunciante em prestar declarações para memória futura, o certo é que dos autos decorrem indícios da prática reiterada de maus tratos físicos e psicológicos por parte do arguido, ao longo do relacionamento. Indícios esses sustentados não só nas declarações iniciais da denunciante, no interrogatório do arguido, mas, sobretudo, na análise conjugada dos restantes elementos probatórios juntos aos autos que, de forma objetiva, ainda que por vezes revelando conhecimentos indiretos, permitem ainda a formulação de um juízo de prognose indiciário sobre parte dos factos relatados e suportam os perigos já evidenciados nos autos, mormente o perigo de continuação da atividade criminosa. Todavia, não podemos olvidar a posição ora assumida pela denunciante que certamente se manterá no decurso do processo e em julgamento e desconsiderá-la como fator determinativo da atenuação das exigências cautelares que o caso reclama. Na verdade, a aplicação da citada medida de prisão preventiva baseou-se na manifestada personalidade do arguido, nos seus antecedentes criminais e nos comportamentos adotados contra a denunciante, que indiciavam o risco de continuação da atividade criminosa, associado ao perigo para conservação e veracidade da prova. Contudo, perante a posição ora assumida pela denunciante e a destilada vontade em reatar a relação com o arguido, por quem aparentemente não denota qualquer receio, considerando a postura de desvalorização dos atos perpetrados, decorre uma expressa e revelada diminuição das exigências cautelares que, pelo menos, impõe a substituição da medida de coação mais gravosa, por outras que procurem acautelar os perigos evidenciados, na proporcional medida da sua necessidade e adequação. Não olvidando a jurisprudência ínsita no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23/03/2022 (in www.dgsi.pt) que considera o seguinte: um processo tendo por objeto a prática de crime de violência doméstica, em que a ofendida se recusa em audiência de julgamento a prestar declarações sobre esse mesmo objeto, não pode ser valorado o seu depoimento anteriormente prestado nos autos, mesmo aquele prestado para memória futura, no decurso do inquérito ou da instrução porque assim o exige o preceituado no artigo 356º/6 do C.P.P. Com efeito, nada tendo sido estabelecido legalmente em sentido contrário, deve prevalecer o disposto no artigo 356.º n.º 6 do C.P.P, porquanto deve triunfar a autonomia da testemunha e os valores que subjazem ao seu direito de recusar prestar depoimento em julgamento, que lhe é conferido legalmente, em detrimento da procura da verdade. Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 194.º, 196.º, 198º, 200.º, n.º 1, als. e) e f), 204.º, al. c) e 212.º, nº 3, todos do CPP, decide-se determinar a substituição da medida de coação a que o arguido AA se encontra atualmente sujeito, como seja, prisão preventiva, pelas seguintes medidas: - Termo de identidade e residência; - Obrigação de apresentações periódicas junto do OPC da área da sua residência, às terças e sextas feiras; - Proibição de adquirir, deter ou usar qualquer tipo de arma, de fogo ou arma branca, devendo ainda entregar qualquer outra arma que possua, no prazo máximo de 24 horas; - Obrigação de sujeição a uma avaliação médica e eventual tratamento aos problemas de nível psicológico ou psiquiátrico que padece, em termos a definir pela DGRSP. Para este efeito deverá o arguido, no prazo de 48 horas, declarar expressamente nos autos o seu consentimento art. 200º, nº 1, al. f, do CPP. * De imediato, emitam-se os competentes mandados de libertação. De imediato, via fax, comunique a presente decisão ao EP competente. De imediato, comunique a presente decisão ao TEP. Comunique a presente decisão às denunciantes, à DGRSP e ao OPC competente por forma a fiscalizar a decorrência das medidas ora aplicadas ao arguido. Notifique, sendo o arguido para, no prazo de 48 horas, declarar expressamente nos autos o seu consentimento à efetivação da avaliação médica anteriormente determinada.” * Inconformado com esta última decisão, o M.P. interpôs recurso, solicitando a revogação do despacho recorrido e solicitando a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):«1. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 212.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, porquanto considerou que a mera recusa da ofendida em prestar declarações associada à vontade da mesma em reatar o relacionamento com o arguido atenua as exigências cautelares, por forma a determinar a substituição da medida de coacção de prisão preventiva por outras medidas de coacção menos gravosas. 2. De uma correcta interpretação do preceito referido, o Tribunal a quo deveria ter retirado que das circunstâncias mencionadas não só não advém uma atenuação das exigências cautelares, como, atendendo a todos os outros factores que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e às particularidades do crime de violência doméstica, resulta um incremento das exigências cautelares e, em conformidade, manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada em sede de primeiro interrogatório de arguido detido. 3. A medida de coacção de prisão preventiva é a única medida adequada, necessária e eficaz para acautelar os perigos que determinaram a sua aplicação em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e que se mantêm, designadamente os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito. Termos em que se requer que seja o despacho ora recorrido revogado e se ordene a sua substituição por outro que determine a manutenção da medida de coação de prisão preventiva aplicada em sede de primeiro interrogatório de arguido detido ao arguido AA.» * O arguido recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo:«1) A presente resposta tem por objetivo demonstrar a oposição da Defesa, quanto ao recurso interposto pelo Digmo. Magistrado do M.P., designadamente, quanto à motivação do recurso interposto. 2) Reiterando que a douta decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, nem na sua fundamentação de direito, nem de facto. 3) Designadamente, quanto à conformidade da diminuição das exigências cautelares, em consequência da postura desde cedo assumida pela Ofendida BB, que pretende inclusive reatar relação com o aqui Recorrido. 4) O que consubstanciou uma alteração fundamental à natureza da providência cautelar, entendendo-se como proporcionais, necessárias e adequadas as vindas de aplicar, por despacho de 02.11.2022. 5) Reputando-se ainda a favor do aqui Recorrido que, desde a alteração da medida de coação, nenhum incumprimento foi trazido aos presentes autos, o que militará a favor do Recorrido. 6) Bem assim, a vontade da Ofendida mantém-se inalterada, e bem assim se demonstrou, ao fazer uso da prerrogativa de não prestar prova testemunhal em sede de declarações para memória futura. 7) Assim, não merece provimento o recurso interposto. 8) No mais cumprindo referenciar que nos presentes autos já foi deduzida acusação, e, bem assim, reiterando a natureza precária das medidas de coação, não será de justiça a manutenção da medida de coação já revogada por douto despacho. 9) Assim, salvo o devido respeito, deverá improceder o recurso interposto pelo Digno. Magistrado do M.P., mantendo-se as medidas coativas atualmente aplicadas no âmbito dos presentes autos.» * Entretanto foi proferida decisão instrutória em 15.12.22, a qual pronunciou o arguido pelos mesmos crimes pelos quais vinha acusadoNeste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer igualmente no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente e a decisão recorrida substituída. * II. Apreciando e decidindo:Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: - Erro na aplicação da lei por não verificação em concreto do pressuposto processual anunciado; * Vejamos. Consolidados os fundamentos da decisão que inicialmente determinou a fixação da prisão preventiva, resta saber se com o desenrolar da investigação – uma vez que os autos se encontravam à data da prolação do despacho de revisão em fase de inquérito –ocorreu, entretanto, alguma modificação relevante, em sede de investigação ou na sua situação pessoal, que justifique a alteração da medida aplicada. Como é sabido, as decisões judiciais sobre a aplicação das medidas de coação estão sujeitas à cláusula “rebus sic standibus”, o que significa que uma vez alterados os pressupostos da sua aplicação, quer quanto à indiciação quer quanto às exigências cautelares, deverá o tribunal reapreciar a sua aplicação.[2] Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação”.[3] Deste modo, o juiz deve, a todo o tempo, revogar ou atenuar as medidas de coação fixadas sempre que verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições legais, terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou reconhecer uma atenuação das respetivas exigências cautelares – art. 212.º, n.ºs 1, als. a) e b), e 3, do CPPenal[4]. Muito embora a decisão que aplicou as medidas de coação não seja definitiva e imutável, a mesma não deverá ser, contudo, alterada enquanto não sobrevierem alterações dos pressupostos em que a mesma se fundou, ou não se considerar que, nos termos em que foi aplicada, a medida de coação está fora das hipóteses e condições legais establecidas. Como tal, e contrariamente à pretensão do recorrente, não está agora em causa qualquer apreciação sobre os indícios dos crimes, afirmados no despacho que aplicou a prisão preventiva, nem a reapreciação dos pressupostos do art. 204.º do CPPenal, também afirmados em tal despacho, mas tão-só sobre eventual alteração dos mesmos que possa ter ocorrido e que fundamente o pedido de substituição da medida de coação aplicada. Em conformidade com tal enquadramento, o recurso apenas poderá ser admito dentro de tais limites, pelo que tudo o que tenha sido invocado e que extravase tal apreciação deve ser liminarmente rejeitado por falta de fundamento legal. Posto isto. Nos presentes autos, por se encontrar fortemente indiciada a prática pelo arguido AA de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.° 1, al. b) e n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, de um crime de coação agravada, previsto e punido pelo artigo 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 154.º, n.º 1 e 2, do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.° 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por decisão proferida a 02.09.2022, foi determinada a sujeição do mesmo às medidas de coação de prisão preventiva e proibição de contactos com as vítimas. Posteriormente, em sede de tomada de declarações para memória futura à ofendida BB, esta, ao abrigo da prerrogativa prevista no artigo 134.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, recusou prestar declarações sobre os factos em investigação nos presentes autos. Por despacho proferido a 06.10.2022 foi deduzida acusação pública na qual são imputados ao arguido os crimes suprarreferidos, a que acrescem dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.° 1 e 155.º, n. 1, al. a), do Código Penal. Despacho este que foi mantido em sede de despacho de pronúncia. Conforme resulta da dedução da acusação pública e do despacho de pronúncia apesar da ofendida BB não ter prestado declarações, considerou o Ministério Público e o Juiz de instrução que dos vários elementos de prova testemunhal, documental e pericial, bem como das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, parcialmente confessórias, resultam suficientemente indiciados os factos aí descritos e, em consequência, a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, um crime de coação agravada, dois crimes de ameaça agravada e de um crime de detenção de arma proibida. No que concerne à substituição das medidas de coação estabelece o artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que “Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”. Considerou o Tribunal a quo que “pese embora a recusa da denunciante em prestar declarações para memória futura, o certo é que dos autos decorrem indícios da prática reiterada de maus tratos físicos e psicológicos por parte do arguido, ao longo do relacionamento. Indícios esses sustentados não só nas declarações iniciais da denunciante, no interrogatório do arguido, mas sobretudo, na análise conjugada dos restantes elementos probatórios juntos aos autos que, de forma objetiva, ainda que por vezes revelando conhecimentos indiretos, permitem ainda a formulação de um juízo de prognose indiciário sobre parte dos factos relatados e suportam os perigos já evidenciados nos autos, mormente o perigo de continuação da atividade criminosa”. Refere, por outro lado, que a aplicação da medida de coação de prisão preventiva se baseou na personalidade do arguido, nos seus antecedentes criminais e nos comportamentos adotados contra a denunciante que indiciavam o risco de continuação da atividade criminosa, associado ao perigo para a conservação e veracidade da prova. No entanto, conclui que a posição assumida pela ofendida BB e a vontade da mesma em reatar a relação com o arguido, determina uma expressa e revelada diminuição das exigências cautelares que impõem a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outras menos gravosas. Contudo, tal como o Ministério Público a quo não concordamos com a interpretação do disposto no artigo 212.°, n.° 3, do Código de Processo Penal que o tribunal a quo fez quando considera que a mera recusa da ofendida em prestar declarações associada à vontade da mesma em reatar o relacionamento com o arguido determina a diminuição das exigências cautelares, pelo contrário. Na verdade, mantêm-se todos os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, designadamente a personalidade do arguido, os seus antecedentes criminais, os comportamentos adotados pelo arguido contra a denunciante, o reforço da existência da acusação e do despacho de pronúncia no sentido de que o arguido deve ser julgado, que indiciam o risco de continuação da atividade criminosa, conforme expressamente referido pelo Tribunal a quo, bem como o perigo para a conservação e veracidade da prova, que se mostra até acentuado pela tomada de posição da ofendida BB, bem como pela alegação do arguido de que a ofendida BB não irá prestar depoimento - faculdade que não lhe assiste ao abrigo do disposto no artigo 134.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal. O Meritíssimo Juiz de Instrução não ignorou a existência destes perigos, antes os tendo reconhecido. No entanto, conforme suprarreferido, considerou que da posição tomada pela ofendida BB resulta uma diminuição das exigências cautelares. Não se consegue vislumbrar como é que da posição assumida pela ofendida BB e da vontade da mesma em reatar a relação com o arguido resulta uma diminuição das exigências cautelares, entendendo- se mesmo que daí não só não resulta uma diminuição das exigências cautelares como, atendendo a todos os outros factores que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e às particularidades do crime de violência doméstica, resulta um incremento das exigências cautelares. Repare-se que este arguido não só espetou uma faca contra si num braço como disparou uma arma na sua própria perna ferindo-se, sempre à frente da ofendida BB ameaçando-a de que lhe fazia o mesmo com claros intuitos de a amedrontar caso se separasse de si, não se coibindo de o fazer relativamente a familiares e amigos daquela. Mais, andava com uma viatura no seu porta-bagagens pejada de armas à procura de BB. E repare-se que o arguido já foi anteriormente condenado por crime de violência doméstica. É por demais consabido que as condutas que integram este tipo de crime são cíclicas, de intensidade crescente e que os ciclos tendem a repetir-se, aumentando a gravidade das condutas até desfechos trágicos. Também não se pode olvidar a volatilidade das vítimas de violência doméstica que, como se sabe, experienciam sentimentos contraditórios, em que assumem destaque os sentimentos esperança na mudança e de culpa, em particular em situações em que os arguidos ficam privados da liberdade. Não se olvidando natureza excecional e subsidiária da prisão preventiva, secunda-se o entendimento vertido na decisão do Tribunal a quo que determinou a aplicação de tal medida de coação em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido de que “face à forma como o arguido pratica os factos, e tendo em conta que anunciou mal futuro contra a vida dos visados, não se afigura suficiente a eventual aplicação de medidas como as de proibição de contactos ou de permanência na habitação, já que não se mostram efetivamente hábeis a acautelar os perigos enunciados, porquanto, não sendo, então, monitorizáveis ao segundo, a sua eficácia é mais nominal do que efetiva, na medida em que a inobservância das mesmas, sendo discreta, passa sem verificação. Pois como se referiu, o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem refreou a sua vontade antijurídica, sequer com a anterior condenação criminal por crime de idêntica natureza, com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, pelo que não será, livre na sua pessoa e/ou autonomia comunicacional, que cessará as suas condutas ou se absterá de intervir sobre a visada, por determinação cautelar “. Assim, consideramos concordando cm os argumentos do Ministério Público que a medida de coação de prisão preventiva é a única medida adequada, necessária e eficaz para acautelar os perigos que determinaram a sua aplicação em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e que se mantêm, designadamente os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito. O perigo de continuação da atividade criminosa não se afasta com as medidas de coação aplicadas, pois que aquele perigo resulta da personalidade do arguido, nos seus antecedentes criminais e dos comportamentos adotados pelo mesmo contra as ofendidas, sendo que as apresentações periódicas e a obrigação de sujeição a avaliação médica e eventual tratamento não têm a virtualidade de alterar esses elementos referenciados nos autos e que estarão na base dos crimes indiciados. A posição assumida pela ofendida e a vontade da mesma em reatar a relação com o arguido, só por si, não determina a diminuição das exigências cautelares, pelo que se julga procedente o presente recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por medida de coação de prisão preventiva aplicada em sede de primeiro interrogatório de arguido detido ao arguido AA. A sucessão de comportamentos violentos, por parte do arguido, bem como o seu estado emocional perturbado exigem que se ponha termo ao ciclo de violência, por forma a impedir consequências ainda mais gravosas para a integridade física e psíquica da ofendida BB e até para a sua própria vida. Perante a factualidade que se encontra fortemente indiciada nos autos, dúvidas não restam de que a prisão preventiva é a única medida de coação que se revela adequada às exigências cautelares do caso. Na verdade, o perigo de continuação da atividade criminosa é real, concreto e de uma exuberância rara. Também o perigo de conservação e veracidade da prova se mostra ainda mais reforçado na proximidade do arguido com esta vítima. Decorre dos autos que o arguido tem muitas dificuldades em controlar os seus impulsos, manifesta uma personalidade violenta e descontrolo emocional, consumindo álcool em excesso. Não serão, pois, as medidas de coação aplicadas em sede de revisão que o irão impedir de continuar a molestar psicologicamente a ofendida BB. Nestes termos, visto que todas as demais medidas de coação se apresentam inadequadas ou insuficientes para afastar os perigos a que alude o artigo 204.º, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, continua plenamente justificada a aplicação da prisão preventiva ao arguido, porque necessária para a realização dos fins processuais que legitimaram a sua aplicação, observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. * Nestes termos, inexistindo circunstância relevante que permita concluir, à luz das disposições legais apreciadas, pela ausência ou atenuação das exigências cautelares que no caso se fazem sentir, e não resultando dos autos que a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada fora das hipótese e condições legais que se mantêm, não podia o tribunal a quo substituí-la, tanto mais que não é liquida a posição jurisprudencial que defende, ver Ac. RP de 14-12-2022.* III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo M.P. e em alterar o despacho recorrido e nessa medida determinar que o arguido AA, aguarde os ulteriores termos processuais sujeito, para além do já determinado em sede de despacho de interrogatório judicial em situação de prisão preventiva. Notifique. Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional competente. Dê conhecimento aos ofendidos e advogado constituído. Sem Custas pelo recorrente M.P. por delas estar isento. Sumário da responsabilidade do relator. ………………………………………. ………………………………………. ………………………………………. Porto, 22 de fevereiro de 2023 (Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Paulo Costa Nuno Pires Salpico Paula Natércia Rocha ________________________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Neste sentido, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado - Legislação Complementar, 17.ª edição, 2009, pág. 511 e acórdão da Relação do Porto de 07-07-2010, proferido no Proc. n.º 12/09.9TAAMM.P1, acessível in www.dgsi.pt, aí se firmando que «I-No reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o que importa debater são circunstância que atenuem as exigências cautelares que justificaram a imposição originária dessa medida de coação». [3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Editorial Verbo, 2008 pág. 348. [4] Cf., neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do TRG de 03-04-2017, relatado por Jorge Bispo no âmbito do Proc. n.º 21/14.6GBBGC-A.G1, em cujo sumário se firmou a seguinte posição: «I) O despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto "tudo se mantenha igual", isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação. II) Daqui decorre que o despacho proferido nos termos do artº 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação dos pressupostos, constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram. III) Como tal, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição ou revogação.» |