Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20120126105250YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O disposto no art.º 20.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, só opera, quer esteja em causa a petição quer a oposição, depois de esgotados os mecanismos previstos no art.º 486.º-A do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 105250/11.5YIPRT.P1 Relator – Leonel Serôdio (199) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias que teve origem em requerimento de injunção que B…, Ldª. move contra C…, Ldª. e que foi distribuída ao 4º Juízo de Competência Civil, sob o n.º 05250/11.5YIPRT, foi proferido em 30.06.2001 o seguinte despacho: (…) A presente acção foi remetida à distribuição em 3/6/2011, ou seja, em data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 52/2011, de 13/4 pelo que a taxa de justiça deveria ter sido liquidada de acordo com o estatuído nesse diploma legal, uma vez que a acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias apenas se inicia com a remessa à distribuição. A verdade é que se constata que a autora não procedeu à liquidação da taxa de justiça devida de acordo com o preceituado nesse diploma, tendo pago uma taxa inferior à devida. Nos termos do art. 150.º, n.º 2, do Código de Processo Civil a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. Nos termos do art. 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é desentranhada a respectiva peça processual. Assim, determino o desentranhamento do requerimento de injunção apresentado pela autora. (…) A falta de petição inicial consubstancia uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da acção e implica a absolvição do réu da instância (artigos 234.º-A e 288.º alínea e), do Código de Processo Civil). Assim, absolve-se a ré da instância. * A A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 – Nos 10 dias seguintes à distribuição, a Autora juntou aos autos DUC (documento único de cobrança) e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de 178,50 €, dado ter partido do princípio – por manifesto erro – que ao caso em apreço seria aplicável o RCP aplicável aos processos iniciados a partir de 29 de Abril de 2010 e até 12 de Maio de 2011 (51,00 € + 178,50 € = 229,50 €). Isto, quando deveria ter junto aos autos DUC (documento único de cobrança) e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de 224,40 €, uma vez que ao caso em apreço era aplicável o RCP aplicável aos processos iniciados a partir de 13 de Maio de 2011 (51,00 € + 224,40 € = 275,40 €). 2 - O despacho recorrido produziu uma errada interpretação das disposições legais constantes do art. 150º, n.º 2, do C.P.C. e do art. 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, fazendo uma incorrecta aplicação de tais normas ao caso aqui em apreço. 3 - Assim, no caso em apreço, uma vez verificado que a A. não havia procedido à liquidação da taxa de justiça devida, tendo pago uma taxa inferior àquela, o Tribunal a quo deveria ter notificado aquela A. para proceder ao pagamento omitido, ou seja da quantia de 45,90 € (224,40 € - 178,50 € = 45,90 €), acrescido de multa correspondente a 1 UC. 4 – Deste modo, a decisão constante do despacho ora recorrido deverá ser substituída por outra que determine a notificação da A. para proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa correspondente a 1 UC 5 - E, como consequência da revogação daquele despacho, deixa de ter qualquer sentido o teor da sentença final, datada de 30/06/2011, proferida a fls. … dos autos, que decidiu absolver a ré da instância, com fundamento na falta de petição inicial, dado que esta falta deixará de se verificar, pelo que deverá proceder-se à anulação do processado após a revogação do supra referido despacho, mormente, procedendo-se à anulação de tal sentença. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão constante do despacho ora recorrido e substituindo-se a mesma por outra que determine a notificação da A. para proceder ao pagamento omitido, ou seja da quantia de 45,90 € (224,40 € - 178,50 € = 45,90 €), acrescido de multa correspondente a 1 UC e, como consequência de tal revogação, deixando de fazer sentido o teor da sentença final, que decidiu absolver a ré da instância, com fundamento na falta de petição inicial, uma vez que esta falta deixará de se verificar, deverá proceder-se à anulação do processado após a revogação do supra referido despacho, mormente, procedendo-se à anulação de tal sentença.” O Requerido não contra-alegou. * A questão a decidir é a de saber se havia fundamento para ordenar o desentranhamento da petição, por não ter sido paga integralmente a taxa de justiça devida.* A factualidade a considerar para a decisão deste recurso é a referida no relatório e ainda a seguinte:- Em 15.04.2011, a requerente por comunicação electrónica, deu entrada de um requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, para apresentar à distribuição, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, no caso de ser deduzida oposição ou de se frustrar a notificação da Requerida, ora Apelada. - Aquele requerimento de injunção mostra-se subscrito por advogado. - A requerente procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça no montante de 51,00 €. - A requerida deduziu oposição e o processo foi remetido à distribuição. - A Requerente foi notificada, na pessoa do seu mandatário, do envio do processo à distribuição, por oposição e ainda, para no prazo de 10 dias, a contar da distribuição efectuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida. - Aquela distribuição veio a ter lugar em 15.06.2011. - Em 27.06.2011 a Autora juntou aos autos DUC (documento único de cobrança) e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de 178,50 €, quando deveria ter pago 224,40 €; - Em 29.06.2011 a Ex.ª Sr.ª Escrivã Auxiliar abriu conclusão, tendo sido proferido o despacho ora recorrido. * Com a dedução da oposição ao requerimento de injunção, o procedimento de injunção transmuta-se em ação declarativa e neste caso os autos são apresentados à distribuição, nos termos do art. 16º n.º1 do Regime Anexo ao DL n.º 269/98 de 01.09, sendo devida o pagamento de taxa de justiça pelo autor e réu, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.No caso, o A efectuou o pagamento da taxa de justiça no montante de 178,50 € (51,00 € + 178,50 € = 229,50 €) quando devia ter pago € 224, 40 (51,00 € + 224,40 € = 275,40 €), por não ter atendido por lapso que no caso era já aplicável o novo regime do RCP, resultante das alterações introduzidas pelo DL n.º 52/2011, de 13.04, aplicável aos processos iniciados a partir de 13 de Maio de 2011. Detectado o lapso, o despacho recorrido de imediato ordenou o desentranhamento da petição, invocando o art. 150º A n.º 2 e 3 do CPC e art. 20º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98 de 01.09. Sobre o pagamento da taxa de justiça o art. 150º-A do CPC (na redacção do DL 34/2008 de 26/02) estipula: “1- Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos." 2 - A junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale a falta de junção, o que significa que não está comprovado o pagamento da taxa de justiça devida 3 – Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º1, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486-A, 512º-B e 685º-D.” Por outro lado, o artigo 20º do Regime Anexo ao DL 269/98 de 01/09, que regulamenta o procedimento de injunção, na redacção introduzida pelo DL 34/2008 de 26/02, estipula: "Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual." No entanto, como refere o Apelante, citando Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª edição, 2008, pág. 294-295, o âmbito objectivo de aplicação desta disposição cinge-se ao procedimento de injunção, não se reportando à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado. Segundo a sua previsão a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça implica o desentranhamento do requerimento de injunção, mas não se aplica nas situações em que o procedimento se transmuta em ação. Neste caso, como o presente, em que o requerimento de injunção passou a seguir como ação, a omissão do pagamento integral da taxa de justiça devida nos termos do n.º4 do art. 7º do RCP tem de seguir o regime estabelecido no CPC. Esse regime está estabelecido no citado art.150 ºA, e ainda nos artigos 467º n.º 3 e 474º al. f) do CPC. O n.º 2 do art. 150º-A do CPC equipara o pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido à falta de junção de documento comprovativo do pagamento, mas esta disposição não prevê que esse deficiente pagamento tenha como consequência imediata o desentranhamento da petição. A sanção para a falta de documento comprovativo da taxa de justiça para os articulados, está prevista no n.º3 do citado artigo 150º-A do CPC, atrás transcrito, mas a ressalva inicial relativamente à petição inicial, não pode ser interpretada como estabelecendo um regime mais gravoso para o autor em comparação com o réu, até porque isso implicaria violação do principio da igualdade, mas apenas que se deve atender ao regime específico estabelecido para a petição. Sobre os requisitos da petição regula o artigo 467º do CPC, que no seu n.º 3 impõe ao autor que junte com a petição o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Por outro lado, no art. 474º al. f) do CPC determina-se que a secretaria recusa o recebimento da petição pagamento quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça. Contudo, o art. 476º do CPC concede ao autor o benefício de apresentar outra petição ou de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa. No caso, a requerente apresentou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mas em valor inferior ao devido, por lapso provocado pela sucessiva alteração dos diplomas sobre custas processuais. O que importa saber é se esse deficiente pagamento é sancionado com o desentranhamento da petição. Entendemos que a solução da decisão recorrida é manifestamente desproporcionada. Saliente-se que, como regra, a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, que tem de ser efectuado previamente, não implica a recusa imediata da peça processual. A parte tem sempre a possibilidade de proceder ao pagamento em falta acrescido de multa (cf. art. 486º -A). O mesmo estabelecia o artigo 512º -B revogado pelo DL n.º 303/2007, de 24.08. O legislador, na reforma do CPC de 95/96, aboliu as cominações ou preclusões de natureza processual anteriormente previstas para a falta de pagamento de preparos (cf. art. 14º do DL n.º 329-A/95, de 12.12). A legislação posterior procurou sempre limitar a produção de efeitos preclusivos de carácter tributário, de forma a não impedir o acesso aos tribunais. Por isso, apesar de não deixar de sancionar o não cumprimento atempado do pagamento da taxas de justiça, criou mecanismos que permitem o cumprimento tardio dessas obrigações mediante o pagamento da sanções meramente pecuniárias. O regime específico para a petição decorre de a falta de pagamento impedir deste logo a sua aceitação pela secretaria. Tendo o autor que não efectuou o pagamento da taxa de justiça, a possibilidade de apresentar no prazo de 10 dias, nova petição, considerando-se a ação proposta na data em que foi apresentada a juízo a primeira e aproveitando-se os efeitos por esta produzida. Assim, não há anulação de processado, nem prejuízo substancial para o demandante. No caso, o procedimento de injunção foi contestado e foi distribuído como acção, ocorrendo a falta de pagamento da taxa de justiça de menos de € 45,90, nada justificando a inutilização de todo o processado devido a esse lapso. O CPC desde a reforma de 95/96 estabeleceu o princípio da prevalência da decisão de mérito e impôs ao juiz o dever de providenciar oficiosamente o suprimento da falta de pressupostos processuais (cf. art. 265 n.º2 e 508º n.º 1 al. a) do CPC). Daqui resulta, desde logo, não ser correcta a aplicação da sanção do desentranhamento imediato da petição, sem dar oportunidade à Requerente de efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta. Esse pagamento em valor inferior ao devido tem de ser sancionada, mas a sanção não é legalmente o desentranhamento da petição. À Requerente tem de ser concedida a possibilidade de suprir a omissão, como ocorre com todos os pressupostos processuais e excepções dilatórias sanáveis. Assim, detectada a falta de pagamento da taxa de justiça devida, por imposição do artigo 265º n.º 2 do CPC e por aplicação analógica do artigo 486º-A n.º 3 do mesmo diploma, devia ter sido ordenado o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa nele prevista, antes de se ordenar o desentranhamento da petição. No caso, dado que a taxa de justiça em falta é inferior a 1UC, a sanção é nesse montante. Como se escreveu, no Ac. da Relação de Lisboa de 08.02.2011, no processo n.º 214835/09.2YIPRT-L1-7:“No caso da ação transmutada ocorre ainda uma outra especificidade. É que derivando esta, directamente, de uma oposição à pretensão desencadeada pelo réu, quer a notificação da ida dos autos à distribuição, quer a obrigação do pagamento da taxa de justiça, se dirigem simultaneamente ao autor e ao réu. Gera-se assim, deste ponto de vista, uma situação de paridade na respectiva posição de sujeito processual que induz, como consequência, a um tratamento substancialmente igualitário, em particular, quanto a aplicação de cominações ou sanções processuais (art. 3º -A do CPC). Não é assim concebível, na acção transmutada, distinta consequência para autor e réu emergente da omissão no tempo devido do pagamento da concernente taxa de justiça.” Assim, como decidiu o citado acórdão e o nele citado da Relação de Lisboa de 28.10.2010, proferido no processo n.º 1714190/09.4YIPRT-8, o disposto no art. 20º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98 estabelecendo o desentranhamento da peça processual, só opera, em qualquer caso – esteja em causa a petição ou a oposição – depois de esgotados os mecanismos que se acham previstos no art. 486º-A do CPC. Sobre questão similar tomamos idêntica posição no acórdão proferido na apelação n.º 4156/10.6 TBMTS.P1, em 17.03.2011, não publicado. No mesmo sentido o Ac. desta Relação 02.05.2011, proferido no processo n.º 154646/10.7YIPRT.P1 e os nele citados. Procedem, pois, as conclusões do Apelante e consequentemente o despacho recorrido tem de ser revogado. Sumário: (Em obediência ao n.º 7 do art. 713º do CPC) O disposto no art. 20º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98 estabelecendo o desentranhamento da peça processual, só opera, quer esteja em causa a petição ou a oposição, depois de esgotados os mecanismos que se acham previstos no art. 486º-A do CPC. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de 1 UC. Custas pelo vencido a final Porto, 26.01.2012 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |