Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
242/07.8TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP20110621242/07.8TBVCD.P1
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O alongamento do prazo prescricional do direito à indemnização estabelecido pelo n°3 do artigo 498 do Código Civil assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente.
II - Não é necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância, ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº241/07.8TBVCD.P1

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – Companhia de Seguros B…, S.A, com sede na Rua …, .., Lisboa, a 22/01/07, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra "C…, L.da, com sede na Rua …, …, Vila do Conde, e D…, residente na Rua …, .., .º esquerdo, …, VN de Gaia, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de €26.255,03, bem como das quantias a que venha a ser obrigada a pagar, quantias sempre acrescidas de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido alegando que celebrou com E… contrato de seguro, ramo de acidentes de trabalho.
Mais alega que um trabalhador do segurado veio a falecer, quando estava ao serviço daquele, em trabalho, numa obra de construção civil de que o referido segurado era subempreiteiro.
Mais alega que a 1ª ré era a dona da obra e empreiteira geral da mesma enquanto que o 2º réu era o coordenador da obra, em matéria de segurança e saúde.
Refere também que o acidente de trabalho em causa se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte dos réus.
Conclui dizendo que, por decisão do Tribunal de Trabalho de Valongo, foi condenada, subsidiariamente, pelas consequências do acidente para o sinistrado tendo já pago determinadas quantias à beneficiária do falecido.
Os RR., regularmente citados, apresentaram contestações, sendo que:
a) a primeira R., veio invocar a prescrição do direito da A ., a existência de caso julgado pronunciando-se, depois, pela improcedência da acção;
b) o segundo R., invocou a prescrição do direito da A . e pronunciou-se pela improcedência da acção
Houve réplica.
Foi elaborado despacho saneador o qual julgou improcedente a excepção do caso julgado.
Mais se julgou improcedente, desde logo, o pedido de condenação nas quantias que a A. venha a ser obrigada a despender a título de reservas matemáticas.
Quanto à excepção da prescrição, foi o seu conhecimento relegado para final.
Entretanto, o pedido inicialmente formulado foi ampliado, passando o para o valor de €55.809, 45.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, oportunamente, proferida sentença que julgou: improcedente a excepção da prescrição do direito da autora e parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) condenou a primeira ré no pagamento à autora da quantia global de trinta e um mil, oitenta e sete euros e quatro cêntimos (31.087,04 €), quantia acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, contados desde a data da citação, no que se refere ao montante de vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e três cêntimos (26.255,03€), e desde a data da notificação da ampliação de pedido feita pela autora, sobre a quantia de quatro mil oitocentos e trinta e dois euros e um cêntimo (4.832,01€);
b) mais condenou a primeira ré no pagamento das quantias que a autora venha a despender a partir de Março de 2009, em cumprimento do decidido no âmbito da acção de acidente de trabalho 168/2000, do Tribunal de Trabalho de Valongo, sem prejuízo quanto ao decidido a fls. 171 quanto à constituição de reservas matemáticas, quantias acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, contados desde a interpelação para o seu pagamento;
c) absolveu o segundo réu de todo o pedido.
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Inconformada, a R., interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as alegações e respectivas conclusões, conforme o estipulado pelo art.º 690º, do CPC, onde defende que:
I. A douta sentença deu como provada matéria de facto contraditória.
II. Matéria de facto controvertida que carecia de prova e contraprova, sem que tal tenha acontecido.
III. A ora Apelante não era, nem nunca foi, a empreiteira geral da obra.
IV. A Apelante era a dona de um terreno urbano destinado à construção, a qual contratou, inicialmente, com F… uma empreitada de pedreiro para construção de um edifício de habitações e comércio, denominado edifício G…, sito na Rua …, … - Vila Nova de Gaia, que originou que este requeresse junto da Câmara Municipal … o competente Alvará de Licença de Construção.
V. A Apelante foi contratando com outras empresas ou empresários de diversas áreas, empreitadas de electricidade, de trolha, de carpintaria, de pintura, de estucador, de aquecimento doméstico, de serralharia, de elevadores, assim como a de canalização, com E…, segurado da A. e entidade empregadora do trabalhador sinistrado, H….
VI. Após o sinistro, quando a obra foi visitada pela Inspecção do Trabalho a protecção estava efectivamente colocada e foi inclusivamente forçada pela Inspectora a qual afirmou que a protecção estava correcta.
VII. Existia plano de segurança daquela obra, elaborado pela ora Apelante em 26 de Junho de 1999. (DOC. 1)
VIII. A causa do acidente foi: falta de organização do trabalho e falta de planificação do trabalho.
IX. A manobra de elevar a extensão de fio eléctrico devia ser feita pelas escadas e não pelo elevador e, assim, não havia qualquer problema, nunca se daria o acidente.
X. Houve facilitismo do trabalhador sinistrado.
XI. Era a entidade patronal e não o dono da obra o responsável pela segurança do trabalhador.
XII. A Apelante enquanto dona da obra tinha a obrigação de fazer um plano de segurança e estava isenta de mais responsabilidades.
XIII. A Apelante enquanto dona da obra não pode vir a ser condenada pelo tribunal “a quo” quando efectuou um plano de segurança, datado de 26 de Junho de 1999, cabendo aos sucessivos empreiteiros da obra a execução desse plano de segurança e, caso seja necessário complementar esse plano de segurança, é às respectivas entidades patronais que cabe esse trabalho, implementando as medidas de segurança que entender necessárias à protecção e segurança dos seus trabalhadores.
XIV. Foi violado pela douta sentença, ora recorrida, o Artigo 6.º, n.º l e n.º 5 e o Artigo 8.º, n.º l e n.º 3, ambos do D.L. n.º 155/95 de l de Julho.
XV. A Apelante sempre cumpriu com as suas obrigações em matéria de segurança e de saúde na construção, quer pela elaboração o plano de segurança e de saúde, quer pela implementação na obra de medidas que visaram a efectiva protecção e segurança de todos os intervenientes no estaleiro da obra (barrotes de 7cm x 7cm).
XVI. Contudo, caso eventualmente as referidas protecções não fossem adequadas, o empreiteiro, neste caso E…, segurado da A. e entidade empregadora do trabalhador sinistrado, H…, é que tinha a obrigação de implementar outras medidas de segurança, complementando o plano de segurança e saúde na construção existente naquela obra.
XVII. Nunca poderá a douta decisão ora recorrida assacar responsabilidades ao dono da obra pela falta de protecções adequadas no poço do elevador, quando a prova produzida aponta precisamente em sentido contrário.
XVIII. Foi pela douta sentença recorrida violado o Artigo 1155.º do C. Civil confundindo-se, assim, a dona da obra com os diversos empreiteiros que a mesma contratou, estes sim, empregadores dos vários trabalhadores presentes naquela obra.
XIX. A douta sentença, ora recorrida, ao considerar a não verificação da prescrição do direito da A., alicerçou-se na convicção que o referido prazo de prescrição seria de 10 anos, nos termos do Artigo 118.º, n.º l b), do C. Penal, partindo do princípio que estava em causa uma moldura penal abstracta de l a 8 anos de prisão para os autores do crime, ao abrigo do plasmado no Artigo 277.º, n.º l a), do C. Penal.
XX. Resultou claramente provado que a Apelante, no âmbito da sua actividade profissional, não infringiu qualquer regra legal, regulamentar ou técnica que deva ser observada no planeamento, direcção ou execução, demolição ou instalação ou na sua modificação ou conservação, muito menos criou perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
XXI. Tal conduta da Apelante, por hipótese, a ter ocorrido, poderia apenas ser enquadrada como crime de perigo comum por infracção de regras de construção praticado por negligência, o qual nos termos do prescrito no Artigo 277.º, n.º 3, do C. Penal, é punido com uma moldura penal abstracta até 3 anos de prisão ou com pena de multa.
XXII. Em observância ao previsto no Artigo 118.º, e, n.º 1 c), do C. Penal, o prazo de prescrição seria de apenas 5 anos, partindo do princípio que estava em causa uma moldura penal abstracta de igual ou superior a l ano mas inferior a 5 anos de prisão para os autores do crime.
XXIII. Quando o tribunal “a quo”, estriba a sua decisão relativa à não verificação da prescrição do direito da A. no direito penal, deveria ter tomado em consideração as regras da contagem de prazos em direito penal, ou seja, deveria ter aplicado o Artigo 119.º, n.º 1, do C. Penal, segundo o qual o início do prazo conta-se desde o dia em que o facto criminal se tiver consumado e não a data do cumprimento de uma obrigação civil.
XXIV. Andou a douta decisão, agora posta em causa, completamente ao contrário de outra decisão dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, datada de 04/10/2000, esta já transitada em julgado, a qual ordenou o arquivamento do procedimento criminal instaurado contra a C…, L.da., a dona da obra, por morte do trabalhador aqui em foco, nos termos do Artigo 277.º, n.º 2, do C. Penal, por não haver indícios suficientes que permitam penalmente responsabilizar alguém pela sua morte. (DOC. 2)
XXV. Foi pela douta sentença recorrida violado o Artigo 277.º, n.º 1 a) e n.º 3; o Artigo 118.º, n.º 1 b) e c); o Artigo 119.º, n.º 1, todos do C. Penal.
XXVI. Não foi levantado sequer qualquer auto de Contra-Ordenação, pela Inspecção do Trabalho que visitou o local do sinistro, contra a dona da obra, a aqui Apelante.
XXVII. A douta sentença ora recorrida deverá ser considerada nula pois que não especifica os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão, havendo, inclusive, outros que se encontram até em oposição com aquela, contrariando, assim, o expressamente previsto nos artigos 659.º e 668.º, n. 1, alíneas a), b) e c) do C. P. Civil.
XXVIII. Na sua fundamentação de direito da douta sentença, ora recorrida, são referidas as regras do direito penal sem que se provasse a existência da prática de nenhum crime, no entanto, estava-se perante uma acção declarativa condenatória a exigir a prestação de uma coisa, pressupondo ou prevendo a violação de um direito civil.
XXIX. Resultará, assim, sob o devido respeito por opinião contrária, que a douta sentença não poderá vingar, antes ter-se-á que produzir nova prova em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
XXX. Ou, caso assim não se entenda, seja declarado já prescrito o direito da A. À data da propositura da presente acção judicial.
Termos em que, ... deverá ser concedido provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida ... .

A Recorrida respondeu, pugnando pela confirmação, na íntegra, da sentença recorrida.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 690º-A, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC, a que respeitam os demais normativos a citar, desde que desacompanhados de qualquer outra referência)), ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
Essas proposições, nestes autos, não obstante a vasta argumentação utilizada, dirige-se, em suma:
- à nulidade da sentença, de acordo com os artºs 659.º e 668.º, n. 1a), b) e c).
- à prescrição do direito do direito da A .
- à impugnação da decisão de facto e suas consequências na aplicação direito.
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Da 1ª instância vem fixada a seguinte factualidade:
1. Ainda na veste de “I…, S.A”, a autora celebrou com E…, empresário, residente na Rua …, …, …, Maia, um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ……; (facto A)
2. Trata-se de um contrato de seguro de prémio fixo, para transferência do risco infortunístico dos trabalhadores ao seu serviço; (facto B).
3. Em 8 de Maio de 2000 o aludido E… participou à autora o acidente de trabalho de que foi vítima o seu trabalhador H…, no dia 6 de Maio de 2000; (facto C)
4. No âmbito de acção emergente de acidente de trabalho, que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Valongo, sob o n.º 168/2000, foi a autora condenada, por acórdão transitado em julgado em Maio de 2004, como responsável subsidiária pelas consequências do acidente, enquanto que o seu segurado foi condenado como responsável principal, em virtude de se ter considerado que o acidente se ficou a dever à falta de condições de segurança; (factos D) e E);
5. (nada contém)
6. O H… foi admitido ao serviço de E… através de contrato de trabalho para trabalhar por conta, sob a autoridade e a fiscalização deste, nos locais onde tivesse obras em, curso; (quesito 1º)
7. Em Maio de 2000 o H… tinha a categoria profissional de canalizador – oficial de 1ª; (quesito 2º)
8. Auferindo a retribuição anual de 5.295,24 €; (quesito 3º)
9. No dia 6 de Maio de 2000, pelas 14h30, o H… exercia funções, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua aludida entidade patronal, numa obra de construção civil, denominada “G…”, sita na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia; (quesito 4º)
10.A 1ª ré era, simultaneamente, a dona da obra e a empreiteira geral da mesma; (quesito 5º)
11.Sendo o 2º réu o coordenador da obra na execução dos projectos; (quesito 6º)
12.O segurado da autora era subempreiteiro na obra, por virtude de contrato celebrado com a 1ª ré, o qual tinha por objecto os trabalhos de pichelaria; (quesito7º)
13.Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 7 o H…, juntamente com um seu colega de trabalho, começou a transportar o material necessário para a colocação de banheiras, no 1º andar do edifício; (quesito 8º)
14.Para a execução de tal trabalho necessitavam de luz artificial, que era fornecida por um projector, cujos fios se encontravam ligados a uma tomada, situada na sub-cave, passando tais fios pela caixa de elevador e terminando numa bobine com outra tomada, ligada ao projector; (quesito 9º)
15.O H… ocupava-se do transporte das ferramentas e da bobine do fio do condutor eléctrico; (quesito 10º)
16.Quando o sinistrado tentava passar a bobine do 2º andar para o 1º andar, o fio ficou preso na protecção colectiva da caixa do elevador, ao nível do 2º andar; (quesito 11º)
17.O H… empreendeu então os esforços necessários para desprender esse fio, encostando-se, para o efeito, às ripas de madeira colocadas à entrada da caixa do elevador; (quesito 12º)
18.Ao fazer força para desprender o fio as ripas de madeira em causa, deslocando-se, deixaram de oferecer resistência, vindo o sinistrado a dar uma queda em altura de cerca de 10 metros, pela abertura da caixa do elevador, até ao solo da sub-cave; (quesito 13º)
19.Em consequência dessa queda o H… sofreu lesões traumáticas crânio - encefálicas e torácicas, que foram causa directa e necessária da sua morte; (quesito 14º)
20.A protecção da entrada da caixa do elevador era constituída apenas por duas ripas de madeira, com um diâmetro de 7cm x 7 cm, entaladas entre as paredes laterais da mesma; (quesito 15º)
21.Sendo que, na caixa do elevador, com cerca de 10 metros, por onde o H… caiu, não existiam plataformas intercalares, nem redes de captação, destinadas a suster um trabalhador que se precipitasse do local onde estivesse a trabalhar, amparando ou reduzindo o impacto da queda; (quesito 16º)
22.Entre 1 de Janeiro de 2007 e 28 de Fevereiro de 2009 a autora pagou à beneficiária do falecido, a quantia de 4.832,01 €; (quesito 17º)
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Vejamos:
- Quanto à nulidade da sentença, dispõe o art.º 668º, nº1, que a sentença é nula, “quando: al.a) Não contenha a assinatura do juiz; al.b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; al. c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
O segunda destas situações, serve para sancionar o desrespeito pelo dever de fundamentação, a que alude o art.º 158º (e 205º, nº1, este da C.R.P.) e verifica-se se a decisão for omissa ou totalmente ininteligível, relativamente à factualidade que a suporta ou/e se não contiver qualquer enquadramento jurídico que a sustente, sendo que, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade ... é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anot., Vol. V, pág. 140).
A prevista na al. c), acontece quando “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto” (também cfr. Alberto dos reis, ob. cit., pág.141). Ou, por outras palavras, esta nulidade só se verifica quando a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (Ac. do S.T.J., de 19/2/91, AJ, 15º/16º-31).
Ora, pela leitura e análise da sentença posta em causa, conclui-se, à evidência, pela não verificação destes vícios. A mesma respeitou as exigências assinaladas no art.º 659º: começando por identificar as partes, o objecto do litígio e a fixação das questões a decidir; após, os fundamentos de facto (elencando os que considerou provados) e de direito e, por fim, a decisão final, havendo, entre estes, o necessário encadeamento lógico que afasta as nefastas consequências previstas nas indicadas previsões legais (b) e c)).
Relativamente à falta de assinatura do juiz (al.a), há que ter atenção o aposto no canto superior esquerdo da sentença, onde se lê: “Documento assinado electronicamente. Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa. Dr. ...).
Portanto, neste particular, o recurso carece de fundamento.

No mais, temos que:
- a Recorrente argumentou que a sentença posta em causa deu como provada matéria de facto contraditória, parecendo ser seu desejo impugnar a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.
Se assim é, nos termos do art.º 690º-A, do CPC, deveria obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº1, al.a), bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (nº1, al.b) e, neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, (como aqui acontece) incumbe ainda ao recorrente sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2, do art.º 522º- C, do mesmo diploma legal.
Assim, ao recorrente, neste tipo de situação, incumbe, especialmente, satisfazer dois ónus: -o da discriminação fáctica e, ainda, o da discriminação da respectiva prova que lhe serve de fundamento.
No entanto, e não obstante o vasto argumentário supra transcrito, o que se constata, in casu, é que a Recorrente não satisfez, minimamente, os referidos ónus (desde logo, o primeiro).
Assim, não tendo sido impugnada a decisão de facto, em conformidade com o estabelecido pelo art.º 690º-A, já citado, nada mais há a dizer, quanto a esta, excepto que a mesma se mantém tal como foi fixada, sem sofrer qualquer alteração.

Por fim,
- a Recorrente, de XIX a XXV das conclusões, continua a defender que o direito da A . está prescrito, mostrando o seu desacordo quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, basicamente, por discordar não só do enquadramento penal encontrado e contagem do prazo prescricional, aí referidos, como ainda, por entender que a decisão da primeira instância vai ao arrepio da que refere ter sido dada pelo Ministério Público a esse respeito, já transitada, segundo afirma.
Bom, conforme é dito na sentença recorrida, a A. fundamenta o seu pedido com o disposto no artigo 31º, n.º 4 da Lei 100/97, de 13 de Setembro, segundo o qual “A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
Este diploma foi entretanto revogado pela lei 98/09, de 4 de Setembro, cujo artigo 17º, n.º 4 estabelece que “o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.”
Atendo o disposto no artigo 188º da Lei 98/09, é a Lei 100/97 a aplicável ao caso dos autos.
E, mais à frente, é aplicável à sub-rogação legal, por analogia, o disposto no artigo 498º, n.º 2 do C. Civil.
Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 25 de Março de 2010, em www.dgsi.pt, “fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento.
Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Telles, "Obrigações", 3ª ed., p. 230).
Mas então, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há ... sub-rogação.
Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento - enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cfr. RLJ, ano 99º-360).
Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido).
É esta, precisamente, a situação aqui em causa.
Antes de satisfazer, por imperativo legal, a indemnização ao lesado, o A não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado - nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil (…).
Ademais - uma vez a indemnização "satisfeita", e assim nascido o direito do A -, pode dizer-se que esse direito já só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, n.º 463-587).
... De todo o exposto se conclui, fundadamente a nosso ver, que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece ao A se deve contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 498º.
Certo que esta norma apenas dispõe, de forma directa e expressa, para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, ao passo que, no caso do A, deparamos com um caso de sub-rogação.
Entendemos, porém, que, procedendo as razões justificativas da regulamentação estabelecida naquele n.º 2, deve ela aplicar-se, por analogia, à situação em apreço.
No mesmo sentido, veja-se o ac. de 21/1/03, proferido na revista 4110-02 (inCJ/STJ I/03, pag.39) onde se considera: (…) sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito -artigo 589º. Supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional.
Ou seja, a sub-rogação é uma forma de transmissão do crédito, enquanto o direito de regresso constitui um crédito novo, que nem sequer tem o mesmo objecto do direito extinto ....
...
A nossa jurisprudência tem entendido que, nas situações como aquelas dos autos, se está perante um caso de sub-rogação e não de direito de regresso (sendo que a alteração operada pela lei 98/2009 parece ter vindo neste mesmo sentido, conforme o já citado artigo 17º, n.º 4).
E, exemplificando, cita que: “Tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência que o direito que se pretende exercer, previsto no citado nº4, apesar da letra do preceito, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas antes de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização (Antunes Varela, R.L.J. Ano 103, pág. 30; Vaz Serra, R.L.J., Ano 111, pág. 67; Ac. S.T.J. de 4-10-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 3º, 39). “
Mais, o prazo da prescrição, na situação em apreço, conta-se apenas a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498, nº2, do C.C. (Ac. Ac. S.T.J. de 13-4-00, Bol. 496-246; Ac. S.T.J. de 17-11-05, disponível em www.dgsi.pt., entre outros), sendo que, a norma do nº3 não distingue se tem aplicação apenas à hipótese prevista no nº1 do referido artigo ou se se aplica às situações dos nºs 1 e 2, sendo certo que, nada sendo dito, e encontrando-se este nº3 na parte final da norma, tem que se considerar que se aplica aos dois números anteriores, não existindo qualquer razão para se considerar que apenas se aplica ao número 1.
É, efectivamente, assim.
Portanto, in casu, o momento a atender para o inicio da contagem do prazo para a prescrição, tem de situar-se em data posterior à registada no ponto 4. – “Maio de 2004”, sem esquecer o que consta do ponto 22. – “Entre 1 de Janeiro de 2007 e 28 de Fevereiro de 2009 a autora pagou à beneficiária do falecido, a quantia de 4.832, 01 €”.
O citado nº2, do art.º 498º, do Cód. Civil, estabelece o prazo de três anos para o exercício do direito invocado pela A./Recorrida.
A acção deu entrada em juízo, no dia 22/01/07.
Logo, face ao mencionado no antepenúltimo parágrafo, ocorreu ainda dentro do prazo de três anos, previsto no indicado nº2.
O nº3, do mesmo artigo, possibilita o alargamento desse prazo para as situações em que: “... o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Ora, se a propositura da acção respeitou o estabelecido pelo dito nº2, não vemos razão para recorrer ao referido nº3.
Mas, ainda assim, citamos Antunes Varela (in RLJ, 123-46) que, a propósito refere: “A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no nº3, do art.º 498º, do Código Civil, não está subordinada a condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta, nos termos da disposição legal em foco, que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível.
Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em principio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância ... ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.
Sendo assim, o alongamento do prazo prescricional do direito à indemnização estabelecido pelo nº3 do artigo 498º ... assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente”.
Por conseguinte, pelo conteúdo dos pontos 4º, in fine, 18º, 20º e 21º, da factualidade assente, que mais não fosse a título de negligência (art.º 277º, nº2, do C.P.), sempre se poderia alargar o referido prazo para cinco (5) anos, em conformidade com o disposto no art.º 118º, nº1, al. c), do C.P.. Convém não esquecer que é no âmbito do processo civil que nos situamos, pelo que, a regra a atender para o inicio dessa contagem é a já referida atrás, ou seja, o momento a que alude o nº2, do artigo em destaque: “a contar do cumprimento” e nos termos da factualidade já atrás assinalada.
Donde, se com o prazo de três anos (nº2) não está prescrito o direito reivindicado pela A., como já vimos, muito menos estaria com o aumento para cinco anos, do mesmo.
Por conseguinte, a Recorrente, carece de razão ao invocar essa excepção.

Assim, e não tendo havido qualquer alteração à decisão de facto, não vemos motivo para alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente, pelos fundamentos nela invocados que fazemos nossos.
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III- Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos.
Custas pela Recorrente.

Porto, 21 de Junho, de 2011
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva