Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551171
Nº Convencional: JTRP00017840
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMA DO CONTRATO
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO DE DESPEJO
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
DESPACHO
EFEITO SUSPENSIVO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199602269551171
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 226/94-2
Data Dec. Recorrida: 04/04/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART286 ART334 ART227.
CPC67 ART276 N1 A D.
CPEREF93 ART29.
RAU90 ART7 N2 B ART110.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/12/10 IN BMJ N412 PAG459.
AC RC DE 1990/01/16 IN CJ T1 ANOXV PAG87.
AC RP DE 1987/05/07 IN CJ T3 ANOXII PAG166.
Sumário: I - O contrato de arrendamento comercial, celebrado por escrito particular assinado pelas partes, que o foram cumprindo, é nulo por vício de forma ( falta de escritura pública ).
II - Se só depois de proposta a acção de despejo por falta de pagamento de rendas o locatário se lembra de invocar a nulidade do contrato, por não ter sido celebrado por escritura pública, representa esta conduta um " venire contra factum proprium ", modalidade de abuso de direito capaz de paralizar a nulidade invocada, justificando a sua não declaração pelo tribunal.
III - Com base no abuso de direito o contrato de arrendamento produz todos os seus efeitos e pode ser resolvido por falta de pagamento de rendas.
IV - Um abuso de direito é sempre de ter oficiosamente em consideração no processo, pois é função do tribunal determinar os limites internos de um direito, mesmo que as partes os não invoquem.
V - O efeito suspensivo do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa respeita apenas a execuções contra o património da empresa, assim, não estando suspensa a instância da acção de despejo, nada impede o decretamento do despejo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:
I- Olivia intentou acção de despejo com processo ordinário contra " Ribeiro ... , LDA " pedindo, com fundamento na falta de pagamento de rendas, a resolução do contrato de arrendamento, reduzido a escrito, de prédio urbano para « armazém, montagem e comércio de mobiliário de cozinha e outros : e o pagamento de rendas vencidas no montante de 1.080.000$00, acrescido de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento, e as rendas vincendas até efectivo despejo.
A R., contestando com apoio judiciário, não nega a falta de pagamento de rendas e invoca a sua má situação económica que a levou a intentar processo de recuperação de empresa, onde foram relacionadas as rendas em dívida e, com esse fundamento, pediu que a instância fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Na réplica, a A. impugnou a pretendida inutilidade superveniente da lide e pediu que, ouvida a R., se decretasse o despejo imediato por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção.
A R., ouvida nos termos do nº2 do artº 58º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321/90 de 15-10, invocou estar designada assembleia de credores no processo de recuperação de empresas, não poder o crédito de rendas da A. ser satisfeito por constituir favorecimento da A. como credora e, por outro lado, estarem suspensas todas as execuções contra a R., nos termos do artº 29º, nº1 do DL nº 132/93.
No despacho saneador, a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi declarado resolvido o contrato e condenada a R. no despejo imediato e pagamento das rendas vencidas desde Maio de 1994 até efectivo despejo.
Apelou a R., pretendendo a revogação da decisão com estes fundamentos, a analisar em III:
- Nulidade do contrato de arrendamento porque não reduzido a escritura pública.
- Proferido o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação de empresas, não pode decretar-se o despejo, sob pena de um só credor inviabilizar a empresa.
I - Factos provados:
- Pelo contrato escrito de 3 de Setembro de 1992
( de que está junta cópia a fls. 5 ), a A. deu de arrendamento à R. o armazém sito no lugar de ......., concelho de Vila Nova de Famalicão, com a área coberta de 458m2 e descoberta de 528m2, nestas condições: prazo - 1 ano, com início em 1 de Outubro de 1992, prorrogável por períodos iguais e sucessivos de tempo; renda-anual de 2.400.000$00, paga em prestações mensais do dia 1 ao dia 8 do mês a que disser respeito, na residência da senhoria ou seu representante legal; fim - armazém, montagem e comércio de mobiliário de cozinha e outros da sua normal actividade.
- A renda mensal inicial de 200.000$00 passou, a partir de Outubro de 1993, para 216.000$00 e a R. foi avisada, por carta registada, de que a partir de Outubro de 1994 o montante da renda seria de 230.580$00.
- A R. deixou de pagar rendas a partir de Maio de 1994.
- A R. requereu providência de recuperação empresa, que deu lugar ao processo nº 990/94 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, onde foi designado para realização da assembleia geral de credores o dia 24 de Abril de 1995.
O saneador-sentença, em face dos factos provados, condenou a R. no despejo e pagamento de rendas com esta argumentação, em resumo: o contrato de arrendamento é válido ( artºs 1022º e 1023º do CC ) e a R. estava obrigada a pagar a renda ( artº 1038º, a) do mesmo diploma ); a senhoria pode resolver o contrato porque a arrendatária não pagou as rendas vencidas desde Maio e seguintes ( artº 64º, nº1, a) do RAU ); a pendência do processo de recuperação de empresas e o facto de nele ter sido proferido o despacho a mandar prosseguir a acção não implicam a suspensão desta acção que não é executiva, mas declarativa.
III - Fundamentos do recurso:
1º - Nulidade do contrato por falta de forma.
A sentença recorrida, considerou que A. e R.
« celebraram o contrato de arrendamento urbano consubstanciado no documento de fls. 5 :, e que era « um contrato de arrendamento válido ( artºs 1022º e 1023º, do C. Civil :. Estes preceitos, porém, limitando-se a definir os conceitos legais de locação e das suas modalidades, arrendamento e aluguer, nada têm a ver com o problema da validade ou invalidade do contrato de que se trate, a qual pressupõe a sua prévia qualificação e esta da análise das cláusulas contratuais acordadas pelos outorgantes.
O contrato de arrendamento em questão, respeita a um armazém com a área coberta de 458m2 e descoberta de 528m2, destinado a armazém, montagem e comércio de mobiliário de cozinha e outros da normal actividade comercial da R., que é comerciante ( nº2 do artº 13 do C. Comercial ), foi celebrado por escrito particular em 3 de Setembro de 1992 e teve o seu início em 1 de Outubro de 1992. É um arrendamento urbano para comércio, pois que o prédio foi tomado para fins directamente relacionados com a actividade comercial da R. e, por isso, devia ser reduzido a escritura pública ( artºs 110º e 7º, nº 2, al. b) do R.A.U., aprovado pelo DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro, que repete, aliás, o disposto no artº 1029º, nº2, al. b) do CC ). Revogado ( pelo nº2 do artº
5º do DL nº 321-B/90 ) o nº3 do artº 1029º do CC - que imputava a falta de escritura ao locador e restringia ao locatário a invocação da nulidade por vício de forma, permitindo-lhe ainda provar o contrato por qualquer meio - o contrato de arrendamento em causa é nulo ( artº 220º do CC ). E não sendo admitido, neste tipo de arrendamento, o suprimento da inobservância de forma pela exibição do recibo de renda ( nº2 do cit. artº 7º ), a nulidade opera nos termos gerais do artº 286º do CC: pode ser invocada por qualquer interessado ( senhorio, arrendatário ou terceiro ) e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
Os AA. pretendem a resolução do contrato e a condenação da R. no pagamento das rendas vencidas, o que pressupõe a validade do contrato. Os pedidos formulados pelos AA fundam-se no incumprimento obrigação de pagamento das rendas do contrato de arrendamento, que implicitamente tinham como válido.
Mas uma vez que este é nulo, não produz os efeitos jurídicos que levaram as partes à sua celebração e, portanto, a A. não podia exigir o seu cumprimento, designadamente quanto ao pagamento de rendas pelo que, faltando o pressuposto do efeito pretendido, improcede a acção. É esta, parece, a argumentação da R. apelante que só em recurso levanta a questão da nulidade do contrato por falta de forma, uma vez que foi celebrado por escrito particular e a lei exige a sua formalização mediante escritura pública. E como a nulidade é de conhecimento oficioso, sempre este tribunal a deve declarar independentemente de arguição. Sendo a nulidade do negócio jurídico uma excepção peremptória, a sua declaração tem como consequência a absolvição total dos pedidos fundados no incumprimento pela R. das obrigações derivadas da validade do contrato ( artºs 493º, nº3 e 496º do CPC ). À A. restaria propor nova acção, mas de reivindicação do armazém, e condenação da R. na indemnização devida pela ocupação sem título.
Contudo, há que indagar se a invocação e a declaração oficiosa da nulidade do contrato por vício de forma, nas concretas circunstâncias provadas, não deve ser afastada ou paralisada, com fundamento em " abuso de direito ", por violar a boa fé, nos termos do artº 334º do CC. É que este também é de conhecimento oficioso, porque « é uma questão de direito de interesse e ordem pública :, como salienta o Prof. Vaz Serra, in RLJ 113º, 301, citando em seu apoio Enneccerus-Nipperdey: « Um abuso de direito é sempre de ter oficiosamente em consideração no processo, pois é função do tribunal determinar os limites internos de um direito, mesmo que as partes os não invoquem. :. No mesmo sentido se vem pronunciando de modo uniforme a mais recente jurisprudência do STJ, de que se cita a título de exemplo o acórdão de 10 de Dezembro de 1991, in BMJ 412º, 459.
O afastamento da nulidade do contrato por inobservância da forma legal, mediante aplicação da cláusula geral de abuso de direito, não é pacífica. Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, em anotação artº 227º, entendem que o abuso de direito não pode ser invocado contra a arguição da nulidade por vício de forma, tendo a parte, contra quem a arguição é feita, de se contentar com pedir indemnização pelo interesse negativo decorrente da celebração do contrato nulo. O Prof. Manuel de Andrade, no estudo " Sobre a validade das cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço ", publicado na RLJ 86º, pag 369 e seg. e 87º, pag. 5 e seg., não resolveu a questão, e deixou expressa a sua dúvida sobre se nos casos de arguição escandalosa da nulidade por vício de forma, a teoria do abuso do direito devia ser chamada a remediar a situação, ao escrever: « Pode ser que ela não justifique a improcedência da arguição de nulidade, entendendo-se que as disposições legais sobre a forma do negócio jurídico devem ter aplicação indefectível, por imperiosas razões de certeza : ( RLJ 87º, 308 ). Diversamente, quer o Prof. Vaz Serra ( RLJ 103º, 451, 115º, 187 ), quer o Prof Mota Pinto ( Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada ( 1991 ), pag. 437 e seg. ) sustentam que em certos casos é ilegítimo a invocação da nulidade do negócio jurídico por vício de forma, podendo ser paralisada por abuso de direito. No mesmo sentido se inclina, embora considere a questão merecedora de maior reflexão, o Prof. Pereira Coelho ( RLJ 126º, 199 e segs. ). Na jurisprudência, em matéria de arrendamento, seguem esta orientação os acórdãos desta Relação de 7-5-87 - CJ, t.3, 166 - e da Relação de Coimbra de 16-1-90 - CJ, t.1, 87.
E também se nos afigura que a declaração de nulidade no presente caso deve ser afastada, mantendo-se a eficácia do contrato. Como é sabido, as finalidades do formalismo negocial são: a defesa das partes contra a sua leviandade ou precipitação; clareza na expressão da vontade das partes; separação entre as simples negociações e os termos definitivos do negócio, facilitar a prova da declaração de vontade, evitando os perigos da prova testemunhal ( Prof. Manuel de Andrade, Teoria geral da Relação Jurídica, vol. II ( 1960 ), pag. 143 ).
Ora a R. aceitou concluir o contrato de arrendamento mediante escrito particular, em 3 de Setembro de 1992 e iniciado o arrendamento em 1 de Outubro de 1992, vem pagando a renda mensal devida pela ocupação do armazém - a inicial e as posteriormente actualizadas - e só agora, ao ser-lhe proposta a acção de despejo por falta de pagamento de rendas, se lembra de invocar a nulidade do contrato porque foi celebrado por escrito, mas não por escritura pública como a lei exige. Esta conduta da R. representa um « venire contra factum proprium :, modalidade de abuso de direito, capaz de paralizar a nulidade invocada, justificando a sua não declaração pelo tribunal. E nem aquelas finalidades do formalismo negocial devem impedir a improcedência da arguição da nulidade por abuso de direito. É que o escrito particular do contrato, conjugado com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, designadamente pela R., demonstram que tais finalidades do formalismo estão asseguradas ao mesmo nível em que ficariam se fosse reduzido a escritura pública. O Prof. Vaz Serra, sustenta mesmo que o cumprimento do negócio formalmente nulo satisfaz as razões da forma, sana o vício formal, visto ficarem preenchidos os fins da forma prescrita por lei, quando é exigida apenas para defesa dos declarantes contra a sua precipitação e segurança da vontade de se obrigarem.
Portanto o abuso de direito, nos termos descritos, justifica a não declaração de nulidade do contrato de arrendamento, produzindo este todos os seus efeitos e podendo ser resolvido por falta de pagamento de rendas.
2º- Proferido o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação de empresas, não pode decretar-se o despejo, sob pena de um só credor inviabilizar a empresa.
A instância só se suspende nos casos previstos nas al. a) a d) do nº1 do artº 276º do CPC. A única dessas hipóteses a considerar, pois as restantes estão obviamente fora de causa, seria a prevista na al. d) existência de lei que determine especialmente a suspensão. Ora, mesmo que tenha sido proferido despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa R., nem por isso esta acção de despejo ficaria suspensa. Na verdade, o efeito suspensivo do despacho respeita apenas a
« execuções :, « diligências de acções executivas :, contra o património da empresa, « prazos de prescrição e de caducidade : ( artº 29º do CPEREF, aprovado pelo DL nº 132/93 de 23 de Abril ). Assim, não estando suspensa a instância da acção de despejo, nada impedia o decretamento do despejo.
Decisão:
- Julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos.
- Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 26/02/96
Dionísio Alves Correia
Abílio de Vasconcelos Carvalho
Abel Simões Freire