Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2597/19.2T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202302072597/19.2T8LOU.P1
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não pode reconhecer-se autoridade de caso julgado à decisão que apreciou um facto no âmbito de um incidente de qualificação de insolvência, em sede de uma acção de impugnação pauliana intentada por um credor contra a sociedade insolvente e outros sujeitos, que nem sequer foram intervenientes naquela acção de insolvência.
II - A decisão que apreciou um facto no âmbito de um incidente de qualificação de insolvência não tem qualquer eficácia probatória quanto ao mesmo facto, quando este seja discutido numa outra acção, não podendo justificar nesta um juízo probatório positivo quanto a ele, na ausência de prova que o demonstre.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Lousada
P. 2597/19.2T8LOU.P1

REL. N.º 744
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
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1 – RELATÓRIO

A..., UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ..., ..., Barcelos, intentou a presente acção pauliana contra B... UNIPESSOAL LDA., com sede na Rua ..., Vila Nova de Gaia, representada pela sua Adm. de Insolvência, Dra. AA com domicilio profissional na Rua ..., Lisboa, e BB, residente na Rua ..., Ordem, pedindo a declaração de ineficácia, em relação a si, da transmissão da propriedade da viatura ..-JS-.., feita pela B... a este BB, e, no caso de este ter vendido o veículo a outrem, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 7.453.25€, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, peticionou a condenação do segundo réu a pagar-lhe a mesma quantia, a título de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil por factos ilícitos.
Sustentando a sua pretensão, alegou ser credora da B..., agora insolvente, no montante acima referido, tendo a sociedade ré alienado ao réu a referida viatura, sem qualquer contrapartida económica, apresentando-se depois à insolvência e declarando não ter património.
Tendo sido oferecido parecer de qualificação da insolvência como culposa, no processo respectivo, conclui-se que aquela alienação serviu unicamente para retirar o veículo em causa, de valor não inferior a 10.000,00€, do património da insolvente, porquanto existiria uma relação de proximidade afectiva entre CC, gerente da sociedade insolvente, e DD, representante de uma sociedade a quem aquele CC pretendeu trespassar o estabelecimento da ré, e BB, agindo estas três pessoas em conjugação de esforços, com plena consciência que a sua actuação iria trazer um prejuízo para os credores da sociedade insolvente – actuando de má fé.
Subsidiariamente, pretende a responsabilização dos réus por factos ilícitos, dada a sua actuação concertada com o objectivo de a prejudicarem.
Dado o termo da intervenção da Sr. Administradora nos autos de insolvência da B..., foi citado o representante legal da sociedade CC.
O processo foi saneado; foi enunciado o objecto do litígio e indicados os temas de prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que concluiu pela improcedência da acção.
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É desta decisão que vem interposto recursos, pela A., que o terminou formulando as seguintes conclusões:
“(…)
IV. A decisão proferida não contemplou devidamente a prova testemunhal, por declarações, e documental produzida, ao considerar como não provados factos que se afiguraram solidamente sustentáveis na decorrência da produção de prova, bem como, ao invés, ao sustentar como provados factos que não se encontram alicerçados na prova produzida.
V. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar como provado, designadamente, o facto elencado sob o ponto13), e ao não considerar como provados os factos A) e C) (deveriam, ao invés, ser considerados provados), pois que, atenta a prova por declarações, testemunhal e documental produzidas, parece-nos que deveria ter resultado decisão diametralmente oposta à que foi proferida a quo.
VI. Deveriam, ainda, ter sido judiciados como provados os seguintes factos:
- “A sócia-gerente da sociedade comercial C..., Lda., adquirente do trespasse, tem uma relação familiar com o Réu BB, comerciante de automóveis e adquirente do veículo anteriormente pertencente à sociedade trespassante.”,
- “Não foi pago qualquer preço pela alienação/transferência de propriedade do veículo.”.
Contemplemos,
VII. Inquirido o Réu BB, assalta à conspeção as incongruências pois que, se por um lado, alega que à data da celebração do negócio se afigurava pouco experiente no ramo do setor automóvel, por outro, alega que seria normal realizar pagamentos de viaturas em numerário, não existindo, no entanto, qualquer prova ou evidência de que o tenha feito (cfr. ata de audiência de discussão e julgamento de 20-12-2021, depoimento com início pelas 14:51:18 e término pelas 15:13:12, mormente o período compreendido entre 01:21 e 16:00).
VIII. Da confrontação das declarações prestadas com as regras da experiência comum e da razoabilidade, não se nos afigura possível que o Réu BB enquanto comerciante/proprietário de um stand de automóveis procedesse ao pagamento dos veículos em numerário, mormente o veículo em crise, sem qualquer comprovativo, não se nos afigurando também verosímil a caricata coincidência de a alienação do veículo da sociedade insolvente ter sido realizada com o primo da trespassária do estabelecimento, sem o conhecimento de tal circunstância pelas partes envolvidas.
IX. Inexiste qualquer registo documental no processo ou qualquer evidência com relevância probatória de que se tenha verificado o pagamento da viatura em crise, tendo o Mmo. Juiz a quo valorado de forma errada o depoimento prestado pelo Réu.
X. Para além disso, o Tribunal a quo não contemplou devidamente a prova documental ao não considerar o Acórdão proferido no processo n.º 1338/17.3T8STS-A, relativo à qualificação de insolvência da sociedade Apelada, carreado com o requerimento de 26-09-2021 com a Ref.ª eletrónica citius 7371934, no qual foram considerados como provados os seguintes factos: “A sociedade insolvente não recebeu qualquer contrapartida financeira pelo trespasse do estabelecimento e pela transferência de propriedade do veículo. Todos os atos foram praticados com o intuito de impedir penhoras e outros atos de apreensão.”., prova que indicia o conluio e a falta de pagamento do veículo (facto não provado A).
XI. Ainda, e porque confessado pelo Réu, deveria ter resultado como provado o seguinte facto: “A sócia-gerente da sociedade comercial C..., Lda., adquirente do trespasse, tem uma relação familiar com o Réu BB, comerciante de automóveis e adquirente do veículo anteriormente pertencente à sociedade trespassante.”.
XII. Outrossim, considerando as declarações referidas bem como a prova documental carreada, não deveria ter sido dado como não provado o facto A) (deveria ter sido dado como provado), nem deveria ter sido dado como provado o facto 13) (ao invés, deveria ter sido dado como não provado), pois que, se por um lado existem no processo elementos suficientes para concluir pelo conluio para transferência do património da sociedade B..., ou, pelo menos, pelos indícios desse conluio, por outro, inexiste no processo quaisquer elementos probatórios que permitam concluir pela existência de pagamento pela alienação de tal veículo.
XIII. Deveria, assim, e em conformidade com o que resultou da sentença confirmada por Acórdão, no âmbito da qualificação de insolvência, ter sido dado como provado o seguinte facto: “Não foi pago qualquer preço pela alienação/transferência de propriedade do veículo.”
Ademais,
XIV. Considerando as declarações da Exma. Sra. Administradora de Insolvência, bem como os documentos carreados com a petição inicial como Doc. 5, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: “O crédito total da Autora sobre a sociedade insolvente era de 7.453.25€.”
No mais,
- Da Exceção de conhecimento oficioso: autoridade do caso julgado.
XV. Salvo devido respeito, deveria ter judiciado o Tribunal a quo pela verificação do instituto da autoridade do caso julgado, de conhecimento oficioso e, portanto, arguível sem sede de recurso, pois que, dos documentos juntos relativos à qualificação de insolvência, carreado com o requerimento de 26-09-2021 com a Ref.ª eletrónica citius 7371934, resultam, como factos provados enquanto antecedente lógico à decisão da qualificação de insolvência como culposa, a inexistência de qualquer contrapartida financeira pela transferência de propriedade/alienação do veículo automóvel, à semelhança do que sucede com o trespasse e, bem assim, o intuito em dissipar património da sociedade ora insolvente, com o fito de prejudicar os credores.
XVI. A relação material controvertida naqueles autos, afigura-se, pelo menos parcialmente, idêntica à dos presentes autos, pois que também nestes se discute os moldes da celebração do negócio sobre a referida viatura.- veja- se, a este propósito, o entendimento propalado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 08-11-2018, pelo relator Tomé Ramião, “I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.”.
XVII. Outrossim, e salvo superior entendimento, verifica-se in casu, a autoridade do caso julgado, pelo que o Tribunal a quo deveria ter considerado os factos provados na decisão proferida anteriormente sobre tal relação controvertida, impondo-se o já decidido naqueloutro processo como factos assentes na decisão proferida a quo, exceção que desde já se argui com as necessárias consequências legais.
Ainda,
- Das normas jurídicas violadas:
- Da errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 607.º n.º 4 e n.º 5, 413.º e 421.º do CPC:
XVIII. Pautou o Tribunal a quo por uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 607.º n.º 4 e n.º 5 do CPC, mormente do princípio da livre apreciação da prova, e, bem assim, dos artigos 413.º e 421.º do CPC, pois que, ainda que se entendesse inexistir autoridade do caso julgado, deveria ter valorado os factos provados na decisão proferida em sede de incidente de qualificação de insolvência, carreada aos autos como prova documental, ainda que como mero princípio de prova- veja-se, a este propósito, o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 09-03-2021, pela relatora Maria João Areias, nos termos do qual “2. A decisão sobre determinado facto proferida noutro processo encontrar-se-á sujeita à livre apreciação do juiz no novo processo, devendo a resposta ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é diretamente confrontado e constituindo um mero princípio de prova.”
XIX. Deveria ter sido interpretada e aplicada a norma constante do artigo 607.º n.º 4 e 5 no sentido de que, face ao critério do homem médio e às regras da experiência comum, e atendendo à falta de prova de pagamento, nunca poderia ser dado como provado o pagamento do veículo, devendo antes considerar-se que se verificou um conluio para a dissipação do património, atendendo, inclusive, aos laços familiares e de proximidade que uniam todos os intervenientes.
XX. Nessa medida, violou o Mmo. Juiz a quo o disposto nos artigos 607.º n.º 4 e n.º 5, 413.º e 421.º do CPC, porquanto não recorreu às regras da experiência comum nem valorou os factos provados naqueloutro processo, pelo menos como princípio de prova, e em obediência ao princípio da aquisição processual e da eficácia extraprocessual das provas.
- Da errada interpretação e aplicação da norma jurídica constante do artigo 612.º n.º 1 do CC:
XXI. Atendendo a que deveria ter sido dado como não provado o pagamento e, por conseguinte, ao que resultou provado e decidido naqueloutro processo de qualificação de insolvência, deveria ter sido dado como provada a inexistência de qualquer contrapartida financeira pelo negócio, pelo que estaríamos, in casu, perante um negócio gratuito.
XXII. Nessa medida, e de acordo com o disposto no artigo 612.º do CC, a impugnação haveria que proceder independentemente da má-fé dos Intervenientes, dispensando-se qualquer prova nesse sentido atendendo à presunção legalmente estabelecida, a qual não logrou ser ilidida pelos Réus.
XXIII. Outrossim, interpretou e aplicou erradamente o Mmo. Juiz a quo o disposto no artigo 612.º n.º 1 do CC, pois que, estaríamos forçosamente perante um negócio gratuito e, por consequência, não se verificaria a necessidade de qualquer prova do requisito da má-fé, ao contrário do propalado pelo Tribunal a quo, havendo que proceder a impugnação com as necessárias consequências legais.
Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe,
- Da violação da norma jurídica constante do artigo 612.º n.º 2 do CC:
XXIV. Ainda que se entendesse não se verificar a existência de um negócio gratuito, e se concluísse pela necessidade de prova da má-fé em virtude da onerosidade do mesmo, sempre haveria que ter em conta os indícios da má-fé indireta, face à especial complexidade de tal prova.
XXV. De facto, têm sido desenvolvidos entendimentos nesse sentido, considerando a verificação de alguns dos seguintes indícios, nomeadamente, e de acordo com o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação de Guimarães: “V. Entre os indícios consolidados pela doutrina e pela uniforme prática jurisprudencial a que se deverá atender contam-se, nomeadamente: o indício necessitas (agindo o devedor alienante contra a racionalidade económica, nomeadamente face à prévia invocação feita de dificuldades financeiras, com que procurara justificar a sua actuação); o indício omnia bona (alienando o devedor, numa única ocasião ou num curto período de tempo, todo o seu património, ou a parte mais significativa dele para os respectivos credores – desonerada e/ou de maior valor); o indício investimento (inexistindo registo da afectação, pelo devedor alienante, do preço recebido, nomeadamente daquela que ele próprio referira); o indício affectio (escolhendo o devedor alienante como parceiro negocial uma pessoa da sua confiança); o indício pretium vilis (existindo uma efectiva desproporção entre o preço de alienação e o valor de mercado dos bens transferidos); o indício pretium confessus (inexistindo prova do efectivo pagamento do preço, ou de qualquer outra contrapartida, ao arrepio do recebimento declarado no documentode transmissão); o indício sub fortuna (não dispondo o terceiro adquirente de rendimentos ou bens próprios que lhe permitam o pagamento do preço, nem o justificando por outro modo); o indício movimento bancário (invocando-se a guarda, e a transmissão física, de quantias monetários para pagamento do preço, cujo volume é desconforme com tais práticas, antes se subsumindo a habituais, ou impostos, movimentos bancários); e o indício retentio possessionis (não exercendo o terceiro adquirente qualquer conduta possessória sobre a coisa adquirida).
XXVI. In casu, julgamos verificados na situação sub judice, os seguintes indícios:- O indício necessitas -não se compreende por que motivo um comerciante de automóveis terá pretendido a realização de um negócio que não lhe seria lucrativo nem resultou provado, no que concerne à sociedade Apelada B..., que o dinheiro alegadamente recebido tenha sido utilizado para o pagamento de salários, e que tenha sido essa a finalidade do negócio, verificando-se a falta de motivo atendível para o negócio; -O indício omni bona: - efetivamente, e de acordo com o que resultou provado na sentença de qualificação de insolvência aos autos carreada, a sociedade Ré alienou todo o seu património (a viatura e o estabelecimento) num espaço de meses; -O indício investimento: não existe, em nenhum dos processos relacionados com a insolvência nem no presente processo, nenhum registo do preço recebido, comprovativo ou rasto do dinheiro alegadamente pago e recebido; O indício affectio- a promiscuidade das relações familiares e de amizade entre todos os participantes que, atendendo às regras da experiência comum, não se nos afigura verosímil que fossem desconhecidas por todos os Intervenientes; -O indício pretium confessus- a falta de prova de pagamento da viatura.
XXVII. Atendendo à conjugação de todos os sobreditos indícios, consideramos que se verificam os pressupostos da má-fé indireta e, por conseguinte, resultou transgredida a norma jurídica ínsita no artigo 612.º n.º 2 do Código Civil, porquanto deveria o Mmo. Juiz ter interpretado e aplicado tal norma no sentido da verificação, in casu, dos indícios da má-fé dos participantes, ainda que de forma indireta, na celebração do negócio em crise.
Da violação das normas jurídicas constantes dos artigos 610.º e 616.º do CC e do artigo 483.º do CC:
XXVIII. Mal andou o Mmo. Juiz a quo na decisão proferida, pois que, atendendo à factualidade que deveria ter judiciado provada, encontravam-se plenamente preenchidos os pressupostos ínsitos no artigo 610.º do CC.
XXIX. Atendendo ainda a que deveria ter-se considerado o negócio em apreço como um negócio gratuito, o requisito da má-fé estaria dispensado nos termos do artigo 612.º n.º 1 do CC ou ainda que assim não se entendesse, sempre deveria considerar-se a prova indireta da má-fé, atendendo aos indícios supra descritos, pelo que se encontrava preenchido tal pressuposto, nos termos do artigo 612.º n.º 1 e n.º 2 do CC.
XXX. Outrossim, deveria o Tribunal a quo ter interpretado e aplicado as normas jurídicas constantes dos artigos 610.º, 612.º e 616.º do CC, no sentido da verificação, in casu, dos pressupostos da impugnação pauliana e, em primeira linha, pela desnecessidade de prova do requisito da má-fé atendendo à gratuitidade do negócio que veio a resultar demonstrada, ou, caso assim não se entendesse e se concluísse pela onerosidade do mesmo, pelo preenchimento do requisito da má-fé através dos designados indícios, o que deveria ter conduzido à procedência da ação com as consequências legais previstas no artigo 616.º do CC.
Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe,
XXXI. Sempre haveria que considerar-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil ínsitos no artigo 483.º do CC, pois que, com a atuação concertada dos Réus, em atuação voluntária e culposa e com o intuito de prejudicar a Autora e, bem assim, os demais credores, incorreram os mesmos na violação do direito de crédito e de património da Apelante, impossibilitando qualquer possibilidade de satisfação do valor em causa.
XXXII. Outrossim, interpretou e aplicou erradamente o Mmo. Juiz os pressupostos ínsitos no artigo 483.º do CC, devendo ter interpretado e aplicado tal norma no sentido da verificação, in casu, da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Alfim,
XXXIII. deverão V.ª Ex.ª revogar a douta decisão proferida, substituindo-a por uma outra que judicie procedente a ação de impugnação pauliana com as necessárias consequências legais ou, caso assim não se entenda, a condenação dos Apelados ao pagamento de indemnização à Apelante pelos atos ilícitos praticados e os danos sofridos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se a sentença a quo ora recorrida, substituindo-a por uma outra que determine a procedência da ação ao abrigo do instituto da impugnação pauliana, ou, caso assim não se entenda, ao abrigo do instituto de responsabilidade civil.
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Os réus não apresentaram resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.

2- FUNDAMENTAÇÃO

Extraídas das conclusões do presente recurso, identificam-se as seguintes questões a decidir:
1. Alteração da decisão sobre a matéria de facto quanto ao facto provado sob o ponto 13. e aos factos não provados das als. A) e C);
2. Alteração da decisão sobre a matéria de facto, acrescentando-se a seguinte matéria: “A sócia-gerente da sociedade comercial C..., Lda., adquirente do trespasse, tem uma relação familiar com o Réu BB, comerciante de automóveis e adquirente do veículo anteriormente pertencente à sociedade trespassante.” E “Não foi pago qualquer preço pela alienação/transferência de propriedade do veículo.”.
3. Reconhecimento de autoridade de caso julgado ao pressuposto da decisão proferida no incidente de qualificação de insolvência da sociedade B..., relativo à “inexistência de qualquer contrapartida financeira pela transferência de propriedade/alienação do veículo automóvel, à semelhança do que sucede com o trespasse e, bem assim, o intuito em dissipar património da sociedade ora insolvente, com o fito de prejudicar os credores.”
4. Reconhecimento de força probatória à decisão de qualificação da insolvência referida, para se dar por provada a mesma matéria;
5. Dando-se por provada a ausência de contrapartida financeira pela alienação do veículo, se se verificam os pressupostos da impugnação pauliana, com dispensa do requisito da má fé;
6. Se se verifica, em qualquer caso, o requisito da má fé dos contraentes.
7. Se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil.
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A solução das questões que acabam de se elencar exige que se tenha presente a factualidade dada por provada e não provada, na sentença recorrida, que é a seguinte:
1. A sociedade B..., Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente em 13-11-2017 no processo que sob o n.º 1338/17.3T8STS corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
2. CC exercia funções como sócio-gerente da referida sociedade.
3. Foi reconhecido pela Sra. Adm. de Insolvência nomeada um crédito detido pela sociedade autora no montante de 3.830.83€ no âmbito do referido processo de insolvência.
4. A aqui sociedade autora não se conformando com o montante de crédito reconhecido apresentou impugnação de créditos solicitando o reconhecimento de um crédito no montante de 7453.25€.
5. A impugnação de créditos não foi objeto de decisão à data da interposição da presente ação, mas por requerimento datado de 25-01-2019 a Sra. Adm. De Insolvência veio informar os presentes autos que nada tem a opor a que a impugnação de créditos apresentada pela aqui sociedade autora seja julgada procedente.
6. A petição inicial de Insolvência instaurada contra a sociedade dá entrada em juízo em 26-04-2017.
7. Em 22-05-2017, após ter sido citada, a sociedade insolvente dá entrada de um requerimento juízo solicitando apoio judiciário.
8. Em 21-07-2017 foi transmitida a viatura automóvel matrícula ..-JS-.. a favor de BB.
9. Passados cinco meses a sociedade apresentou-se à insolvência sem qualquer património.
10. No dia 17-07-2017, data em que foi alterada a sede da sociedade insolvente, foi transmitido o estabelecimento pela sociedade insolvente à sociedade comercial C..., Lda. NIF ..., por contrato de trespasse celebrado em 17-07-2017.
11. A sociedade adquirente do trespasse tem como sócia gerente DD.
12. Este negócio foi resolvido pela Sra. Adm. de Insolvência.
13. Foi definido como preço da viatura o de 4.007,04€ - 3.075,00€ entregue em numerário, após se abater 932,0 € pelas reparações necessárias, considerando o mau estado de conservação em que se encontrava a viatura, que necessitou de ser reparada.
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Factos considerados não provados:
A. Que CC, gerente da sociedade insolvente, DD e BB, agindo em conjugação de esforços, combinaram entre eles a alienação da viatura referida supra servido unicamente para retirar o veículo em causa do património da insolvente, em prejuízo dos credores da sociedade insolvente.
B. Que na data da alienação a viatura tinha um valor não inferior a 10.000,00€.
C. Que o crédito total da autora sobre a sociedade insolvente era de 7.453.25€.
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Não se identificam motivos para qualquer reserva quanto ao cumprimento, pela apelante, do regime de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, estabelecido no art. 640º do CPC, designadamente no que respeita à concretização dos elementos controvertidos, do conteúdo da alteração pretendida e dos elementos de prova invocados com esse objectivo: o depoimento de BB e o depoimento da Sra. Administradora de insolvência (com trechos especificados) e o documento constituído pela decisão de qualificação da insolvência da B..., conjugado com a ausência de outros meios de prova cuja apresentação se justificava, quanto à alegada venda do veículo. Por isso, haverá que apreciar o recurso também nessa parte.
Neste âmbito, começa a apelante por pretender que se altere a decisão sobre o ponto 13 e, consequentemente, sob a al A) dos factos provados.
Assim, vencendo a sua tese, não se daria por provada a venda do VW Caddy por 3.075,00€, valor este resultante do preço acordado deduzido do custo de reparações de que o veículo necessitava dado o mau estado em que se encontrava e que ascenderam a 932,00€, antes se dando por provado que CC, gerente da sociedade insolvente, DD e BB, agindo em conjugação de esforços, combinaram entre eles a alienação da viatura referida supra, destinada unicamente a retirar o veículo em causa do património da insolvente, em prejuízo dos respectivos credores.
Acontece, porém, que essa tese se reduz a uma mera convicção subjectiva, cujo alicerce se limita à ausência de demonstração contabilística da operação de compra e venda do veículo em questão e à ocorrência de um parentesco entre DD e BB, mas que estes, de forma idêntica mas nem por isso menos credível, descreveram não lhes trazer qualquer proximidade. Referiram serem primos, mas desconhecerem as actividades um do outro e não terem contactos pessoais entre si. Ocorre que nenhum meio de prova afectou a credibilidade destas declarações e permitiu sustentar o contrário, como resulta da fundamentação da sentença recorrida e em termos que de forma alguma vêm agora apontados pela apelante como justificados por qualquer outro meio de prova.
No respeitante ao negócio e à falta da sua titulação e registo contabilístico, BB, que tinha um café, declarou ter começado no negócio dos automóveis há pouco tempo (um ano ou dois), fazendo compra e venda de carros baratos e pagando, como neste caso, em numerário. Explicou tal facilidade com o facto de explorar um café, o que lhe faculta o acesso a tais quantias em numerário. Atentando no valor pago, de cerca de 3.000,00€, esta hipótese é plausível, sendo certo que a sua realidade não foi posta em causa por qualquer outro meio de prova, brandindo o apelante, contra ela, apenas a sua convicção.
Acresce que a realidade desse negócio é ainda sugerida pelo seu desenvolvimento imediato: dado o mau estado do carro, que justificou o valor acordado, o mesmo foi logo entregue para reparações, sendo que se identificaram as facturas dessas reparações, além de isso ser confirmado pelo mecânico que as fez, como refere a sentença recorrida, nos seguintes termos: “EE, prestador de serviços de reparação de automóveis àquele réu, confirmou a receção da viatura nas suas instalações e a necessidade de se proceder à sua reparação, face ao seu mau estado, para a tornar transacionável, com uma posterior reparação passados três meses da sua entrega, confirmando as faturas juntas aos autos…”.
Assim, não só a convicção sobre a mera simulação de um tal negócio, por conluio entre os intervenientes, não surge alicerçada em prova nenhuma, como pelo contrário a sua realidade aparece sustentada nos termos referidos.
Nestes termos, e sendo inviável fundar nas declarações de BB ou em qualquer outro meio de prova a tese da autora, não pode esta justificar-se no simples facto de o movimento financeiro inerente não aparecer documentado. Assim, mesmo não se excluindo que o preço do veículo tenha sido desviado da empresa insolvente – o que se refere por meras razões de exposição- de forma alguma surge indiciado, ainda que minimamente, que BB não tenha pago o preço acordado, que o negócio não tenha sido efectivamente realizado e que tenha havido um conluio entre CC, DD e BB, com o objectivo único de impedirem que o veículo permanecesse no património da empresa insolvente, viesse a ser apreendido e votado à satisfação dos interesses dos credores.
Por outro lado, da decisão proferida no processo n.º 1338/17.3T8STS-A, relativa à qualificação de insolvência da B..., na qual foi considerado provado que: “A sociedade insolvente não recebeu qualquer contrapartida financeira pelo trespasse do estabelecimento e pela transferência de propriedade do veículo. Todos os atos foram praticados com o intuito de impedir penhoras e outros atos de apreensão.”, não se pode tirar qualquer efeito para a presente acção. Designadamente, não se pode ter essa mesma factualidade por adquirida nesta acção, pela circunstância de ela ter sido dada por provada no referido incidente de qualificação da insolvência.
Com efeito, não pode reconhecer-se, na presente acção, qualquer autoridade de caso julgado à decisão que, noutro processo, deu por provada aquela matéria.
Nas situações em que se reconhece autoridade de caso julgado a uma decisão proferida no âmbito de um litígio entre partes, a circunstância de não haver a tríplice identidade que constitui a essência do caso julgado (partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 581º do CPC) impede que essa decisão se imponha por força do caso julgado. Mas a identidade entre a relação jurídica apreciada já por uma decisão judicial e outra que há-de ser sujeita a nova decisão justifica o respeito por aquela primeira decisão, para prevenir a ocorrência de soluções judiciais contraditórias e para garantir a segurança jurídica e o respeito e credibilidade pela intervenção judiciária. Como se refere no Ac. do TRG de 7/8/2014 (proc. nº 600/14TBFLG.G1, em dgsi.pt), aliás em termos recorrentemente enunciados na jurisprudência: “A autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil.”
No caso em apreço, de forma alguma se verificam os pressupostos que, em algumas circunstâncias, determinam o reconhecimento de autoridade de caso julgado a uma decisão judicial: os sujeitos na acção de insolvência são diferentes, desde logo dali tendo estado ausente o aqui réu BB; a causa de pedir é diferente; o objecto do incidente e desta acção de forma alguma se relacionam. Assim, a decisão constante do referido incidente de qualificação da insolvência da B... não constitui um pressuposto da decisão da presente acção, o respectivo objecto não se insere no objecto da presente lide e as partes são diferentes, numa e noutra causa.
Inexiste, pois, qualquer fundamento para que a decisão e respectivos fundamentos, próprios do incidente de qualificação da insolvência da B... possam impor-se, por autoridade de caso julgado, na presente acção de impugnação pauliana, perante sujeitos processuais não coincidentes.
Improcede, pois, tal argumentação da apelante.
A isso acresce que um tal juízo subjacente àquela decisão de qualificação da insolvência não tem qualquer utilidade nesta causa, designadamente ao constituir o que a apelante designa por um “princípio de prova” apto a fundar, ainda que de forma incipiente, um juízo deste tribunal (ou do tribunal a quo) em relação aos factos que a apelante pretende que se dêem por provados, designadamente que a sociedade insolvente não recebeu qualquer contrapartida financeira (…) pela transferência de propriedade do veículo e que todos os actos foram praticados com o intuito de impedir penhoras e outros actos de apreensão.
De resto, a jurisprudência citada pela apelante a esse propósito impõe-se precisamente em sentido contrário aos seus interesses.
Refere-se nesse Ac. do TRC de 09-03-2021 (proc. nº 850/19.4T8CTB.C1): “A decisão de dar determinado facto como assente (cf. Art. 511º CPC) ou a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 653º, nº2) não têm eficácia jurídica senão no concreto processo para o que foram produzidas.
A decisão sobre determinado facto proferida noutro processo encontrar-se-á sujeita à livre apreciação do juiz no novo processo, devendo a resposta ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é diretamente confrontado e, constituindo um mero princípio de prova.
Assim sendo, e relativamente aos factos em causa, não invocando os Apelantes quaisquer outros elementos de prova que sustentem tal factualidade, o simples facto de terem sido dados como provados noutro processo, não importará que os mesmos sejam aqui dados como provados, improcedendo a impugnação, nesta parte.”
A correcta interpretação desta jurisprudência conduz ao reconhecimento da total ineficácia probatória, no âmbito de um processo, de um juízo probatório tirado noutro processo. No limite, nesse novo processo, a decisão anterior poderá funcionar como um princípio de prova, isto é, como um dado potenciador da produção de meios de prova tendentes à demonstração do mesmo facto que já fora identificado no processo anterior. Mas a própria decisão não é apta a produzir de per si qualquer efeito nesse novo processo, sem prejuízo da hipótese da autoridade de caso julgado que, como vimos, aqui de forma alguma pode funcionar.
Significa isto que a decisão proferida no incidente de qualificação de insolvência, traduzida na afirmação da factualidade referida supra, nenhum efeito pode ter nos presentes autos, designadamente para que nestes se dê por provada a referida matéria.
Por todo o exposto, inexiste qualquer razão para a crítica da decisão recorrida, no que respeita aos factos provado e não provado descritos nos pontos 13 e al. A), respectivamente.
De resto, pela mesma ordem de razões, cumpre rejeitar a pretensão da apelante em relação a outra afirmação relacionada com o mesmo objecto e que ela pretendia ver aditada ao elenco dos factos provados: a de que “Não foi pago qualquer preço pela alienação/transferência de propriedade do veículo.”. Como se referiu, isso foi negado por BB, que afirmou ter pago aquele valor em termos que não são de excluir por simples presunção em face da ausência de documentos contabilísticos da operação. E o destino ulterior do veículo, sujeitos a reparação tendente à sua venda pelo próprio BB, como este referiu, credibiliza a sua narrativa. Por isso não aparece sustentada a tese da apelante, também nesta parte.
Improcederá, pois, a pretensão da apelante quanto a este segmento do seu recurso.
Mais pretende a apelante que se dê por provado que “A sócia gerente da sociedade comercial C..., Lda., adquirente do trespasse, tem uma relação familiar com o Réu BB, comerciante de automóveis e adquirente do veículo anteriormente pertencente à sociedade trespassante.”
Apesar de DD e BB terem admitido serem primos, sem prejuízo de negarem qualquer relacionamento próximo por essa razão, ou sequer qualquer conexão entre esse parentesco e o negócio em causa, que BB descreveu como tendo sido exclusivamente acordado com CC, o que se verifica é que aquele facto é absolutamente irrelevante para a decisão a proferir. Por tal razão, não cumpre adicioná-lo à matéria provada.
Pretende ainda a apelante que se dê por provado que o seu crédito sobre a insolvente B... ascendia a 7453.25€.
A este propósito, a sentença recorrida deu por provado que esse crédito foi reconhecido, nos autos de insolvência, pelo valor de 3.830.83€, o que motivou a correspondente impugnação naquela sede. Mais deu por provado que, por requerimento datado de 25-01-2019, a Sra. Adm. de Insolvência veio informar os presentes autos que nada tem a opor a que a impugnação de créditos apresentada pela aqui sociedade autora seja julgada procedente. De resto, no seu depoimento, a Sra. Administradora da Insolvência, Dra. AA pronunciou-se no mesmo sentido.
Em qualquer caso, sendo essa matéria controvertida e objecto de apreciação no incidente próprio integrante do processo de insolvência, torna-se desadequado reconhecer, nestes autos e sem outros meios de prova que a autora nem sequer invoca, qual seja o valor exacto do crédito em causa. Na sentença em crise, nem sequer se dá por provado que o valor desse crédito seja de apenas 3.830.83€, mas apenas que, na insolvência, já se mostra reconhecido por aquele valor, dali se inferindo que poderá vir a ser reconhecido por um valor superior. Esta factualidade, que reflecte o estado actual do reconhecimento do direito de crédito da apelante, seria suficiente para o preenchimento do correspondente requisito de viabilidade da presente acção de impugnação pauliana. Por isso, não só por desnecessária, mas por carecida de suficiente demonstração, se rejeita a pretensão da apelante quanto à qualificação, como provada, da matéria descrita na al. C) dos factos não provados.
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Conclui-se, então, pela confirmação da decisão sobre a matéria de facto, integrada na sentença recorrida, a não justificar qualquer crítica ou a merecer qualquer alteração.
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Na economia do presente recurso, torna-se claro que a sua procedência dependia da alteração da factualidade provada.
Com efeito, pretendia a apelante demonstrar que o negócio de alienação do veículo que é alvo desta impugnação pauliana foi gratuito, o que dispensava a prova da má fé dos respectivos intervenientes como condição de procedência dessa impugnação.
E, mesmo que assim não fosse, pretendia que se tivesse por provado que “CC, gerente da sociedade insolvente, DD e BB, agindo em conjugação de esforços, combinaram entre eles a alienação da viatura referida supra servido unicamente para retirar o veículo em causa do património da insolvente, em prejuízo dos credores da sociedade insolvente.”
Como se sabe, o nº 1 do art. 612º do Código Civil dispõe que um acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. E estabelece o respectivo nº 2 que se entende por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
No caso, não se provou que a alienação do veículo da insolvente a favor de BB tivesse sido gratuita, como alegou a autora. Nem mesmo que, na ausência dessa certeza e tendo-se o negócio por oneroso, este tivesse sido realizado com o objectivo, comum a BB e CC e DD, de esvaziar o património da insolvente e impedir que os credores, entre os quais a autora ora apelante, conseguissem obter a satisfação dos seus créditos à custa desse património.
Aliás, a este propósito cumpre afirmar serem estéreis as considerações constantes das alegações de recurso a propósito dos indícios em que se deve atentar para concluir pela ocorrência da má fé dos intervenientes em determinado negócio, quando tais indícios simplesmente não foram demonstrados na situação sub judice, de resto em termos que sempre resultariam seriamente prejudicados pela circunstância de apenas agora, em sede de recurso, a apelante vir a desenvolver com alguma densidade uma tal argumentação.
Assim, e independentemente da verificação dos outros requisitos previstos no art. 610º do Código Civil como pressupostos da impugnação pauliana deste negócio, o não preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 612º prejudica a procedência da pretensão da apelante, ao abrigo deste instituto.
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Por fim, também à luz do regime da responsabilidade civil não pode acolher-se a pretensão indemnizatória da apelante, como bem concluiu o tribunal recorrido.
Com efeito, apesar de repetir a sua pretensão de condenação do segundo réu à luz de um tal instituto, a apelante de forma alguma põe em causa a conclusão constante da sentença recorrida segundo a qual se não identifica uma actuação ilícita e culposa do réu BB de que tenha resultado a ofensa de um seu direito patrimonial. A frustração do seu crédito, designadamente na dimensão do que já se lhe mostra reconhecido, resultou do incumprimento contratual da ora insolvente, não se identificando na factualidade agora apurada uma actuação ilícita e culposa do réu BB que tenha, de per si, produzido tal resultado lesivo.
Cumpre, por isso, também, nesta parte, confirmar a decisão recorrida.
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Resta, em conclusão declarar que não merece provimento o recurso interposto pela autora, na confirmação da decisão recorrida.
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Sumário:
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3 – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram esta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso de apelação, na confirmação integral da decisão recorrida.

Custas pela apelante

Registe e notifique.
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Porto, 7/2/2023
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda