Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240303
Nº Convencional: JTRP00006339
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: JANELAS
SERVIDÃO DE VISTAS
Nº do Documento: RP199211239240303
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 5360/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1363 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG169.
AC RE DE 1986/04/17 IN CJ ANOXI T2 PAG249.
Sumário: I - O actual Código Civil não define expressamente o conceito de " janela ", mas deixa inferi-lo do disposto no seu artigo 1363, nº 1 que, enunciando os traços característicos das frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, permite se classifique como janela toda a abertura que não reúna os requisitos aí apontados.
II - A janela destina-se a ver, embora a lei a considere, para alguns efeitos como uma servisão de ar e luz, ao passo que as outras aberturas não se destinam a ver, o que não significa, que através delas se não possa ver.
Reclamações: