Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006339 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | JANELAS SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199211239240303 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5360/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1363 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG169. AC RE DE 1986/04/17 IN CJ ANOXI T2 PAG249. | ||
| Sumário: | I - O actual Código Civil não define expressamente o conceito de " janela ", mas deixa inferi-lo do disposto no seu artigo 1363, nº 1 que, enunciando os traços característicos das frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, permite se classifique como janela toda a abertura que não reúna os requisitos aí apontados. II - A janela destina-se a ver, embora a lei a considere, para alguns efeitos como uma servisão de ar e luz, ao passo que as outras aberturas não se destinam a ver, o que não significa, que através delas se não possa ver. | ||
| Reclamações: | |||