Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030798
Nº Convencional: JTRP00029109
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP200007060030798
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 54/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562 ART566.
CPC ART467 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1979/09/01 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T2 ANOII PAG89.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T2 ANOV PAG24.
AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167.
Sumário: I - No cálculo da indemnização a atribuir a alguma pessoa para pagamento a alguém que dela cuide, em virtude de -em acidente de viação- ter ficado incapacitada para cuidar de si mesma, não devem ser tidos em conta os subsídios de férias e de Natal, se não figurarem na causa de pedir.
II - No cálculo da indemnização por lucros cessantes o critério de encontrar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à perda de ganho, não pode obstar a que se considerem, outros elementos, como a incerteza sobre a manutenção da capacidade de trabalho ou do tempo de vida, as alterações das taxas de remuneração do capital, etc.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: