Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050797
Nº Convencional: JTRP00011326
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO
TRANSACÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
ESCRITURA PÚBLICA
REGISTO DA ACÇÃO
REGISTO PROVISÓRIO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199404189050797
Data do Acordão: 04/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2826/87
Data Dec. Recorrida: 05/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART364 N1.
CPC67 ART680 N2 ART3.
CRP84 ART53 ART95 N1 G ART101 N2 B ART103 N2.
Sumário: I - Uma decisão judicial, integrada mesmo por transacção judicial havida, é instrumento superior ou de força probatória superior a uma escritura pública, podendo, por isso, substituir esta como meio de prova.
II - Uma sentença que ordena o cancelamento de registos efectuados a favor de quem não é parte na acção, causa a essa pessoa um prejuízo directo efectivo conferindo-lhe legitimidade para recorrer da sentença, nos termos do artigo 680, n. 2 do Código de Processo Civil.
III - O carácter cautelar do registo provisório da acção implica que, a partir do momento desse registo, nenhum interessado possa prevalecer-se, contra o autor, dos direitos que sobre o prédio venha a adquirir do réu ou a registar se já adquiridos entretanto. Assim, o registo da acção mais não é do que a antecipação do registo da sentença transitada, procedendo-se tão só ao averbamento da conversão em definitivo do registo inicial.
IV - Se, porém, após o registo da acção, um terceiro, faz registar um direito incompatível com a pretensão do autor, o afectamento deste registo não pode operar-se por meio da decretação do seu cancelamento, em atenção ao respeito devido ao princípio do contraditório.
Reclamações: