Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0834701
Nº Convencional: JTRP00041842
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: CONCESSÃO COMERCIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP200810230834701
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVOS.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 773 - FLS. 123.
Área Temática: .
Sumário: I – As compras efectuadas no desenvolvimento e cumprimento de obrigações contraídas em contrato de concessão comercial consubstanciam novos, diferentes e autónomos vínculos contratuais (em relação ao inicial e duradouro contrato de concessão, porquanto pelo contrato de concessão o concessionário assume a obrigação de comprar para revenda, estabelecendo logo, no mesmo contrato, os termos em que serão feitos os futuros negócios/compras para revenda.
II – Se efectuado através de cheques enviados pela R. para a sede da A., é nesta sede que ocorre o pagamento do preço dos respectivos contratos de compra e venda, constituindo, pois, o lugar em que a correspondente obrigação deverá ser cumprida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 4701/08.[1]
1.ª Vara Mista de V. N. Gaia
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
B…………… SA, com sede em ……….., V. N. Gaia, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…………., Lda, com sede em …………, Macedo de Cavaleiros, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 106.743,54 (sendo € 102.851,72 € de capital e os restantes € 3.891,82 de juros vencidos) e juros vincendos à taxa legal prevista no art. 102.º do C. Comercial.
Alegou para tal, em síntese, que forneceu à R., sob encomenda desta, produtos (vinhos e outras bebidas) do seu comércio constantes das facturas juntas, com os vencimentos nelas referidos; produtos/facturas que a R. ainda não pagou.
A R. contestou suscitando, entre outras, a excepção da incompetência territorial da Vara Mista de V. N. de Gaia (alegando que o tribunal competente é o do lugar onde a obrigação deve ser cumprida e este é Macedo de Cavaleiros) e a litispendência (entre os presentes autos e o processo N.° …./07.8TBMCD que corre termos na comarca de Macedo de Cavaleiros, por a aqui Autora, nos artigos 48° e 49° da contestação que ali apresentou, haver deduziu pedido de compensação no mesmo valor de 106.743,54 €.).
Replicou a A., pugnando pela improcedência de ambas as excepções.

Chegados os autos ao saneador, o Ex.mo Juiz conheceu das 2 referidas excepções, proferindo:
Uma 1.ª decisão, em que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial.
Uma 2.ª decisão – após considerar até ali a instância regular – em que, julgando verificada a excepção de litispendência, absolveu a R. da instância.

Inconformadas com tais decisões – da 1.ª a R e da 2.ª a A. – interpuseram as partes recursos de agravo, visando as suas revogações e as suas substituições por outras que, quanto à 1.ª, considere o tribunal incompetente, declarando competente o foro da comarca de Macedo de Cavaleiros; e que, quanto à 2.ª, julgue improcedente a litispendência e que mande os autos prosseguir os seus termos.

Termina a A. a sua alegação – quanto à decisão sobre a competência – com as seguintes conclusões:
1°- Vem o presente recurso de agravo interposto do, aliás, mui douto despacho que julga improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial do foro para apreciar a presente acção.
2°- Sempre com o muito e devido respeito por douta opinião em contrário, mas no caso vertente não tem aplicação o disposto no n.° 2 do art. 885° do CC, e isto porque a relação existente entre as partes não se traduzia na celebração de meros e sucessivos contratos de compra e venda.
3° Importa, pois, e antes de mais analisar qual a relação jurídica existente entre as partes. Assim sendo, e conforme se alega nos art.s 9.º a 115.º da contestação/reconvenção, a R./Agravante tinha a obrigação de comprar os produtos da A./Agravada para depois promovê-los e revendê-los por sua conta e risco no distrito de Bragança, existindo um contrato de distribuição ou concessão comercial entre as partes com todas as características próprias da concessão, sendo os contratos de compra e venda dos produtos contratuais meros contratos de execução inseridos num contrato-quadro, o contrato de distribuição.
4.º Deste modo, o lugar do cumprimento da obrigação é o lugar do cumprimento do contrato de distribuição que existia há quase dez anos entre as partes, e que foi celebrado e foi sempre cumprido em Macedo de Cavaleiros (cfr. art.s 116° a 131° da contestação/reconvenção e pág.s 5 a 9 destas alegações, para onde se remete por razões de comodidade).
5°- E quer o lugar da entrega dos vinhos, quer o lugar do pagamento desses fornecimentos sempre foram efectuados nas instalações da R./Reconvinte, em Macedo de Cavaleiros, porque era aí que tudo estava convencionado desde o princípio da relação comercial em causa. De facto, estava pactuado que a R. pagava os fornecimentos através de cheque a expedir de Chaves para o escritório da A..
6°- Aliás, a única conexão de V.N. Gaia com o contrato em causa consistia na circunstância da A. ter a sua sede em V. N. gaia. Se tivesse a sua sede em Lisboa, Coimbra ou Braga, que influência é que isso teria na execução do contrato?
7°- Ora, mesmo que analisados separadamente esses fornecimentos de vinhos, sempre se dirá que a regra supletiva aplicável é a prevista no art. 772° do CC, ou seja, “no lugar do domicílio do devedor”.
8°- Mas ainda que não estivesse convencionado o lugar do cumprimento, sempre se dirá que: “No silêncio dos interessados, as normas da lei sobre o lugar do cumprimento também cedem perante usos contrários quando remetem para esses usos (art. 3°)” — Cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7 edição, pág. 275.
9°- Ora, é usual em relações contratuais análogas à dos autos, o pagamento de fornecimentos através do envio do cheque da sede do devedor para a sede do credor, sem que isso implique a fixação do lugar do cumprimento no lugar da sede do credor. Até porque o lugar do pagamento pode não coincidir com o lugar do cumprimento da obrigação.
10°- De referir ainda que, sempre seria competente o foro do domicílio do réu, por ser a regra geral nos termos da actual redacção do n.° 1 do art. 74° do CPC.
11°- Sem prescindir, acresce que a Autora/Agravada não alegou quaisquer factos nem fez prova de que o lugar do cumprimento da obrigação era em V.N. Gaia, sendo certo que o ónus impendia sobre a mesma nos termos do art. 342°, n.° 1 CC, sempre haveria que aplicar, no caso concreto, a regra do domicílio do réu consagrada no n.° 1 do art. 74° do CPC.
12°- Sempre sem prescindir, entende a Agravante que houve uma errada apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento do incidente de incompetência territorial do tribunal, havendo pontos de facto que considera incorrectamente julgados e meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, pelo que se impugna também a decisão de facto proferida a respeito do incidente de incompetência do tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 690°-A, n.° 1, alíneas a) e b) do CPC, remetendo-se expressamente para tudo quanto acima se alega a este respeito no capítulo IV destas alegações.
13°- Por último, é de salientar, tendo relevância nestes autos essa acção pela presente acção ter sido considerada litispendente, que o Tribunal de Macedo de Cavaleiros já se considerou competente para apreciar o litígio.
12°- Perante todo o exposto, o douto despacho recorrido acolhe errada interpretação e aplicação, entre outras, da norma do n.° 1 do art. 74°, 108°, 110°, 494°, a), 264°, 664° e 669°-A do CPC e ainda do disposto no art. 772°, 342°, n.° 1 do CC, sendo ainda nulo nos termos do disposto nas alíneas d) do n.° 1 do art. 668° do CPC.

Termina a R. a sua alegação – quanto à decisão sobre a litispendência – com as seguintes conclusões:
1 - Para que fosse possível a apreciação de litispendência entre o presente processo e o processo n° …../07.OTBMCD, pendente no Tribunal de Chaves era necessário que estivesse junto aos autos a contestação apresentada pela ora Autora naquele outro processo.
2 Na verdade, a peça processual em que se consubstancia uma contestação está sujeita a forma escrita, não estando o processo instruído com aquela peça, a sua prova não podia ser admitida.
3° Não havendo pedido de pagamento da ora Autora no processo da Comarca de Macedo de Cavaleiros não pode considerar-se ocorrer identidade de pedidos entre aquele e este processo, já que naquele processo a ora recorrente se limitou a corrigir um facto alegado pela ali Autora.
4° Não havendo causa de pedir da ora Autora no processo da Comarca de Chaves, não pode haver identidade de causa de pedir entre um e outro processo.

A R./agravada respondeu, terminando a sua contra-alegação sustentando, em síntese, que não violou a decisão sobre a litispendência qualquer norma, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II – Elementos de Facto
A) Alegou a R., para suscitar a incompetência territorial, o seguinte:
“ (…)
3° - De acordo com o pedido formulado pelo A. a presente acção destina-se apenas e só a exigir o cumprimento de obrigações.
4° - Sucede que, de acordo com o preceituado no n.° 1 do art. 74° do CPC, na actual redacção que lhe é dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, a regra continua a ser a do domicílio do réu, contudo “(...) o credor pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva, ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”
5° - Ora, nem a A. nem a Ré têm domicílio na área metropolitana de Lisboa ou Porto.
6° - A Ré tem a sua sede e estabelecimento principal em Macedo de Cavaleiros,
7.º - e era a partir de Macedo de Cavaleiros que os produtos contratuais eram entregues pela A., ao chamado “D…………” sedeado na área que a A. havia confiado à R.,
8° - sendo também em Macedo de Cavaleiros o lugar do pagamento das facturas respeitantes a todo e qualquer fornecimento feito pelo A. à R., no âmbito da relação comercial que entre eles vigorou desde o ano 2000 até 31.07.2007, por convenção expressa das partes. (…)”
B) Ao que a A. respondeu:
“ (…)
2° - A Ré é uma pessoa colectiva.
3° - Daí que, nos termos do citado do art. 74°, n.° 1 do C.P.C. a Autora pudesse optar, na escolha do Tribunal, pelo lugar em que a obrigação deveria ser cumprida — e este é a sede da A. (…)”.
C) Em face da prova testemunhal produzida pela R. e dos documentos juntos aos autos, o Ex.mo Juiz a quo deu como provados, com interesse para a resolução do incidente, os seguintes factos:
a) A Ré tem a sua sede e estabelecimento principal em Macedo de Cavaleiros
b) A Autora tem a sua sede em Vila Nova de Gaia.
c) Autora e Ré acordaram que aquela forneceria a esta produtos do seu comércio (designadamente bebidas) para que esta por seu turno as revendesse no distrito de Bragança a restaurantes, hotéis, cafés, pequeno comércio e similares (D………..).
d) As mercadorias eram entregues pela Autora nos armazéns da Ré sitos em Macedo de Cavaleiros.
e) Posteriormente à entrega das mercadorias, a Ré procedia ao pagamento das mercadorias através do envio para a sede da Autora de cheques sobre bancos sedeados em Macedo de Cavaleiros.
D) Em processo (n.º …../07.8TBMCD) que corre termos entre as mesmas partes – sendo a aqui A. a R. de tal processo e vice-versa – em Macedo de Cavaleiros, a aqui A. terminou a respectiva contestação (que ali, na qualidade de R., apresentou) do seguinte modo:
“ (…) Sem prescindir:

47° - Embora se não aceite ser devida à A. qualquer indemnização, sempre se dirá que a “média anual das remunerações recebidas pelo agente” devem ter em consideração os custos da respectiva exploração.

48° - A Ré é credora da Autora por 106.743.54 € conforme se pode ver na petição inicial da acção n° …../07.3TBVNG, intentada na 1° Vara Mista de Vila Nova de Gaia. que se junta e se dá aqui por reproduzida - documentos 1 e 2.

49° - A eventual compensação de créditos - que só por hipótese de raciocínio se concede - deve comportar aquele crédito da Ré.

Termos em que deve a Ré ser absolvida, com as legais consequências, devendo, sem prescindir, ser compensado o eventual crédito da A. com o da Ré, de 106.743.54 €. (…)”

E) Alegou a R., para suscitar a litispendência, o seguinte:
“ (…)
136° - Prescreve o art. 498° do CPC que: “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
137° - Por sua vez, reza assim o art. 497°, n.° 1 do mesmo diploma: “(...) se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência”
138° - E, por último, prescreve o art. 499°, n.° 1 do CPC: “A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente”
139° - Ora, é precisamente esta a situação dos presentes autos.
140° - Com efeito, na acção n.° …../07.8TBMCD, intentada antes da presente acção, e em que a Ré foi citada em primeiro lugar, por carta registada com aviso recepção em 7.09.07 (cfr. doc. n.° 3 que aqui se junta),
141° - a R. (aqui A.) nos art.s 48° e 49° da sua contestação deduziu a compensação do seu alegado contra-crédito, no montante de € 106.743,54, com o crédito da aí A., aqui R..
142° - Ou seja, nos art.s 48° e 49° da sua contestação, a R. (aqui A.) repete o pedido formulado na presente acção, respeitante ao pagamento dumas facturas,
143.º - obrigação essa que, mais a mais, se encontra extinta por compensação conforme se referiu no Capítulo III, supra.
144° - Deste modo, além da causa de pendente no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros ser prejudicial, a presente acção é litispendente.
145° - A litispendência constitui uma excepção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância nos termos do previsto no art. 494°, ai. i) e 493°, n.° 2 ambos do CPC, o que por mera cautela, é certo, expressamente se arguí.
F) Ao que a A. respondeu:
“ (…)
6° - A Ré, nos art. 132° a 135° da contestação alega factos tendentes a suportar o pedido de extinção da sua divida por compensação, que na alínea b) do pedido da contestação também formula.
7.º - Como ela própria invoca, através do processo n° ……/07.8TBMCD (cuja petição foi junta à contestação a que se replica e dada por reproduzida) ela Ré formulou ali pedido de compensação de parte do seu invocado crédito com o contra-crédito da ora autora, pedido esse sustentado nos factos confessados nos art° 143.º e 144.º daquela petição.
8.º - Quer isto dizer que foi a própria Ré a reconhecer (naquele processo em que é Autora) que deve à ora Autora 83.297,20 € e manifestou o desejo de compensação.
9.º - A ora Autora afirmou ali que não havia lugar à compensação e que se a houvesse, o seu crédito era maior que o aceite pela C………….., SA.
10.º - Flui do exposto que não existe litispendência entre o pedido da presente acção e a defesa no processo n° …../07.8 TBMCD, mas já haverá entre o pedido desta acção e a reconvenção, como se alegará ao diante. (…)”

*

III – Fundamentação de Direito
Quanto ao 1.º Agravo (interposto da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência):
Não assiste, desde já se antecipa, razão à R/agravante.
Começando pelos factos e pela sua impugnação:
Não se inclui na impugnação da decisão de facto aquele que se refere na alínea e) da decisão sob censura, isto é, que “a R. procedia ao pagamento das mercadorias através do envio para a sede da A. de cheques sobre bancos sedeados em Macedo de Cavaleiros”.
Salientamos este aspecto por se tratar de facto – por certo exacto – que reputamos não só importante como determinante para o desfecho do incidente.
Em sede de impugnação da decisão de facto, invoca a R/agravante que, “contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não resulta da prova testemunhal que o pagamento fosse efectuado no local da sede do credor”
Trata-se de censura que falha o alvo, isto é, a decisão de facto.
Efectivamente, não foi em sede de decisão de facto que se considerou “que o pagamento era efectuado no local da sede do credor”
Foi pela aplicação do direito aos factos que se chegou a tal conclusão; e partindo justamente do facto mencionado na referido na alínea e) – que a A./agravante não contesta.
Ainda em sede de impugnação de facto – não já apenas na vertente da “incorrecção” de julgamento, mas na da “incorrecção/insuficiência” de julgamento[2] – invoca a R/agravante que houve factos, relevantes para a decisão do incidente, que ficaram provados e que não foram incluídos na decisão de facto; alude mesmo aos factos constantes dos art. 10.º, 11.º e 12.º da contestação, em que caracteriza a relação negocial de “distribuição” existente entre as partes.
Alude deste modo ao lastro factual necessário ao êxito do desenho jurídico, em termos de competência territorial, que constitui o centro da argumentação do agravo.
Entende a R/agravante, em “traço grosso”, que a relação contratual que está na génese do litígio é juridicamente configurável como de concessão comercial e, nessa linha de raciocínio, que o lugar do cumprimento das obrigações (peticionadas nesta acção) é o lugar do cumprimento do contrato de distribuição, que existia há quase dez anos entre as partes e que foi celebrado e foi sempre cumprido em Macedo de Cavaleiros.
Não é, porém, este o percurso de raciocínio que, quanto à competência territorial, deve ser trilhado.
Admitindo, como a R/agravante defende, que o vínculo contratual entre as partes deve ser qualificado como de concessão comercial – e trata-se de ponto, lembra-se, que a A/agravada não aceita por completo[3] – tal não significa que as compras efectuadas no desenvolvimento e execução de tal contrato de concessão comercial não sejam novos, diferentes e autónomos vínculos contratuais (em relação ao inicial e duradouro contrato de concessão).
Pelo contrato de concessão, o concessionário assume a obrigação de comprar para revenda, estabelecendo logo, no contrato de concessão, os termos em que serão feitos os futuros negócios/compras para revenda.
Posteriormente, ao comprar para revenda, embora esteja a cumprir a obrigação assumida no contrato de concessão, gera e celebra novos contratos, de compra e venda, pelos quais adquire os bens que vai revender[4].
É justamente neste 2.º momento – das compras para revenda, dos contratos de execução autónomos do contrato quadro de concessão comercial – que o presente litígio se situa.
Será pois no âmbito do contrato de compra e venda que a questão do tribunal territorialmente competente se joga e decide.
Significa o que se acaba de dizer que a decisão de facto do incidente contém todos os factos relevantes, o que torna irrelevante a audição das gravações tendo em vista apurar se outros factos, além dos dados como provados, ficaram assentes.
E, em face de tais factos, o percurso e raciocínio jurídicos, contidos na decisão sob recurso, afiguram-se-nos irrepreensíveis.
Escreveu-se na decisão sob recurso:
(…) o que está em causa no processo em apreciação é o alegado não pagamento à autora do preço que seria devido por produtos que foram fornecidos à ré, descritos nas facturas juntas aos autos.
Ora, para as acções relativas ao cumprimento das obrigações, é competente ou o domicílio do Réu ou o lugar onde a respectiva obrigação devia ser cumprida (artigo 74° n.° 1 do Código de Processo Civil)
Quanto ao domicílio da Ré, o mesmo é em Macedo de Cavaleiros.
Configurando o Autor a acção como um contrato de compra e venda, preceitua o n.° 1 do artigo 885° do Cód. Civil que o pagamento será efectuado no momento e lugar da entrega da coisa vendida.
Todavia, como resultou provado, o pagamento não era efectuado no momento da entrega da mercadoria, já que a Ré, posteriormente ao recebimento da mercadoria, enviava cheques para a sede da Autora, em Vila Nova de Gaia.
Face a este diferimento entre o momento da entrega e do pagamento (que ocorre aliás na esmagadora maioria dos contrato deste tipo celebrados entre empresas comerciais) estipula o n.° 2 do artigo 885° do Cód. Civil que o pagamento será efectuado no local onde o credor tiver a sua sede, ou seja, Vila Nova de Gaia, cidade para onde a Ré enviava aqueles títulos.
A circunstância de os cheques serem sobre bancos sedeados em Macedo de Cavaleiros em nada altera estas considerações, já que o pagamento se processa quando a quantia cujo pagamento a Ré ordena ao seu Banco entra na conta da Autora (e não no momento em que tal ordem é dada).”
Não vemos de facto que as coisas, em termos de competência territorial, possam ser configuradas de forma diferente.
Embora a relação entre as partes “não se traduza na celebração de meros e sucessivos contratos de compra e venda”, o certo é que também se traduziu nisso e é só isso que constitui o objecto da causa de pedir da acção.
Daí que, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar o preço de tais contratos, o apelo ao art. 885.º, n.º 2, do CC faça todo o sentido; assim como ao art. 772.º do CC, mas tão só na parte em que diz que não será aplicado se houver disposição especial – como é exactamente o caso do art. 885.º, em relação ao art. 772.º.
Ademais, não é exacto dizer-se que a A/agravada “não alegou quaisquer factos nem fez prova de que o lugar do cumprimento da obrigação era em V.N. Gaia, sendo certo que o ónus impendia sobre a mesma nos termos do art. 342°, n.° 1 CC”.
Duma forma breve, mas suficiente, a A/agravada não deixou de alegar que “é uma pessoa colectiva” e que por isso “nos termos do art. 74°, n.° 1 do C.P.C. pode optar, na escolha do tribunal, pelo lugar em que a obrigação deveria ser cumprida — e este é a sede da A.”
Quanto à prova, uma vez que os cheques eram enviados para a sede da A. – isto é, não era alguém da A/agravada que os ia recolher a Macedo de Cavaleiros – era o pagamento efectuado na sede da A., pelo que, sendo a R./agravante pessoa colectiva, podia usar da faculdade permitida pelo art. 74.º, n.º 1, do CPC; isto é, podia optar pelo tribunal do lugar do pagamento.
Enfim, tudo razões que mandam que se diga que bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de incompetência territorial e ao declarar, implicitamente, a Vara Mista de V. N. de Gaia como o Tribunal Territorialmente competente.
Improcedem pois “in totum” as conclusões que a R/agravante produziu em tal agravo.

Quanto ao 2.º Agravo (interposto da decisão que julgou procedente a excepção de litispendência suscitada pela R.[5]):
Desde já se refere, antecipando também a solução, que aqui assiste toda a razão à A./agravante.
Começando pelos factos que, explícita ou implicitamente, serviram de alicerce à decisão de tal excepção, importa afirmar que o modo um pouco equívoco como a R./agravada alinhou os fundamentos de facto da excepção e o modo não totalmente claro como a A/agravante lhe respondeu, colocava o tribunal a quo perante a obrigação[6] de não decidir a excepção sem fazer juntar aos autos a contestação apresentada (pela aqui A/agravante) no T. de Macedo de Cavaleiros[7].
A R/agravada, quando na contestação se pronuncia sobre a litispendência, fala tão só em “dedução da compensação”; e a R/agravante na réplica diz que “afirmou ali (no processo de Macedo de Cavleiros) que não havia lugar à compensação e que se houvesse o seu crédito era maior que o aceite pela C…………..”.
Enfim, os termos da litispendência estavam “mal contados” – isto é, de modo incompleto e impreciso – havendo que apurar, fora de toda a dúvida, o que é que realmente estava em litígio e sob decisão no processo de Macedo de Cavaleiros.
Havia, designadamente, que apurar se os factos que constituem o objecto da presente acção tinham sido alegados e estavam em discussão e apreciação em Macedo de Cavaleiros; e se tinha sido deduzida reconvenção.
O facto de nenhuma das partes haver utilizado a palavra expectável e sacramental – reconvenção – logo fazia supor, é certo, que a mesma não havia sido deduzida, o que fazia recrudescer a imposição da excepção não ser deduzida sem a “consulta” dos articulados do processo de Macedo de Cavaleiros.
Isto tudo para dizer que o que estava e está a acontecer no processo de Macedo de Cavaleiros não dispensava, para o seu conhecimento e prova totais, a junção da contestação[8] ali apresentada pela aqui A/agravante.
Assim, uma vez que tal meio de prova omitido foi entretanto junto, com a alegação de recurso, impõe-se, em face de tal junção, ampliar a decisão de facto[9] e prosseguir no conhecimento do objecto do recurso[10].
Aqui chegados, perante o que aconteceu no processo de Macedo de Cavaleiros – que agora conhecemos na sua plenitude – não chegamos a ter uma real e “interessante”[11] questão de litispendência.
Repare-se no seguinte:
No processo de Macedo, a aqui A/agravante não alegou quaisquer factos – isto é, as concretas compras e vendas que são a causa de pedir desta acção; nem formulou qualquer pedido autónomo, nem qualquer contra-pretensão[12].
Limitou-se a dizer que é credora da A. no montante de 106.743,54 € e, inclusivamente, acrescentou “conforme se pode ver na petição inicial da acção n° …../07.3TBVNG, intentada na 1° Vara Mista de Vila Nova de Gaia”.
Isto é, limitou-se a informar aquele tribunal de Macedo que tinha esta acção pendente – em que proferimos o presente acórdão – em que reclama um crédito de 106.743,54 € e que, na eventualidade de ser condenada em Macedo, havia que operar a respectiva compensação de créditos.
Porém – este é ponto, insiste-se – não colocou sob a apreciação do processo de Macedo o crédito, de 106.743, 54 €, que diz deter sobre a aqui R/agravada.
Identificou até o processo e o tribunal onde tal apreciação está a ser feita.
Não estamos pois perante uma situação de repetição de causas, não existindo o perigo (que o art. 497.º do CPC visa acautelar) do tribunal contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
É que, como é evidente, sobre o pretenso crédito de 106.743, 54 € só irá e poderá ser proferida uma decisão – que será neste processo.
Não há qualquer identidade entre a(s) causa(s) de pedir invocada(s) no processo de Macedo e a causa de pedir desta acção[13]; e em Macedo não há uma única pretensão deduzida que proceda dos mesmo factos jurídicos que dão causa ao pedido formulado nesta acção.
Em Macedo, a pretensão deduzida, apenas por excepção, é a compensação.
Aqui, a pretensão é a condenação da R/agravada no montante de 106.743, 54 €.
O equívoco – que a própria A/agravante não é clara a desfazer – está logo em não se fazer tal distinção.
É que – insiste-se uma vez mais – em Macedo não se pretende obter a condenação da aqui R/agravada em qualquer montante[14]; embora tal condenação seja o pressuposto lógico e jurídico da pretensão por excepção deduzida.
Mais, em face do modo como a A/agravante ali colocou a questão do seu contra-crédito, nem existirá razão para a suspensão desta causa até à decisão final do processo de Macedo.
Não estando as concretas compras e vendas (de execução do contrato quadro de distribuição, em apreciação em Macedo) alegadas e/ou invocadas no processo de Macedo[15], a compensação, embora ali substantivamente declarada/invocada, tem como único “veículo processual”, para a obtenção do requisito da exigibilidade judicial, os presentes autos[16].
Temos hoje como seguro que, quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada, os requisitos do art. 847.º do CC se têm de verificar no momento da sentença e não no momento da propositura da acção e/ou no da dedução da defesa/reconvenção.
Assim sendo, a aqui A/agravante podia ter deduzido, em reconvenção à acção que lhe foi intentada em Macedo de Cavaleiros, todo o pedido formulado na presente acção.
Preferiu não fazê-lo[17].
Sendo o processo de Macedo mais célere nos seus termos, corre agora o risco – que doutro modo não correria – de, chegado o momento de ser proferida a sentença em Macedo, não possuir o documento (a sentença final destes autos) que comprove a exigibilidade do direito cuja compensação invocou/declarou.
Enfim, em síntese, é este o sentido útil que fica e se retira da alegação da aqui A/agravante na contestação do processo de Macedo e que suscitou a excepção de litispendência sob apreciação: um “alerta” para a futura junção da sentença a proferir nestes autos, sentença que, reconhecendo-lhe um crédito (sobre a ali A), a legitimará para o exercício da compensação que invocou/declarou.
Sobram pois razões para concluir pela não verificação da litispendência e para conceder provimento ao presente agravo (interposto da decisão que julgou procedente a excepção de litispendência invocada pela R.)
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IV - Decisão
Nos termos expostos, decide-se:
Julgar não provido o agravo interposto da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência.
Julgar provido o agravo interposto da decisão que julgou verificada a excepção de litispendência e que absolveu a R. da instância, decisão que se substitui por outra que julga improcedente a excepção de litispendência invocada pela R., ordenando-se que os autos prossigam os seus termos (designadamente, com conhecimento das demais excepções invocadas nos autos).
Custas, em ambos os agravos, a cargo da R..
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Porto, 23/10/08
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes madeira Pinto
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[1] Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto.
[2] Quando não há base instrutória, não há uma separação clara e nítida entre a incorrecção e a insuficiência do julgamento da decisão de facto.
[3] Como resulta da contestação apresentada no processo de Macedo de Cavaleiros, em que a aqui A. diz que a aqui R. era um “mero” distribuidor grossista.
[4] O que se acaba de referir resulta, aliás, da citação, pertinente, que a R/agravante faz dos “Contratos de Distribuição Comercial” (Pinto Monteiro), que, todavia, não permite, a nosso ver, concluir que o “lugar do cumprimento da obrigação a ter em conta será necessariamente o lugar do cumprimento do contrato de distribuição, o único e verdadeiro contrato que vigorou entre as partes.”
[5] Excepção em que, sublinha-se, o confronto apenas se situa entre o objecto da presente acção e o objecto de todo o processo de Macedo; isto é, no confronto em apreço não entra o objecto da reconvenção aqui deduzida – tema a propósito do qual foi suscitada, agora pela A., uma 2.ª excepção de litispendência.
[6] Obrigação que também existia para a A/agravante, que, evidentemente, devia ter instruído a réplica aqui apresentada com a contestação junta em Macedo de Cavaleiros.
[7] Aliás, fazer juntar aos autos os articulados do processo com o qual se estabelece a relação/questão de litispendência será sempre uma medida que não pode ser reputada como supérflua.
[8] Não falamos também da PI de tal acção, uma vez que esta logo foi junta a estes autos pela aqui R/agravada.
[9] O que já foi feito quando, na alínea D) dos elementos de facto deste acórdão se transcreveu o que a aqui A/agravada disse no processo de Macedo de Cavaleiros.
[10] A solução de anular a decisão sob agravo e de mandar baixar os autos para ampliação da decisão de facto, também formalmente admissível do ponto de vista processual, teria, a nosso ver, o inconveniente de não ser a mais compatível, quer com a “economia processual”, quer com o nosso “modelo de substituição” (de recursos), em que o tribunal ad quem, após revogar a decisão recorrida, pronuncia, ele próprio, a nova decisão.
[11] Do ponto de vista da discussão jurídico-processual.
[12] Se, em Macedo de Cavaleiros, a acção for julgada improcedente, a questão da compensação nem será abordada – fica automaticamente prejudicada.
[13] Estamos apenas a falar, insiste-se, da causa de pedir da acção, única questão que a decisão sob recurso conheceu; não se pronunciando ainda sobre a litispendência entre a reconvenção e a acção de Macedo.
[14] Veja-se como a aqui A/agravada conclui a sua contestação – “termos em que deve a Ré ser absolvida, com as legais consequências, devendo, sem prescindir, ser compensado o eventual crédito da A. com o da Ré, de 106.743.54 €” – não formulando qualquer pretensão, ainda que em termos de mera apreciação, quanto ao seu pretenso contra-crédito
[15] A própria aqui R./agravada, reconhecendo embora no processo de Macedo (logo na PI) ser devedora do montante de € 83.297,20, não identifica os concretos contratos donde emerge tal dívida.
[16] Este nosso processo nunca poderá ser suspenso com o argumento de que o crédito da aqui A., face à compensação ali invocada, poderá ali ser apreciado, uma vez que, no processo de Macedo, não estará nunca em discussão e apreciação o atinente substracto factual.
[17] Com claro prejuízo para a economia processual, ponto em que estamos de acordo com a R/agravada.