Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3/10.7SFPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00044040
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP201006093/10.7sfprt-A.P1
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A vigilância electrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não continue a actividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 3/10.7SFPRT-A.P1
3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto
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Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

No termo do primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos B………. e C………, foi decidido que estes aguardassem os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.
Inconformados, recorreram ambos os arguidos para esta Relação, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
I Aos recorrentes foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
II Conforme se referiu em 7 a 31 da motivação do presente recurso - para onde se remete para não tomar excessivamente extenso este recurso - não estão verificados os requisitos especiais e gerais que, cumulativamente e na sua sequência, se terão que verificar em concreto, para que se pudesse aplicar aos recorrentes aquela medida de coação.
III A inexistirem os requisitos especiais objectivos que justifiquem a existência dos aludidos indícios fortes da prática do crime que lhes é imputado - tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º da Lei 15/93 de 22/01 - não serão sequer de levar em conta os requisitos gerais que, cumulativamente e na sua sequência, se terão que verificar em concreto.
IV No douto despacho recorrido, refere-se que aos arguidos foi apreendido um valor em dinheiro e uma pequena quantidade de produto estupefaciente, sendo esta apreensão que quase em exclusivo fundamenta a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos.
V Ora, como se disse supra, os arguidos justificaram a quantia em dinheiro e a pequena quantidade do produto estupefaciente.
VI O despacho recorrido carece ainda de fundamentação de facto para que possa haver fortes indícios da prática do aludido crime, assim se violando o disposto no n.º 4 do art.º 97.º do Código.
VII Em boa verdade, no douto despacho recorrido apenas se faz alusão a presunções sem fundamento fáctico de onde se possa concluir com um forte juízo de probabilidade da existência dos fortes indícios que justificariam a aplicação da prisão preventiva como medida de coacção.
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Respondeu o Ministério Público, concluindo:
1. Os arguidos B…….. e C…….. interpõem recurso do douto despacho que os sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva, no qual, referem a inexistência de indícios fortes da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, que lhes foi imputado, no despacho ora recorrido, e peticionam a substituição da medida de coacção de prisão preventiva por outra, ou outras, que melhor se adeqúem às circunstâncias que o caso concreto exige.
2. Sem razão porém, os elementos indiciários recolhidos assentam em três relatórios de vigilância, nas apreensões de estupefacientes encontrados na posse das pessoas que se dirigem à casa dos arguidos e aí procedem à troca de objecto não identificado, e nas apreensões de estupefacientes e quantias em dinheiro encontrados na posse dos arguidos, no decurso da busca efectuada à sua residência.
3. Nos relatórios de vigilância de fls. 5 a 7 e de fls. 18 a 21 dos autos, refere-se a deslocação de inúmeros indivíduos à residência da mãe do arguido C………, local onde este reside juntamente com a sua mãe, a sua companheira e arguida B………. e os dois filhos de ambos (cfr. autos de interrogatório dos arguidos de fls. 116 a 121). No relatório de vigilância de fls. 5 a 7, realizado em 05.01.2010, entre as 08H15 e as 09H20, a PSP verificou que a casa dos arguidos foi visitada por 14 indivíduos diferentes que se deslocam à casa dos arguidos e aí procedem à troca de qualquer coisa que não foi possível identificar. Nunca foi possível visionar a pessoa que no interior da casa procede à troca. No relatório de vigilância de fls. 18 a 21, realizado em 06.01.2010, entre as 07H45 e as 08H50, a PSP verificou que a casa dos arguidos foi visitada por 20 indivíduos diferentes que se deslocam à casa dos arguidos e aí procedem à troca de qualquer coisa que não foi possível identificar. Nunca foi possível visionar a pessoa que no interior da casa procede à troca.
4. Porém a PSP procedeu à intercepção de algumas dessas pessoas que foram identificadas e na possa das quais foram encontrados produtos estupefacientes, designadamente: em 05.01.2010, na posse de D………. foi apreendida uma embalagem de heroína com o peso de 0,22 gramas (cfr. fls, 8 e 9); em 05.01.2010, na posse de E……… foi apreendida uma embalagem de heroína com o peso de 0,20 gramas (cfr. fls. 13 e 14); em 06.01.2010, na posse de F…….. foi apreendida uma embalagem de heroína com o peso de 0,16 gramas (cfr. fls. 22 e 23); e, em 06.01.2010, na posse de G……… foi apreendida uma embalagem de heroína com o peso de 0,15 gramas (cfr. fls. 27 e 28).
5. Em 24.03.2010, a PSP procede a nova vigilância à casa dos arguidos, conforme relatório de vigilância de fls. 70 a 72, realizado entre as 07H40 e as 10H20, tendo verificado 5 indivíduos diferentes se deslocam à casa dos arguidos, pessoalmente ou através do também arguido H…….., e aí procedem à troca de qualquer coisa que não foi possível identificar. Sendo porém visível nas mãos do H……… notas de € 5 ou €10, que lhe são entregues pelas pessoas que o contactam e foi também visto que o H…….. depois de regressar da casa dos arguidos se dirige à pessoa que lhe entregou o dinheiro e lhe entrega alguma coisa.
6. Nunca foi possível visionar a pessoa que no interior da casa procede à troca.
Tal sucede porque a porta da casa não é aberta e a troca é efectuada através do "postigo" da porta, conforme melhor resulta da foto de fls. 94.
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15. Entende-se pois dever ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a medida de coação, de prisão preventiva, a que os arguidos B……… e C………. se encontram sujeitos, por se mostrar, não apenas necessária, adequada e proporcional, mas indispensável à prevenção do fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa e de algum perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga, nos termos do disposto os art.s 191.°, 193.°, 202.°, n.º 1,204.°, al.s a), b) e c), todos, do CPP.
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Os recursos foram admitidos.
Foi proferido despacho de sustentação.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs visto, conforme fls. 94.
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Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (artigos 419.º, n.º4, “a contrario”, e 421.º, n.º1, do mesmo diploma legal).

II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Apresentam-se como questões a decidir:
1. Ausência de fundamentação de facto da existência de fortes indícios no despacho recorrido que se limita a alusões genéricas e a presunções sem fundamento fáctico.
2. Existência apenas de indícios da prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. art. 25° da Lei 15/93 de 22/01, ou do traficante consumidor p. e p. art. 26 do mesmo preceito legal pelo que nunca estaria verificado o requisito especial previsto na alínea a) do art.º 202.° do Código de Processo Penal.
3. Não estão verificados os requisitos especiais e gerais - inexistência de indícios fortes da prática de qualquer crime de tráfico por parte dos arguidos recorrentes, e bem assim de se entender não estarem verificados os perigos de fuga, de continuação de actividade criminosa, ou de perturbação da ordem e tranquilidade pública e de perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para aquisição, conservação ou veracidade da prova - que, cumulativamente e na sua sequência, se terão que verificar em concreto.
4. Suficiência de medida ou medidas de coacção menos gravosas do que a privação da liberdade, designadamente face ao estado de saúde do arguido C……. que admite, no máximo, obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
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1. Ausência de fundamentação do despacho
Invocam os Recorrentes, no recurso interposto ausência de fundamentação de facto da existência de fortes indícios no despacho recorrido que se limita a alusões genéricas e a presunções sem fundamento fáctico.
A ausência de fundamentação constitui nulidade, nos termos dos art.s 97º nº 5, 193º nº 1, 2 e 3 e 194º nº 4 todos do Código de Processo Penal.
Verifica-se, porém, que da articulação do disposto nos art.s 194º nº 4 e 120º nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, a extemporaneidade da invocação dessa nulidade.
Efectivamente, não se trata de nulidade insanável – não é cominada como tal (art. 119º nº 1 do Código de Processo Penal) – pelo que obedece ao regime das nulidades dependentes de arguição, pelo que teria de ser arguida “antes que o acto esteja terminado” (al. a) do nº 3 do art. 120º do Código de Processo Penal). É este, aliás, o sentido da jurisprudência[1] e da doutrina[2].
Ainda que assim não se entendesse, sendo certo que o art. 194º nº 4 do Código de Processo Penal impõe um dever de fundamentação qualificada, o despacho recorrido respeita esse dever de fundamentação qualificada.
Efectivamente, o Recorrente põe em causa que a existência de fortes indícios no despacho recorrido se fundamente em factos e não em meras alusões genéricas e presunções sem fundamento fáctico. Ou seja, a existência de uma base probatória[3] em que assenta a decisão de aplicar a medida de coacção.
Sem qualquer razão, bastando a leitura do despacho recorrido para concluir pela existência de base probatória sólida da existência de fortes indícios.
Efectivamente, o despacho recorrido alude expressamente:
a) à quantidade de substâncias estupefacientes (dez embalagens de cocaína com o p.b.t.a. de 2,82 gramas e duas embalagens de heroína com o p.b.t.a. de 0,38 gramas) apreendida aos arguidos C……. e B………. na sua residência sita no …… do Porto, …., entrada …, …., no Porto;
b) ao teor dos relatórios de vigilância de fls. 70 a 72 e 18 a 21, dos quais resulta que os arguidos efectuaram 26 vendas de quantidades indeterminadas de produtos estupefacientes apenas durante o curto período das ditas vigilâncias, sendo que foram apreendidas a 4 dos consumidores que se deslocaram à dita habitação dos arguidos B……… e C…….., a partir da qual tais vendas são indiciariamente efectuadas, nas datas indicadas, as quantidades de heroína indicadas a fls. 8, 13, 22 e 27 dos autos;
c) à quantia monetária apreendida aos referidos arguidos na dita residência (€ 110,00, € 16,60, € 755,00 e € 590,00).
A droga e o dinheiro apreendidos e as vigilâncias efectuadas são, obviamente, meios de prova e não meras alusões genéricas ou presunções sem valor como os Recorrentes pretendem.
Do supra exposto, conclui-se pela suficiência da fundamentação do despacho recorrido.

2. Indícios da prática de crimes que não admitem prisão preventiva
Sustentam os Recorrentes, com base na diminuta quantidade de droga apreendida que apenas existem indícios da prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. art. 25° da Lei 15/93 de 22/01, ou do traficante consumidor p. e p. art. 26 do mesmo preceito legal pelo que nunca estaria verificado o requisito especial previsto na alínea a) do art.º 202.° do Código de Processo Penal.
Em 1º interrogatório judicial o Recorrente Paulo negou que ele próprio ou a co-arguida e também Recorrente fossem consumidores das substâncias estupefacientes apreendidas, não havendo por ora quaisquer elementos nos autos que permitam infirmar essa afirmação, não faz qualquer sentido invocar que esteja indiciado o crime de traficante consumidor p. e p. art. 26° da Lei 15/93 de 22.1, uma vez que o tipo impõe que a actividade de tráfico tenha “por finalidade exclusiva conseguir plantas substâncias ou preparações para uso pessoal”, o que é impossível para quem afirma não consumir.
Também, como dá conta o despacho recorrido, “pese embora a quantidade de substâncias estupefacientes” apreendida, os indícios colhidos não permitem integrar a conduta dos Recorrentes na previsão do tráfico de menor gravidade.
Efectivamente, das vigilâncias e da apreensão de quantia significativa de dinheiro em casa dos ora Recorrentes – que não têm meios de subsistência, resultam indícios de uma actividade de tráfico de estupefacientes estruturada e reiterada no tempo.
Deve-se iniciar a análise sobre a possibilidade da conduta indiciada preencher a prática de um crime de tráfico de menor gravidade pela constatação de que o art. 21º do Decreto-Lei 15/93 de 22.1, contém a matriz do crime de tráfico de estupefacientes, caracterizada por uma estrutura progressiva abrangendo uma variedade típica de comportamentos em que se pode desdobrar aquela actividade ilícita. Prevendo o legislador um tipo simples, outro privilegiado e outro agravado, é no primeiro que se espelha a conduta basicamente proibida enquanto elemento do tipo e se prevê o quadro abstracto de punição. Nos tipos privilegiado e qualificado, são definidos os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva, desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
Assim sendo, o tipo legal do art. 25º salvaguarda a necessidade de evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, o que poderia acontecer se ficassem abrangidas na previsão genérica do art. 21º assim se assegurando “no possível a sintonia entre as penas pela via da justiça relativa, a qual deverá ser a face pragmática da justiça”[4].
Para que se verifique a especial diminuição da ilicitude deve-se “efectuar uma apreciação conjunta e global das circunstâncias, factores ou parâmetros referidos exemplificativamente no art. 25º do Decreto-Lei 15/93 de 22.1”[5], “para que se possa avaliar se a ilicitude do facto criminoso se encontra não só diminuída mas, como a lei impõe, consideravelmente diminuída tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem, ou não, para aquela considerável diminuição, v.g., a qualidade e quantidade do estupefaciente, a sua perigosidade, a intenção lucrativa, a duração da actividade, o tipo de actos concretamente praticados ou a existência de estrutura organizativa”[6], após o que se terá de poder emitir “um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito”[7]. Deve, designadamente, ter-se em atenção que muito embora a quantidade de estupefaciente traficado seja um elemento relevante para a aferição da imagem global dos factos, a mesma não é decisiva[8]. Bem assim, não pode olvidar-se que essa quantidade global pode ser substancialmente diferente da quantidade efectivamente apreendida.
Por outro lado, embora a lei não estabeleça directamente a gravidade relativa das drogas – não dá cobertura expressa à distinção entre drogas duras e drogas leves – do ponto vista médico e de saúde pública em geral são conhecidos os mais perniciosos efeitos das aludidas drogas duras, mormente pela habituação que provocam. Porém, tal como em Espanha onde é a jurisprudência que vem fixando as quantidades de notória importância consoante os tipos de estupefacientes[9] também em Portugal a jurisprudência[10] e, indirectamente, a lei[11] se encarregam de estabelecer a diferente gravidade dos vários tipos de droga, com a heroína e a cocaína a serem consideradas como as mais perniciosas: as que em mais elevado grau violam os valores protegidos.
No caso dos Recorrentes e na presente fase indiciária, existem indícios de que os Recorrentes desenvolviam uma actividade de tráfico de droga, que perdurou no tempo, de forma intencional e profissionalizada e tendo em conta que esse tráfico abrangia a heroína e a cocaína, é patente que não se verificam circunstâncias excepcionais que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto.
Assim, nesta fase indiciária não existem elementos donde se possa concluir pela existência de circunstâncias excepcionais que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto. Consequentemente, justifica-se o enquadramento indiciário da conduta dos Recorrentes na previsão do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei 15/93 de 22.1, a que corresponde pena de 4 a 12 anos de prisão.

3. Verificação dos requisitos especiais e gerais da prisão preventiva
Sustentam os Recorrentes que não estão verificados os requisitos especiais e gerais - inexistência de indícios fortes da prática de qualquer crime de tráfico por parte dos arguidos recorrentes, e bem assim de se entender não estarem verificados os perigos de fuga, de continuação de actividade criminosa, ou de perturbação da ordem e tranquilidade pública e de perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para aquisição, conservação ou veracidade da prova - que, cumulativamente e na sua sequência, se terão que verificar em concreto.
Para delimitar a questão importa desde já salientar que, neste conspecto, o despacho recorrido se fundamenta na existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena superior a cinco anos e na verificação do perigo de continuação da actividade criminosa, por referência ao disposto nos art.s 202º nº 1 al. a) e 204º al. c) do Código de Processo Penal.
Assim, não analisaremos a existência de perigo de fuga nem de perigo de perturbação do inquérito e para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (art. 204º al.s a) e b) do Código de Processo Penal), nem o perigo de perturbação da ordem pública (2ª parte da al. c) do art. 204º) porquanto a prisão preventiva não se funda nessas circunstâncias.
Bem assim, importa deixar claro que, ao contrário do que os Recorrentes parecem entender, que os requisitos das al.s a), b) e c) o art. 204º do Código de Processo Penal não são cumulativos, como decorre directamente da partícula disjuntiva “ou” aposta no termo da al. b) da norma em apreço.
Assim, importa apenas apreciar se os indícios podem ser qualificados como “fortes”, como impõe a al. a) do nº 1 do art. 202º do Código de Processo Penal e a existência de perigo de continuação da actividade criminosa.

Fortes indícios
Supra, já ficaram explicitadas as razões que levaram este tribunal a concluir pela existência de indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes pelos ora Recorrentes. Resta saber se tis indícios são fortes.
No que toca à exigência de fumus comissi delicti para que seja aplicada uma medida de coacção, é sabido que a aplicação da prisão preventiva, da obrigação de permanência na habitação e da proibição e imposição de condutas (artigos 200º nº 1, 201º e 202º do Código de Processo Penal) pressupõe a verificação de fortes indícios da prática do crime em questão.
Questiona-se, por vezes, se a avaliação indiciária que permite a afirmação da existência de fortes indícios, para efeito da aplicação de uma medida de coacção que os exija como pressuposto específico, terá um conteúdo mais ou menos exigente do que a contida no conceito de indícios suficientes, para efeito de dedução de acusação ou prolação de pronúncia.
Afirma Germano Marques da Silva[12], referindo-se aos fortes indícios: “…embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”.
Os indícios de que resulta uma possibilidade razoável de condenação e que por isso são suficientes, na avaliação efectuada no final do inquérito e da instrução, não poderão deixar de ser graves ou fortes, “no sentido de serem factos que permitem uma inferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitindo estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável”[13]. Os fortes indícios, por sua vez, caracterizam-se também por uma qualificação de intensidade, mas a sua avaliação, para aplicação de uma medida de coacção, poderá ocorrer em qualquer altura do processo, com base nos elementos probatórios então disponíveis, mesmo quando o inquérito ainda não permita a dedução de acusação por existirem outras diligências a realizar. No entanto, os indícios até então recolhidos, para serem avaliados como fortes, terão de ser já muito intensos, para que, com base neles e na representação dos factos que suscitam, o juiz possa formular um juízo (provisório) de elevada probabilidade, sobre a prática dos factos.
Também o Código de Processo Penal da Alemanha, StPO, § 112, exige que a pessoa seja fundadamente suspeita do crime e que exista um motivo para a prisão. Isto é, suspeita bem fundada, alto grau de probabilidade de que o arguido tenha cometido o delito[14]. Além disso, é necessário que exista, como fundamento da prisão: perigo de fuga, de ocultação da prova, gravidade do crime ou perigo de reiteração.
No caso em apreço, as conclusões da motivação, que delimitam o objecto do recurso, referem que inexistiriam indícios suficientes – fumus comissi delicti.
Não oferece dúvidas que a M.mª Juíza, no despacho recorrido, ao referir a indiciação, qualificou expressamente como fortes os indícios, e assim, considerou que os indícios recolhidos, pela sua intensidade ou alto grau de probabilidade, habilitavam, em termos de fumus comissi delicti, à aplicação da prisão preventiva.
Analisados os autos, verificamos que o juízo de indiciação encontra-se devidamente alicerçado nos meios de prova e de obtenção de prova que o despacho recorrido enunciou e a que já nos referimos supra (droga e dinheiro apreendidos no decurso da busca; vigilâncias na sequência das quais foi apreendida droga a consumidores que antes se haviam dirigido a casa dos Recorrentes.
Note-se que a forma como a busca decorreu pode ser comprovada por prova testemunhal e, bem assim, o teor dos autos de vigilância se sustenta em prova testemunhal dos factos então observados.
Por outro lado, importa não olvidar que os Recorrentes foram detidos em flagrante delito, estando documentado no auto de notícia, suportado pelo testemunho dos agentes presentes as suas condutas de forma credível que contraria frontalmente a sugestão sem sustentação probatória e manifestamente incredível de que a droga foi colocada pelos agentes intervenientes na busca.
Por outro lado, perante a ausência de qualquer actividade laboral de nenhum dos Recorrentes, a apreensão de quantia monetária correspondente a mais de três salários mínimos nacionais é elemento probatório que, conjugado com os demais, adensa os indícios da prática do crime, sendo certo que a explicação apresentada pelos Recorrentes (dinheiro proveniente do abono de família de dois filhos, da reforma e do Rendimento Social de Inserção no montante de 360 € cada) merece pouca credibilidade: nas condições de saúde e económicas dos arguidos e filhos, a poupança de tal quantia é inverosímil.
Perante este quadro, tem de se concluir que existem fortes indícios da prática do crime; existe um alto grau de probabilidade dos Recorrentes terem cometido o crime.

Perigo de continuação da actividade criminosa
Nos termos do artigo 191º nº 1 do Código de Processo Penal, as medidas de coacção dão resposta a necessidades processuais de natureza cautelar, necessidades que resultam da existência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados nas três alíneas do artigo 204º daquele mesmo diploma, a saber:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Num crime como o de tráfico de estupefacientes – crime de actividade[15] – o próprio prolongamento no tempo da venda de droga, com uma dimensão organizativa visível é sustentáculo suficiente do perigo de continuação da actividade espacialmente se associado à pré-existência de antecedentes criminais.
Ora de acordo com o despacho recorrido, o Recorrente C…….. já foi condenado, em 2000, por crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de seis anos de prisão. No ano de 2009, foi condenado, novamente, pela prática do mesmo crime, na pena de seis anos e seis meses de prisão, no âmbito do processo …./04.3SFPRT, encontrando-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e aguardando a resposta ao recurso interposto da decisão nele proferida; não obstante ter sofrido as ditas condenações, o arguido continua, como o demonstram estes autos, a dedicar-se ao tráfico de produtos estupefacientes. Acresce que o Recorrente não exerce qualquer actividade profissional
Nestas circunstâncias, a evidência do perigo de continuação da actividade é de tal forma evidente que dispensa qualquer outra explicação.
Quanto à Recorrente B……. não exerce qualquer actividade profissional remunerada e já foi condenada, no ano de 2009, no mesmo processo …./04.3SFPRT pendente nas Varas Criminais do Círculo do Porto, na pena de 5 anos e dois meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, aguardando decisão a proferir no recurso que interpôs de tal decisão; no entanto, a arguida persistiu em continuar da prática de tal actividade delituosa, como o demonstram estes autos.
A Recorrente tem processo pendente por crime da mesma natureza e gravidade, no qual sofreu condenação ainda não transitada em pena de prisão efectiva de mais de 5 anos e mesmo assim, apesar das medidas de coacção não privativas da liberdade a que ficou sujeita, persiste na actividade de tráfico de estupefacientes e não trabalha. Nestas circunstâncias fica patente a incapacidade da arguida manter uma conduta conforme ao direito, resultando evidente o perigo de continuação da actividade criminosa.

4. Suficiência de medida de coacção menos gravosa
Os Recorrentes questionam a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coacção prisão preventiva.
Em síntese recordam que as medidas de coacção estão sujeitas aos princípios da adequação, proporcionalidade e precariedade e a prisão preventiva, ao princípio da subsidiariedade e que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, para afirmarem que “parece aos recorrentes que dos autos não resultam elementos susceptíveis de integrar os requisitos especiais, por forma a ser-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva”. No que respeita ao Recorrente C……. invocam o seu estado de saúde para pugnar pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, por assim se conseguirem acautelar as exigências de natureza cautelar permitindo, no entanto, controlar as gravíssimas patologias de que padece, com a assistência e cuidados por parte da sua companheira e com o apoio psicológico dos familiares directos, permitindo-se-lhe uma fase terminal mais condigna com a condição humana, evitando aquilo que designa como “espiral de progressiva degradação, quer física, quer psíquica, o que inevitavelmente irá acelerar o já de si inevitável processo de perecimento”.
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O despacho recorrido fundamentou correctamente a necessidade da prisão:
" No caso presente, afigura-se-nos serem insuficientes as medidas de coacção não privativas da liberdade tipificadas no Código do Processo Penal, para efeitos de prevenção das exigências cautelares acima referidas, quanto a todos os arguidos, nomeadamente a caução, porquanto os arguidos não exercem qualquer actividade profissional e/ou pelo menos, não têm meios económicos que lhes permitam cumprir; as apresentações em posto policial, ainda que com maior periodicidade não os afastarão da prática deste tipo de criminalidade para a qual revelam propensão e com a qual custeiam as despesas com o seu sustento, quiçá do respectivo agregado familiar e o arguido H…….. ainda, também, a aquisição de heroína e cocaína; pelas mesmas razões, afigura-se-nos ineficaz para atingir os mesmos objectivos, a aplicação das medidas de coacção previstas no art. 200° n° 1 a) e d), uma vez que os arguidos iriam praticar factos idênticos para outra localidade; por último, a obrigação de permanência na habitação é inexequível e insuficiente no caso dos autos, para afastar os enunciados perigos, porquanto, o arguido H………, não tem residência; e ainda que o tivesse, tal como os co-arguidos C……… e B………, isso não os impediria de continuarem a traficar a partir da residência, pois que o arguido C……….. já o faz, apesar de se encontrar sujeito a tal medida, fiscalizada por vigilância electrónica, à ordem do processo comum colectivo n° …./04.3SFPRT pendente nas Varas Criminais do Círculo do Porto.
A obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas – perigo de continuação da actividade criminosa – porque no actual panorama da actividade nada impede a continuação da actividade de tráfico a partir de casa.
A vigilância electrónica associada à medida de permanência na habitação poderá impedir que os arguidos deambulem fora de casa, obstando assim a um eventual perigo de fuga, mas não dá a mínima garantia de que não continuem a actividade de tráfico de estupefacientes no sossego do lar, mostrando-nos a experiência comum como são hoje fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos chorudos proventos económicos que tal tráfico proporciona.
E se esta medida no rigor dos termos não garante o arrepio da continuação da actividade criminosa, muito menos qualquer outra menos gravosa poderá atingir tal desiderato.
No caso dos autos é manifesto que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica é absolutamente ineficaz para prevenir o perigo de continuação da actividade criminosa, como explica o despacho recorrido: O Recorrente C……… já se encontrava sujeito a essa medida à ordem de outro processo, enquanto exercia a actividade indiciada nestes autos.
Qualquer outra medida coactiva não detentiva, mostra-se manifestamente insuficiente e desadequada, por se revelar absolutamente ineficaz perante as exigências cautelares existentes.
Neste quadro, a medida de prisão preventiva é a única que se mostra necessária, adequada e proporcional, porquanto as demais medidas do catálogo legal não se revelam aptas a prevenir com eficácia o perigo de continuação da actividade criminosa identificado e satisfazer as exigências cautelares.
De qualquer forma, a personalidade dos arguidos revelada indiciariamente nos factos imputados e o seu modo de vida, na perspectiva de poderem eventualmente ser condenados em prisão efectiva, conferem um grau tal de intensidade às exigências cautelares que não se compadece com a permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica. A prisão preventiva é a única medida coactiva que se mostra adequada às exigências cautelares.
Nesta fase, justifica-se a medida de coacção aplicada, a qual se mostra necessária, adequada e proporcional, não constituindo a sua aplicação qualquer violação do ordenamento jurídico, designadamente, em nada colidindo com as garantias de defesa e a presunção de inocência ou com respeito pelos princípios supra aludidos que enformam a aplicação das medidas coactivas, maxime, a prisão preventiva. Pelo contrário, é a decorrência lógica da aplicação correcta do disposto nos art.s 191º, 202º e 204º do Código de Processo Penal.
O facto do Recorrente Paulo Andrade padecer de polineuropatia amiloidoptica familiar (doença dos pezinhos) e os juízos humanitários que as preocupações com a sua saúde proporcionam, não devem viciar o raciocínio sobre a medida de coacção adequada nem tornam a prisão preventiva inadequada – recorde-se que essa doença não impediu o Recorrente de ser indiciado pelos factos ora em preço. Apenas se o arguido não puder ser tratado no estabelecimento em que se encontra é que se justificaria a suspensão da prisão preventiva nos termos do art. 211º do Código de Processo Penal[16].
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Como é evidente, estamos numa fase indiciária.
As medidas de coacção estão sempre subordinadas à cláusula rebus sic stantibus, pelo que, alterados os elementos dos autos, quanto à indiciação ou quanto às exigências cautelares, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, não deixará de reponderar a situação.

III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interpostos por B…….. e C……...
Condenam-se os Recorrentes no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) Ucs por cada um (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal, 8º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).

Porto, 9 de Junho de 2010
(elaborado, revisto e rubricado pelo relator e assinado por este e pelo Ex.mo Adjunto)
Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo
José Alberto Vaz Carreto
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[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.5.09, no proc. 667/05.3GBMTJ-A.L1-9; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.6.09, no proc. 1324/08.4PPPRT-A.P1 (1ª secção criminal), ambos em www,dgsi.pt
[2] Manuel Joaquim Braz, As Medidas de Coacção no Código de Processo Penal Revisto – Algumas Notas, CJ XXXII, T. 4, pg.s 5 a 11; Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, pg. 421
[3] Na expressão de Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, vol I, 3ª ed., 2008, pg. 1234.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.3.99 publicado em “Sumários de Acórdãos” do Gabinete de Juízes Assessores do STJ, nº 29.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.4.99 publicado em “Sumários de Acórdãos” do Gabinete de Juízes Assessores do STJ, nº 30; no mesmo sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.9.09 e de 27.5.09, nos proc.s 27/04.3GBTMC.S1 e 09P0484, em www,dgsi.pt.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.5.09, no proc. 05P0145, em www,dgsi.pt.
[7] Ainda no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.5.09.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.3.06, na CJXIV, T I, pg. 219.
[9] Vários autores, “Codigo Penal Comentado”, Akal, Madrid, 1990, pg.s 641 a 642.
[10] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.3.98, na CJ (STJ) VI, T. 1, pg. 246 e de 23.9.09, no proc. 27/04.3GBTMC.S1, em www,dgsi.pt .
[11] Art. 9º da Portaria 94/96 de 26.3 e mapa que o integra.
[12] Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pg. 94
[13] Fernanda Palma, Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, I Congresso de Processo Penal – Memórias, Almedina, 2005, pg. 122.
[14 De acordo com Juan-Luis Gomez-Colomer, El Proceso Penal Aleman, Barcelona, Bosch, 1985, pg. 106.
[15] Um crime de actividade encerra em si mesmo algum perigo da sua continuação.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.7.01, no proc. 0110612, disponível em www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.9.04, na CJ XXIX, T. 4, pg. 134.