Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821099
Nº Convencional: JTRP00029288
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200005099821099
Data do Acordão: 05/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 837-A/97
Data Dec. Recorrida: 11/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 2110 DE 1961/08/19 ART58 N1.
CPC95 ART539 ART201 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/19 IN DR IS 1989/06/02.
AC STJ DE 1993/05/11 IN BMJ N227 PAG86.
Sumário: I - O Assento de 19 de Abril de 1989 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Junho de 1989) que definiu caminhos públicos como os que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, deve ser interpretado restritivamente, no sentido de tal natureza dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública.
II - Não tendo sido provados os factos que conduzem à natureza pública de um caminho, não pode ser considerada a zona "non aedificandi" prevista no artigo 58 n.1 da Lei n.2110 de 19 de Agosto de 1961.
III - A não notificação da junção aos autos de um documento requisitado pelo tribunal não influência o exame ou decisão da causa - não constituindo, por isso, nulidade - se a parte não notificada o havia requerido à Câmara Municipal e o teve à sua disposição, sem o levantar, antes da dita requisição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: