Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
25/11.0TAVNH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
VERDADE MATERIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP2012062025/11.0TAVNH.P1
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - “A insuficiência da matéria de facto para a decisão [art.º 410°, n.° 2, al. a), do CPP], implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão (...)”.
II - O art. 340° do CPP impõe ao Juiz "oficiosamente ou a requerimento" o dever de ordenar “a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. Se o não fizer, incorre na nulidade processual a que alude o art. 120°, 2, al. d), parte final, do CPP.
III - A referida nulidade está dependente de arguição (corpo do art. 120°, 2 CPP) e deve ser arguida pelo interessado até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, pois tratando-se de nulidade “de acto a que o interessado assista”, deve ser arguida “antes que o acto esteja terminado”- cfr. art. 120°, 3, a) CPP.
IV - Não tendo o MP arguido oportunamente a referida nulidade, isto é, antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, a mesma considera-se sanada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 25/11.0TAVNH.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, procedeu-se ao julgamento de B…, devidamente identificado nos autos, acusado da prática de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu o arguido e julgou ainda improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante C….

Inconformado com a decisão absolutória, o Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância recorreu para esta Relação, terminando a sua motivação pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência:
a) se declare nula a sentença, por falta de exame crítico das provas, o que implica falta de fundamentação (arts. 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2 do CPP);
b) se modifique o julgamento dos factos, julgando-se também provado que:
a) foi o arguido quem procedeu ao corte referido em 1 dos factos provados;
c) o arguido cortou e levou consigo as árvores supra descritas, fazendo-as suas, apesar de bem saber que lhe não pertenciam e de que estava a apropriar-se das mesmas, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono;
d) agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei
c) E, assim, se condene o arguido pela prática, em autoria material, do crime consumado de furto pelo qual vinha acusado, em pena de prisão (substituída por multa) ou em pena de multa, justa e ressocializadora.
- Se assim não for decidido, deve
d) anular-se o julgamento, porque a decisão enferma do vício procedimental da insuficiência para a decisão – art. 410º, 2, al. a) do CPP – por incumprimento do princípio da investigação oficiosa da verdade material (no caso, a descoberta da autoria dos factos julgados provados) – art. 340º, n.º 2 do CPP.

O arguido respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição):
“(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.1. Factos provados
Da audiência de julgamento e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1.Durante o mês de Janeiro de 2011, procedeu-se ao corte de treze carvalhos que estavam implantados numa …, sita em …, inscrita no artigo matricial n.º6421, da freguesia de …, a confrontar de norte com caminho, nascente com D…, sul com E… e poente com E… e F….
2. O prédio referido em 1 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vinhais sob o n.º186/19861110, da freguesia de …, a favor de G….
3. As árvores existentes no sobredito prédio são pertença do ofendido C….
4. Os carvalhos mencionados em 1, de acordo com os preços de mercado, perfaziam o valor indicado de €1.000,00 (mil euros).
5. O corte dos carvalhos referido em 1 ocorreu à revelia do legítimo proprietário, o qual deve não teve conhecimento prévio, nem à data respectiva, assim como não vendeu e não deu autorização para tal.
6. Como consequência directa e necessária do supra descrito em 1, o ofendido, além do prejuízo de €1.000,00, daí decorrente, sofreu ainda despesas com deslocações entre a cidade do Porto e Vinhais.
7. O arguido é casado e empresário na área da madeira, auferindo mensalmente de vencimento, pelo menos, a quantia de €486,00.
8. A esposa do arguido é enfermeira, auferindo mensalmente de vencimento a quantia de €1.600,00.
9. Têm dois filhos, respectivamente, com 19 e 11 anos de idade, a seu cargo.
10. Vivem em casa própria.
11. O arguido paga mensalmente a quantia de €345,00, na sequência de crédito contraído para a aquisição de habitação.
12. O arguido não tem quaisquer outros encargos mensais fixos.
13. De habilitações literárias, o arguido tem o 6º ano.
14. São desconhecidos em juízo antecedentes criminais ao arguido.
*
2.2. Matéria de facto não provada
Com relevância para a boa decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos:
a) Foi o arguido quem procedeu ao corte referido em 1 dos “factos provados”.
b) O prédio descrito em 1 dos “factos provados” é pertença do ofendido C….
c) O arguido cortou e levou as árvores supra descritas, fazendo-as suas apesar de bem saber que não lhe pertenciam e de que estava a apropriar das mesmas contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono, o ofendido, a quem sabia pertencerem.
d) Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
e) O ofendido visava utilizar as sobreditas árvores na reconstrução de uma casa de habitação nas ….
f) As despesas de deslocação mencionadas em 6 orçam-se em €150,00.

2.3. Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal formou-se, concreta e globalmente, na análise crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como nos documentos juntos aos autos, essencialmente nos registos fotográficos de fls. 4 a 6 e a certidão da Conservatória do Registo Predial de fls.41 a 42, tudo devidamente valorado e conjugado com as regras da experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Assim, as características do prédio, as suas confrontações, a sua inscrição matricial e descrição predial resultaram da certidão do registo predial junta aos autos a fls.41 a 42.
O corte dos carvalhos e o seu valor de mercado apurou-se com base nos registos fotográficos juntos aos autos a fls. 4 a 6, em articulação com os depoimentos prestados pelo ofendido C… que, não obstante essa qualidade, dentro dos seus conhecimentos, prestou um depoimento escorreito e objectivo, e pelas testemunhas H… e I…, cujos depoimentos primaram pela espontaneidade e objectividade e que, apesar de não terem presenciado o corte, após rumores ouvidos na aldeia, deslocaram-se ao local e confirmaram-no.
Contudo, da prova produzida nos autos e considerando o princípio in dubio pro reo, não pode o Tribunal concluir, com a certeza e segurança exigidas, que foi o arguido (ou a seu mando) quem procedeu ao corte das referidas árvores. Na verdade, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o corte, limitando-se nesse particular a reproduzir o que se dizia na aldeia, sendo certo que nos termos do artigo 130º, n.º1, do Código de Processo Penal, é proibida a prova obtida por reprodução de rumor público.
Por outro lado, o arguido negou a prática dos factos, narrando que, por essa altura, ou seja, entre Dezembro de 2010 e Fevereiro de 2011, não trabalhou no corte de madeira, porquanto andou num projecto de plantação de sobreiros, em …, onde, durante todo esse lapso de tempo, tinha todo o seu equipamento, o que foi corroborado pelas testemunhas J… e K…, funcionários do arguido à data dos factos em causa.
Deste modo, cotejada toda a prova produzida, resta ao Tribunal a dúvida quanto à autoria dos factos pelo arguido, pelo que face à dúvida insanável deste Tribunal não resta outra solução senão a aplicação do princípio – trave mestra do direito penal – in dubio pro reo, assim se explicando a factualidade dada como não provada sobre as alíneas a), c) e d).
Para a prova da propriedade das árvores, atendeu-se também às declarações do ofendido C… que sufragou que os carvalhos existentes na dita … e que foram cortados, sem a sua autorização ou consentimento, eram seus, o que foi corroborado pelas testemunhas H… e I…. Aliás, o arguido não negou que os carvalhos em causa fossem propriedade do ofendido.
E não obsta a tal conclusão, o facto da … onde se encontravam implantados os carvalhos encontrar-se descrita na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor de G…, porquanto a propriedade do prédio e a propriedade das árvores são coisas distintas e autonomizáveis.
Porém, da prova produzida já não se concluiu, com a certeza e segurança exigíveis nesta sede, que o mencionado prédio fosse propriedade do ofendido C…, uma vez que da certidão de fls.41 a 42 resulta que o mesmo se encontra descrito a favor de G…, funcionando desta forma a presunção de propriedade plasmada no artigo 7º do Código de Registo Predial, que não foi ilidida, assim se explicando a factualidade dada como não provada sob a alínea b).
Os factos vertidos em 6 dos “factos provados” resultaram da globalidade da prova produzida nos autos em conformidade com as regras da experiência e da normalidade do acontecer.
Para prova das condições económicas, familiares e sociais do arguido, considerou o Tribunal as declarações do mesmo prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, que, apesar de escassas, se afiguraram neste particular como sérias e credíveis.
Os factos não provados sobre as alíneas c) e d) foram assim considerados por insuficiência de prova relativamente a eles.
No que toca ao desconhecimento de antecedentes criminais do arguido, foi decisivo o certificado de registo criminal junto aos autos.
Não se responde à restante matéria por ser irrelevante ou conclusiva.
(…)”

2.2. Matéria de direito
É objecto do presente recurso a sentença que absolveu o arguido B… da prática de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal. Como decorre da motivação do recurso, o Ministério Público imputa à decisão recorrida três vícios: (i) nulidade, por falta de exame crítico da prova; (ii) erro na apreciação da prova e (iii) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410º, 2, al.) a) do CPP.

Seguiremos a ordem de arguição dos vícios, pois com a invocação do “erro na apreciação da prova” (erro de julgamento) o MP pretende que se modifique a matéria de facto, julgando-se também provados os factos que levariam à condenação do arguido pela prática, em autoria material, do crime de furto pelo qual foi acusado. Em rigor, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410º, 2, al.) a) do CPP - foi arguido apenas subsidiariamente, isto é, para o caso de não proceder a pretendida alteração da matéria de facto.

(i) Nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova.
O art. 374º, 2 do Cód. Processo Penal, relativo à exigência de fundamentação da decisão de facto, diz-nos que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Não basta por isso que o tribunal forme uma convicção sobre os factos, impondo a lei que essa convicção seja exteriorizada e explicitada através de um “exame crítico das provas”. Devem assim, quer os destinatários da decisão, maxime os sujeitos processuais, quer o tribunal de recurso, ficar a conhecer o percurso “lógico ou racional que lhe subjaz” (MARQUES FERREIRA, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228), ou seja, ficar a saber quais os motivos e porque razões é que aqueles concretos meios de prova convenceram o julgador quanto aos factos dados como provados.
Na verdade, em termos mais profundos, é tão importante a punição do crime, como a limitação da punição desse crime apenas aos casos em que esse crime se prove, através de um processo equitativo – cfr. artigos 20º, 4 e 32º, 1 da Constituição. “Com efeito, ao lado do preceito jurídico que exige a punição do criminoso, levanta-se um outro preceito não menos importante, de só dever ser condenado o criminoso cujo crime foi provado” – RADBRUCH, Filosofia do Direito, Coimbra, 1974, pág. 344.
A motivação da prova é, assim, a demonstração feita ao próprio arguido, mas também à comunidade jurídica, em termos racionalmente comunicáveis, de que o crime efectivamente se provou.
Por isso, a violação deste preceito (n.º 2 do art. 374º) gera nulidade da sentença, como decorre expressamente do art. 379º, 1, al. a) do C. P. Penal.

A sentença recorrida, sob a epígrafe, “fundamentação de facto”, descreveu os factos que deu como provados e não provados (fls. 201 a 203) e, de seguida, na respectiva “Motivação da decisão de facto”, indicou as razões (acima transcritas integralmente) que justificaram a sua convicção. Relativamente à parte da matéria de facto onde era imputado ao arguido o corte das árvores em terreno do ofendido (posta em causa no recurso), a sentença disse o seguinte:
“(…)
Contudo, da prova produzida nos autos e considerando o princípio “in dubio pro reo” não pode o Tribunal concluir, com a certeza e segurança exigidas, que foi o arguido (ou a seu mando) quem procedeu ao corte das referidas árvores. Na verdade nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o corte, limitando-se nesse particular a reproduzir o que se dizia na aldeia, sendo certo que nos termos do art. 130º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é proibida a prova obtida por reprodução de rumor público. Por outro lado, o arguido negou a prática dos factos, narrando que, por essa altura, ou seja, entre Dezembro de 2010 e Fevereiro de 2011, não trabalhou no corte de madeira, porquanto andou em projecto de plantação de sobreiros, em …, onde, durante todo esse lapso de tempo, tinha todo o seu equipamento, o que foi corroborado pelas testemunhas J… e K…, funcionários do arguido à data dos factos em causa.
(…)”.

Existe, como se vê, uma justificação das razões que levaram o Tribunal a formar a sua convicção negativa: as provas relativas à autoria dos factos, pelo arguido, assentam (como sublinhou a sentença) em rumores públicos, reproduzindo “o que se dizia na aldeia”; a versão do arguido, de que tinha todo o seu equipamento noutro lugar, quando ocorreram os factos, foi confirmada por testemunhas.
Está assim explicada a razão da convicção negativa do tribunal “a quo”, isto é, dos motivos por que não considerou provados os factos relativos à autoria do crime (de furto) imputado ao arguido, pelo que não tem qualquer razão de ser a tese do recorrente.

Note-se finalmente que o exame crítico da prova não se pode confundir com o exame correcto da prova. Não está (nesta fase) em causa a exactidão da convicção do julgador, mas apenas a sua exteriorização e, portanto, o exame crítico da prova deve ser de molde a ficar clara a razão de o julgador ter formado aquela convicção e não outra. Saber se o juiz analisou bem ou mal a prova produzida é já outra questão que, de resto, foi suscitada nestes autos e será oportunamente apreciada.

Da leitura da motivação de facto da sentença resulta clara, como acima vimos, a razão da dúvida do Tribunal quanto à autoria do crime, pelo que, sem necessidade de outras considerações, se conclui que não verifica o apontado vício de nulidade da sentença, por falta de exame crítico da prova (arts. 379º, 1, al. a) e 374º n.º 2 do CPP).

(ii) Erro na apreciação da prova.
O MP (recorrente) considera incorrectamente julgados os seguintes factos dados como não provados:
a) Foi o arguido quem procedeu ao corte referido em 1 dos “factos provados”.
(…)
c) O arguido cortou e levou as árvores supra descritas, fazendo-as suas apesar de bem saber que não lhe pertenciam e de que estava a apropriar das mesmas contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono, o ofendido, a quem sabia pertencerem.
d) Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Para tanto, ou seja, para fundamentar a razão da discordância, o recorrente indica as provas que, na sua óptica, “impõem julgamento diferente”.
Contudo, e em boa verdade, da audição atenta da prova produzida resulta que a mesma não impõe decisão diversa da recorrida, isto é, daquela a que chegou o Tribunal.

Em primeiro lugar, é verdade que ninguém viu o arguido cortar os carvalhos do ofendido. O próprio recorrente admite este facto (embora o pretenda desvalorizar), quando alega: “se é verdade que ninguém viu o arguido a cortar os carvalhos … é igualmente verdade que as testemunhas H… e I… disseram (...) que viram o arguido (...) a trazer para a povoação os carvalhos” (fls. 125). Ou seja, o recorrente pretende inferir a autoria do crime, a partir dos depoimentos destas testemunhas:
Mas sem razão.
Na verdade, dos depoimentos das citadas testemunhas, H… e I…, apenas decorre que os mesmos viram transportar carvalhos cortados. Dos seus depoimentos não decorre sem margem para dúvidas que esses carvalhos fossem aqueles a que se refere o ofendido, ou seja, fossem os carvalhos cortados na propriedade referida em 1 da matéria de facto provada. Nessa parte, as testemunhas recorreram aos rumores que corriam no local (como de resto sublinhou a sentença recorrida.).

Finalmente, as testemunhas de defesa (J… e K…, empregados do arguido) não confirmaram o corte dos carvalhos, na data a que se referem os autos. O J… afirmou mesmo ter andado a “cortar alguma madeira nas …s, mas foi talvez no Verão”, sendo que os factos da acusação são reportados ao mês de Janeiro de 2011. Ou seja, as testemunhas de defesa não corroboraram, de modo algum, qualquer corte de árvores em Janeiro de 2011, naquele local.

Do exposto resulta que a convicção do julgador se mostra possível e plausível, tendo em conta as regras da experiência comum e, especialmente, o princípio básico da prova em processo penal, qual seja, o de que em caso de dúvida deve dar-se o facto como não provado.
Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, a presunção de inocência é identificada com o princípio in dubio pro reo, “no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido” – Curso de Processo Penal, I, pág. 83. Por isso, quando se chega a uma situação em que não é possível superar o estado de dúvida, ou de incerteza (non liquet), através da “livre convicção” do julgador, este, apelando ao referido princípio, deve considerar não provada aquela matéria de facto “duvidosa”.

Por outro lado - como esta Relação tem repetidamente afirmado, em consonância com toda a doutrina e jurisprudência -, não basta ao recorrente justificar a possibilidade de uma outra convicção (designadamente a sua) para se modificar a matéria de facto – cfr. entre muitos outros aí citados, o recente acórdão desta Relação, de 21-03-2012, proferido no processo 336/ 09.5IDAVR.P1:
“I - Quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção trilhado ofende as regras da experiência comum.
II - O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova conferido ao julgador de 1ª instância, pelo que o tribunal de recurso só pode modificar aquela decisão quando não encontre qualquer suporte nos meios de prova produzidos ou a convicção formada pelo julgador contrarie as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos”.

Também GERMANO MARQUES DA SILVA, em Forum Justitiæ, Maio de 1999, citado no Acórdão da Relação de Guimarães, de 20-03-2006, visto em http://www.dgsi.pt, sustentou que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.». No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18 de Janeiro, proferido no processo n.º 199/2005, da 2.ªSecção.

Resulta assim deste entendimento consolidado que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a convicção do julgador, livremente formada, desde que possível e plausível, de acordo com as regras da experiência comum, deve manter-se – art. 127º do CPP. Para alterar a convicção livremente formada, deve o recorrente indicar provas que impõem (e não apenas permitem) uma diferente convicção, ou seja e no caso concreto, os meios de prova de onde resulte necessariamente que a dúvida do Tribunal não tinha qualquer razão de ser - cfr. art. 412º, n.º 3, al. b) do CPP, exigindo que o recorrente especifique “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”.
Não é seguramente o caso dos autos, pois ninguém viu o arguido cortar as árvores e o mesmo apresentou uma versão plausível para afastar a imputação: na ocasião dos factos estava ocupado na plantação de sobreiros noutro local, onde tinha todo o seu equipamento (maquinaria).

Deste modo, está plenamente justificada a convicção negativa do Tribunal “a quo”, devendo em consequência julgar-se o recurso improcedente, também nesta parte.

(iii) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O recorrente considera que a decisão recorrida enferma do vício a que alude o art. 410º, 2, a), do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), por deficit de instrução. Em seu entender, o Tribunal violou o dever de investigação oficiosa com que está onerado (art. 340º do CPP) e não cuidou de identificar nem chamou a depor L…, cujo depoimento “seria essencial para que o tribunal tenha decidido com base na aludida dúvida sobre a autoria do arguido”.

Em termos concretos, entende o MP/recorrente que o Tribunal deveria ter mandado ouvir uma outra pessoa, cujo conhecimento de determinados factos emergiu da audiência de discussão e julgamento, o que não fez e, por essa razão, incorreu em deficit de instrução e, simultaneamente, no vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada.

Para justificar a verificação do vício, invoca o MP trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento, designadamente o depoimento do ofendido e da testemunha H….

É a nosso ver evidente que o vício invocado pelo MP, com tal enquadramento jurídico (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - alínea a) do nº. 2 do art. 410º do CPP) se não verifica, por uma indiscutível razão. É que tal vício, como decorre expressa e literalmente do art. 410º, 2, do CPP, deve resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum”. Ora, o MP configura o vício e justifica a alegada omissão de instrução fora do texto da decisão recorrida, pelo que é evidente que esse concreto vício se não verifica.
Como se disse no recente Acórdão do STJ, de 6/10/2011, proferido processo nº. 88/09PESN-L1S1,
“A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão (...) ”.

Em rigor, o vício efectivamente alegado pelo MP é outro.

Sob a invocação de “insuficiência para a decisão de matéria de facto provada”, o MP alega factos que integrariam um vício com uma qualificação jurídica diversa, isto é, uma deficiência de instrução, como lhe chama (e bem) o recorrente.
Ora, a deficiência ou omissão de diligências de instrução (em julgamento) configura uma nulidade processual, prevista no art. 120º, 2, al. d) do CPP: “…omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade…”.
Efectivamente, se no decurso da audiência de discussão e julgamento se detectam meios de prova essenciais para a descoberta da verdade, o art. 340º do CPP impõe ao Juiz “oficiosamente ou a requerimento” o dever de ordenar “a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. Se o não fizer, incorre na nulidade processual a que alude o art. 120º, 2, al. d), parte final, do CPP.

Contudo, a referida nulidade está dependente de arguição (corpo do art. 120º, 2 CPP) e deve ser arguida pelo interessado até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, pois tratando-se de nulidade “de acto a que o interessado assista, deve ser arguida “antes que o acto esteja terminado”- cfr. art. 120º, 3, a) CPP.

Na verdade, as nulidades sanáveis, ou relativas, dependem de arguição e o seu regime aproxima-as das meras irregularidades. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Volume II, pág. 87, “não existe grande diferença entre o regime das nulidades relativas (dependentes de arguição) e o das irregularidades. Num caso e noutro o vício necessita ser arguido pelos interessados dentro de certos prazos, sob pena de se considerar sanado (...)”.
Deste modo, não tendo o MP arguido oportunamente a referida nulidade, isto é, antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, a mesma considera-se sanada – cfr. artigos 120º, nº. 2 al. d) 2ª parte e nº. 3 al. a) e 123º, 1 do C. P. Penal.

Nestes termos, impõe-se julgar o recurso totalmente improcedente.

3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.

Porto, 20/06/2012
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando