Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036587 | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200307030313546 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Inserindo a acusação na fase de inquérito é ao Ministério Público que compete ordenar aquela notificação e decidir quais as concretas diligências a efectuar com aquele objectivo. II - O prosseguimento do processo sem que esteja comprovado que os procedimentos da acusação se revelaram ineficazes constitui mera irregularidade que não pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No processo abreviado n.º../.. a correr termos no -° Juízo Criminal de....., em que é arguido José....., a Ex.ma Juíza proferiu despacho em que, nos termos do art.311º-1 do CPP, julgou verificada a questão prévia da omissão de notificação da acusação do arguido e, em consequência, deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos ao MP, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, para a reparação daquela. Inconformado com este despacho o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso do mesmo, concluindo na sua motivação: 1°) - O Ministério Público deduziu acusação em processo abreviado contra o arguido José....., imputando-lhe a prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art.220º, n.º 1, al. b), do Código Penal; 2°) - A fls. 46 a 48 o Mm° Juiz a quo decidiu “julgar verificada a questão prévia da notificação da acusação do arguido e, em consequência, dar sem efeito a distribuição e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, em ordem às diligências tidas por convenientes para a reparação daquela”; 3°) - Acontece, todavia, que o Ministério Público tentou todas as diligências necessárias à constituição como arguido do denunciado e à sua notificação do libelo acusatório; 4°) - Efectivamente, solicitou-se à PSP da área da sua residência a respectiva notificação pessoal com referência à única morada conhecida no processo e, bem assim, acedeu-se aos ficheiros informáticos da DSIC no sentido de apurar a última residência que o mesmo tinha indicado para efeitos de renovação do seu bilhete de identidade; 5°) - Revelando-se infrutíferas tais diligências não competia ao Ministério Público quaisquer outras diligências para esse efeito nomeadamente tentando averiguar um hipotético local de trabalho do arguido, algures numa escola de Lisboa, quando é certo que a própria força policial despreza, tal informação, salientando a fls. 42 verso “desconhece-se o paradeiro do arguido”; 6°) - É ao Ministério Público (e não ao Juiz do processo) que compete formular o juízo de ineficácia das tentativas de notificação da acusação, numa perspectiva de utilidade, razoabilidade e eficácia; 7º) - No caso em estudo tendo-se revelado ineficazes os procedimentos de notificação foram os autos remetidos à Secção Central para distribuição como processo abreviado, nos termos da parte final do n.º 5 do art.283.º do Código de Processo Penal; 8°) - Não foi, pois, cometido qualquer vício nos presentes autos; 9°) - Ainda que tal tivesse acontecido, jamais o mesmo revestiria a “acentuada relevância” que lhe é atribuída na douta decisão recorrida, ao ponto de “afectar as garantias de defesa do arguido”; Efectivamente, 10º) - na douta decisão impugnada especifica-se que tal vicio “é susceptível de impedir o arguido de requerer, querendo, a abertura da instrução”; 11°) - Acontece que, por mais que “queira”, jamais o arguido logrará obter a abertura da instrução nestes autos, uma vez que tal fase processual está expressamente vedada em processo abreviado, permitindo-se apenas a realização de debate instrutório, nos termos do nº 1 do art.391º-C do Código de Processo Penal, com as finalidades a que alude o art.298º do mesmo diploma; 12º) - Mas ainda que a acusação tivesse sido deduzida em processo comum, o arguido jamais ficaria impedido de requerer a abertura da instrução, face à actual redacção do n.º3 do art.336º do Código de Processo Penal; 13º) - Acresce que foi nomeado defensor ao arguido, em cumprimento do art.64º, n.º 3, do Código de Processo Penal defensor esse a quem, obviamente, foi notificada a acusação pelo que poderia o mesmo ter requerido a designação de data para o debate instrutório se entendesse que tal diligência era essencial à salvaguarda dos seus direitos; 14º) - Se não o fez foi porque entendeu que as garantias de defesa do arguido em nada foram beliscadas, tanto mais que, em audiência de julgamento, poderá o arguido, na plenitude do contraditório, assegurar por inteiro o exercício de tais direitos; 15) - Não existe, pois, qualquer óbice à apreciação do mérito da causa. Na verdade, 16°) - Embora a lei penal adjectiva não forneça uma definição ou critério para a integração do conceito de “questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa”, trata-se certamente de questões que, embora de natureza processual, tenham implicações quer ao nível da aplicação do direito substantivo quer ao nível do conhecimento dos factos, e sejam de tal dimensão que impeçam o julgador de conhecer de tais factos e de apurar a sua relevância jurídico penal, circunstâncias essas que manifestamente se não verificam no caso dos autos; 17°) - Ora, sendo apodíctico que não estamos perante qualquer nulidade - na medida em que não há preceito legal que expressamente o comine (art.ºs 118º, n.º 1, 119º e 120º do Código de Processo Penal) - restar-nos-ia qualificar a situação em estudo como uma mera irregularidade. 18°) - Acontece que, nos termos ao art.123º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tal vicio está dependente de arguição - que no caso em apreço se não verificou - e sempre estaria sanado, não sendo, por isso, susceptível de ser apreciado oficiosamente; 19°) - Por outro lado, caracterizando-se o nosso ordenamento jurídico pela sua estrutura acusatória - ou seja, pela exigência de uma acusação delimitadora dos poderes de decisão do julgador e deduzida por uma entidade diversa do juiz de julgamento, com plena autonomia deste - não pode, nem deve (e não está) a actividade do Ministério Público submetida e limitada pelo poder judicial; 20°) - Em suma, o Tribunal não pode, oficiosamente, determinar ao Ministério Público a reparação de quaisquer irregularidades praticadas no Inquérito - cfr. neste sentido os Arestos referenciados supra; 21º) - A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação da lei, designadamente no que concerne à avaliação do conceito de “ineficácia” (art.283º, n.ºs 5 e 6); no que tange ao regime legal das irregularidades e seus efeitos (art.ºs 118º, n.º 2, e e no que respeita à dilucidação do conceito questões prévias ou incidentais que obstam à apreciação do mérito da causa” (art.311º, n.º 1, todos do Código de Processo). Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que se pronuncie sobre o libelo acusatório e designe dia para julgamento. A Ex.ma Juíza manteve a decisão recorrida, em despacho proferido em 12-5-2003. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação apôs visto nos autos. Colhidos os vistos cumpre decidir. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. (Cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 19-6-96, no BMJ 458, pág. 98). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Face às conclusões da motivação, são as seguintes e em síntese, as questões a resolver: - Saber se é ao Ministério Público ou ao Juiz do processo que compete formular o juízo de ineficácia das tentativas de notificação da acusação, a que alude a parte final do n.º 5 do art.283º do Código de Processo Penal; - Se o Tribunal, oficiosamente, ao receber o processo para saneamento nos termos do art.311º, n.º 1, Código de Processo Penal, pode dar sem efeito a distribuição e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade, praticadas no Inquérito, e consistente na omissão de diligências convenientes para a notificação do arguido do despacho de acusação; e - Se, no caso concreto, o Ministério Público omitiu diligências convenientes para a notificação do arguido do despacho de acusação, que deva reparar. Analisemos a primeira questão. Adquirida notícia de um crime, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de policia criminal ou mediante denúncia (obrigatória ou facultativa), o Ministério Público, se estiverem verificados todos os pressupostos de legitimidade, deve abrir inquérito (art.s 241º e seguintes e 262º, n.º 2 do C.P.P.) O inquérito, cuja direcção cabe ao Ministério Público, constitui a primeira fase do processo penal, compreendendo o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art.s 261º, n.º1 e 263º, n.º1 do C.P.P.). Finda a fase do inquérito o Ministério Publico opta pela tomada de uma de três opções: procede ao arquivamento dos autos, à suspensão provisória do processo ou deduz acusação. Quando o Ministério Público deduz acusação esta deve ser comunicada ao arguido, bem como ao respectivo defensor ou advogado, «...prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.» (art.283º, n.º 5 do Código de Processo Penal). A notificação da acusação efectua-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido tiver indicado a sua residência ou domicilio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito, caso em que será notificado mediante via postal simples (art.283º, n.º 6 do Código de Processo Penal). O prosseguimento do processo quando os procedimentos normais de notificação da acusação se tenham revelados ineficazes, é uma das soluções encontradas pelo legislador na Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, para assegurar a celeridade processual. Inserindo-se a notificação da acusação na fase de inquérito (Livro VI, Titulo II) é ao Ministério Público que compre ordenar aquela notificação e decidir quais as concretas diligências a efectuar com aquele objectivo. Passemos agora à segunda questão. Após a notificação da acusação ao arguido ou concluindo o Ministério Público que tal notificação não é possível de efectuar, tem lugar, normalmente, a remessa dos autos ao Tribunal, iniciando-se então a fase do julgamento (Livro VII). Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre a existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer e, resolvidas as questões a que alude o art. 311º do Código de Processo Penal, designa dia, hora e local para a audiência de julgamento. No presente caso, recebidos os autos de inquérito no Tribunal e distribuídos os mesmos como processo abreviado, a Ex.ma Juíza referiu, no despacho de saneamento do processo a que alude o art.311º do C.P.P, que não tendo o Ministério Público tentado a notificação do arguido na Escola....., ....., ..... (cfr . fls. 37), havendo informação no processo que o arguido aí presta a sua actividade profissional, verifica-se a inobservância de disposições da lei do processo penal e, na falta de previsão expressa de nulidade, essa inobservância traduz irregularidade processual. O recorrente, pese embora considere que não cometeu qualquer vicio ao remeter o processo à distribuição em Tribunal, está de acordo em que se existisse o vício mencionado no despacho recorrido ele se traduziria numa mera irregularidade. Afigura-se-nos que tal vicio processual, a existir, consistirá efectivamente numa irregularidade. São os art.s 118º a 123º do Código de Processo Penal que regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas para a prática dos actos processuais. Estas são diversas, em razão gravidade da vicio, podendo traduzirem-se em inexistência, nulidades insanáveis (art.119º do C.P.P.), nulidades dependentes de arguição (art.120º do C.P.P.) e irregularidades (art.123.0 do C.P.P.). A inexistência jurídica, que se afasta da tipicidade das nulidades, corresponde a vícios mais graves que aqueles que determinam a nulidade, impedindo de modo irremediável a produção dos efeitos próprios do acto perfeito. «A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.» - art. 118º, n.º1 do C.P.P.) «Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.» (n.º2, do mesmo preceito legal). O prosseguimento do processo sem notificação ao arguido da acusação, em caso do Ministério Público não haver esgotado os procedimentos para a efectuar, não se traduz seguramente num caso de inexistência e não está entre os casos de cominação de nulidade expressos na lei. Assim, essa falta de notificação não pode englobar-se entre as nulidades insanáveis ou dependentes de arguição. O prosseguimento do processo, sem que esteja comprovado que os procedimentos de notificação da acusação se revelaram ineficazes, por não se ter tentado a notificação em local onde consta dos autos que o arguido trabalha, constituirá apenas uma irregularidade. Quanto às irregularidades estabelece o art.123º do Código de Processo Penal o seguinte: «1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.» Resulta desta norma que arguida atempadamente a irregularidade do acto pelos interessados, o juiz deve declarar a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possam estar afectados pelo vício. A reparação oficiosa de irregularidade representa uma antecipação da autoridade judiciária aos interessados que eventualmente poderão vir a arguir a mesma . No que respeita aos sujeitos processuais, o Código de Processo Penal, identifica-se com uma estrutura acusatória, integrada por um principio de investigação, com delimitação nítida de funções entre o Ministério Público e o juiz de julgamento. Assim, é ao Ministério Público que compete a reparação oficiosa de eventual irregularidade efectuada no inquérito, não podendo o Juiz, no despacho a que alude o art.311º do Código de Processo Penal ordenar que se dê sem efeito a distribuição e que os autos voltem para o Ministério Público a fim de este reparar uma irregularidade que o juiz entende verificar-se no inquérito - Cfr. neste sentido, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 1991 (C.J., ano XVI, 5°, pág. 84) e de 7 de Fevereiro de 1996 (C.J., ano XXI, 1°, pág. 51), e da Relação de Évora, de 21 de Maio de 2002 (C.J., ano XXVII, 3°, pág. 271). Por outras palavras afigura-se-nos que uma mera e eventual irregularidade cometida no inquérito, como será a de não terem sido efectuadas todas as diligências necessárias para a notificação da acusação ao arguido, que o inquérito deixava aperceber, não permite ao Juiz da fase de julgamento que este ordene ao Ministério Público a reparação da mesma no inquérito. No dizer do despacho recorrido esta irregularidade “é de acentuada relevância”, porque afecta as garantias de defesa do arguido e obsta ao prosseguimento normal do processo, nos termos do art. 311º, n.º 1 do C.P.P., desde logo porque é susceptível de impedir o arguido, na tramitação normal dos autos, de requerer, querendo, a abertura da instrução e daí “compreende-se, por isso, que seja de conhecimento oficioso, nos termos do art.123º-2 do CPP.”. Salvo o devido respeito, a reparação da irregularidade cometida pela autoridade judicial que a praticou deve ter lugar quando esta a reconheça. A oficiosidade da reparação não depende da relevância acentuada da irregularidade, mas apenas do reconhecimento pela autoridade judiciária que a praticou de ter sido cometida uma irregularidade. A afirmação, constante da decisão recorrida, de que o prosseguimento do processo sem a notificação ao arguido da acusação é susceptível de impedir o arguido, na tramitação normal dos autos, de requerer, querendo, a abertura da instrução , suscita-nos algumas considerações. O art.336º, n.º3 do C.P.P., introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, estabelece expressamente que «Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283º, n.º 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.». No presente caso, estando-se perante uma acusação deduzida em processo abreviado, “caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam” (Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII), é duvidoso que o art.391º-C do Código de Processo Penal permita ao arguido requerer a abertura da instrução. Dúvidas não há é que permite ao arguido requerer o debate instrutório no prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação. - Cfr . Cons. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 9ª edição, pág. 687 e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal anotado”, Vol. II , ed. Rei dos Livros, pág.s 646 e 647. Resultando da estrutura acusatória do processo penal e do disposto no art.123º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal que o Tribunal não pode ordenar ao Ministério Público que este supra uma alegada irregularidade no inquérito, cabendo tal arguição ao arguido que da decisão sobre ela proferida pode recorrer nos termos gerais, está prejudicado o conhecimento da questão de saber se o Ministério Público efectuou ou não todas as diligências que poderiam levar à notificação ao arguido da acusação deduzida por este -. pois que algumas efectuou - e, assim, se alguma irregularidade foi cometida em inquérito. Não sendo a eventual irregularidade uma questão prévia que obste à apreciação do mérito da causa em caso de se realizar o julgamento e a conhecer nos termos do art.311º do Código de Processo Penal, deve a decisão recorrida ser revogada. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dê cumprimento ao disposto nos art.s 311º e seguintes do Código de Processo Penal. Sem tributação. Porto, 03 de Julho de 2003 Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão José Henriques Marques Salgueiro |