Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1279/10.5PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: PRAZO
MULTA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP201105181279/10.5PTPRT.P1
Data do Acordão: 05/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A manifestação de vontade que é demonstrada pela prática do acto fora do prazo legal mas dentro do prazo adicional do n.º 5 do art. 145.º, do CPC, é tudo quanto é necessário para o Ministério Público beneficiar dessa faculdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1279-10.5PTPRT.P1
Porto.
I. Relatório.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Por decisão do TPIC do Porto o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º n.º1, al. a) do Código Penal e 152º n.º3 do CE, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros; mais foi condenado, nos termos do art. 69º nºs 1, al. c) e 2 do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.

Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a motivação com as seguintes conclusões:

1- Atenta a matéria de facto dada como provada na sentença, uma (outra) pena de multa, ainda mais que fixada em 80 dias, não é suficiente nem adequada a realizar as finalidades de prevenção geral e especial que, no caso em apreço, são acrescidas;
2- Com efeito, tendo o arguido sofrido, já, três condenações anteriores, pela prática de crime de idêntica natureza, uma delas em pena de prisão, suspensa na execução, deveria o Tribunal ter optado pela aplicação, a título principal, de uma pena de prisão.
3- É certo que se trata esta da primeira condenação do arguido pela prática de um crime de desobediência, no entanto, tal circunstância não determina que o mesmo deva ser considerado um delinquente primário.
4- Dado o histórico de condenações descritas no certificado do registo criminal, a circunstância de se tratar esta de uma primeira condenação pelo crime de desobediência não pode ter a virtualidade de fazer desaparecer todos os outros delitos e condenações de forma a tornar adequada uma nova pena de multa, desta feita, situada nos 80 (oitenta) dias.
5- Tal pena justificar-se-ia, de facto, se fosse este o primeiro contacto do arguido com o sistema judicial, mas a verdade é que se trata, esta, da nona condenação sofrida pelo arguido.
6- A pena de prisão, fixada em 5 (cinco) meses, que se nos afigura adequada à situação em apreço, poderia, então, ser substituída por igual tempo de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no art. 58º, n.º 1, do Código Penal.
7- Sem prescindir e caso se considere correcta, ainda assim, a aplicação de uma pena de multa, sempre a mesma teria de se aproximar do limite máximo da moldura penal abstracta para o ilícito criminal em questão, ou seja, dos 120 (cento e vinte) dias.
8- Tendo em consideração que o tipo legal de crime em causa pretende igualmente tutelar o interesse público da segurança dos utentes de uma qualquer via pública, nomeadamente acautelando que os principais agentes da circulação rodoviária, ou seja, os condutores, conduzam os seus veículos automóveis em condições físicas e psíquicas normais, torna-se por demais evidente que imperioso se torna prevenir que circunstâncias deste género se não repitam, além do mais, por parte do agente.
9- Por esse motivo e ainda pelo facto de o arguido ter sido condenado em penas acessórias fixadas muito perto do limite mínimo legal, as quais não surtiram o desejado efeito preventivo, afigura-se-nos por demais evidente que a pena de proibição de conduzir veículos a motor não deveria ter sido aplicada em medida inferior a seis meses.
10- A sentença recorrida violou, assim, igualmente, os preceitos ínsitos nos artigos 40º, 70º, 71º, 69º, n.º 1, alínea c), e 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Admitido o recurso, o arguido sustentou a manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a resolver
I. A tempestividade do recurso;
II. A pena aplicada;
III. A medida da sanção acessória.
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2.- Factos relevantes para a decisão.
Com relevância para o recurso, importa realçar os seguintes factos provados:
“Em 18 de Dezembro de 2010, cerca das 8.14 horas, na Rua …, o arguido B…, com os demais sinais dos autos, conduzia o veículo automóvel …, com a matrícula ..-..-RQ, e foi interceptado numa operação de fiscalização, e ao ser fiscalizado por apresentar indícios de que tinha ingerido bebidas alcoólicas, foi submetido a teste qualitativo ao ar expirado, através do aparelho DRAGER ALCOTEST 7410 PLUS, devidamente calibrado, registou uma taxa positiva de 1,87 g/l no sangue, motivo pelo que o condutor foi transportado em viatura policial, à Divisão de Trânsito da Polícia.
Aí, perante o agente autuante, foi instado a submeter-se ao teste quantitativo ao ar expirado, pelo que, após simular o sopro, apresentando amostra incorrecta, foi elucidado de que era legalmente obrigado a fazer o teste, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
Perante tal advertência, o arguido recusou-se a efectuar o teste, não tendo apresentado qualquer razão médica para a recusa àquele teste.
(…)
Declarou-se arrependido e motivado para não repetir factos idênticos aos ora em causa.
Do certificado do registo criminal resulta que por condução de veículo em estado de embriaguez respondeu por três vezes, tendo sofrido duas penas pecuniárias e uma outra pena de prisão que ficou suspensa, na sua execução, e que se mostra extinta.
Do mesmo constam quatro vezes condenações, mas por crimes diferentes, nomeadamente furtos simples, falsificações, e ofensa à integridade física simples, pelos quais foi condenado em penas pecuniárias.
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3. Apreciação do Recurso.

Questão I. – O Ministério Público apresentou a alegação de recurso no terceiro dia útil, após o termo do prazo. A questão da utilização, por parte do Ministério Público, do benefício concedido pelos n.os 5 e 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil – prática de um acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao prazo peremptório já decorrido – tem merecido decisões desencontradas. A circunstância de o recurso ter sido admitido na 1ª instância, não resolve em definitivo a questão, ante o disposto no art. 414º n.º3 do Código de Processo Penal, não vinculando este tribunal.
Há um ponto onde a esmagadora maioria da jurisprudência está de acordo: o Ministério Público não tem de pagar a multa, para poder utilizar o benefício concedido pelos n.os 5 e 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Resolvida esta questão – não tendo o Ministério Público de pagar a multa por dela estar isento – tem sido objecto de questionamento:
- O Ministério Público tem de produzir uma manifestação de vontade que conduza a tal finalidade, sob pena de, não o fazendo, perder o direito à prática do acto?
- A declaração do Ministério Público, manifestando a intenção de interpor recurso nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal, tem de ser emitida no decurso do prazo legal ou pode ser contemporânea da apresentação do recurso?

Começando pela última das questões, como já disse o Tribunal Constitucional (Ac. n.º 59/91, aqui seguido), o entendimento de que a utilização, pelo Ministério Público, do prazo adicional concedido pelo n.º 5 do artigo 145.º do CPC, exige a declaração prévia, dentro do prazo normal de recurso, de que o virá a fazer, sob pena de ficar definitivamente precludida a prática do acto, é liminarmente de rejeitar: a pretexto de se conseguir igualdade cria-se mais desigualdade, pois nenhum outro sujeito processual tem de fazer essa declaração.
Recentemente o Tribunal Constitucional julgou mesmo inconstitucional, por ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do código de processo civil, interpretada no sentido de exigir ao Ministério Público que emita uma declaração manifestando a intenção de interpor recurso nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal, antes de esgotado este mesmo prazo – vide Ac. n.º 358/2007.
Também o entendimento de que, a pretexto do princípio da igualdade de armas, se deve exigir ao Ministério Público uma declaração contemporânea com a apresentação do recurso, parte de um entendimento estritamente formal do princípio da igualdade, que esquece as especificidades penais, onde, bem vistas as coisas e sob pena de se deitarem borda fora garantias essenciais do arguido, não se pode defender a existência de um autêntico princípio de igualdade de armas, antes, em sua substituição, deve fazer-se apelo ao mais consentâneo e amplo princípio do processo justo e equitativo. Consequentemente as remissões do Código de Processo Penal para outros ordenamentos normativos e as subsequentes importações normativas têm de ser lidas de modo a não subverter os princípios processuais penais. Como repetidamente tem dito Figueiredo Dias – vide, “Sobre os sujeitos processuais no novo código de processo penal”, jornadas de direito processual penal. O novo código de processo penal, Coimbra, 1988, 3 s. - o processo penal contido no código português de 1987 não é, seguramente, sob qualquer perspectiva, um processo de partes: o Ministério Público, não é interessado na condenação mas unicamente na obtenção de uma decisão justa: nesta medida, ele compartilha com o juiz um dever de intervenção estritamente objectiva. Do início até ao fim do processo a vocação do Ministério Público não é a de “parte”, mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e na realização do direito.
O Ministério Público nas palavras do art. 53º n.º1, colaborará com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito. Enquanto titular do exercício da acção penal e defensor da legalidade democrática, o Ministério Público deve pautar-se por critérios de estrita legalidade e objectividade, artigo 219.º, n.º 1, da CRP, e artigo 53.º, n.º 1, do CPP.
Já o arguido goza do privilégio de não incriminação, do direito ao silêncio, sem que essa atitude o passa prejudicar, pode impunemente mentir - Dentro do processo, se a mentira atinge de modo penalmente relevante terceiro, pode ter de responder pelas suas afirmações, mas noutro processo -, tem o direito às últimas declarações, na dúvida a decisão deve ser-lhe favorável, etc.
Ora, estes direitos do arguido são incompatíveis com a apregoada igualdade de armas que não existe em processo penal e ainda bem para os direitos de defesa do arguido.
Do exposto resulta que a dimensão processual penal do princípio da igualdade consentânea com o actual design processual penal é a do processo justo e equitativo. E parece-nos que o processo não deixa de ser justo e equitativo, pela circunstância de o Ministério Público ser dispensado de fazer uma declaração contemporânea com a apresentação do recurso, de que pretende usar o referido benefício.
De acordo com as normas em causa, o sujeito processual que não tiver respeitado um prazo peremptório dentro do qual certo acto processual tinha de ser realizado, apenas tem de fazer duas coisas: praticar o acto dentro dos três dias úteis subsequentes e pagar a multa devida.
Estando o Ministério Público isento de custas e de multa, apenas e tão só tem que praticar o acto em falta dentro dos três dias úteis. Como correntemente aceita a jurisprudência, a lei nada mais lhe exige e não parece legítimo, face aos preceitos em causa, que se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulta nem da lei nem de qualquer outro dever funcional. Tentar por via interpretativa “calibrar” essa aparente desigualdade é invadir terreno alheio, do poder legislativo, que está vedado ao juiz.
A manifestação de vontade que é demonstrada pela prática do acto fora do prazo legal mas dentro do prazo adicional do n.º 5 do artigo 145.º do CPC, é tudo quanto é necessário para o Ministério Público beneficiar da referida faculdade.
Não faria sentido a exigência de qualquer outro requerimento: efectivamente, no caso do Ministério Público, o acto praticado fora do prazo legal, mas dentro do adicional de três dias úteis, não estando dependente de multa, não pode ser recusado.
Ora, não podendo recusar-se a prática do acto, outro requerimento a pedir a aceitação do acto praticado seria, uma formalidade sem sentido, uma inutilidade, e está vedada a prática de actos inúteis no processo, art. 137º do CPC ex vi art. 4º do Código de Processo Penal.
Esta solução não configura violação do princípio da igualdade porquanto a única diferença entre a posição do Ministério Público e a dos outros sujeitos processuais, quanto às obrigações derivadas das normas em causa reside no facto de o Ministério Público não estar sujeito ao pagamento da multa para utilizar tal benefício. Quanto às restantes obrigações existe total paridade, que viria a desequilibrar-se caso se viesse a admitir qualquer imposição ao Ministério Público de uma actuação não prevista na lei.
Com efeito, a exigência de uma tal manifestação de vontade, com os efeitos que da sua omissão decorreriam — a perda do direito de praticar o acto — tornavam-na perfeitamente equiparável quanto à omissão do pagamento da multa para os outros sujeitos processuais, o que seria inadmissível já que o Ministério Público está isento do pagamento de tal multa, não devendo, por isso, sofrer os mesmos efeitos que aqueles que estão obrigados ao seu pagamento – vide neste sentido os referidos Acórdãos números 59/91 e 358/2007 do TC e Acórdão desta Relação de 7 de Abril de 2010, aqui seguido.
Pelo exposto, considera-se o recurso tempestivamente interposto.
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Questão II. - Discorda o recorrente da aplicação de pena não detentiva, multa, pugnando pela aplicação de pena de prisão, devendo na sua óptica ser substituída por trabalho a favor da comunidade, pois a apurada conduta consubstanciada na recusa do arguido a submeter-se ao teste quantitativo ao ar expirado, depois de em prévio teste qualitativo ter registado uma taxa de 1,87 g/l, não deve ser dissociada do seu passado criminal recente, que conta já com três condenações por condução em estado de embriagues, a última delas em pena de prisão suspensa na sua execução.
Assiste razão ao recorrente (MP) quando faz sindicância à escolha da pena não detentiva.
Ao crime são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, art. 348º n.º1 al. a) do Código Penal.
O critério de escolha da pena nestes casos em que há uma alternativa é a preferência pela pena não detentiva, sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição consoante art. 70º do Código Penal.
A aplicação de uma pena visa primordialmente a tutela de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, art. 40º do Código Penal.
Quando o arguido ostensivamente deu mostras de ter ignorado as anteriores solenes advertências contidas em Sentença, sendo esta a quarta condenação por um comportamento que viola um núcleo normativo que em última instância visa proteger bens jurídicos que vivem lado a lado e se completam, insistir na aplicação de uma pena não detentiva, como aconteceu com a decisão recorrida, é desconsiderar a necessidade comunitária de uma concreta punição que restabeleça a expectativa da sociedade na validade da norma violada e descurar a vertente preventiva especial que no caso deve assumir a pena. Tal só se consegue, no caso, com a pena detentiva.
Portanto e, em conclusão, entendemos que no quadro circunstancial da prática do crime pelo qual o arguido vem condenado só a opção por uma pena detentiva e restritiva da liberdade repõe a expectativa comunitária na validade da norma e serve os objectivos de prevenção especial, fazendo sentir ao arguido uma mais solene e severa advertência.
Escolhida a pena, em sede de determinação de pena concreta, há que atender ao disposto nos art. s 40º e 71º do Código Penal.
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais - Vide F. Dias, Temas Básicos da doutrina penal, 2001, pág. 110-111, art. 18º, n.º2 da CRP, art. 40, n.º1 e 2 do Código Penal, Anabela Rodrigues, Sistema Punitivo Português, Sub Judice, 1996, Caderno II, pág. 11 e segts.; O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RPCC, 12, n.º2, 2002, pág. 147 e segts.; Ac. da Rel. de Coimbra de 09.11.83, CJVIII, T.5. Pág.73 e E. Correia R.L.J. 118, pág. 355 e CJ VII, T.1 pág. 7 e Ac. do STJ de 10.04.1996 CJ S. IV T.2, pág. 168.
A culpa jurídico penal é o ficar aquém das exigências de conformação da personalidade com aquela que a ordem jurídica supõe e o ter que responder por essa diferença, quando ela, como no caso, fundamenta um facto ilícito – vide F. Dias, Liberdade Culpa e Direito Penal, pág. 208.
No caso, militam contra o arguido os seus antecedentes criminais relacionados com a condução sob o efeito do álcool. E o dolo directo e intenso com que agiu.
A favor do arguido, o seu propósito de deixar de conduzir sob o efeito do álcool.
Julgamos proporcionada neste quadro fáctico a pena de cinco meses de prisão.
A substituição por trabalho sugerida pelo recorrente é de descartar liminarmente, pois, pressupõe a aceitação do condenado, art. 58º n.º5 do Código Penal, acto pessoal do arguido, acórdão deste tribunal de 14.4.2010, CJ XXXV, tomo II, p. 222, que não se vislumbra nos autos.
A suspensão ou não suspensão da pena, dado que estamos perante pena de prisão inferior a cinco anos, é questão que obrigatoriamente se tem que abordar, conforme impõe o art. 50º do Código Penal.
Não nos parece ser já caso de opção pela pena mais grave do nosso ordenamento penal, tanto mais que os antecedentes criminais do arguido são várias condenações em multa, que o arguido pagou em devido tempo e uma condenação em pena de prisão suspensa já declarada extinta pelo decurso do prazo, condutas delituosas de “pequena criminalidade”.
Verificado o pressuposto objectivo – pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, importa averiguar se é possível realizar um juízo de prognose favorável à ressocialização do arguido.
Os antecedentes criminais, ponderando os concretos ilícitos por que foi condenado o arguido, não inviabilizam a prognose de ressocialização. A execução da pena de prisão aplicada é suspensa se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, art. 50º do Código Penal.
A prognose de ressocialização tem de ser perspectivada nos dias de hoje com olhos menos ambiciosos: o Estado não se sente imbuído de uma missão de socialização que, mantendo os indivíduos submetidos a um interesse geral, autorize métodos de coacção individual ou colectiva próprias do controlo social. O Estado persegue hoje fins mais modestos: garante a protecção e a promoção dos direitos das pessoas e com a suspensão da execução da pena de prisão visa que o arguido no futuro não pratique novos crimes.
A reclusão constitui a ultima ratio da política criminal - vide Anabela Rodrigues, Consensualismo e prisão, Documentação e direito comparado, 79/80, pág. 371.
Contemplando o art. 50º do Código Penal a possibilidade de suspensão de execução da pena impõe-se averiguar se é possível, ou não, fazer um prognóstico favorável. Só o prognóstico favorável permite a suspensão da execução da pena de prisão. Não estando quanto a ele convicto o julgador, falhará uma exigência legal devendo negar-se a possibilidade de suspensão. Esse é o caso das situações de nom liquet. O princípio in dubio pro reo vale apenas para a questão de facto que subjaz ao juízo de probabilidade; para o juízo de prognose requer-se a convicção positiva do tribunal. Conforme refere, agora, Jescheck - vide Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e «in dúbio pró reo», pag. 116, onde informa que Jescheck corrigiu no Lehrbuch, 4ª ed., pág.753, a sua anterior posição exposta em tratado de derecho penal, II, p. 1154-5 -, que antes classificara de contra reum a decisão de negar a prognose favorável sempre que existissem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe era oferecida, importa distinguir entre a base de facto do prognóstico e a prognose propriamente dita. O in dubio pro reo apenas vale para a questão-de-facto, serve apenas para esclarecer o julgador sobre o ponto de partida do seu juízo prospectivo. O pro reo intervém para dar ou não dar como provado um facto, consoante favoreça ou desfavoreça o arguido. Depois disso, ultrapassada a fase probatória, entrando já no domínio da prognose de suspensão o pro reo não tem aplicação: decide apenas entre factos, não é relevante entre juízos ou valorações.
Como realça F. DIAS o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada – vide Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 334.
E a existência de condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão, antes exige uma particular fundamentação. Reportando-nos ao momento da decisão art.º 50 do Código Penal – e a lei é clara no sentido de que o prognóstico do ressocialização deve ser feito nesse momento – parece-nos que é possível e desejável a socialização do arguido em liberdade bastando a simples censura do facto e a ameaça da prisão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Concorre assim, especialmente, para o juízo de prognose o intervalo temporal entre a prática dos factos relativos às condenações que o arguido sofreu (26.04.2001; 15.11.2003, 08.10.2005), a fazer prever que o arguido é capaz de querendo arrepiar caminho e não praticar crimes.
Julgamos assim reunidos os requisitos mínimos para outorgar ao recorrente o “capital de confiança” que constitui a suspensão da execução pena, por um ano, art. 50º n.º 5 do Código Penal.
Para minorar os riscos, tentando reverter e fazer correr o risco, tanto quanto possível, por conta do arguido, a suspensão não será pura e simples ficando o arguido entregue à sua sorte. Esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico – vide Ac. do STJ de 27.06.1996, CH, S, IV, T. II, 204, daí que a suspensão será acompanhada do regime de prova, art. 53º do Código Penal, de modo a facilitar a socialização em liberdade. Isto é impõe-se a intervenção do Estado na vida do recorrente no sentido de desenvolver o seu sentido de responsabilidade. Assim, deverá o recorrente aceitar o acompanhamento da DGRS da área da sua residência e frequentar o curso “Condução de veículo em estado de embriaguez – estratégias de prevenção da reincidência” no circunstancialismo de tempo e modo a definir pela DGRS, com o que se possibilita ao arguido concretizar o propósito de no futuro se abster do consumo de álcool quando conduzir.
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Questão III.- Medida da proibição de conduzir.
Como foi dito no Acórdão deste tribunal de 29.9.2010, disponível no sítio deste tribunal da dgsi, a pena acessória de proibição do direito de conduzir veículos com motor não pode ser aplicada isoladamente; só pode ser imposta juntamente com a condenação numa pena principal, de prisão ou multa. Pese embora a sua natureza acessória, encontra-se ao mesmo nível sancionatório das penas principais. Tal não impõe que se aplique subsidiariamente e na sua totalidade o regime das penas principais às penas acessórias. Se quanto à determinação da medida da pena acessória releva o critério estabelecido no art. 71º do Código Penal – culpa e exigências de prevenção – já o regime legal relativo à suspensão da execução, art.º 50º do Código Penal, como resulta literalmente desse normativo, é privativo da pena de prisão. O mesmo se deve entender quanto à atenuação especial da pena: tal regime é de aplicação exclusiva às penas principais. Se o art. 72º do Código Penal, nada diz, resulta clara essa limitação do art. 73º do Código Penal, que explana os termos da atenuação especial, das penas de prisão e multa, excluindo qualquer outra.
O recorrente sindica a medida da pena acessória que a sentença fixou no seu limite mínimo. A pena acessória de proibição de conduzir constitui uma chamada de atenção - Na expressão de Schonke – Schroder – Stree, conforme referem Maurach, Gossel e Zipf, Derecho Penal, Parte Geral, 2, 7ª ed. Buenos Aires, 1995, p. 668 - uma sanção adicional com a qual se pretende dar uma lição exemplar ao arguido pela sua conduta, resultando da sua imposição uma eficácia consideravelmente reforçada - Ob. Citada, pag. 670. - da condenação penal.
A proporcionalidade é fornecida logo pelo legislador, na previsão das molduras penais abstractas. Temos para o crime em causa pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, art. 348º n.º1 al. a) do Código Penal; o art. 69º do Código Penal comina proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. O art. 69º tem um âmbito de aplicação de alargadíssimo espectro. Assim, simplificando a questão, o menos grave dos crimes, a que é aplicada proibição de conduzir, deve ser punido com uma inibição de três meses e ao mais grave dos crimes, deve ser aplicada proibição de conduzir por três anos. Note-se que no âmbito de previsão do art. 69º do Código Penal estão incluídas condutas negligentes, v.g., art. 291º n.º3 e 292º n.º2 do Código Penal.
Agora pena principal e acessória são autónomas e a sua determinação não pode ser feita por uma regra de três simples. Se tem que existir pelo menos uma réstia de proporcionalidade a sua determinação obedece a uma geometria variável. Enfatizando esta ligação entre as penas principal e acessória Jesccheck e Weigend - Tratado de Derecho Penal, parte geral, 5ª ed. Granada 2002, p. 884 -, falam da combinação das penas de prisão, multa e proibição de conduzir. Só a consideração em conjunto das duas penas permite uma reacção penal proporcionada. Portanto a proporcionalidade só pode ser avaliado pelo resultado do conjunto pena principal e pena acessória. A proibição de conduzir durante um ano tem consequências diversas consoante é aplicada a um condutor que apenas utiliza o veículo para lazer ou a um condutor profissional, caso em que as consequências podem ser devastadoras. Nestes casos a proporcionalidade pode ser assimétrica: no caso do condutor profissional os efeitos funestos aconselham que a menor pena acessória de inibição seja compensada por uma maior pena de prisão ou multa.
Perante este quadro e a realidade dos autos – conduta dolosa, antecedentes, recusa de submissão a prova para detecção de álcool quando o arguido já tinha a “indicação” de que conduzia com uma taxa penalmente relevante – é apodíctica a conclusão de que a proibição de conduzir é branda e por isso desproporcionada.
No caso, ponderando o quadro normativo e a factualidade apurada, o grau de culpa e as exigências de prevenção; considerando que importa pôr termo a comportamentos como o do arguido face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária com que se defronta o nosso País, nos quais, a condução sob influência de álcool vem tendo uma larga contribuição; que a vida e a integridade física dos utentes das vias públicas não podem ficar à mercê de comportamentos criminosos, resistentes a sucessivas campanhas profiláticas, impõe-se que o direito assuma, dentro do limite da culpa, a sua inarredável função de prevenção geral de intimidação, de modo a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica dos condutores recalcitrantemente imprudentes e que é infundada a prática de fixar as proibições do art. 69º do Código Penal, próximo do limite mínimo, consideramos proporcionada a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses.
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III. Decisão.
No provimento do recurso fixa-se a pena a aplicar ao arguido pelo crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º n.º1, al. a) do Código Penal e 152º n.º3 do CE, em cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, art. 53º do Código Penal e a obrigação de frequentar o curso “Condução de veículo em estado de embriaguez – estratégias de prevenção da reincidência”; altera-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para oito meses.

Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 4 [quatro] UC,s.
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(Documento revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2 do CPP)

Porto, 18 de Maio de 2011.
Maria Dolores da Silva e Sousa
José João Teixeira Coelho Vieira