Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031120 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200012200040768 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | DL 401/82 DE 1982/09/23 ART1 ART2 ART4. CPP87 ART374 N2 ART379 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O regime especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.401/82, não é de aplicação automática. II - Porém, tratando-se de crime cometido por indivíduo com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, o tribunal não pode deixar de se pronunciar, fundamentadamente, sobre a sua aplicabilidade ou inaplicabilidade. III - Nada se referindo na sentença, quanto a esta questão, existe falta de fundamentação daquela, o que determina a sua nulidade. IV - Alegando o recorrente que lhe devia ter sido aplicado o regime especial para jovens, tem de se considerar como arguida aquela nulidade, na motivação do recurso. V - Se a matéria de facto, dada como provada, for suficiente para se decidir sobre a aplicação, ou não, de tal regime, pode o tribunal de recurso suprir a referida nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |