Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040768
Nº Convencional: JTRP00031120
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP200012200040768
Data do Acordão: 12/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 180/98
Data Dec. Recorrida: 02/25/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23 ART1 ART2 ART4.
CPP87 ART374 N2 ART379 N1 A.
Sumário: I - O regime especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.401/82, não é de aplicação automática.
II - Porém, tratando-se de crime cometido por indivíduo com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, o tribunal não pode deixar de se pronunciar, fundamentadamente, sobre a sua aplicabilidade ou inaplicabilidade.
III - Nada se referindo na sentença, quanto a esta questão, existe falta de fundamentação daquela, o que determina a sua nulidade.
IV - Alegando o recorrente que lhe devia ter sido aplicado o regime especial para jovens, tem de se considerar como arguida aquela nulidade, na motivação do recurso.
V - Se a matéria de facto, dada como provada, for suficiente para se decidir sobre a aplicação, ou não, de tal regime, pode o tribunal de recurso suprir a referida nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: