Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4293/13.5TBGDM-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202106174293/13.5TBGDM-G.P1
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os insolventes não podem aproveitar-se de uma decisão para recorrer de uma questão decidida numa decisão anteriormente proferida relativamente à qual cabia recurso autónomo e cujo prazo de interposição se esgotou.
II - Transitada em julgado a decisão que alterou para o futuro do prazo de cessão de rendimentos à fidúcia (a contar da data do respetivo requerimento), o valor do rendimento indisponível dos insolventes, com a sua indexação À RMMG, não pode o mesmo ser modificado para data anterior ao novo requerimento, nem para data posterior, se, neste caso, não se justificar com aumento significativo da despesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4293/13.5TBGDM-G.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, NIF ……… e mulher, C…, NIF ………, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Praceta …, nº …, ….-… …, requereram, em 27.11.2013, a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante.
Foram declarados insolvente por sentença de 2.12.2013.
A 30.1.2014 teve lugar a assembleia de credores para apreciação do relatório do Administrador da Insolvência onde, considerando-se não existir motivo legal para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, se decidiu o seguinte:
«Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 239.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas decido:
1) Que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir, calculado nos termos do art.º 239.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ressalvado o recebimento de €600,00, mensal, por cada um dos elementos do casal, seja cedido ao fiduciário a seguir indicado;
2) Nomear como fiduciário, nos termos e para os efeitos do art.º 239.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o administrador da insolvência nomeado, em acumulação de funções; e
3) Determinar a notificação pessoal dos insolventes da presente decisão, comunicando-lhe expressamente a forma de cálculo, segundo o n.º 3 do art.º 239.º, bem como os deveres a que fica sujeita, conforme disposto no n.º 4 deste mesmo preceito.»
Deste despacho não foi interposto recurso.
Por despacho de 9.2.2017, foi destituído o administrador da insolvência e nomeada para o cargo a Sr.ª Dr.ª D….
No dia 23.5.2018, a Ex.ma Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Despacho inicial incidente Exoneração do Passivo restante 30/01/2014 (fls. 194 e ss.):
Para efeitos de exoneração do passivo restante, consigna-se que o período de cessão se iniciou no dia 01/07/2017, em face do disposto no art. 6/6 do DL nº 79/2017, de 30/06
Notifique.»
Por requerimento de 9.10.2018, a Administrador da Insolvência informou o tribunal de que, tendo solicitado, em julho de 2018, aos insolventes os elementos necessários (documentos e informações) à elaboração do relatório anual sobre a fidúcia, os mesmos nada disseram. Solicitou que fossem notificados pelo tribunal para que procedessem à entrega de uma lista de documentos que discriminou.
Os insolventes foram notificados para aquele efeito, por determinação judicial de 29.10.2018 e responderam que já haviam remetido aquela documentação, tendo-a enviado de novo.
Por requerimento de 28.1.2018, a Sr.ª fiduciária juntou o relatório da fidúcia que também comunicou aos insolventes e aos credores, tendo ali concluído que aqueles não cederam qualquer das quantias objeto de cessão, assim violando o disposto no art.º 239º, nº 4, al. c), do CIRE.
Por determinação judicial, a Sr.ª fiduciária efetuou e apresentou em 24.1.2019 o cálculo dos rendimentos objeto de cessão do primeiro ano do período de cessão do rendimento disponível por referência a um ano, concluindo que o rendimento que deveria ter sido destinado à cessão foi de €2.381,91.
Por requerimento de 5.8.2019, a Sr.ª fiduciária informou o tribunal que os insolventes ainda não tinham entregado o rendimento de cessão relativo ao primeiro ano (julho de 2017 a junho de 218), sugerindo que o tribunal os notificasse para o efeito.
Em 27.8.2019 a Sr.ª fiduciária juntou o relatório da fidúcia relativo ao segundo ano da cessão, onde concluiu que o mesmo foi de €9.540,94 e que os insolventes nada entregaram, apontando mais uma vez para a violação do disposto no art.º 239º, nº 4, al. c) do CIRE.
Este relatório foi notificado aos insolventes.
Por requerimento de 27.1.2020, os insolventes declararam mostrar estranheza quando se aperceberam que o período de cessão se havia iniciado a 1.7.2017 por estarem convencidos que se tinha iniciado em finais de janeiro de 2014, quando foi proferido o despacho liminar sobre o pedido de exoneração, e que iria terminar, cinco anos depois, em finais de janeiro de 2019.
Acrescentaram que tal situação vai acarretar um alongamento do período de cessão por mais três anos, num total de 8 anos, que prejudica os insolventes. Terminaram pedindo que se decida no sentido de que o início do período de cessão ocorreu no dia 31.1.2014, obrigando-se os insolventes a entregar à Sr.ª fiduciária nomeada todos os elementos para o cálculo do montante a ceder à fidúcia nesses períodos até perfazer o prazo de 5 naos, ou seja, até janeiro de 2019.
Os insolventes requereram ainda o “aumento do rendimento disponível”[1] e/ou a sua desoneração de efetuar qualquer prestação mensal para a massa insolvente.
Sobre este requerimento, pronunciou-se a credora E…, S.A. a 2.12.2020, onde, além do mais, considerou que o período de cessão se iniciou inequivocamente no dia 1.7.2017.
Por despacho de 23.3.2020, o tribunal indeferiu a pretensão dos insolventes considerando mais uma vez que o período de cessão se iniciou no dia 1.7.2017 e que terminará no dia 30.6.2022, devendo atender-se ao valor do SMN que em cada momento vigorar no período de cessão, salvaguardando o mínimo necessário estipulado para a subsistência do agregado familiar.
Quanto à alteração do rendimento indisponível, o tribunal decidiu fixá-lo no equivalente a 2 RMMG acrescido de 1/3 que em cada momento vigorar a partir de janeiro de 2020, data em que o requerimento dos insolventes deu entrada em tribunal e foram dadas a conhecer as novas despesas.
Em 25.3.2020, a Sr.ª fiduciária informou o processo de que até àquela data os insolventes nada cederam à fidúcia, designadamente quanto ao primeiro ano e ao segundo ano de cessão.
Ouvidos os insolventes, declaram, por requerimento de 18.6.2020, que reconhecem a dívida em causa, apresentada pela Sr.ª fiduciária, lamentando apenas a impossibilidade de efetuarem o pagamento de imediato por se tratar de avultada quantia e terem que suportar despesas mensais. Dizem reiterar a sua intenção de entregar os montantes em causa, para o que requerem a fixação de valores prestacionais mensais que não excedam € 150,00, até efetivo e integral pagamento.
A Sr. fiduciária considerou aquele plano de pagamento inexequível e inviável por exceder em quase 5 anos o período de cessão do rendimento disponível.
Por despacho de 10.9.2020, o Ex.mo Juiz manifestou a sua concordância com a Sr.ª fiduciária e ordenou a notificação dos insolventes para, em dez dias, apresentarem plano prestacional que não exceda um ano sobre o fim da cessão.
Nesse mesmo despacho foi proferida decisão que declarou o encerramento do processo de insolvência.
A Sr.ª fiduciária, em 13.10.2020, juntou o relatório da fidúcia relativo ao terceiro ano de cessão, compreendido entre julho de 2019 e junho de 2020, onde concluiu por um rendimento de cessão no valor de € 12.991,64 que os insolventes não cederam, tal como não cederam ainda os rendimentos de cessão dos dois anos anteriores, no total de €24.914,49. Considerou mais uma vez violado o disposto no art.º 239º, nº 4, do CIRE.
Tal relatório foi notificado aos insolventes.
Por requerimento de 30.10.2020, a E…, S.A., considerando que os insolventes não sanaram o incumprimento dos deveres inerentes à exoneração do passivo restante que lhe foram deferido, nem apresentaram plano de pagamentos, assim prejudicando o interesse dos credores, com violação do art.º 239º, nº 4, do CIRE, declarou não se opor à cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
Mais uma vez, o tribunal ordenou a notificação dos insolventes para, em dez dias, se pronunciarem sobre o terceiro relatório da fidúcia e ainda para juntarem aos autos comprovativos do cumprimento das suas obrigações de entrega dos valores de cessão, “sob pena de, eventualmente, dar lugar à cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante (…)”.
Por requerimento de 2.12.2020, os insolventes acusam a existência de erros na quantificação dos valores de cessão relativamente aos três relatórios de cessão e declararam pretender a sua retificação pela Sr.ª fiduciária.
Em 10.12.2020, a Sr.ª fiduciária respondeu no sentido de que não existem os apontados erros, devendo os insolventes juntar um quadro-resumo com as invocadas divergências relativas ao rendimento objeto de cessão, com os respetivos recibos para melhor esclarecimento.
Os insolventes apresentaram em 31.12.2020 o seguinte requerimento:
«A - DA ACTUALIZAÇÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
Aos Insolventes, por despacho judicial de 30/01/2014, respeitante ao requerido pedido de exoneração do passivo restante, foi-lhes concedido o seguinte:
“…Considerando que o agregado familiar dos insolventes é composto pelo casal e um filho menor entendemos que os insolventes, deverão, durante o período da cessão, receber uma quantia, pelo menos, igual a €600,00, para cada um dos elementos do casal.”
Tal valor de 1.200,00€ (600€ x 2), foi concedido atendendo à conjuntura económica do agregado e bem assim à conjuntura económica do mercado, tendo por referência o salário mínimo à data do ano de 2014 e que ascendia a 485,00€.
Ora, tendo apenas iniciado o período de cessão em Julho de 2017, tomando em consideração que nesta o valor do salário mínimo ascendia ao valor de 557,00€, entendem os Insolventes que o valor objecto de cessão, deveria ter sido actualizado proporcionalmente em Julho de 2017, o que, efectivamente, não sucedeu.
Entendem os Insolventes que esse aumento proporcional deveria ter sido no valor de, pelo menos, 144,00€ (557€ - 485€ = 72€ X 2), como é de direito e justiça! E sem considerar outras variáveis, nomeadamente, a da inflação!
E considerando tal aumento proporcional, aos Insolventes deveria ter sido aumentado, atendendo à mais elementar justiça, o rendimento disponível à data de Julho de 2017, no valor de, pelo menos, 1.344,00€.
Ao não ter sido considerado tal facto, os Insolventes viram-se na contingência de ter de gerir os rendimentos com bastante dificuldade, atendendo ao valor de cessão considerado (1.200,00€) e que os mesmos, mensalmente, não conseguem cumprir.
Tal facto, entre outros, originou, inclusive, o pedido de alteração do rendimento disponível que efectuaram nos autos, no início do ano e que originou o aumento do rendimento disponível.
Pelo que entendem ser de actualizar, proporcionalmente, tal valor, com efeitos à data de Julho de 2017 e bem assim nos anos posteriores, face ao aumento do salário mínimo nacional, ao qual está indexado o valor que lhe foi concedido no pretérito dia 30/01/2014, como é de direito.
B – DO REQUERIMENTO DA SRA. ADMINISTRADORA
Refere e considera a Sra. Administradora, no seu requerimento antecedente, que os valores estão correctamente apurados.
Obviamente que os valores estão espelhados nos documentos (recibos de salário, declarações de IRS e demonstrações de liquidação) que os Insolventes lhe fizeram chegar, via electrónica.
Não podem concordar os Insolventes com a contabilização dos rendimentos brutos dos Insolventes, quando os valores a considerar deveriam ser os líquidos (após os descontos legais). Pois que apenas esse são os efectivamente auferidos pelos Insolventes.
Não obstante, a Sra. Administradora, para além de considerar os valores brutos dos rendimentos, ainda considera os valores dos reembolsos em sede de IRS. Ora, ao considerar tal, os valores auferidos pelos Insolventes estão a ser duplamente penalizados, senão vejamos:
- Ao ser considerado o vencimento bruto, está incluído o valor de IRS, entre outros, nomeadamente o desconto para a Segurança Social.
Se a Sra. Administradora, considerar como rendimento o reembolso de IRS, está a considerar, duplamente, o mesmo rendimento, em patente prejuízo para os aqui Insolventes.
Pelo que a Sra. Administradora/ Fiduciária, deveria considerar apenas o valor líquido dos rendimentos salariais, quando, igualmente, considerar o valor de reembolso de IRS, sob pena de estar a incidir duas vezes sobre o mesmo rendimento.
Face ao exposto, leva-se ao conhecimento de V. Exa. o supra exposto, requerendo a actualização do rendimento disponível, face ao índice do salário mínimo, solicitando ainda se digne notificar a Sra. Fiduciária para se pronunciar quanto aos factos ora expostos, para efeitos de rectificação dos relatórios em questão.» (sic)
A Sr. fiduciária ofereceu a seguinte explicação:
«Vem muito respeitosamente Expor V/ Exa. o que se segue,
Que a Fiduciária refere uma vez mais, que contrariamente ao alegado pelos Insolventes, a aqui Fiduciária, para apurar os rendimentos objeto de cessão dos três primeiros anos do período de cessão – Julho do ano de 2017 a Junho do ano de 2020 –, considerou os rendimentos efetivamente recebidos pelos Insolventes, ou seja, os rendimentos líquidos mensais auferidos pelos Insolventes em cada um dos meses, o que decorre dos recibos enviados pelos Insolventes e que junta em anexo (sublinhado nosso), não se afigurando assim certo o alegado pelos Insolventes de que a Fiduciária considerou os seus rendimentos brutos.
Acresce ainda que, conforme requerimento da Fiduciária que antecede, para determinar os rendimentos objeto de cessão, a Fiduciária considerou o rendimento disponível fixado aos Insolventes, concretamente:
- 600,00 € * 2 para o período compreendido entre Julho do ano de 2017 e Dezembro do ano de 2019;
- 635,00 € * 2,3 para o período compreendido entre Janeiro e Junho do ano de 2020.
De acordo, considera a Fiduciária que os rendimentos objeto de cessão apurados para os três primeiros anos do período de cessão – Julho do ano de 2017 a Junho do ano de 2020 – estão devidamente determinados, ascendendo os mesmos ao montante global de 24.914,49€ (sendo 2.381,91€ do primeiro ano do período de cessão; 9.540,94€ do segundo ano do período de cessão; e 12.991,64€ do terceiro ano do período de cessão), o que consta nos Relatórios anuais da Fiduciária, mas que se resume no quadro infra:
……………………………………………….
……………………………………………….
……………………………………………….
».
Foi então, a 5.2.2021, proferido o seguinte despacho:
«(…)
Considerando o teor dos esclarecimentos prestados pela Sra. Fiduciária, no que concerne ao valor líquido dos vencimentos dos insolventes e quanto ao valor que tomou em consideração em face ao aumento do salário mínimo nacional ao longo do período de cessão, os cálculos apresentados pela Sra. Fiduciária no requerimento referência 37615800 mostram-se ajustados e corretos.
Nessa medida, já se mostram respondidos os pedidos de esclarecimento dos insolventes, nada mais havendo a determinar nessa sede.
Pelo exposto, renovo despacho proferido em 18.11.2020 (referência 419318375), devendo os insolventes juntar aos autos comprovativos que atestem do cumprimento das suas obrigações (mormente proceder à entrega dos montantes de 2.381,91€ do primeiro ano do período de cessão, 9.540,94€ do segundo ano do período de cessão e €12.991,64 referente ao terceiro ano de cessão para a fidúcia), sob pena de, eventualmente, dar lugar à cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante – n.º 3 do art.º 243.º do CIRE.
Prestada pelos Insolventes qualquer informação aos autos, notifique os credores e a Fiduciária – art.º 243.º, n.º 3 do CIRE.
Notifique.»

Em 22.2.2021, os insolventes apresentaram novo requerimento, com seguinte teor:
«(…) notificados do v/ despacho que antecede com a refª 421582396, vem requerer a V. Exa. o seguinte:
Foi apresentado o requerimento dos Insolventes, no qual solicitam:
1) Actualização do rendimento disponível;
2) Pronúncia quanto ao requerimento da Sra. Administradora/ Fiduciária.

Do despacho de V. Exa. que antecede não se vislumbra qualquer pronúncia relativamente à actualização do rendimento disponível.
Entendem os Insolventes que tal terá forçosamente de ocorrer, por uma questão de mais elementar justiça, atendendo aos factos aduzidos nesse requerimento apresentado.
Face a tal, solicitam a V. Exa., se pronuncie quanto à solicitada actualização, à data do início do período de cessão, em Julho 2017.»
Em 15.3.2021, o tribunal proferiu então o seguinte despacho:
«O despacho proferido em 05.02.2021 (referência 421582396) é cristalino quanto à matéria suscitada – atualização do rendimento disponível à data do início do período de cessão, em julho de 2017.
Com efeito, o mesmo mencionava: “Considerando o teor dos esclarecimentos prestados pela Sra. Fiduciária, no que concerne ao valor líquido dos vencimentos dos insolventes e quanto ao valor que tomou em consideração em face ao aumento do salário mínimo nacional ao longo do período de cessão, os cálculos apresentados pela Sra. Fiduciária no requerimento referência 37615800 mostram-se ajustados e corretos. Nessa medida, já se mostram respondidos os pedidos de esclarecimento dos insolventes, nada mais havendo a determinar nessa sede.”.
Pelo exposto e sem mais, indefiro o requerido.
Não obstante, e entendendo o Tribunal que este comportamento está no limite do que passa a ser inaceitável, na dúvida sobre o enquadramento da conduta no âmbito do que se entende ser ainda o exercício do mandato, ou uma atitude da própria parte, não se sancionam os requerentes como litigantes de má-fé, nos termos do art.º 542.º do CPC.
Pelo exposto, renovo despachos proferidos em 18.11.2020 (referência 419318375) e 05.02.2021 (referência 421582396), devendo os insolventes juntar aos autos comprovativos que atestem do cumprimento das suas obrigações (mormente proceder à entrega dos montantes de 2.381,91€ do primeiro ano do período de cessão, 9.540,94€ do segundo ano do período de cessão e €12.991,64 referente ao terceiro ano de cessão para a fidúcia), sob pena de, eventualmente, dar lugar à cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante – n.º 3 do art.º 243.º do CIRE.
Prazo cinco dias.
Prestada pelos Insolventes qualquer informação aos autos, notifique os credores e a Fiduciária – art.º 243.º, n.º 3 do CIRE.
Notifique.»
*
Inconformados, os insolventes interpuseram apelação, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
…………………………………..
…………………………………..
………………………………….
Pretendem a revogação do despacho recorrido e a sua alteração no sentido de ser atualizado quer o período de cessão, quer o valor do rendimento disponível.
*
Não foram oferecidas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
*
II.
A questão a decidir encerra apenas matéria de Direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil[2]).
Somos chamados a decidir as seguintes questões:
1. Alteração do período de cessão de rendimentos;
2. Atualização do valor da cessão de rendimentos à fidúcia.
*
III.
Relevam os factos acima descritos no relatório.
*
IV.
Vamos conhecer agora das questões do recurso.
1. Alteração do período de cessão de rendimentos
Começaram os recorrentes por defender que solicitaram ao tribunal que se passasse a considerar que o início do período de cessão de rendimentos ocorreu com o despacho liminar proferido na assembleia de apreciação do relatório do Administrador da Insolvência de 30.1.2014, ou seja, com a decisão que, liminarmente, admitiu o incidente da exoneração do passivo restante e fixou o rendimento indisponível na quantia de €600,00 por mês por cada um dos dois insolventes, devendo eles entregar ao fiduciário todo o restante rendimento do casal, qualificado na lei como rendimento disponível ou rendimento de cessão.
O fundamento que os insolventes invocam para tal pretensão foi o de se terem convencido que o período de cessão se iniciou naquela data e desde então terem estado a colaborar com o anterior fiduciário (entretanto demitido), não podendo agora desaproveitar-se, em seu prejuízo, todo o período de tempo que decorreu entre o final do mês de janeiro de 2014 e o dia 1 de julho de 2017, a data em que o tribunal considerou iniciada a sessão. Com efeito, defendem igualmente que, sendo o período legal de cessão de 5 anos, o tribunal deveria ter decidido também que terminou no final de janeiro de 2019.
Enunciada a questão, cumpre decidi-la.
A decisão recorrida--- supostamente o despacho de 15.3.2021, que antecedeu imediatamente o recurso --- não abordou este tema e, como vamos ver, não tinha que abordar.
Foi aquela decisão antecedida do requerimento dos insolventes de 22.2.2021, cuja questão era a atualização do rendimento disponível; onde, aliás, se solicitou pronúncia do tribunal quanto àquela atualização “à data do início do período de cessão, em Julho 2017”, na expressão dos próprios insolventes.
Ademais, basta ler o relatório que antecede para confirmar que esta questão foi decidida pelo despacho de 23.3.2020 depois de ter sido suscitada pelo requerimento que os insolventes apresentaram no dia 27.1.2020, aliás, em termos muito semelhantes aos das alegações de recurso e para os quais remetemos e de que destacamos o indeferimento daquele requerimento por se considerar que o período de cessão de rendimentos do casal se iniciou no dia 1.7.2017 e irá terminar no dia 30.6.2022.
Se os insolventes discordavam dessa decisão e pretendessem evitar o seu trânsito em julgado deveriam ter interposto recurso da mesma no prazo de 15 dias, para subir imediatamente e em separado, como apelação autónoma, nos termos dos art.ºs 9º, nº 1 e 14º, nº 5 do CIRE e art.º 638º, nº 1, parte final, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 17º do daquele código. Não o tendo feito formou-se caso julgado sobre a decisão.
Outrossim, se deve notar que os próprios insolventes, por requerimento posterior àquele despacho, apresentado em Juízo no dia 18.6.2020, reconheceram a dívida relativa aos dois primeiros anos de cessão, a contar de 1.7.2017 --- o que inclui os meses de fevereiro a junho de 2019 que os recorrentes haviam defendido como fora (posteriores) dos 5 anos do tempo da cessão --- apresentada pela Sr.ª fiduciária, lamentando apenas a impossibilidade de efetuarem o pagamento de imediato por se tratar de avultada quantia e terem que suportar despesas mensais. Dizem reiterar a sua intenção de entregar os montantes em causa, para o que requerem a fixação de valores prestacionais mensais que não excedam € 150,00, até efetivo e integral pagamento. Tal significa que, não só não recorreram como se serviram do período de cessão fixado pelo tribunal para delinearem um plano de pagamento que se prolongaria muito para além desse mesmo período de tempo.
Aliás, do despacho inicial da exoneração do passivo restante (30.1.2014) resulta claramente que o período de cessão (de cinco anos) se inicia com o encerramento do processo de insolvência, tendo a data de 1.7.2017 correspondido até a uma antecipação daquele início, por aplicação do Decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho.
A questão em análise não foi nem tinha que ser apreciada na decisão recorrida. Já estava até definitivamente decidida.
Sobre o conceito de “recurso”, escreveu Alberto dos Reis[3] que “são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou do erro de julgamento. O mecanismo através do qual opera o recurso define-se nestes termos: pretende-se um novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior”.
Castro Mendes e Armindo Ribeiro Mendes definem o recurso como um “pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer”[4].
A existência de decisão recorrível é fator sine qua non do nascimento do direito ao recurso, conforme o regime normativo aplicável. Na medida em que um recurso se destina a fazer reponderar uma decisão, seguramente tal repudia a consideração de questões novas, salvo aquilo que é de conhecimento oficioso. Vale dizer de poder-dever de conhecimento oficioso, inserível no thema decidendum.[5]
O objeto do recurso não se confunde com o objeto do litígio, tendo o recurso acentuada autonomia. Aquele é constituído por um pedido que tem por objeto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objeto do recurso, no modelo de revisão ou de reponderação acolhido no nosso Direito.[6]
O objeto do recurso é a decisão proferida pelo tribunal recorrido, as questões postas à sua apreciação que ele efetivamente decidiu ou omitiu (devendo decidir) nesse mesmo despacho ou sentença. Pelo recurso, a parte vencida nessa decisão visa obter a sua reapreciação ou reexame e a respetiva modificação, tendo em vista a realização do seu interesse.
Por tudo quanto fica exposto, improcede a primeira questão da apelação.
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2. Atualização do valor da cessão de rendimentos à fidúcia
No essencial, alegam os apelantes que o valor do rendimento indisponível, ou seja, o valor considerado indispensável à subsistência condigna dos devedores e seu agregado familiar (a não ceder à fidúcia) foi fixado em €1.200,00 por mês (€600,00 por cada insolvente) no ano de 2014, sendo que, então a RMMG[7] era de € 485,00. Em 2017, quando se iniciou o período de cessão, a RMMG era de €557,00, devendo, por isso, o rendimento indisponível ser atualizado a contar dessa data para uma quantia de mais €72,00 por cada insolvente (no total de €144,00 mensais), correspondente ao valor da variação daquelas RMMG. Deveria, assim, o rendimento indisponível ter passado de €1.200,00 para €1.344,00 por mês. Os insolventes tiveram então que sobreviver com mais dificuldades, de um rendimento de €1.200,00 em cada mês.
Indevidamente, no entender dos recorrentes, o Ex.mo Juiz, pelo despacho de 5.2.2021, baseou-se nos cálculos apresentados pela Sr.ª fiduciária para decidir o requerimento que apresentaram no dia 31.12.2020 também com os fundamentos de que se serviram neste recurso. Por isso insistiram por nova decisão do tribunal, tendo sido então proferida a decisão recorrida, de 15.3.2021, onde se manteve a decisão anterior, com explicação acrescida.
É indispensável notar que já pelo requerimento que haviam apresentado em 27.1.2020, os devedores pediram a revisão (aumento) do valor do rendimento indisponível e que, por despacho de 23.3.2020, o tribunal decidiu alterá-lo para o valor de €2 RMMG, acrescido de 1/3 (para ambos os requerentes) que em cada momento vigorar a partir de janeiro de 2020, por ser essa a data em que o requerimento dos insolventes deu entrada em tribunal e foram dadas a conhecer as novas despesas.
A remuneração mínima mensal garantida para o ano de 2020 foi fixada pelo Decreto-lei nº 167/2019, de 21 de novembro, em €635,00, pelo que, atendendo ao acréscimo fixado pelo tribunal, o rendimento indisponível de cada insolvente passou a ser, para aquele ano, de €846,66.
No ano de 2014, em que a RMMG estava fixada em € 505,00 (Decreto-lei nº 144/2014, de 30 de setembro), o acréscimo de 1/3 representava a quantia de €673,33, por mês e cada insolvente retinha a quantia indisponível de €600,00, o que significa que, numa avaliação proporcional, tendo como referência a RMMG, o valor fixado para 2020 e a determinar para os períodos de cessão subsequentes (até perfazer 5 anos) conduz a um resultado mais favorável aos insolventes (do que o obtido na decisão liminar da exoneração, de 2014).
Mas já naquele despacho de 23.3.2020 se decidiu não haver correção de valores para datas anteriores à do pedido de alteração e esse despacho também transitou em julgado, não havendo agora que apreciar qualquer pedido de alteração para datas anteriores a 2020.
Relativamente aos anos posteriores vale aquela alteração ditada pelo despacho de 23.3.2020, não se conhecendo qualquer alteração de circunstâncias que justifique outra atualização que sempre vigoraria apenas a contar da data da formulação do requerimento de 31.12.2020, ou seja, a partir de 1.1.2021.
Tendo sido fixada a RMMG para 2021 em € 665,00, pelo Decreto-lei nº 109-A/2020, de 31 de dezembro, segundo o referido critério de determinação do rendimento indisponível, este é de €866,66 por mês e por insolvente no ano de 2021.
Este regime de cálculo é até mais favorável aos insolventes do que a proposta de cálculo que indicaram no seu requerimento de 31.12.2020, por referência ao ano de 2017. Na sua perspetiva, cada um deles deveria ter um rendimento indisponível de €672,00. Ora, a seguir-se o critério que o tribunal utilizou, em 2017, cada um deles teria direito a um rendimento indisponível de €742,66 (€557,00 + 1/3).
Os recorrentes são muito lestos a reagir no que lhes convém, mas não entregaram à fidúcia, até à atualidade, um único “tostão” de um total já contabilizado em mais de duas dezenas de milhares de euros, nem antes de 1.7.2017, quando referem estar convencidos (sem qualquer fundamento válido, diga-se!) de que já desde 2014 decorria o período de cessão de rendimentos (cuja entrega, a existir, sempre teria que ser atendida como destinada à fidúcia), o que poderá justificar a muito breve trecho, a aplicação do art.º 243º do CIRE, para a qual os apelantes já foram várias vezes advertidos.
Improcede também a segunda e última questão da apelação.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos recorrentes, dado o seu decaimento na apelação (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 17 de junho de 2021
Filipe Caroço
Judites Pires
(Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Sr. Desembargador Aristides Rodrigues de
Almeida que compõe este colectivo.)
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[1] Terá querido dizer-se rendimento indisponível.
[2] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
[3] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 212.
[4] Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, AAFDL, 1982, pág. 158.
[5] J. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, Coimbra Editora, pág.s 42, 43 e 87; A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, pág. 25, Teixeira de sousa, estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2* ed., pág. 395, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anot., vol. III, tomo I, 2ª ed., pág. 8 e, bem assim, a jurisprudência portuguesa em geral, de que são exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.111998, BMJ 481/430 e de 12.7.2007, in www.dgsi.pt.
[6] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, pág. s 74 e 81.
[7] Remuneração mínima mensal garantida.