Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827648
Nº Convencional: JTRP00042112
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUERIMENTO EXECUTIVO
LIQUIDAÇÃO
EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RP200901200827648
Data do Acordão: 01/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 296 - FLS 20.
Área Temática: .
Sumário: I - Em caso de sucessão no direito (nomeadamente, por o credor inicial ter cedido o crédito a terceiro), o exequente tem que alegar, no requerimento executivo, os elementos integradores dessa sucessão, mas não tem que oferecer logo prova deles, embora lhe seja licito apresentá-la, quando meramente documental.
II - Nos contratos com obrigações sinalagmáticas, a exigibilidade da obrigação depende da prova (documental ou outra), pelo credor, de que efectuou ou ofereceu ao devedor a prestação a seu cargo.
III - E, nestes casos a liquidação/vencimento da dívida não depende de simples interpelação ao devedor que possa ser feita com a citação na acção executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7648/08 – 2ª Secção
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

B………., com sede em ………., ………., Inglaterra, instaurou a presente execução comum para pagamento de quantia certa (que foi distribuída ao .º Juízo Cível do T J de Gondomar), contra C………., residente em ………., Gondomar, para que esta lhe pague a quantia de € 7.658,30 (sendo € 6.213,98 do capital em dívida decorrente de um contrato de concessão de crédito em conta corrente que a executada celebrou com a D………. e que a exequente adquiriu por cessão de créditos e o restante, € 1.444,32 de juros vencidos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem até integral pagamento, por ter incumprido as condições de pagamento estipuladas no contrato que esteve na origem da concessão do crédito.
Como títulos executivos juntou os documentos que constam de fls. 7 e 8 (contrato de crédito em conta corrente celebrado entre a executada e a D………. e assinado por aquela) e 22 (formulário/minuta com o título de “anexo II”, que não está devidamente preenchido nem assinado).

Por despacho constante de fls. 23, o Mmo. Juiz «a quo» indeferiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 812º nºs 1 e 2 al. a) do CPC, por considerar que “existe uma insuficiência do título executivo” uma vez que “não está comprovada a cessão de créditos” (em que a exequente assenta e sua legitimidade adjectiva e substantiva, acrescentamos nós) e porque “o documento de fls. 22 não comprova, …, a interpelação do devedor” (para pagar a quantia exequenda – como se afere da comparação com o despacho de fls. 19 em que se havia ordenado a notificação da exequente para “juntar aos autos comprovativo da interpelação ao devedor para pagar”).

Inconformada com tal despacho, a exequente interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos, com fundamento na manifesta falta ou insuficiência do título executivo.
2. Não assiste, todavia, razão ao douto Tribunal a quo.
3. A cessão de créditos não carece de prova, bastando a sua alegação, conforme resulta do nº 1 do art. 56º do CPC.
4. Por essa razão, não se coloca qualquer situação de ilegitimidade.
5. Por outro lado, o documento de fls. 22 é documento suficiente para comprovar a interpelação do Executado.
6. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a obrigação exequenda se encontra determinada, líquida e é exigível, pelo que não é necessária a realização de qualquer diligência nesse sentido, designadamente a junção do documento em causa.
7. Por essa razão, o contrato junto aos autos constitui título executivo admissível e suficiente para a instauração da presente acção executiva.
8. Pelo que, não há uma manifesta falta ou insuficiência de título.
9. Por essa razão, nunca poderia o douto Tribunal a quo lançar mão do disposto na alínea a) do nº 2 do aludido artigo 812º.
10. Por tudo isto, o despacho de indeferimento liminar não é legalmente admissível e, uma vez que tal ilegalidade influi directamente na decisão da causa, na medida em que pôs termo à mesma, tal despacho é nulo, nos termos do nº 1 do art. 201º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, (…), deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser declarado nulo e revogado o despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido pelo Tribunal a quo”.

Não houve contra-alegações e nada obsta ao conhecimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do actual C.Proc.Civ.), as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes:
1ª. Se a cessão de créditos em que a exequente estriba o seu direito exequendo contra a executada deve constar do título executivo, ou se, pelo contrário, é suficiente a alegação da mesma no requerimento executivo.
2ª. Se do título executivo tem de constar também a interpelação da ora executada para que pagasse à exequente a quantia exequenda, ou se esta tem que fazer prova dessa interpelação.
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3. Apreciação jurídica:

A factualidade que importa considerar é a que ficou descrita na 1ª parte do ponto 1 deste acórdão.
Antes de apreciarmos as questões elencadas no ponto 2, importa dizer que apesar da terminologia jurídica utilizada pela recorrente, o que está em causa não é uma eventual nulidade do despacho recorrido mas sim e apenas a sua eventual revogação, pois o que aquela lhe censura é a interpretação que o Mmo. Juiz «a quo» deu ao art. 812º nºs 1 e 2 al. a), com referência aos arts. 46º nº 1 al. c) e 56º nº 1, todos do C.Proc.Civ. [diploma que será o citado quando outra menção não for feita], e não a prática de um qualquer vício formal gerador da nulidade do respectivo acto, designadamente por referência ao que dispõe o art. 201º daquele corpo de normas.

I. Comecemos então por apreciar se a cessão de créditos em que a exequente estriba o seu direito contra a executada deve constar do título executivo, ou se, pelo contrário, é suficiente a alegação da mesma no requerimento executivo.
Esta questão reconduz-se, no fundo, em saber se a exequente tem legitimidade para instaurar a presente execução, na medida em que não interveio na celebração do contrato de concessão de crédito em conta corrente que invoca no requerimento executivo, o qual foi celebrado entre a D………. e a aqui executada, tendo apenas posteriormente, por contrato com aquela D……….., adquirido, por cessão, o crédito que esta detinha sobre aquela (proveniente do dito contrato de concessão de crédito).
De acordo com o disposto no art. 55º nº 1, “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Esta fixação legal da legitimidade activa e passiva na acção executiva é facilmente entendível por conjugação de tal preceito com o que estabelece o art. 45º que no seu nº 1 prescreve que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, e, por conseguinte, com a natureza e finalidade do titulo executivo nesta espécie processual. Na verdade, através da acção executiva o que se pretende é a realização concreta e efectiva do direito do exequente e não, como acontece na acção declarativa, a sua definição, pelo que o direito daquele tem que estar perfeitamente definido no título que serve de base à execução, pois é este que “formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida” (Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pgs. 607 e 608), constituindo o título executivo o “pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”, já que é “a base da execução” e por ele “se determina(ndo) o tipo de acção e o seu objecto (nº 1), assim como a legitimidade activa e passiva para a acção (art. 55º-1)” (Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, pg. 87, anotação 2 ao art. 45º; com interesse, veja-se, ainda, Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, INCM, 1987, pgs. 27 a 35).
Mas se o preceituado no art. 55º constitui a regra a observar para determinação da legitimidade activa e passiva na acção executiva, logo o artigo seguinte – 56º - consagra diversas excepções, importando, para o caso «sub judice», a do seu nº 1.
Segundo este preceito, “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda” e “no próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”.
Que este ónus de alegação imposto na parte final do nº 1 do art. 56º foi cumprido pela exequente, ora apelante, não há qualquer dúvida, uma vez que na 3ª folha do requerimento executivo aquela menciona expressamente que “a exequente, mediante contrato de cessão, adquiriu à D………. uma carteira de créditos emergentes de contratos, no qual se inclui o presente crédito” e que “com o contrato de cessão, a exequente, no que ao objecto do mesmo diz respeito, passou a suceder à cedente D………. em todos os seus direitos e obrigações”.
Por isso, o que importa saber é, por um lado, se a cessão de créditos está incluída nos casos de “sucessão” que aquele normativo abrange e, por outro (em caso de resposta afirmativa a tal questão), se além do dever de alegar a cessão do crédito no requerimento inicial, a exequente estava também obrigada a fazer, desde logo, prova dessa mesma cessão, em obediência ao princípio consagrado no art. 45º nº 1.
Quanto à primeira sub-questão acabada de elencar, não há dúvida alguma que o termo “sucessão”, utilizado no referido art. 56º nº 1, “é empregado em sentido lato e abrange todos os modos de transmissão das obrigações previstos no (…) Código Civil, isto é, tanto mortis causa como entre vivos”, compreendendo, portanto, “não só a «sucessão» assim denominada pelo Código Civil (…), mas também a sub-rogação e a cessão” (Eurico Lopes Cardoso, ob. cit., pg. 119; idem, Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, Coimbra Ed., 1970, pgs. 73 a 76, Lebre de Freitas, Ob. e vol. cit., pg. 112 e Acs. desta Relação do Porto de 14/09/2006, proc. 0634170, in www.dgsi.pt/jtrp e da Rel. de Lisboa de 12/12/2006, proc. 6348/2006-7, in www.dgsi.pt/jtrl).
Dúvida inexiste também que a cessão de créditos é uma das modalidades de transmissão de créditos, como claramente resulta do disposto nos arts. 577º e segs. do C.Civ. que prevêem e regulam esta figura jurídica, estando a respectiva secção (secção I) integrada no capítulo IV que tem como epígrafe precisamente aquela transmissão (bem como a de dívidas). A cessão em apreço ocorre quando o credor cede a um terceiro “uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor” e pode ter lugar sempre que “não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor” – nº 1 do art. 577º do C.Civ..
A exequente alegou «in casu» que adquiriu, por cessão, a totalidade do crédito que a credora inicial - a D………. - detinha sobre a aqui executada e do nº 13 das Condições Gerais do contrato junto a fls. 8 afere-se que esta última autorizou a D………. a ceder a terceiros a sua posição no contrato em referência, o que quer dizer que as partes, particularmente a executada/devedora, não interditaram a cessão do crédito ora reclamado (sendo, outrossim, certo que a lei também não a proíbe, por o caso dos autos não se reconduzir às situações excepcionais enumeradas no art. 579º do C.Civ., assim como à cessão não se opõe a natureza da prestação).
Mas será que além da alegação da cessão no requerimento exequendo, a exequente estava também obrigada a fazer, desde logo, prova de tal sucessão «inter» vivos?
No despacho recorrido entendeu-se que sim. A apelante discorda.
Da análise literal do nº 1 do citado art. 56º parece resultar que basta unicamente a alegação da cessão (dos seus factos constitutivos) no requerimento executivo, não só por ser esta a única exigência imposta na parte final do mesmo, mas até por comparação com o que consta da 1ª parte, já que aí se diz que “deve a execução correr contra os sucessores das pessoas que no título (itálico nosso) figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda”. É que se o exequente (cessionário) tivesse que, com o requerimento, apresentar prova da cessão de créditos então essa prova integraria também ela o próprio título executivo (demonstrativo do seu direito) e a 1ª parte daquele nº 1 não podia ter a redacção que tem.
Em igual sentido (da mera necessidade de alegação da cessão de créditos, sem a respectiva prova) se orientam o Cons. Eurico Lopes Cardoso e os Profs. Teixeira de Sousa e Anselmo de Castro. O primeiro Autor (Ob. cit., pgs. 120 e 121) entende que o exequente tem que “alegar no requerimento inicial a dita sucessão, sempre que a haja, como tem que alegar todas as outras condições da sua legitimidade ou da do executado”, acrescentando de seguida que “não tem que oferecer logo prova deles, embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental” e que o executado pode “impugná-la em embargos (ora, oposição à execução, de acordo com a terminologia dos arts. 812º nº 6 e 813º e segs.) fundados na ilegitimidade da parte à qual o exequente atribuiu a qualidade de sucessor”. O segundo (in “Acção Executiva Singular”, Lex, 1988, pg. 137) sustenta a extensão da eficácia do título executivo relativo ao transmitente (cedente) também em relação ao adquirente ou cessionário e que, por isso, a lei “não exige um novo título executivo a favor ou contra estes sujeitos”. O terceiro (Ob. também já supra citada, pg. 75) também refere que “a sucessão … particular na posição do credor ou devedor, fora dos casos da sucessão singular na pendência da causa (…), terá que ser demonstrada na acção executiva”, devendo, para tal, o exequente “deduzir na petição inicial os respectivos factos constitutivos – nº 1 do art. 56º - os quais terão de ser objecto de apreciação e julgamento em embargos à execução, quando o réu pretenda contestar”.
Em sentido diverso aponta Lebre de Freitas (Ob. e vol. cit., pg. 114) que afirma [fundamentando a sua posição no que, após a Reforma de 1995/96, dispunham os arts. 811º-A nº 1 al. b) e 811º-B do C.Proc.Civ.] que “constituindo a legitimação das partes para o processo uma das funções do título executivo, é de recusar que dela não tenha de ser feita prova complementar no caso de sucessão de quem figure neste como credor ou como devedor, sem prejuízo de o executado só em embargos poder vir a tomar posição sobre a questão”.
Pela nossa parte e seguindo orientação já adoptada por esta Relação e pela Relação de Lisboa (Acs. desta Relação do Porto de 14/09/2006 e da Rel. de Lisboa de 12/12/2006, supra citados), entendemos que é sem dúvida a primeira a melhor interpretação do nº 1 do art. 56º e que a dispensa de o exequente fazer logo prova complementar do título executivo, demonstrando a alegada sucessão, em nada põe em causa quer o princípio básico estabelecido no art. 45º nº 1, quer a regra em sede de legitimidade plasmada no art. 55º nº 1. E esta conclusão não é posta em crise pelo facto da cessão de créditos só produzir “efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”, como prescreve o art. 583º do C.Civ., uma vez que aquela notificação (da cessão) sempre se considerará feita, no acto da citação, com a entrega à executada de cópia do requerimento executivo e dos documentos com este juntos pela exequente.
Deste modo, não podemos deixar de reconhecer razão à apelante na 1ª questão que suscitou e que temos vindo a apreciar, pelo que não era por aqui que o requerimento executivo podia ter sido liminarmente indeferido.
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II. A segunda e última questão que o despacho recorrido suscita (e que é objecto da apelação em análise) é a de saber se do título executivo tem de constar a interpelação da executada para que pagasse à exequente a quantia exequenda, ou se esta tinha que fazer prova de tal interpelação [embora não sejam inteiramente coincidentes, esta questão tem alguma conexão com uma outra que por vezes, em atenção ao estatuído no art. 804º nºs 1 e 2, é suscitada em execuções que assentam em contratos, como o que está em causa nos autos, de concessão de crédito – em que este é concedido faseadamente e em momentos posteriores ao da celebração do contrato -, e que consiste em saber se o documento que titula essa concessão de crédito é título executivo suficiente ou se deve ser acompanhado de prova – documental ou outra - que demonstre/comprove a efectiva concessão do crédito ao executado e descrimine o seu montante, questão que não tem recolhido unanimidade da jurisprudência, pois alguma considera o contrato suficiente, ao passo que outra exige a prova de que o crédito foi concedido e do seu concreto montante (cfr., i. a., os Acs. desta Relação de 19/02/2004, proc. 0430345, de 27/05/2002, proc. 0250570, de 18/10/2001, proc. 0131358 e de 19/12/2000, proc. 0021197, todos in www.dgsi.pt/jtrp].
Os únicos documentos que integram o título executivo desta execução são os que estão juntos a fls. 7 e 8: o primeiro é a proposta de adesão subscrita e assinada, de acordo com a exequente, pela executada e o segundo é o contrato, propriamente dito, de crédito em conta corrente que a executada celebrou com a D………. – credora que cedeu o crédito à exequente -, no qual estão tipificadas as respectivas cláusulas. Não integra o título executivo o documento junto a fls. 22, que não contém nenhuma assinatura e não está preenchido nos espaços deixados em branco para tal efeito.
O título executivo dado à execução pela exequente é, pois, um documento particular, assinado (segundo alegação daquela) pela executada, que importa a constituição de obrigações pecuniárias e cujo montante é determinado (ou, pelo menos, determinável) pela prova do montante concedido no âmbito do subscrito contrato, o que o reconduz (mas sem preencher totalmente os respectivos pressupostos, como veremos) ao título previsto na al. c) do nº 1 do art. 46º.
De acordo com o art. 802º, a obrigação exequenda deve ser certa, exigível e líquida.
A interpelação para pagamento tem a ver com a exigibilidade da dívida.
Esta é exigível “quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com a estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777º-1 CC, de simples interpelação ao devedor”; não o é “quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação”, como acontece “quando: - tratando-se duma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (art. 779 CC); - o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777-2 CC); - a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts. 270 CC e 804-1)” e, bem assim, quando esteja em causa “a falta de realização ou oferta da contraprestação” nas obrigações sinalagmáticas (Lebre de Freitas, Ob. cit., vol. 3º, pgs. 243 e 244; em sentido idêntico, Eurico Lopes Cardoso, ob. cit., pgs. 199 a 202, que refere que “se o vencimento depender de simples interpelação do devedor, a acção executiva pode instaurar-se, funcionando a respectiva citação como interpelação”, mas se estiver em questão o “vencimento das obrigações condicionais ou sinalagmáticas (estas últimas são, acrescentamos nós, aquelas em que o credor também tem obrigações a seu cargo decorrentes do contrato, como, por ex., a obrigação de conceder/pôr à disposição do devedor os montantes de crédito contratualmente convencionados) o exequente tem de fazer “prova adminicular, em harmonia com o art. 804º”).
No contrato em apreço não há dúvida que foram estabelecidas obrigações sinalagmáticas, pois o credor (a D……….) obrigou-se a proporcionar mensalmente (após a celebração daquele) à devedora (ora executada) determinada quantia em dinheiro (até ao montante acordado) que disponibilizava na conta desta, ao passo que esta se obrigou a reembolsar, também em prestações mensais, o crédito que lhe fosse concedido – cfr. cláusulas 2, 3, 5 e 8 do documento junto a fls. 8.
Como tal, a exigibilidade da dívida da devedora não estava dependente de simples interpelação (que, como atrás se disse e se dependesse apenas desta, poderia ter lugar no âmbito destes autos, no acto de citação da executada). Antes incumbia à exequente, de acordo com o prescrito no art. 804º nºs 1 e 2, “provar documentalmente, (…), que efectuou ou ofereceu a sua prestação” (concedeu o crédito no montante que reclama), sendo certo que quando tal prova não pode ser feita por documentos, “o credor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz (…)”.
A exequente, porém, não fez aquela prova documental, nem indicou, no requerimento inicial, outro tipo de prova.
Notificada, a fls. 19, para juntar comprovativo da interpelação ao devedor para pagar, juntou aos autos o impresso/formulário (incompleto e não assinado) que consta de fls. 22 que se destinaria, como se afere do seu teor (parte nele inscrita), quer à notificação da cessão da posição contratual, quer à liquidação da dívida propriamente dita.
Mas como este impresso/formulário nada demonstra, não há dúvida que aquela não fez nem requereu a prova exigida pelo citado art. 804º nºs 1 e 2, o que também quer dizer que o título executivo não observa o exigido na parte final da al. c) do art. 46º, uma vez que o montante da dívida não está determinado nem é determinável por simples cálculo aritmético (depende sim da referida prova).
Não estando, como não está, provada a exigibilidade da dívida, não pode operar-se a respectiva liquidação nesta acção executiva através da citação da executada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do art. 812º.
Deste modo, por ser manifesta a insuficiência do título executivo, bem andou o Sr. Juiz «a quo» ao indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Por aqui improcede a apelação e há que manter o (sintético) despacho recorrido.
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Síntese conclusiva do que fica exposto:
• Em caso de sucessão no direito (nomeadamente, por o credor inicial ter cedido o crédito a terceiro), o exequente tem que alegar, no requerimento executivo, os elementos integradores dessa sucessão, mas não tem que oferecer logo prova deles, embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental.
• Nos contratos com obrigações sinalagmáticas, a exigibilidade da obrigação depende da prova (documental ou outra), pelo credor, de que efectuou ou ofereceu ao devedor a prestação a seu cargo.
• E nestes casos a liquidação/vencimento da dívida não depende de simples interpelação ao devedor que possa ser feita com a citação na acção executiva.
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4. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação (apesar do que ficou apontado em I do ponto 3), confirmando-se a decisão recorrida.
2º) Condenar a recorrente nas custas.
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Porto, 2009/01/20
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho