Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130701
Nº Convencional: JTRP00032618
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PEDIDO
Nº do Documento: RP200111080130701
Data do Acordão: 11/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GONDOMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 129/98 DE 1998/05/13 ART33 N1 N2 N5.
CPI95 ART5.
CCIV66 ART829-A N1 N2 N4.
CPC95 ART45 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/11/08 IN CJ T5 ANOXX PAG183.
AC RL DE 1999/04/22 IN CJ T2 ANOXXIV PAG124.
Sumário: I - Quando a sentença se refere a abstenção de usar a marca "Saramago" reporta-se a toda e qualquer designação respeitante ao exercício da actividade funerária que atinja a exclusividade do designativo "Saramago" que integra a marca da embargada "Funerária Saramago, Ldª".
Assim, com a utilização do designativo "Saramago", incluindo-o no nome com que se identifica o embargante como gerente da sociedade "Funerária de S. Cosme de Gondomar, Ldª", viola a determinação imposta na sentença exequenda.
II - A acção executiva não é processo adequado para se pedir a condenação acessória em sanção pecuniária compulsória e muito menos se deve pedir em embargos à execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: