Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630873
Nº Convencional: JTRP00021556
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199706059630873
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 153/94
Data Dec. Recorrida: 02/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1787 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/04/10 IN BMJ N266 PAG237.
AC RP DE 1983/01/07 IN CJ T1 ANOVIII PAG220.
Sumário: I - O artigo 1787 n.1 do Código Civil não contém um critério legal de graduação de culpas, motivo pelo qual a graduação se deve fazer segundo as regras do senso comum. Como tal, quando ambos os cônjuges cometeram ofensas aos deveres consignados no artigo 1672 daquele Código, ou a alguns deles - deveres a que ambos se encontram sujeitos mercê do vínculo conjugal estabelecido - devem ambos ser considerados culpados na medida que se entender mais justa e adequada.
II - Tendo sido decretado o divórcio em acção intentada pelo Autor contra a Ré, com culpa de ambos, as custas devem ser suportadas por eles em partes iguais.
Reclamações: