Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021556 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS CÔNJUGE CULPADO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199706059630873 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 153/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1787 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/04/10 IN BMJ N266 PAG237. AC RP DE 1983/01/07 IN CJ T1 ANOVIII PAG220. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1787 n.1 do Código Civil não contém um critério legal de graduação de culpas, motivo pelo qual a graduação se deve fazer segundo as regras do senso comum. Como tal, quando ambos os cônjuges cometeram ofensas aos deveres consignados no artigo 1672 daquele Código, ou a alguns deles - deveres a que ambos se encontram sujeitos mercê do vínculo conjugal estabelecido - devem ambos ser considerados culpados na medida que se entender mais justa e adequada. II - Tendo sido decretado o divórcio em acção intentada pelo Autor contra a Ré, com culpa de ambos, as custas devem ser suportadas por eles em partes iguais. | ||
| Reclamações: | |||