Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA HERANÇA CÔNJUGE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS NATUREZA FACULTATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP201011251821/09.4TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Instaurado inventário para partilha da herança aberta por falecimento de cônjuges, não ocorre, naquele, a excepção dilatória da litispendência, se pender já inventário para partilha da herança aberta pelo falecimento de apenas um dos cônjuges. II – Sendo, nesta situação, permitida a cumulação de inventários, a mesma, porém, não é obrigatória, embora possa ser determinada oficiosamente, o que, no caso mencionado em I, não sucedera. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1821/09.4TBVLG.P1 – 2º Juízo do Tribunal de Valongo Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1255) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. veio requerer que se proceda a inventário facultativo para partilha da herança aberta por falecimento de C………. e D……….. Citada, a cabeça-de-casal E………. veio dizer que já se encontra a correr termos pela 2ª. Secção do 3º Juízo Cível do Porto, sob o nº 2242/08.1TJPRT, inventário por óbito do referido C………., alegando ainda que estaríamos, assim, em presença da excepção de litispendência. A parte contrária veio dizer que, não obstante a litispendência em relação ao C………., o inventário deverá prosseguir por óbito da D……….. Foi depois proferida decisão em que, depois de se expor o regime da litispendência, se afirmou: (…) Analisando o caso vertente nesta tríplice identidade, teremos de concluir pela verificação dos pressupostos cumulativos desta excepção dilatória da litispendência. Refira-se ainda que embora o inventário que pende na 2ª secção do 3º Juízo Cível do Porto seja só por óbito do C………., o que é certo, é que havendo uma relação de dependência entre partilhas, é competente para todos eles, o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem – artº 77º, nº 4, do CPC. Além disso, nos termos do disposto no artº 1337º do CPC é permitida a cumulação de inventários para partilha de heranças diversas, quando estejam reunidos os pressupostos a que se alude nas várias alíneas do nº 1, do referido normativo legal, o que será o caso. Contudo, não se olvide que para haver a partilha dos bens do inventariado C………., não poderá deixar de haver partilha dos bens por óbito da D………., cujo falecimento é anterior, pois, a mesma terá influência na partilha final, se é que tal partilha referente àquela nunca chegou a ser efectuada, pelo que nenhum sentido faria prosseguir com os presentes autos para efectuar a partilha da herança da referida D……….. Assim sendo, julga-se procedente a excepção de litispendência invocada nos autos e, nessa conformidade ao abrigo do disposto nos artigos 493º e 494º e 288º, do CPC absolvem-se os requeridos da instância, determinando-se o arquivamento dos autos. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o requerente do inventário, tendo apresentado as seguintes Conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se de decidir se, no caso, se verifica a excepção de litispendência, como foi decidido. III. Na apreciação do recurso importa considerar os elementos que constam do relatório precedente, sendo de salientar que: - Encontra-se a correr termos no 3º Juízo Cível do Porto (proc. 2242/08) inventário aberto por óbito de C………., tendo sido já apresentada a relação de bens; - Esse inventariado faleceu no estado de casado com E……….; havia sido casado em primeiras núpcias com D………; - São herdeiros do referido inventariado a viúva E……… e os filhos do primeiro casamento. - O recorrente requereu, nestes autos, que se procedesse ao inventário facultativo para partilha da herança aberta por falecimento dos referidos C………. e D……….. IV. No caso, não se suscita qualquer dúvida de que ocorre a excepção de litispendência, no que respeita à partilha instaurada por óbito de C……….. Foi, aliás, esse o âmbito da excepção invocada pela cabeça-de-casal E………. e isso mesmo foi reconhecido expressamente na resposta do requerente do presente inventário, ora Recorrente, que, por esse motivo, requereu o prosseguimento do processo apenas para partilha da herança de D……….. O Sr. Juiz, porém, julgou procedente a excepção, absolvendo os requeridos da instância e determinando o arquivamento dos autos. Crê-se que não decidiu bem. Assenta o despacho recorrido, no essencial, em duas razões: - Verificação da tríplice identidade – sujeitos, pedido e causa de pedir – pressuposta pela aludida excepção (art. 498º do CPC); - Ser permitida, no caso, a cumulação de inventários para partilha das duas heranças (art. 1337º do CPC). Porém, é manifesto, parece-nos, que não existe aquela tríplice identidade, desde logo no que respeita à partilha da herança de D………., já que no primeiro inventário apenas foi requerida a partilha da herança de C………., a esta se cingindo, pelo menos até agora, o seu objecto. Por outro lado, é certo que a situação exposta é subsumível na previsão do art. 1337º nº 1 b) do CPC, uma vez que estão em causa as heranças deixadas por dois cônjuges. É permitida, portanto, neste caso, a cumulação de inventários, mas esta não é obrigatória, embora possa ser determinada oficiosamente (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 5ª ed., 228 e 229). Ora, no inventário pendente no 3º Juízo Cível, essa cumulação não foi requerida ou imposta oficiosamente. Daí que a decisão recorrida não pudesse concluir pela procedência da excepção de litispendência, no que respeita à herança de D………., como que pressupondo, no outro inventário, uma decisão no sentido da cumulação, decisão que, pelo menos por ora, não foi proferida. Subjacente à decisão recorrida está o reconhecimento da conveniência da cumulação, sendo, na verdade, manifestas as vantagens que daí podem advir, a ponto de se defender que, em vez de facultativa, a cumulação deveria ser obrigatória (cfr. Lopes Cardoso, Ob. Cit., 220). A pertinência, no caso, dessas razões pode fundamentar outra solução, que não passa, porém, pela procedência da excepção de litispendência, quanto à herança de D………, em relação à qual, como se referiu, não se verificam os necessários requisitos. V. Em face do exposto, na procedência da apelação, revoga-se em parte a decisão recorrida, julgando-se procedente a excepção de litispendência, tão só no que respeita à herança de C……….. Custas segundo o critério a definir a final. Porto, 25 de Novembro de 2010 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |