Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016126 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM CUMPRIMENTO FORMA ABUSO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511079350858 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART267. | ||
| Sumário: | I - A dação em pagamento de um imóvel tem, necessariamente, de ser feita por escritura pública. Não sendo observado o formalismo legal não só não se opera a transmissão de propriedade de coisa, como inexiste juridicamente. II - O abuso de representação tem lugar quando o representante actua dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancialmente contrário aos fins da representação. III - Os actos praticados com abuso de representação são ineficazes em relação ao representado, mas só se a outra parte conhecia o abuso ou o devia conhecer. | ||
| Reclamações: | |||