Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350858
Nº Convencional: JTRP00016126
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
FORMA
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199511079350858
Data do Acordão: 11/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART267.
Sumário: I - A dação em pagamento de um imóvel tem, necessariamente, de ser feita por escritura pública. Não sendo observado o formalismo legal não só não se opera a transmissão de propriedade de coisa, como inexiste juridicamente.
II - O abuso de representação tem lugar quando o representante actua dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancialmente contrário aos fins da representação.
III - Os actos praticados com abuso de representação são ineficazes em relação ao representado, mas só se a outra parte conhecia o abuso ou o devia conhecer.
Reclamações: