Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634479
Nº Convencional: JTRP00039738
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: VENDA DE COISA FUTURA
ÁRVORE
Nº do Documento: RP200611160634479
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 692 - FLS. 193.
Área Temática: .
Sumário: I- Na alienação de árvores para serem separadas do prédio, bem como na alienação de frutos pendentes, os contratantes consideram as coisa alienadas não no seu estado actual de coisas imóveis, mas antes no seu estado de coisas móveis, resultante da separação.
II- Incidindo a alienação sobre bens futuros, não poderá o adquirente arrogar-se, em relação a eles, um direito de propriedade antes da sua existência, antes da separação material, pois só neste momento a coisa adquire a configuração tida em vista pelas partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B……….. veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C………… .

Pediu que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 37.500€, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alegou que o Réu procedeu ao corte de eucaliptos no prédio rústico denominado D……….., de que é proprietário, sem para tal estar autorizado.

O Réu contestou, alegando que procedeu ao corte dos referidos eucaliptos que lhe foram vendidos por E……….., irmão do Autor, que lhe propôs a venda da madeira, dizendo-lhe que a possuía no prédio rústico identificado no artigo 1º da p.i., onde ela estava implantada, por a ter herdado por morte do seu pai.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo o réu sido absolvido do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, de apelação, tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
1. A sentença recorrida padece de nulidade, reforma e incorre em erro de julgamento.
2. A sua nulidade resulta da oposição entre um dos seus fundamentos e a decisão.
3. Com efeito, o fundamento constante no penúltimo parágrafo da folha 6 da sentença, no qual está escrito que "Não obstante, tem entendido a jurisprudência e a doutrina, em casos semelhantes ao caso em apreço que, uma vez que o negócio jurídico em causa envolve separação dos eucaliptos, do prédio onde estão implantados, a transferência da respectiva propriedade para o adquirente só se opera no momento da separação material, nos termos do artigo 408°, n02 do CC, constitui uma contradição insanável e é totalmente incompatível, com a decisão de absolvição do R.
4. Porque, como consta dos factos assentes, o R. cortou os eucaliptos existentes no prédio em 16/06/2004, nesta data, segundo aquele referido fundamento, é que se daria a transferência da sua respectiva propriedade para o adquirente pois que, o corte equivale ou traduz a separação material das árvores.
5. Ora, o A. passou a ser dono do prédio onde estavam implantados os eucaliptos em 06/04/2004, por força da escritura pública de partilhas e do segundo e do terceiro, factos dados como assentes na sentença e bem, logo em 16/06/2004, a data ou o momento em que se daria a transferência do direito de propriedade das árvores, para o réu, segundo o mencionado fundamento, já era o autor o dono do prédio em questão.
6. Existindo, por isso, oposição entre o aludido fundamento e a decisão de absolver o réu, acarretando, a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 668°, do C.P.Civil.
7. Nos termos da alínea c), do nº1, do artigo 204°, do Código Civil, as árvores enquanto estiverem ligadas ao solo, são coisas imóveis, dispondo o artigo 875°, do mesmo diploma legal, que o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública.
8. Como as árvores só foram cortadas ou desligadas do solo em 16/06/2004, na data em que teria sido realizada a sua venda, ou seja, 12/01/2004, as mesmas ainda estavam ligadas ao solo, logo, por força do disposto, na alínea c), do nº 1 do artigo 204°, e do artigo 875º do Código Civil, a sua compra e venda teria de ser obrigatoriamente celebrada por escritura pública, o que constitui uma formalidade ad substantiam.
9. Ora, consta do processo junto pelo réu à contestação, um documento particular datado de 12/01/2004, com vista a titular a compra e venda dos eucaliptos, apesar de nos termos legais, ter de ser celebrado por escritura pública, implicando, por isso, tal documento particular, só por si, necessariamente decisão diversa da proferida, que não foi tomado em consideração pela Meritíssima juiz "a quo", por lapso manifesto.
10. Padecendo, por isso, a sentença recorrida de reforma, nos termos da alínea b), do nº 2 do artigo 669°, do C. P. Civil, o que aqui se requer.
11. Os eucaliptos não foram vendidos em 12/01/2004, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, pelos motivos legais que a seguir se enunciam:
12. Em primeiro lugar, o E………., irmão do autor, não era nem nunca foi dono do prédio rústico, onde estavam implantados os eucaliptos, naquela data os donos do terreno eram todos os herdeiros ou seja, os filhos dos falecidos B………. e F……….., como resulta da escritura de partilhas, junta aos autos, pelo que, o mesmo carecia de legitimidade para realizar tal venda.
13. Sendo, por conseguinte, uma venda de bens alheios, que é nula nos termos do artigo 892°, do Código Civil.
14. Em segundo lugar, os eucaliptos só foram cortados ou separados do solo em 16/06/2004, pelo que, á data da sua suposta venda 12/01/2004, os mesmos são considerados como coisas imóveis, nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 204°, do Código Civil, tendo a sua compra e venda para ser válida realizar-se por escritura pública, atento o disposto no artigo 875º do mesmo diploma legal.
15. Como o contrato de compra e venda não foi celebrado por escritura pública, mas sim por documento particular, o mesmo também por esta razão, é nulo, nos termos do artigo 220°, do Código Civil.
16. As referidas nulidades impostas pela Lei, têm como consequência que a compra e venda não produza os seus efeitos jurídicos. Daí que, legalmente os eucaliptos nunca foram vendidos nem ingressaram na esfera jurídica do réu.
17. Em consequência desses factos, plenamente provados com base na escritura pública de partilhas junta aos autos, no facto assente na sentença no seu respectivo 2° parágrafo e devido à inexistência de escritura pública quanto à venda dos eucaliptos, cuja forma é imposta pelo artigo 875°, do Código Civil, por remissão da alínea c), do nº 1 do artigo 204°, do mesmo Código.
18. Na matéria assente constante da sentença não se pode dar como provado os seus dois últimos seguintes factos:
19. "Os eucaliptos que o Réu cortou no prédio descrito em A), foram-lhe vendidos por E………., irmão do Autor, pelo preço de 850€".
20. "A venda dos referidos eucaliptos foi efectuada no dia 12/01/2004 ou dias antes dessa data".
21. Devendo, pois, tais factos serem revogados e retirados da sentença, porque estão em frontal violação das normas jurídicas, supra mencionadas.
22. O autor adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio rústico, em 06/04/2004, com base na escritura pública de partilhas que foi outorgada nessa mesma data, logo quando as árvores foram cortadas, ou seja, em 16/06/2004, momento em que se daria a transferência do seu direito de propriedade, o autor já era o seu dono.
23. Pelo que, quando as árvores foram separadas do solo, data juridicamente relevante no caso em apreço, no que tange á qualidade e legitimidade do autor, este já era dono do prédio rústico onde estavam plantados os eucaliptos.
24. Existe também uma contradição insanável entre o fundamento constante no penúltimo parágrafo da folha 7 da sentença e o facto assente no parágrafo Y que consta na sua folha 3.
25. Tal contradição decorre de no fundamento afirmar-se que o réu ao proceder ao corte dos eucaliptos que lhe foram vendidos pelo irmão do autor, E………, antes do autor ser dono da D……….. e no facto assente, estar provado que no dia 16/06/2004, o autor foi avisado, por telefone, pela sua irmã G……….., de que o réu andava a cortar os eucaliptos existentes no prédio.
26. Ora, tais afirmações são contraditórias entre si, porque naquela data o autor já era o proprietário do terreno, como se alcança da escritura pública de partilhas, que foi outorgada em 06/04/2004.
27. O réu é culpado porque sabia e tinha a obrigação de saber que o contrato de compra e venda dos eucaliptos teria de ser celebrado obrigatoriamente por escritura pública.
28. Pelo, que se verifica o preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-obrigacional, devendo, o réu ser condenado no pagamento de uma indemnização civil ao autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
29. Essa indemnização deve ser fixada em € 5.000,00, com base nos factos dados como assentes na sentença, nos seus parágrafos 11, 13, 15 e 16 a 18, sendo € 2.500,00, a titulo de danos patrimoniais e os restantes € 2.500,00, por danos morais.
Foram violados:
- Os artigos 220°, 371° nº1, 408° nº 2, 483° nº 1, 204°, nº 1, alínea c), 875°, 892º , todos do Código Civil.
- Os artigos 515°, 668° nº 1, alínea c), 669°, nº 2, alínea b), todos do C. P. Civil.
- O artigo 62° nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, deve declarar-se a nulidade suscitada, reformar-se a sentença e revogar-se a decisão recorrida, por força e em cumprimento das normas jurídicas violadas supra identificados.

O réu contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão;
- Exigência de escritura pública para o negócio invocado pelo Réu;
- Venda de bens alheios;
- Exclusão de factos considerados provados;
- Contradição insanável entre os fundamentos da sentença;
- Culpa do Réu.


III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Existe um prédio denominado D………., sito no lugar ……., freguesia de …….., concelho de Penafiel, composto de pinhal, a confrontar de norte com H………., do sul com caminho e outro, do nascente com I……….. e do poente com J………… .
2. Esse prédio encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o art. 895º e descrito na conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00233/150390 e aí inscrito a favor do autor desde 30.06.2004 (consoante documento de e fls. 19 e 20).
3. Por escritura pública outorgada no dia 06.04.2004, no Cartório Notarial de Mesão Frio, constante de fls. 31 a 35V, do livro 43-C, em que intervieram como outorgantes o aqui autor e ainda G………., L………., E…………, M…………., na qualidade de procurador de N…………, na qualidade de únicos herdeiros de seus falecidos pais, B……….. e F…………, conforme reconhecido na escritura de habilitações de 10.03.2004, exarada a fls. 78 e ss. do livro 42-C do mesmo Cartório Notarial, procederam à partilha dos bens comuns desse dissolvido casal, tendo para tanto prestado consentimento N………. e O……….., na qualidade de cônjuges do terceiro e quarto outorgantes.
4. Por essa escritura foi adjudicado ao aqui autor o prédio referido em A) e B).
5. O Réu é natural e sempre trabalhou e residiu na freguesia de Canelas, aí exercendo por sua conta, há mais de 20 anos a actividade de madeireiro.
6. No dia 16.06.2004 o autor foi avisado, por telefone, pela sua irmã G………., de que o Réu andava a cortar os eucaliptos existentes no prédio descrito em A).
7. No dia 18.06.2004, o autor apresentou queixa-crime contra o Réu na GNR de Penafiel.
8. O Réu cortou e removeu madeira de eucaliptos do prédio referido em A).
9. Após a comunicação referida em F) o autor deslocou-se ao prédio referido em A).
10. E aí constatou que o Réu tinha cortado os eucaliptos aí existentes, excepto os de porte mais diminuto.
11. O Réu abateu um número, não concretamente apurado, de eucaliptos.
12. Os eucaliptos abatidos tinham um valor global nunca superior a 1.000,00€.
13. O Réu conhece o autor desde a infância.
14. Com o corte das árvores o réu deixou o prédio referido em A), com muitos ramalhos e lenha miúda.
15. Ao longo de toda a sua área o prédio referido em A) tinha plantados centenas de eucaliptos.
16. Após o corte das árvores qualquer interessado na compra do prédio referido em A) oferecerá um valor inferior ao que o prédio tinha antes desse corte, num montante, igual ao valor das árvores cortadas.
17. A situação descrita abalou o sistema nervoso do autor.
18. O autor estimava muito o prédio referido em A).
19. E sentiu desgosto pelo corte dos pinheiros.
20. Os eucaliptos que o Réu cortou no prédio descrito em A), foram-lhe vendidos por E………, irmão do Autor, pelo preço de 850€.
21. A venda dos referidos eucaliptos foi efectuada no dia 12.01.2004 ou dias antes dessa data.

IV.

Antes de abordarmos directamente cada uma das questões suscitadas no recurso, importa, desde já, referir que, tendo em consideração o fundamento da responsabilidade imputada ao Réu, a decisão proferida não merece qualquer censura.

O pedido formulado na acção assenta exclusivamente na responsabilidade extracontratual do Réu.
Nos termos do art. 483º do CC (como todos os outros preceitos adiante citados sem outra menção):
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Pressupostos de responsabilidade são assim: o facto voluntário do agente; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Destes requisitos interessa-nos destacar a ilicitude e a culpa.
A ilicitude revela-se de duas formas: a violação de um direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. A conduta é vista objectivamente, como negação de valores tutelados pela ordem jurídica.
Todavia, não basta reconhecer que o agente procedeu objectivamente mal; é necessário que ele tenha agido com culpa.
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (1).
O critério é o da culpa em abstracto, sendo aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – art. 487º nº 2.
A culpa, considerando todos os aspectos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, olha ao lado individual, subjectivo, do facto ilícito, embora na apreciação da negligência a lei inclua, nos termos referidos, elementos de carácter objectivo(2).

Na sentença recorrida entendeu-se que, no caso, estavam excluídas a ilicitude e a culpa do réu.
A primeira, por se considerar que o réu actuou (no corte das árvores) no exercício de um direito de crédito, tendo, pois, implícita a plena validade e eficácia do contrato de compra e venda celebrado entre o irmão do autor e o réu.
A segunda, por não se ter provado que o réu soubesse, no momento do corte dos eucaliptos, que o prédio tinha sido adjudicado em partilha ao autor.

Não parece correcto o referido entendimento no que respeita á ilicitude, uma vez que não se pode reconhecer a validade da venda efectuada por herdeiro de bens da herança (cfr. art. 892º).
Mas, mesmo admitindo a validade do negócio, a transferência dos bens não ocorreria por mero efeito do contrato, mas apenas no momento da separação (art. 408º nº 2). O réu seria assim um mero credor, ainda que de obrigação que tinha por objecto uma prestação de coisa, pelo que o seu direito não poderia proceder em relação a terceiro (o autor) adquirente da coisa.

Cada direito subjectivo, como observa Pessoa Jorge(3), tem os limites da sua própria definição, isto é, os limites decorrentes das faculdades e outras situações jurídicas cujo conjunto integra o conteúdo do direito, desenhado por lei ou pelo negócio.
Ora, a obrigação, diz-nos Antunes Varela(4), não é um direito de soberania como os direitos reais; não é um poder sobre a coisa, mesmo quando tenha por objecto a prestação de uma coisa. A obrigação é essencialmente o poder de exigir uma prestação, que apenas recai sobre o devedor e, por isso, se considera um direito relativo.
Acrescenta o mesmo Autor, noutro passo(5), que a obrigação conferirá ao credor, nos casos de prestação de coisa, um direito aos bens, mas nunca um direito sobre os bens.
Assim, no caso, parece dever reconhecer-se que a conduta do réu é ilícita, uma vez que, objectivamente, se traduziu na violação do direito de propriedade do autor.

Inquestionável, porém, parece a exclusão da culpa do réu, como se considerou na sentença.
O réu é natural e sempre trabalhou na freguesia de ……, aí exercendo por sua conta, há mais de vinte anos, a actividade de madeireiro.
Conhece o autor desde a infância e, naturalmente, o irmão deste, que lhe vendeu os eucaliptos.
Não se provou que, no momento em que cortou as árvores, soubesse que o prédio pertencia ao autor.
Comprou e pagou ao irmão do autor os eucaliptos.
Assim, não parece que fosse exigível ao réu que averiguasse junto de autor e familiares a legitimidade do vendedor para celebrar a venda.
Perante as circunstâncias concretas do caso – para mais num meio pequeno e entre pessoas conhecidas – não seria normal e legítima a desconfiança do réu em relação à pessoa do vendedor, não sendo exigível que actuasse de forma diferente. Nem se provou qualquer motivo que levasse o réu a suspeitar da falta de legitimidade do irmão do autor para proceder á venda.
Daí que, sem necessidade de se proceder à ampliação da matéria de facto (cfr. arts. 3º e segs. da contestação) e por falta deste requisito de responsabilidade – a culpa – a acção não pudesse proceder, como se decidiu.

Mas vejamos, em pormenor, as razões invocadas pelo Recorrente.
1. Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão – art. 668º nº 1 c) do CPC

O Recorrente considera que o entendimento de que, no caso de venda das árvores, a transferência da propriedade só opera no momento da separação material é incompatível com a decisão de absolvição do réu, uma vez que no momento em que ocorreu essa separação o autor já era dono do prédio onde as mesmas estavam implantadas.
Não tem razão.

Decisivo, parece-nos, é o facto de não ter ficado provada a culpa do réu, por não se ter apurado que este soubesse que o prédio pertencia ao autor.
Na perspectiva do réu – e é esta, subjectiva, enquadrada pelas circunstâncias do caso, a que releva para aferir da existência de culpa, como acima se referiu – não haveria motivo para duvidar da validade e eficácia da venda.
E tanto basta para, apesar da prova da propriedade do prédio, se concluir pela absolvição do pedido, assente exclusivamente na responsabilidade extracontratual.

2. Exigência de escritura pública

No entender do Recorrente, nos termos do art. 204º nº 1 c), as árvores enquanto estiverem ligadas ao solo, são coisas imóveis, dispondo o artigo 875°, do mesmo diploma legal, que o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública.
Não tem razão, como é evidente.

Decorre do que acima se afirmou que a nulidade que o Recorrente pretende ver reconhecida, por não ter sido observada a forma referida, não interfere na conclusão de que não ficou demonstrada a culpa do réu.
De qualquer modo, importa referir sobre o ponto focado pelo Recorrente que, como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, deve entender-se que, na alienação de árvores para serem separadas do prédio, bem como na alienação de frutos pendentes, os contratantes consideram as coisa alienadas não no seu estado actual de coisas imóveis, mas antes no seu estado de coisas móveis, resultante da separação. Incidindo a alienação sobre bens futuros, não poderá o adquirente arrogar-se, em relação a eles, um direito de propriedade antes da sua existência, antes da separação material, pois só neste momento a coisa adquire a configuração tida em vista pelas partes. Este entendimento permite justificar ainda outras soluções, cuja razoabilidade é incontroversa, mas que careceriam de apoio legal se os negócios de alienação versassem sobre coisas imóveis. Tal é o caso, por exemplo, da forma a que deve obedecer a alienação: tem aqui aplicação o regime das coisas móveis, nunca se tendo suscitado, a tal respeito, a mais leve dúvida(6).

3. Venda de bens alheios

Defende o recorrente que o seu irmão, António Soares Ferreira, não era nem nunca foi dono do prédio rústico, onde estavam implantados os eucaliptos; na data do negócio, os donos do terreno eram todos os herdeiros, como resulta da escritura de partilhas, junta aos autos, pelo que, o mesmo carecia de legitimidade para realizar tal venda, sendo, por conseguinte, uma venda de bens alheios, que é nula nos termos do artigo 892° do Código Civil.

Apesar de se reconhecer que o referido irmão do autor, como herdeiro, não tinha legitimidade para efectuar a venda, nem que para tal fosse incumbido pela cabeça de casal (cfr. art. 2090º nºs 1 e 2), desconhece-se o circunstancialismo que rodeou o negócio, não parecendo necessário estender a discussão (e inevitável indagação da matéria de facto – cfr. arts. citados da contestação) à hipótese de configurar o alienante como herdeiro aparente (cfr. art. 2076º nºs 2 e 3).
Como quer que seja, nenhuma das referidas situações interfere com a conclusão a que se chegou sobre a não demonstração de culpa do réu como pressuposto essencial da responsabilidade civil que lhe é imputada.

4. Demais questões: exclusão de factos; contradição insanável; culpa do réu

Segundo o Recorrente, os factos acima indicados sob os nºs 14 e 15 não poderiam ser considerados provados, por a venda dever ser celebrada por escritura pública.
A razão não procede pelo que supra se referiu sobre esta exigência formal.

Por outro lado, não conseguimos descortinar a contradição apontada pelo Recorrente entre a afirmação da fundamentação da sentença e o facto provado indicados no recurso.

Por último, defende o Recorrente que a culpa do réu existe, uma vez que "este sabia e tinha obrigação de saber que o contrato de compra e venda teria de ser celebrado por escritura pública". "Tendo o réu celebrado tal contrato por documento particular, em violação do prescrito na lei, é-lhe imputável a título de culpa o facto de ter procedido ao corte dos eucaliptos".

Esta razão também não procede, pois, para além de não se ver relação entre a falta de escritura e a existência de culpa, já se disse que, no caso, aquela forma não era exigível.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 16 de Novembro de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
__________
(1) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 562.
(2) Antunes Varela, Ob. Cit., 586.
(3) Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 196.
(4) Ob. Cit., 172.
(5) Ob. Cit., 183.
(6) CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 197. No mesmo sentido Henrique Mesquita, Direitos Reais, 27 e 28; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações,. I, 66; e os Acs. do STJ de 23.11.76, BMJ 261-165, da Rel. do Porto de 23.5.2000 e do STJ de 29.11.2005, estes em www.dgsi.pt.