Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010689 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS FORMA DE PROCESSO REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE POSSE EFEITOS CAUSA DE PEDIR USUCAPIÃO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199405129341034 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG68 E J R BASTOS IN NOTAS VOL3 PAG19 E OUTROS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART31 N1 ART463 N1 ART470 N1 ART498 N4. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível a formulação cumulativa em acção declarativa com processo sumário dos pedidos de restituição da posse e da propriedade de um terreno sob pena da nulidade do processo relativamente ao pedido a que respeita o erro de forma ( restituição da posse ). II - Não constando um terreno ( quinteiro ) da descrição predial de um prédio urbano, não pode o titular inscrito beneficiar da respectiva presunção registral em relação a tal quinteiro. III - De acordo com a teoria da substanciação consagrada no direito processual civil português em relação à causa de pedir, o facto jurídico aquisitivo de um direito real não se esgota na invocação de um negócio de natureza translativa para o reivindicante sem invocação dos factos aquisitivos por via originária para o alienante, uma vez que ao reivindicante não aproveite a presunção registral. | ||
| Reclamações: | |||