Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
553/08.5JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042788
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP20090708553/08.5JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 07/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 587 - FLS 234.
Área Temática: .
Sumário: Não pode ser deferido o pedido de quebra do segredo bancário, apresentado ao abrigo do nº 3 do art. 135º do Código de Processo Penal, se do processo para o efeito formado não constam elementos que permitam ao tribunal superior decidir sobre se os dados pretendidos são efectivamente imprescindíveis e se a gravidade do crime em investigação justifica a dispensa do sigilo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Incidente nº 553/08.5JAPRT-A.P1.
Processo em 1ª instância nº 553/08.5JAPRT.
I
1. Incidente o próprio.
2. Entende-se, no entanto, não conhecer, de mérito, do mesmo, ao abrigo do artigo 417º, nº 6, alínea a), do CPP, proferindo-se antes, de imediato, decisão sumária nos seguintes termos:
II
1. O Exmo. Sr. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, 3º Juízo, vem suscitar, ao abrigo do disposto nos arts. 182º, nº 2, e 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, o presente incidente para dispensa de sigilo bancário a conceder ao Banco “B……….”, por forma a esta entidade fornecer os elementos pretendidos pelo Ministério Público.
Compulsado todo o conteúdo do despacho judicial, em momento algum é descri minado/concretizado o teor da informação recusada/pretendida, o fim a que se destina e os factos que pretensamente se investigam bem como a sua indiciária qualificação jurídica. Ou seja, é completamente omisso nos elementos essenciais que devem fundamentar a eventual dispensa de sigilo bancário à instituição ou banco em causa. Falta, de todo, a fundamentação, como exige o nº 5, do artigo 97º, do Código de Processo Penal.
2. Em incidente da mesma natureza – com o nº 50/08.9GBMCN-A.P1 -, por nós relatado, foi dito o seguinte:
“Anota-se a frequência, para não dizer quase a totalidade, com que os despachos judiciais proferidos na 1ª instância a suscitar o incidente de dispensa de sigilo bancário - não fugindo o presente despacho a essa regra -, não concretizam/fundamentam, de facto, as razões do pedido ou incidente, limitando-se a remeter para determinadas folhas do processo ou promoção do Ministério Público, o teor das ditas informações pretendidas e consequente objecto do sigilo a dispensar.
Para além de se tratar de uma técnica processual, em nosso entender, legalmente não admissível, acresce que o incidente é processado por apenso e, a quando da sua remessa para o Tribunal Superior, o mesmo não é instruído nomeadamente com as peças processuais, promoção ou ofícios do Ministério Público dirigidos à entidade bancária, onde se identificam os elementos pretendidos, de modo a que habilitem ao seu conhecimento.
Se se atentar no despacho judicial em causa, o mesmo apenas refere:
“O Ministério Público, com vista ao apuramento da verdade material, solicitou ao C……… as informações referenciadas a fls. 48”.
E a final:
“…suscita-se, a requerimento do Ministério Público, a intervenção do Tribunal da Relação do Porto… com vista ao Banco em causa vir aos autos fornecer as informações requeridas”.
Compulsada a dita folha 48, a mesma trata-se de um ofício de notificação da entidade bancária onde é solicitado a identificação “ dos titulares da conta onde o cheque foi depositado”.
No ofício não é identificado nem o cheque nem a conta. Apenas se faz constar que se junta cópia de fls. 5 e do despacho do Ministério Público.
Despacho cujo teor não é indicado nem consta do incidente.
Ou seja, anda-se de remessa em remessa para peças processuais, com menção a números de folhas que acabam por ser alteradas do processo para este incidente, a tentar “encontrar em algum canto” a identificação dos elementos pretendidos, quando, por força do artigo 97º, do Código de Processo Penal, o despacho judicial, só por si, deveria/terá de bastar para definir e delimitar o objecto do incidente, sendo vício de nulidade a falta de fundamentação.
Não raras vezes, apesar de esmiuçados os incidentes suscitados, não é possível delimitar/concretizar, com segurança jurídica necessária, as informações efectivamente pretendidas para se ajuizar da bondade do incidente e consequente dispensa de sigilo, tendo as mesmas que ser solicitadas ao tribunal em 1ª instância.
O actual momento das novas tecnologias é, sem dúvida, meritório e prático na aceleração e decisão dos processos. Ferramenta sem retorno e imprescindível.
Mas também aqui se devem impor limites e ter o bom senso de não pretender construir uma “fórmula” ou protótipo de despacho que se aplique a toda e qualquer situação, abstraindo e generalizando, não dispensado sequer um esforço mínimo para identificar/concretizar/fundamentar, a razão do incidente.
Cada incidente é um caso individual, objecto de tratamento autónomo.
Não se pretenda transformar um incidente por natureza e em regra, simples, num incidente, à partida, ferido de nulidade ou irregularidade”.
Não se pretenda, com o intuito de simplificar, dificultar e retardar a apreciação do incidente e consequente andamento do inquérito.

3. Voltando ao presente incidente, constata-se efectivamente que o mesmo sofre de irregularidade insanável porquanto pelo seu teor não é possível a este Tribunal Superior tomar conhecimento dos factos que se investigam, qual a natureza e gravidade do crime em causa, qual a sua relevância para a investigação e, consequentemente, ponderar dos interesses em conflito para, deste modo concluir pela eventual dispensa do sigilo bancário.
É verdade que o despacho remete para umas determinadas folhas do processo, correspondentes quer ao teor dos ofícios do Ministério Público quer do Banco.
Mas os ofícios do Ministério Público não referem aqueles factos, incriminação e o fim a que se destina a informação pretendida.
E compulsado oficiosamente o teor do despacho do Ministério Público junto a fls. 18 deste incidente a propósito das informações pretendidas, diz o mesmo o seguinte:
“Oficie ao B………, solicitando que informe quem é o titular da conta bancária id. a fls. 7, ao fundo, e informação sobre o local/agência onde está domiciliada”.
Ou seja, nada mais adianta, concretiza, justifica.
O disposto no artigo 135º, nº 3, do CPP, é explícito, ao exigir que o Tribunal pode decidir da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional[1] “sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”.
III
Decisão
Por todo o exposto e ainda ao abrigo do disposto no artigo 123º, nº 2, do CPP, decide-se declarar a nulidade/irregularidade do despacho judicial que suscitou o incidente por falta da fundamentação legalmente exigível, devendo ser substituído por outro que cumpra as exigências legais e seja processualmente válido.

Porto, 08.07.2009
Luís Augusto Teixeira

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[1] Aplicável ao dever de dispensa de sigilo bancário por força do artigo 182º, do mesmo diploma.