Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007023 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TESTEMUNHAS NULIDADE PROCESSUAL QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199301269140740 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/89-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART346. CPC67 ART201 ART203 ART633 ART638. | ||
| Sumário: | I - A limitação do número de testemunhas que podem depor a cada quesito, imposta pelo artigo 633 do Código de Processo Civil, não se prende com o interesse das partes em litígio, mas com a necessidade de tornar o processo mais célere e expedito. II - A circunstância de terem sido ouvidas seis testemunhas a um determinado quesito que obteve a resposta de não provado não produz a nulidade do julgamento nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil, pois que nenhuma influência teve no exame ou na decisão da causa. III - A nulidade do acto, prevista no aludido artigo 201, não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa - artigo 203, nº 2, do Código de Processo Civil. IV - A exigência de que o questionário seja uno e indivisível, e não duplo ou bi-partido, conduz a que o mesmo quesito seja formulado por forma a entender-se nele contido quer o facto articulado pelo autor, na forma positiva ou negativa, quer pelo réu que o impugnou, na forma contrária. V - Por isso, e pelo direito à contraprova reconhecido pelo artigo 346 do Código Civil, tem de interpretar- -se o artigo 638 do Código de Processo Civil no sentido de permitir que ao mesmo quesito deponham testemunhas oferecidas por ambas as partes. | ||
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