Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140740
Nº Convencional: JTRP00007023
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TESTEMUNHAS
NULIDADE PROCESSUAL
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: RP199301269140740
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 77/89-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART346.
CPC67 ART201 ART203 ART633 ART638.
Sumário: I - A limitação do número de testemunhas que podem depor a cada quesito, imposta pelo artigo 633 do Código de Processo Civil, não se prende com o interesse das partes em litígio, mas com a necessidade de tornar o processo mais célere e expedito.
II - A circunstância de terem sido ouvidas seis testemunhas a um determinado quesito que obteve a resposta de não provado não produz a nulidade do julgamento nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil, pois que nenhuma influência teve no exame ou na decisão da causa.
III - A nulidade do acto, prevista no aludido artigo 201, não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa
- artigo 203, nº 2, do Código de Processo Civil.
IV - A exigência de que o questionário seja uno e indivisível, e não duplo ou bi-partido, conduz a que o mesmo quesito seja formulado por forma a entender-se nele contido quer o facto articulado pelo autor, na forma positiva ou negativa, quer pelo réu que o impugnou, na forma contrária.
V - Por isso, e pelo direito à contraprova reconhecido pelo artigo 346 do Código Civil, tem de interpretar-
-se o artigo 638 do Código de Processo Civil no sentido de permitir que ao mesmo quesito deponham testemunhas oferecidas por ambas as partes.
Reclamações: