Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430779
Nº Convencional: JTRP00014455
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
CONTESTAÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: RP199503079430779
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 N1 ART312 ART313 ART314 ART317 B.
CPC67 ART493 N3 ART496 B.
Sumário: I - Em acção de dívida não é curial o réu defender-se em alternativa invocando que já a pagou e ainda que o não o tivesse feito a dívida já estaria prescrita, podendo, no entanto, fazer a defesa em complementaridade.
II - Tal estratégia de defesa coadunava-se, sim, com a invocação da prescrição extintiva, sendo até legítimo confessar a dívida mas que, pelo decurso do tempo, a mesma se havia extinguido.
Reclamações: